O Início do fim dos direitos e garantias do Cidadão
Brasileiro
Introdução
A continua evolução
da informática e telecomunicações gerou uma
verdadeira revolução nas facilidades proporcionadas
pelas aplicações de telefonia, por outro lado o sigilo
e privacidade dos usuários de telecomunicações
na situação pós privatização
atual correm gravíssimos riscos pela facilidade de fuga de
informações que o sistema pode com facilidade proporcionar.
A telefonia, em seu processo
de evolução, combinou-se à informática,
não existindo mais separação entre elementos
como computação, comunicações e telefonia;
se por um lado as maravilhas nos encantam; uma caixa de PANDORA
ameaça as empresas, profissionais, políticos e qualquer
pessoa que tenha segredos industriais, profissionais, ou requeira
privacidade em sua vida.
O advento da digitalização
de sinais, tais como sons, imagens fixas ou em movimento, figuras
e principalmente voz, evoluiu para o aparecimento de meios para
transporte de dados aplicável a todos tipos de informações
digitalizáveis, indistintamente.
Estas redes, se sobrepuseram
às redes de telefonia convencional com vantagens técnicas
e econômicas; contudo sua fantástica flexibilidade
abre caminhos para quem tem acesso ao núcleo operacional
das centrais e redes, interceptarem dados, informações
e voz encaminhando cópias "ON LINE" deles para qualquer lugar
do mundo, de forma virtual sem deixar rastros .
A modernização
permitiu a criação de uma série de novas aplicações,
contudo as técnicas de sinalização até
então existentes, modernizadas, abriram uma grave brecha
no SIGILO das telecomunicações.
Como anteriormente as
privatizações, as telecomunicações eram
assunto de Segurança Nacional,
as Concessionárias eram controladas pelo governo e a pluralidade
aleatória dos meios (canais de voz) por onde transitavam
as ligações telefônicas, etc. era imensa, os
riscos tendiam a "zero".
Historicamente a sinalização
telefônica, que consiste na forma de comunicação
entre as centrais telefônicas de como encaminhar uma ligação
telefônica, foi implementada dentro dos próprios canais
de voz para transportar informações na forma de tons
(MFC) e pulsos elétricos (Ring Down, etc.) .
As novas redes de sinalização
conhecidas como "sinalização por canal comum
SS7", especificada e padronizada
mundialmente pela International Telecommunication Union
(ITU), veio criar uma rede de dados de alto desempenho
que transporta, entre outras informações, a sinalização
telefônica ( quem quer falar com quem).
Contudo poucos países
possuem o domínio da tecnologia de sinalização
por canal comum; a inexistência de PLURALIDADE
de meios IMEDIATA coloca qualquer cidadão,
autoridade, empresa, que necessita de privacidade e sigilo nos meios
de telecomunicações para exercer suas atividades nas
mãos do nível de segurança que a CONCESSIONÁRIA
que detém exclusividade e/ou a maioria dos meios irá
utilizar; podendo fatores como: a omissão, a usura, ganância
e busca de lucros levar e/ou permitir a busca e acesso de informações
privilegiadas, para estratégicamente manobrar o mercado através
de informações obtidas de empresas, governo, pessoas
e autoridades.
Sistema de Sinalização
por Canal Comum nº 7
As centrais telefônicas
são interligadas através de redes telefônicas,
que utilizam certos protocolos de comunicação para
o estabelecimento de ligações telefônicas, controle
de tarifação, supervisão, gerenciamento de
rede, e troca de informações necessárias para
processamento de aplicações distribuídas. Estes
protocolos são conhecidos como sistemas de sinalização
.
Os primeiros sistemas
de sinalização utilizados nas centrais automatizadas
se basearam totalmente na codificação de informações
bastante simples em sinais (pulsos) elétricos - sinalização
E&M - ou, posteriormente, em combinações
de tons audíveis - sinalização MFC
- transportados pelo próprio canal de voz, ou seja, pelo
mesmo caminho da conversação.
Este tipo de sinalização
é dita "associada" ao canal de voz. Estes tipos de
sistemas ocupam aleatoriamente canais de voz desde o momento em
que o "assinante" originador inicia a discagem até
atingir a central de destino - mesmo que a chamada efetiva
não chegue a ser estabelecida - são
muito limitados quanto ao desempenho e facilidade no gerenciamento
"macro" de informações "ON LINE" que podem representar,
mas a pluralidade inerente aquela tecnologia, conferia segurança
e sigilo extremamente altos as comunicações.
A idéia do Sistema
de Sinalização por Canal Comum nº 7 (SSCC7,
ou em inglês, Signaling System #7 - SS7),
especificado e padronizado mundialmente pelo ITU-TSS (International
Telecommunication Union -Telecommunication Standardization Sector),
é fazer com que as informações de
sinalização e controle não transitem no próprio
canal de voz da conexão correspondente, e sim através
de uma rede de dados independente, de alto desempenho.
Separando-se em uma rede própria os circuitos de sinalização,
os canais de voz podem permanecer livres enquanto não se
iniciar uma efetiva chamada ao usuário distante, aumentando
a disponibilidade de canais de voz sem a instalação
de circuitos de voz adicionais; contudo obviamente por estarem todas
informações neste canal, torna-se extremamente fácil
localizar através de filtros digitais as ligações
desejadas e até através de um "GRAMPO" virtual envia-las
para qualquer lugar do mundo onde podem com absoluta tranqüilidade
serem gravadas e analisadas.
Como já citado,
na rede SS7, várias informações
distintas podem ser empacotadas e então transportadas em
um único canal comum. Isto torna mais eficiente a aplicação
telefônica, a sinalização por canal comum permite
novas facilidades e é aberta a novas aplicações,
tais como sinalização da RDSI - Rede Digital
de Serviços Integrados (ou, do termo em inglês,
ISDN) , controle de aplicações de telefonia celular,
suporte à "Rede Inteligente" (RI)
e outras; mas abre um caminho "subterrâneo", abstrato e virtual
de se rastrear "ON LINE" qualquer informação que trafegue
pelo nosso atual Sistema de Telefonia, que não prevê
normas adequadas de gerenciamento interno de segurança, controlados
em cada "nó" (Central - CPU) por engenheiros com conhecimento
especifico, estabilidade no emprego e responsabilidade civil e criminal
diretas no vazamento de informações relativas aos
códigos de assinante que por aqueles "nós" (Centrais
- CPUs) trafegarem.
Fundamentos da rede
SS7
Uma rede de telecomunicações
servida por uma sinalização por canal comum é
composta por um número de "nós" (Centrais - CPUs)
de processamento e comutação interconectados por enlaces
(vias) de transmissão.
Todo "nó" (Central
- CPU) na rede SS7 é chamado
genericamente de Ponto de Sinalização (PS).
Todo ponto de sinalização tem a capacidade de realizar
a discriminação de mensagens (ler o endereço
e determinar se a mensagem é para este "nó" (Central
- CPU)). Existem várias classificações de pontos
de sinalização, de acordo com sua função
na rede de sinalização. Entre elas, podemos destacar:
STP - Signaling Transfer Point :
ponto de sinalização com função de transferência,
isto é, capaz de ser "intermediário" (nem a origem
nem o destino final da mensagem), podendo receber uma mensagem vinda
de outro PS e passá-la adiante.
SSP - Service Switching Point
- é uma designação comum para um PS
que provê apenas acesso local à rede de sinalização.
Além disso, nas
redes inteligentes (RI) e nas Advanced
Intelligent Networks (AIN), temos o SCP
- Service Control Point - responsável pelo
acesso à base de dados da RI
e o SMS - Service Management System
- que provê a interface humana à base de dados,
bem como a capacidade de atualizá-la quando preciso.
Todo ponto de sinalização
em uma rede SS7 é identificado
por um código de endereçamento único, conhecido
como point code.
A sinalização
por canal comum usa vias bidirecionais de sinalização
que transportam mensagens entre dois pontos de sinalização,
denominados enlaces de sinalização (signaling links).
Dois pontos de sinalização (PS) SS7
são ditos adjacentes se são diretamente interconectados
por um enlace.
É importante destacar
que usa-se o termo enlace de sinalização ou apenas
enlace para designar a conexão entre dois pontos de sinalização
a nível funcional (lógico) e o termo enlace de dados
de sinalização para se referir à conexão
física por onde passa o enlace.
Os enlaces são
dispostos em conjuntos que interconectam diretamente os mesmos dois
PS, chamados conjuntos de enlace (linksets,
em inglês). Podem haver até 16 enlaces associados a
um só conjunto de enlaces. Embora tipicamente um conjunto
de enlaces inclua todos os enlaces paralelos (enlaces entre os mesmos
dois PS), é possível haver
mais de um conjunto de enlaces entre dois PS.
Um grupo de enlaces dentro de um mesmo conjunto de enlaces que têm
características idênticas é chamado grupo de
enlaces.
Além de linksets,
um PS (ponto de sinalização)
deve definir rotas. Rota é uma seqüência de linksets
usada para atingir um destino. Um linkset pode pertencer a mais
de uma rota. Uma coleção de rotas é chamada
conjunto de rotas (routeset, em inglês) e um conjunto de rotas
é associado a um só destino, permitindo que exista
mais de uma rota para o destino de forma que, caso uma rota fique
indisponível, haja uma rota alternativa.
Um destino é um
endereço presente na tabela de roteamento de um PS.
Destinos não precisam ser diretamente adjacentes ao PS,
mas devem ser um código de endereçamento (point
code) de um PS que pode
ser atingido a partir deste. O PS não
precisa conhecer todos os point codes entre
ele e o destino, apenas seu próprio conjunto de enlaces que
levará ao destino.
Para quaisquer dois pontos
de sinalização para os quais há possibilidade
de comunicação entre seus usuários, diz-se
que há uma relação de sinalização
entre eles. O modo de sinalização refere-se à
associação entre o caminho tomado por uma mensagem
de sinalização e a relação de sinalização
a qual a mensagem se refere. Existem dois modos de sinalização
possíveis em uma rede SS7:
Associado: a mensagem
referente a uma relação de sinalização
em particular ente dois pontos adjacentes é transportada
por um conjunto de enlaces que interconecta diretamente estes dois
pontos.
Quase-associado:
a mensagem de uma certa relação de sinalização
é levada por dois ou mais conjuntos de enlace em seqüência,
passando por um ou mais PS intermediários (o que caracteriza
modo não-associado), mas há uma limitação:
o caminho percorrido por uma mensagem na rede de sinalização
é predeterminado e, numa determinada configuração,
fixo.
Protocolos da rede
SS7
Os protocolos do SS7
são organizados em níveis, de maneira análoga
às camadas do modelo de transporte de dados OSI (Open
Systems Interconnections) para redes de computadores,
publicado em 1992 pela ISO (International Standards Organization).
São 4 os níveis no SS7;
os três níveis de menor hierarquia compõem o
Subsistema de Transferência de Mensagens (Message Transfer
Part - MTP) e correspondem, em essência, aos
três primeiros níveis do modelo OSI. No nível
4 do SS7 - que corresponde à
camada de Aplicação do modelo OSI
- podemos ter vários subsistemas de usuário (User
Parts), como o Telephone User Part (TUP)
e o ISDN User Part (ISUP).
Para suportar outras
aplicações na rede, dois componentes foram criados
no SS7: o Signaling Connection
Control Part (SCCP), que complementa os serviços
do MTP para torná-lo funcionalmente
equivalente ao nível de rede do modelo OSI,
e o Transaction Capabilities Application Part (TCAP),
que fornece um conjunto
de protocolos e funções usados por aplicações
distribuídas na rede para que essas possam se comunicar.
O Subsistema de Transferência
de Mensagens (MTP)
O Subsistema de Transferência
de Mensagens (Message Transfer Part - MTP)
é o protocolo de transporte usado pelos outros protocolos
de nível acima no SS7. O MTP
provê às demais camadas do SS7
os seguintes serviços:
- transmissão
de dados "nó" (Central-CPU) a "nó" (Central-CPU);
- esquema de detecção
e correção de erros básicos;
- seqüenciamento
de mensagens;
- roteamento de mensagens;
- discriminação
de mensagens;
- funções
de distribuição de mensagens;
- redirecionamento
de cópia da tabela de operações referente
aos usuários / assinantes desejados ligação
para qualquer local do mundo onde pode ser analisada.
- controle de
localização "ON LINE" no canal (ex.) ATM da
ligação desejada e re-encaminhamento de cópia
desta ligação para qualquer local do mundo onde
pode ser gravada e analisada.
O MTP
é subdividido em três camadas: níveis 1, 2 e 3,
que correspondem respectivamente ao níveis físico, enlace
e rede do modelo OSI.
O nível físico
do MTP (MTP1)
é o responsável pela conversão de dados digitais
em uma seqüência de bits para transmissão através
da rede. O padrão SS7 não
especifica qualquer interface ou taxa de transmissão de dados
para esse fim. Desta forma, estes parâmetros ficam determinados
principalmente pelo requerimento de custo/desempenho da rede sobre
a qual o sistema será implantado.
O nível 2 (MTP2)
provê detecção e correção de erros
e seqüenciamento de todos os pacotes de mensagens do SS7.
Assim como no modelo OSI, este nível
é responsável apenas pela transmissão e recepção
de dados entre dois "nós" (Centrais-CPUs) adjacentes na rede.
Este nível não tem conhecimento do destino final da
mensagem.
O último e mais
complexo nível é o MTP3.
Nesta camada - nível de rede - encontram-se as funções
necessárias para a transferência de mensagens entre
pontos de sinalização (PS).
O tratamento de mensagens
de sinalização consiste em rotear, discriminar e distribuir
as mensagens. Quando uma mensagem é recebida, ela é
passada pelo MTP2 ao MTP3
para que seja discriminada. A discriminação
de mensagens determina a quem a mensagem é endereçada.
Caso o destino da mensagem seja o endereço local (do "nó"
[Central-CPU] receptor), a mensagem é passada para a distribuição;
caso contrário, esta é passada para o roteamento.
A distribuição consiste em identificar o destinatário
da mensagem - seja um componente da gerência
ou um usuário no nível 4 - e repassá-la para
este destinatário, ou realizar o tratamento necessário
caso o usuário não esteja disponível.
Já o roteamento determina o enlace de sinalização
de saída baseado no destino da mensagem.
O objetivo da parte de
gerência de rede do MTP3 é
possibilitar reconfiguração da rede de sinalização
no caso de falhas nos enlaces ou pontos de sinalização
e controlar o tráfego no caso de congestionamentos ou bloqueios.
A gerência da rede de sinalização consiste de
3 funções: gerenciamento de tráfego, gerenciamento
de rota e gerenciamento de enlaces. Sempre que ocorre a mudança
do status de um ponto de sinalização, rota ou enlace,
essas funções são ativadas; contudo
em sistemas de controles centralizados, é possível
se implantar programas dos tipos: TSR - Terminate Stay Resident,
ISR - Interrupt Stay Resident e/ou tecnologias similares as JVM
- Java Virtual Machine com tecnologia Stealth que residentes exclusivamente
nas memórias RAM (do "nó" [ Central - CPU ] ), ficam
invisíveis e praticamente indectetáveis, permitindo
a transferência de conteúdo das telecomunicações
de forma não autorizada e irrastreável ao destino
desejado.
O processo se repete
de forma similar na INTERNET através por ex: da rede ATM,
Routers (equivalentes na INTERNET as Centrais), endereço
IP (equivalente na Telefonia ao código de acesso ou número
do assinante.
TÍTULO
V
DA
DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO
I
DO ESTADO
DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO
I
DO ESTADO
DE DEFESA
Art. 136 - O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados,
a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos
e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as
razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado físico
e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
SEÇÃO
II
DO ESTADO
DE SÍTIO
Art. 137 - O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado de
sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta.
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua execução
e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois
de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art.
137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso
II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a
guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro
de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações
e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
TÍTULO
VII
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170 - A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Parágrafo único - É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
REGULAMENTO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Sigilo
Art.
10. - A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente ao serviço
telefônico e pela confidencialidade dos dados e informações,
empregando todos os meios e tecnologias necessários para
assegurar este direito dos usuários.
§
1º - A Prestadora é responsável pela manutenção
do sigilo das comunicações telefônicas em suas
instalações, como também em todos os meios
utilizados, independentemente da tecnologia empregada, mesmo se
interconectados a meios de outra Prestadora, até o Ponto
de Terminação da Rede (PTR), inclusive.
§
2º - A Prestadora deve manter controle permanente de todos
os casos de suspensão de sigilo de telecomunicações
determinada por autoridade judiciária, ou outra legalmente
investida desse poder, acompanhando a efetivação dessas
determinações e zelando para que elas sejam cumpridas
dentro dos estritos limites e prazos autorizados.
§
3º - A Prestadora não será responsável
pela quebra de sigilo, em decorrência de violação
praticada por terceiros na Rede Interna.
Seção
XVI
Contestação
de Débitos
Art.
58 - O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra
ele lançados pela Prestadora, observadas as seguintes regras:
I
- Na hipótese do Art. 80 observar-se-ão os procedimentos
nele fixados.
II-
Na hipótese de realização do pagamento sem
que se instaure o procedimento referido no inciso anterior, terá
o Assinante prazo de 60 dias para contestação do débito
perante a Prestadora, sem prejuízo de outras medidas previstas
na LGT, e nos regulamentos editados pela ANATEL..
Art.
59 - A contestação de débitos, em todas as
hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo Assinante,
ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal e por
qualquer meio de comunicação à distância.
Parágrafo
único – A contestação encaminhada pelo Assinante,
por qualquer meio, deve ser processada e receberá um número
de ordem que será informado ao interessado para possibilitar
o seu acompanhamento, inclusive através da central de atendimento
ao usuário.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DEVERES
Seção
I
Direitos
e Deveres do Usuário
Art.
60 - Constituem direitos dos usuários, além de outros
constantes do contrato de concessão, ato de permissão
ou autorização, os seguintes:
I
– a fruição do STFC com padrões de qualidade,
regularidade, pontualidade e eficiência;
II
– o tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço;
III
– a obtenção de informações adequadas
quanto às condições de prestação
do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
IV
– a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições constitucionais
e legais de manutenção e quebra de sigilo de telecomunicações
e as disposições deste Regulamento;
V
– o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração
nas condições de prestação do serviço
que lhe atinjam direta ou indiretamente, especialmente as relacionadas
à interrupção dos serviços pela Prestadora;
VI
– a resposta eficiente e pronta as suas correspondências e
reclamações pela Prestadora, na forma estabelecida
no Plano Geral de Metas de Qualidade;
VII
– o encaminhamento de reclamações ou representações
contra a Prestadora junto à ANATEL ou aos órgãos
de defesa do consumidor;
VIII
– a reparação pelos danos causados pela violação
dos seus direitos;
IX
- escolher a Prestadora do STFC, observadas as disposições
deste Regulamento;
Art.
61 - Constituem deveres dos usuários:
I
– utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II
– preservar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral; e
III
– efetuar ou autorizar o pagamento referente à prestação
do serviço observadas as disposições deste
regulamento.
Seção
II
Direitos
e Deveres do Assinante
Art.
62. - Constituem direitos dos Assinantes, além daqueles previstos
no Art.60:
I
– solicitar a suspensão total ou parcial do serviço
prestado, nos termos deste Regulamento;
II
– obter, gratuitamente, mediante solicitação, a não
divulgação do seu código de acesso;
III
– a não suspensão do serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese de inadimplência;
IV
– a portabilidade do código de acesso, observadas as disposições
deste Regulamento e do Plano de Numeração editado
pela ANATEL;
V
– a substituição do seu código de acesso, nos
termos deste Regulamento e do Plano de Numeração;
VI
– ter restabelecida, prontamente, nos termos do Plano Geral de Metas
de Qualidade, a integridade dos direitos relativos à prestação
dos serviços, a partir da purgação da mora,
ou de acordo celebrado entre a Prestadora e o Assinante, com a imediata
exclusão de seu nome do cadastro de Assinantes inadimplentes
da Prestadora;
VII
– não ser obrigado ou induzido a consumir serviços
ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse,
bem como não ser compelido a se submeter à condição
para recebimento do STFC;
VIII
– ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem
como os serviços de valor adicionado;
IX
– a interceptação pela Prestadora do Serviço
Local, sem ônus, e por um período mínimo de
30 (trinta) dias, das chamadas dirigidas ao antigo código
de acesso e a informação de seu novo código,
quando da alteração de prestadoras;
Art.
63. - Constituem deveres dos Assinantes:
I
– providenciar local adequado e infra-estrutura necessários
à correta instalação e funcionamento de equipamentos
da Prestadora;
II
– somente conectar à rede externa da Prestadora terminais
que obedeçam os padrões e características técnicas
estabelecidas nas demais disposições regulamentares;
e
III
– efetuar os pagamentos referentes à prestação
do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento.
Seção
III
Direitos
e Deveres da Prestadora
Art.
64. – Sem prejuízo das disposições constantes
do contrato de concessão, do ato de permissão, ou
de autorização, e das garantias asseguradas em lei,
constituem direitos da Prestadora:
I
- explorar o STFC e utilizar o espectro das radiofreqüências
correspondentes dentro de sua estratégia empresarial, definindo
seus investimentos, respeitadas as disposições do
contrato de concessão, do ato de permissão, ou de
autorização;
II
– solicitar a instauração do procedimento de arbitragem,
na forma prevista no contrato de concessão, ou no ato de
permissão ou de autorização;
III
- suspender a prestação do serviço para o usuário
inadimplente, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
IV
– interconectar seu serviço ou sistemas às redes de
outras Prestadoras, observado o Regulamento de Interconexão
e de Remuneração de Redes;
V
– obter de outras Prestadoras informações de seu interesse,
inclusive em relação às questões de
faturamento, ressalvado o direito dessas Prestadoras à confidencialidade,
nos termos do artigo 64, do Decreto 2.338, de 7 de outubro
de 1997;
VI
- solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço
outorgado ou aos preços que forem estabelecidos em decorrência
do processo licitatório, na forma prevista no contrato ou
na autorização;
Art.
65. – Sem prejuízo de outras, constantes do contrato de concessão,
ou de ato de permissão ou autorização, constituem
deveres da Prestadora:
I
– implantar e manter em perfeitas condições de operação
e funcionamento a rede externa, em quantidade, extensão e
localizações pertinentes e suficientes à adequada
prestação do serviço;
II
– manter os telefones de uso público, permanentes ou temporários,
em perfeitas condições de operação e
funcionamento;
III
– submeter à aprovação da ANATEL, previamente
à sua utilização, a minuta padrão de
contrato de assinatura a ser celebrado com os Assinantes, bem como
todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele
aplicáveis;
IV
– fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma
não discriminatória, a relação de seus
Assinantes a quem queira divulgá-la, ressalvado o parágrafo
único deste artigo;
V
– assegurar a qualquer outra Prestadora a interconexão com
as suas redes, observada a regulamentação de interconexão;
VI
– prestar à ANATEL, quando solicitado, contas e informações
de natureza técnica, operacional, econômica, financeira
e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos
referentes ao serviço que sejam solicitados, informações
essas que, visando a manutenção da justa competição
e da livre concorrência, serão conservadas em sigilo
pela ANATEL;
VII
– no caso de prestação de outros serviços,
manter registros contábeis separados por serviço,
bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes
do ativo imobilizado da empresa passíveis de reversão;
VIII
– submeter à aprovação prévia da ANATEL
os acordos operacionais ou contratos de associação
ou parceria que pretenda firmar com Prestadoras estrangeiras;
IX
– encaminhar à ANATEL cópia de acordos e contratos
relativos à prestação do STFC com Prestadoras
nacionais ou estrangeiras dos serviços de telecomunicações,
no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua celebração;
X
– divulgar, diretamente ou através de terceiros, e fornecer
gratuitamente ao Assinante, a relação dos códigos
de acesso do seus Assinantes e dos Assinantes das demais Prestadoras,
na localidade em que executa o STFC, com exclusão daqueles
que requererem expressamente a omissão do seus dados pessoais,
na forma disposta neste Regulamento.
XI
- submeter à prévia aprovação da ANATEL
a cisão, fusão, transformação, incorporação,
a redução do capital da empresa ou a transferência
do seu controle acionário;
XII
- submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo
o acesso de seus agentes às instalações integrantes
do serviço, bem como a seus registros contábeis;
XIII
- manter registros contábeis de acordo com o Plano de Contas
Padrão, editado pela ANATEL;
XIV
– assegurar a qualquer usuário a prestação
de serviço de valor adicionado, desde que não ocorra
interferências na prestação regular do STFC,
nos termos do Regulamento de Interconexão;
XV
– dar ampla divulgação dos seus preços, tarifas
e descontos; e
XVI
- publicar anualmente, independentemente do tipo societário
adotado pela concessionária, balanços e demonstrações
financeiras levantadas ao final de cada exercício social,
observadas as normas editadas pela ANATEL;
Parágrafo
Único – O fornecimento da listagem de assinantes da prestadora
em regime privado para a concessionária ou permissionária
do STFC Local para atendimento da obrigação prevista
no art. 213, § 2º da LGT deverá ser gratuito.
Art.
66. - É proibido à Prestadora opor embaraços
a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza,
sempre que se tornar necessária a remoção de
instalações ou de redes telefônicas, para a
viabilização de intervenções promovidas,
direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública.
Art.
67 - Sempre que a ANATEL impuser novas obrigações,
condicionamentos ou sujeições, será assegurado
prazo proporcional à alteração imposta, não
inferior a 90(noventa) dias para adaptação da prestadora
às novas condições de exploração,
consoante o disposto no art. 95 e no art. 130, parágrafo
único da LGT.
Art.
68 - Sempre que verificadas situações de calamidade
pública, de comoção social, ou de emergência,
a Prestadora de STFC deve prover meios e acessos que forem solicitados
pelos agentes da defesa civil e que sejam necessários para
dar suporte à ação destes e a amparar as populações
afetadas pelos sinistros.
Parágrafo
único - O atendimento referido no caput deste artigo será
oneroso e perdurará até que seja superada a situação
de calamidade ou de emergência.
CAPÍTULO
IV
Do
STFC Prestado no Regime Público - Disposições
Específicas
Seção
I
Deveres
da Concessionária e Permissionária
Art.
69 - A outorga do STFC mediante concessão, implica atribuição,
à Prestadora de STFC, de obrigações de universalização
nos termos do parágrafo único do art. 63 da LGT e
do Plano Geral de Metas de Universalização.
Art.
70. - A Prestadora deve explorar o STFC objeto da concessão
ou permissão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla
e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações
e no Plano Geral de outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas
diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares
ou acessórias.
Parágrafo
único – As regras aplicáveis às tarifas a que
se refere este artigo serão estabelecidas em norma específica
para cada modalidade do STFC.
Art.
71 - A outorga do STFC, mediante concessão ou permissão
impõe à Prestadora o cumprimento de obrigações
de continuidade do serviço, possibilitando aos usuários
do serviço sua fruição, em condições
adequadas, de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas.
Art.
72 - Sem prejuízo de outras obrigações legais
ou disposições estabelecidas no contrato de concessão
ou no ato de permissão, constituem obrigações
da Prestadora em regime público:
I
- implantar todos os equipamentos e instalações necessários
à restação, continuidade, modernização,
ampliação e universalização do STFC;
II
- implementar projetos de expansão e universalização
do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo
patamares de ressarcimento, prazos e condições de
implementação estabelecidos;
III
- assegurar acesso ao STFC para deficientes auditivos e da fala,
que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização
conforme regulamentação específica;
IV
- indenizar os usuários pelos prejuízos decorrentes
da não prestação do serviço, em face
do não atendimento das obrigações de continuidade,
nos prazos previstos no Plano Geral de Metas de Universalização;
V
- observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços
de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer
conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
Parágrafo
único - A Prestadora do STFC Local tem a obrigação
de tornar disponíveis às demais Prestadoras as atividades
de faturamento e arrecadação cobrando por estes preços
justos e compatíveis, contratados por livre negociação
entre as parte;
QUINTA-FEIRA,
12 DE NOVEMBRO DE 1998
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselho
Diretor
ATO
Nº 1.783, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
O
CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos artigos 19, inciso XVIII, da Lei 9.472 de 16 de julho de 1997
e 16, iniciso XIX do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.338, de
7 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 3º,
inciso V da citada Lei, em seu Circuito Deliberativo nº 47,
de 11 de novembro de 1998, e
CONSIDERANDO
manifestações sobre quebra de sigilo de comunicações
telefônicas na área de atuação da Telecomunicações
do Rio de Janeiro S.A.- Telerj;
CONSIDERANDO
os termos da Cláusula 15.1, inciso XVI do Contrato de Concessão
do Serviço Telefônico Fixo Comutado assinado entre
a Anatel e aquela Concessionária;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 40 do Regimento Interno da Agência, que
regula as atividades de instrução destinadas à
averiguação e comprovação de dados necessários
à tomada de decisão, resolve:
Art.
1º Instaurar Procedimento Administrativo com objetivo de apurar
quebra de sigilo de comunicações de assinante do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, determinando à Superintendência
de Serviços Públicos que proceda à apuração
dos fatos, observados os prazos dos arts. 45 a 49 do Regimento Interno
da Anatel.
Art.
2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
NAVARRO GUERREIRO
ANATEL - VEJA 17/11/99
pg 220 - 222
O lodo veio à
tona...
Foi necessário
que a revista Veja publicasse em sua edição de 17/11/99
nas páginas 220 à 222 para
aparecer as falcatruas existentes nas prestadoras de serviço
telefônico; imaginar que isto ocorresse
só no Rio de Janeiro é querer tapar o sol com a peneira.
Outras prestadoras de forma
maior ou menor incorriam nos mesmos problemas.
Opinião
Ameaça à liberdade
Milton Temer - Deputado Federal
O Governo FH é uma verdadeira
caixa registradora. O negócio é faturar. E de quebra
proporcionar bons negócios aos representantes do grande capital,
que vão financiar a campanha à reeleição.
Basta verificar, por exemplo, o que está acontecendo no setor
de telecomunicações. Para atrair mais pretendentes
à compra das empresas da Telebrás, e elevar seus preços
de venda, a atual administração decidiu que as companhias
estrangeiras poderão adquirir até 100% dessas empresas.
Para faturar alguns tostões
a mais, o Governo FH vai permitir que as multis dominem um setor
pelo qual passam todas as informações fundamentais
para a gestão do país. Enquanto isso, nos Estados
Unidos, representante máximo do liberalismo econômico
na atualidade, companhias estrangeiras podem comprar no máximo
20% do controle acionário das empresas de telecomunicações.
No Japão, idem.
Mais: para elevar o preço de
venda da outra grande empresa estatal de telecomunicações,
a Embratel, o Governo FH decidiu permitir que usuários dos
serviços da companhia possam comprá-la. Trata-se de
uma aberração, de uma séria ameaça à
liberdade de informação - um verdadeiro atentado contra
as liberdades democráticas. Afinal de contas, o grupo que
vier a controlar a Embratel monopolizará a transmissão
de som e vídeo via satélite. É fácil
entender que se um grupo da área de comunicações
comprar a Embratel, passará a ter um poder de vida ou morte
sobre seus concorrentes. Através das tarifas a serem cobradas
e de outras manobras, poderá levá-los à falência.
Como bem assinalou o jornalista Paulo
Henrique Amorim, da Rede Bandeirantes, "há um país
em que uma só empresa pode controlar, ao mesmo tempo, e na
mesma área, a TV aberta, a TV paga, o sistema DTH (TV paga
com transmissão por miniparabólicas), o telefone local
ou celular, a companhia de telefone interurbano, um satélite
para transmitir dados, som e vídeo para aquela área,
uma rede de rádio e uma editora. Essa companhia pode ser
estrangeira e fechada (não precisa publicar balanço).".
Esse país se chama Brasil. Nos
Estados Unidos, isso jamais seria permitido. O Brasil se transformou,
portanto, na terra do ultraliberalismo, em que não se tem
o mínimo pudor em patrocinar o oligopólio privado
das comunicações, em troca de 30 dinheiros e dos favores
dos poderosos. Além disso, quem for comprar a Embratel ou
as demais teles contará com financiamento do BNDES, que será
pago em suaves prestações. Ou seja, o Estado brasileiro
emprestará dinheiro a jurinhos baixos para que os novos donos
das teles implantem seu domínio sem precisar desembolsar
dinheiro a curto prazo. Um maná. Ou melhor, um escândalo.
MILTON TEMER é deputado federal
.
Defensoria entra com ação
contra Embratel
Solange Duart
O Núcleo de Defesa do Consumidor
da Defensoria Pública entrou ontem à tarde na 6ª
Vara de Falências e Concordatas com pedido de liminar contra
a Embratel. Os defensores públicos querem, entre outras coisas,
que a empresa divulgue o preço de suas tarifas, no prazo
máximo de 48 horas, com a mesma intensidade com que divulgou
o número de seu código, sob pena de multa diária
de R$ 10 mil.
O defensor Marco Antônio da Costa
acrescenta que a liminar visa também a obrigar a Embratel
a indenizar os consumidores por eventuais danos sofridos com a mudança
do sistema de telefonia de longa distância. Ele explica que
a Telemar não foi incluída nesta ação
por ter assinado o termo - Compromisso de Ajustamento de Conduta
- se comprometendo a indenizar os usuários caso comprovem
os prejuízos. A Telemar também se dispôs a divulgar
maciçamente suas tarifas. O juiz Bernardo Garcez Neto, da
6ª Vara de Falências e Concordatas, deverá analisar
o pedido da Defensoria na próxima segunda-feira.
Ontem, a juíza em exercício
na 7ª Vara de Falências e Concordatas, Márcia
Cristina Cardoso de Barros, indeferiu o pedido de liminar da Associação
Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).
A entidade entrou anteontem com uma ação civil coletiva
contra a Telemar e a Embratel visando a indenização
de todos os consumidores que tenham sido prejudicados. Como medida
liminar, foi pedido o abatimento de 50% em todas as ligações
feitas desde a implantação do novo sistema de telefonia
de longa distância até a sua regularização.
A juíza, ao indeferir o pedido de liminar, admitiu a gravidade
do fato, mas observou que o risco, embora grave, não é
iminente, não havendo, portanto, razão para uma liminar.
No pedido de liminar que deu entrada
ontem na Justiça, a Defensoria Pública observa que,
sem a divulgação dos preços das tarifas das
duas empresas, que teriam se preocupado apenas em divulgar seus
códigos, os consumidores ficaram impossibilitados de escolher
a empresa na hora de fazer as ligações. Isso sem contar
o atentado aos direitos dos consumidores com o colapso no sistema.
Dia a Dia
Embratel leva multa milionária
A Anatel multou a Embratel
em R$ 2,825 milhões, porque a empresa, que é controlada
pela americana MCI, não cumpriu o acordo de comunicar à
agência decisões de interesse do País na Intelsat,
entidade que congrega 143 países no setor de satélite.
O Brasil não pôde
aumentar sua participação na Intelsat, porque a Embratel
deixou de fazer aporte de R$ 88 milhões.
Engenheiro denuncia boicote
nos interurbanos
Depois dos congestionamentos,
uma outra polêmica promete esquentar os bastidores da mudança
de DDD. O engenheiro Pedro Eduardo Gomes, funcionário da
Embratel há 25 anos, foi demitido da empresa, no último
dia 13. Motivo: teve um e-mail interceptado, no qual criticava a
apatia da diretoria da Embratel no caso do Caladão.
O e-mail fala também
de uma série de questões, como o fato de as centrais
não terem sido adaptadas corretamente para a virada de DDD.
Segundo o engenheiro, tanto a Embratel quanto a Telemar estavam
mais preocupadas em vencer a concorrência. "Por isso, elas
se boicotaram o tempo todo", concluiu. "A Telemar programou mensagens,
comunicando que o sistema estava fora do ar, quando a pessoa ligava
para o 021 da Embratel", exemplificou. Segundo ele, todas as ligações
originadas do Rio são primeiramente processadas pela Telemar.
Gomes decidiu entrar
com duas ações contra sua antiga empresa. Uma, por
violação de correspondência; a outra, por ter
sido punido por emitir opinião. Hoje, haverá protesto
na frente da empresa contra a demissão do engenheiro.
O que acontecerá com
as ações da Telebrás?
Texto elaborado pela Bovespa
1) O que aconteceu com
a empresa Telebrás?
Em 22/05/98, por decisão
de seu acionista majoritário e controlador, o Governo Brasileiro,
de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações aprovada
em 1997 pelo Congresso Nacional, a Telebrás foi cindida (subdividida)
em 13 companhias: 3 holdings das concessionárias regionais
de telefonia fixa; 1 holding da operadora de longa distância
(Embratel); 8 holdings das concessionárias de telefonia móvel
- Banda A; mais a própria Telebrás como residual,
formada por um patrimônio de pouco mais de 1% do original.
2) O que mais acontecerá
com a Telebrás?
Ela será privatizada
em um leilão a ser realizado em 29/07/98, quando o Governo
Brasileiro venderá sua participação representativa
do controle a grupos que assumirão o controle das 12 companhias
criadas com a cisão. A Telebrás residual não
será privatizada e, futuramente, deverá desaparecer
por meio de um processo de dissolução e subseqüente
liquidação.
3) O que aconteceu com
as ações da Telebrás?
Por enquanto nada. Continuam
sendo cotadas e negociadas as ações da Telebrás
de forma unitária, englobando as 13 companhias originadas
da cisão. Hoje, quem vende uma ação ordinária
ou preferencial da Telebrás está vendendo sua participação
no conjunto das 13 empresas. Quem compra, compra todas ao mesmo
tempo. Não existe cotação ou negociação
das companhias individualmente. Os preços praticados, portanto,
representam o valor que o mercado está dando ao conjunto
das 13 companhias.
4) O que mais acontecerá
com as ações da Telebrás?
Após o leilão
de privatização e obtido o necessário registro
das 12 novas empresas na CVM e nas Bolsas, os acionistas da Telebrás
receberão, em data a ser fixada e previamente anunciada,
ações ordinárias e preferenciais das 12 companhias
criadas, cada uma em quantidade e espécie iguais a que possuírem
na Telebrás. O acionista não precisa fazer nada. As
novas ações serão creditadas automaticamente
em seu nome. Nesse momento, preços individuais para as ações
de cada uma das companhias serão formados no mercado, refletindo
a avaliação e o interesse do mercado em cada uma delas.
5) Como poderão
ser negociadas essas ações?
A BOVESPA criou o RCTB
- Recibo de Carteira Selecionada de Ações Telebrás,
que permitirá continuar negociando-se, em bloco, as ações
das 13 companhias. Evidentemente, as ações das 13
companhias poderão ser compradas e vendidas isoladamente,
pois deverão ser formados mercados individuais para cada
uma delas.
6) Qual a diferença
entre o RCTB e as atuais ações da Telebrás?
Nenhuma. Hoje as ações
da Telebrás representam as 13 companhias e o RCTB, após
o inicio da negociação individualizada das ações
das 13 companhias, será o equivalente perfeito à atual
ação da Telebrás.
7) Quais as vantagens
do RCTB?
Em comparação
com a negociação individualizada das 13 companhias,
o RCTB permitirá de forma muito mais simples e direta a compra
e a venda das ações de um bloco de ompanhias que representam
o setor de telefonia brasileiro.
Para pequenos acionistas
isso pode significar a redução do custo das transações
e, eventualmente, a possibilidade de alcançar um preço
melhor. Para grandes investidores, o RCTB é a oportunidade
de estabelecer, também de maneira simples e ágil,
estratégias de formação de carteiras.
8) Como ter acesso ao
RCTB? O RCTB é definitivo?
Uma posição
de RCTBs pode ser formada a qualquer momento, bastando indicar à
Custódia Bovespa o desejo de juntar as ações
das 13 companhias, transformando-as em RCTBs. Da mesma forma, quem
possuir RCTBs poderá, também, a qualquer momento,
pedir sua desmontagem, recebendo, em troca, o equivalente em ações
das 13 companhias. Nada será cobrado por esse serviço.
Basta solicitá-lo por meio de qualquer Corretora de Valores
que atue na BOVESPA.
9) O que é melhor:
negociar as companhias individualmente ou em bloco, via RCTB?
Se o investidor estiver
interessado em negociar as ações das 13 companhias
de uma só vez, o RCTB deverá se mostrar vantajoso,
por questões de custos e de rapidez/facilidade. Se o investidor
pretende comprar ou vender apenas uma, ou parte das 13 companhias,
então a negociação individualizada é
a solução. De qualquer forma, essa será uma
decisão a ser tomada no dia-a-dia, verificando-se quais os
melhores preços que poderão ser alcançados
— se em bloco, isto é, em RCTBs, ou se individualmente. As
Corretoras de Valores orientarão os investidores quanto às
melhores oportunidades. Nenhum investidor será forçado
a negociar de uma maneira ou de outra.
10) E os Mercados Derivativos
(Termo e Opções)?
Hoje são negociados
contratos a termo e opções somente sobre a Telebrás
que compreende, como já dito, as 13 companhias originadas
da cisão. A partir do início da negociação
individualizada das ações dessas companhias, a BOVESPA
permitirá a negociação a termo e de opções
sobre o RCTB e sobre cada uma das companhias. No encerramento das
operações a termo e nas datas de exercício
das opções, os investidores receberão ou entregarão
ações ou RCTBs, de acordo com as posições
detidas. Contratos a termo e de opções de Telebrás,
abertos antes do início da negociação das 13
companhias individualmente, serão convertidos em contratos
e opções sobre RCTBs. Nesse caso, no encerramento
do contrato e no eventual exercício, serão entregues
ou recebidos RCTBs.
11) O que acontecerá
com a negociação da Telebrás na Bolsa de Nova
Iorque?
De forma similar ao que
acontecerá na BOVESPA, também na Bolsa de Nova Iorque
as ações da Telebrás, negociadas em forma de
ADRs - American Depositary Receipts, também deverão
ser substituídas por um conjunto de 13 ADRs, um para cada
companhia originada da cisão. A CVM, a SEC (o equivalente
da CVM nos EUA), a Bolsa de Nova Iorque, a BOVESPA e a Telebrás
estão procurando coordenar seus processos de aprovação
e registro das 12 novas companhias, de forma que, idealmente, tanto
o mercado brasileiro quanto o americano iniciem, no mesmo dia, a
negociação das 13 companhias individualizadamente.
Além disso, temos conhecimento da criação de
um produto, que a exemplo do RCTB, permitirá que os investidores
internacionais transacionem as 13 companhias em bloco. Também
nesse caso o objetivo é ter, ao mesmo tempo, instrumentos
de negociação equivalentes, aqui no Brasil e lá
nos EUA, abrindo a possibilidade de escolha e combinação
de mercados entre a BOVESPA e a Bolsa de Nova Iorque.
12) Como será
o tratamento fiscal das ações das novas companhias?
Se o investidor negociar
as ações das 13 companhias de uma só vez, por
meio do RCTB, o custo deste, para efeito de apuração
do ganho líquido, será correspondente ao custo total
das ações da Telebrás que possuía.
Mas se o investidor optar
por negociar as ações das companhias separadamente,
deve obter o custo destas, por meio de apropriação
correspondente ao custo total da carteira das ações
da Telebrás que possuía. Para isso, deve-se utilizar
por base a mesma proporção percentual efetuada na
Cisão Patrimonial, ou seja:
Telebrás (após
cisão)
1,4%
Tele Norte Leste Participações
S/A
29,5%
Tele Centro Sul Participações
S/A
15,3%
Telesp Participações
S/A
25,6%
Telesp Celular Participações
S/A
2,8%
Tele Sudeste Celular
Participações S/A
2,4%
Telemig Celular Participações
S/A
1,2%
Tele Celular Sul Participações
S/A
1,4%
Tele Leste Celular Participações
S/A
0,7%
Tele Centro Oeste Celular
Participações S/A
1,5%
Tele Norte Celular Participações
S/A
0,5%
Tele Nordeste Celular
Participações S/A
0,9%
Embratel Participações
S/A
16,8%
Anatel vai depor na CPI
da Telefônica
O presidente da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), Renato Guerreiro,
vai depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
instalada pela Assembléia Legislativa de São Paulo
para apurar os maus serviços prestados pela Telefônica
em São Paulo. Guerreiro deverá comparecer à
CPI no final de maio, segundo informou o deputado Edson Aparecido
(PSDB), presidente da comissão. Aparecido esteve ontem na
Anatel, acompanhado da vice-presidente da CPI, Edna Macedo (PTB),
e do relator Jilmar Tatto (PT). Atendendo a um pedido dos deputados,
a Anatel também indicará um técnico que fornecerá
as informações que os integrantes da CPI precisarem
e acompanhará todas as sessões da comissão,
instalada há uma semana.
Aparecido informou que
a CPI irá perguntar a Guerreiro se a Telefônica vem
cumprindo o contrato de concessão e como a empresa vem atuando
nos outros estados onde controla operadoras. Os deputados também
querem saber se a agência demorou ou não em aplicar
multas contra a empresa de São Paulo e que avaliação
ela faz do resultado do processo de privatização.
A CPI tem 90 dias para
concluir os trabalhos e os resultados poderão ser encaminhados
ao Ministério Público de São
Paulo, que solicitará
ou não à Polícia Federal a abertura de inquérito.
A Telefônica foi campeã de queixas em 98 no Procon
de São Paulo e recentemente foi multada em cerca de R$ 3
milhões pelo Ministério da Justiça e em mais
de R$ 4,5 milhões pela Anatel pela má qualidade dos
serviços. (Jornal do Brasil)
A
luta contra a entrega do Sistema Telebrás tem dois eventos
(esta
semana) no Rio de Janeiro. (Hoje,
segunda-feira) , acontece debate
na Câmara dos Vereadores com Márcio Wohlers,
representante
da sociedade civil na Anatel. O encontro vai
discutir
os mecanismos de fiscalização das telecomunicações
no
Brasil e a qualidade dos serviços prestados no estado.
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