MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO do
Ministério da Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Brasília,
Distrito Federal, neste ato representado pelo Ilustríssimo Senhor
Diretor Dr. NELSON LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR, conforme disposto
no § 6º do Artigo 113 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1 990, combinado com o Artigo 6º
do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1 997, que regulamentou o Código
de Defesa do Consumidor, a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, Associação de Classe dos Provedores
de Serviços de Valor Adicionado, inscrita no CGC nº 00.661.244/0001-15,
com sede à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 580, 7º andar, Conjunto
72, São Paulo/SP, neste ato representada por seu Representante Legal,
devidamente habilitado, conforme documento procuratório acostado
ao feito principal, o Dr. HELIO ESTRELLA, brasileiro, separado
judicialmente, portador do CIC/MF nº 030.482.177-20, inscrito na
OAB/SP nº 42.878-B, com escritório à Rua Fausto Ferraz, nº 100,
Apto. 93, Bairro da Bela Vista, São Paulo/SP, com poderes para subscrever
o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante
denominada COMPROMISÁRIA, tem entre si justo e acertado o seguinte:
A - Considerando o teor da manifestação de vontade
firmada pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do documento CT-053/99,
de 12 de abril de 1999, protocolizada na Secretaria de Direito Econômico
sob o nº 08012.004207/99-58, via da qual expressa, formalmente,
a intenção de corrigir as anomalias existentes na relação de consumo
objeto do procedimento administrativo, adotando as mesmas providências
para os demais casos semelhantes, e
B - Considerando, por derradeiro, que a fase na qual
tramita o referido Procedimento Administrativo admite o ajustamento
da conduta, diante da norma de proteção e defesa do consumidor,
não se tendo apreciado ou firmado qualquer julgamento de mérito,
RESOLVEM, o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA e a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, neste ato representando todos os
seus Associados - provedores, em consonância com o disposto § 6º
do Artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo
6º do Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1 977, que regulamentou o Código de Defesa
do Consumidor, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, de conformidade com as Cláusulas e Condições seguintes:
DA PRESUNÇÃO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta, é admitida nas exatas disposições supracitadas, em qualquer
fase do procedimento administrativo, ou a qualquer tempo, não exigindo
o exame de mérito, nem importando em confissão quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude na conduta investigada,
desde que atenda às exigências legais.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem por objeto manter, preservar, estabelecer e proteger as relações
de consumo, neste específico caso, as relativas à prestação dos
serviços de valor adicionado, instituídos na Lei nº 9.472/97, artigo
61, que serão prestados pelos provedores em regime de livre competição,
através das instalações e dos meios da rede pública dos serviços
de telecomunicações explorados em regime público.
Os serviços de que trata esta Cláusula, serão prestados
mediante contrato de adesão vinculado ao contrato de adesão, celebrado
entre a prestadora dos serviços de telecomunicações explorados em
regime público e seus assinantes.
Os serviços de valor adicionado na modalidade de
telesorteios, além da observância das normas aqui estabelecidas,
estarão sujeitos a regulamentação específica.
DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS
CLÁUSULA TERCEIRA
A adesão aos serviços, de que trata a Cláusula Segunda,
se formalizará, por parte dos consumidores, mediante o acionamento
dos prefixos telefônicos designados para o acesso aos referidos
serviços, obrigando-se a COMPROMISSÁRIA, a informar ao consumidor,
através das contas telefônicas, de todos os usuários, em um espaço
de tempo mínimo de três meses a cada um ano, que aquele passou a
aderir os serviços relativos aos prefixos telefônicos por ele acionado,
podendo este, a qualquer tempo, gratuitamente, bloqueá-los na forma
do item V da Cláusula Quarta deste Instrumento.
Para a consecução do objeto deste Termo, a COMPROMISSÁRIA,
obriga-se a informar aos usuários, através de mensagem gravada,
o nome do serviço e o respectivo preço.
Pretendendo o usuário se utilizar do serviço, deverá
discar/teclar um determinado número. Caso não o faça, a ligação
será automaticamente desfeita, sem que lhe seja cobrado qualquer
valor.
A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a divulgar a
partir da assinatura deste Instrumento, o conteúdo do pactuado,
de forma a dar conhecimento à classe consumerista.
DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS
CLÁUSULA QUARTA
Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso VII,
da Lei nº 9.472/97, e de conformidade com as disposições gerais
do contrato de concessão padronizado celebrado pela ANATEL com as
concessionárias dos serviços telefônicos explorados em regime público
e em especial aquelas consignadas no contrato de concessão para
o serviço telefônico fixo comutado, Capítulo VIII, Cláusulas 8.3
e 8.4, Capítulo X, Cláusula 10.6 e seu Parágrafo único e no Capítulo
XIV, Cláusula 14.1, inciso VII, bem como na Portaria nº 03, item
3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
editada em 19 de março de 1999, o assinante terá o seu terminal
telefônico aberto ao livre acesso aos serviços de valor adicionado,
sendo-lhe assegurados os seguintes direitos, aos quais obriga a
COMPROMISSÁRIA:
I - Não ser obrigado a consumir serviços de valor
adicionado;
II - Não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
fora dos termos deste Instrumento, para acesso e recebimento dos
serviços;
III - Ter os serviços de valor adicionado incluídos,
em campo separado, na sua conta telefônica;
IV - Ter excluída da cobrança de serviço de valor
adicionado os valores referentes ao tráfego correspondente;
V - Bloquear, temporária ou permanentemente, parcial
ou totalmente, o acesso aos serviços de valor adicionado, através
de procedimento de fácil operacionalidade e gratuitamente;
VI - Ser informado, na conta telefônica, sobre a
possibilidade do bloqueio desejado e sobre a forma de proceder para
efetuá-lo;
VII - Ter limite mensal de consumo para cada serviço,
o qual somente poderá ser ultrapassado por sua expressa autorização;
VIII - Não suspensão do serviço telefônico por débito
decorrente da utilização dos serviços de valor adicionado.
A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a estabelecer
que as reclamações referentes aos serviços de valor adicionado cobrados
nas contas telefônicas não poderão ultrapassar índices previamente
estabelecidos entre as partes. Para o cálculo dos referidos índices,
as reclamações sobre os serviços de valor adicionado serão computadas
separadamente daquelas referentes aos serviços telefônicos cobrados
na mesma conta.
No material publicitário deverá constar, em destaque,
o valor a ser cobrado pelo serviço e a modalidade de cobrança,
bem como a faixa etária recomendada.
A COMPROMISSÁRIA, especificamente para a divulgação
através das redes de televisão, obriga-se a não permitir a utilização
de horários não adequados à faixa etária dos consumidores a quem
a propaganda se destina.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CLÁUSULA QUINTA
A COMPROMISSÁRIA assume as obrigações aqui estabelecidas
em seu nome, e dos Associados – provedores e de seus prepostos,
cujos atos sejam da responsabilidade contratual dessa.
DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA
A COMPROMISSÁRIA, além de todas as informações que
lhe forem requisitadas pelas autoridades durante o período de vigência
deste Termo de Compromisso, compromete-se a elaborar e a enviar
ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no prazo de 120
(cento e vinte dias) dias, relatórios dos atos adotados nos termos
de Termo de Ajustamento de Conduta, seguidos dos modelos de correspondências
encaminhadas ou modelo de contas telefônicas constando os indicadores
supra.
A COMPROMISSÁRIA comunicará, também, e de imediato,
ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, qualquer
mudança em seu Ato Constitutivo, em seu quadro de dirigentes, em
seu objeto social, em suas atividades, ou em sua localização.
Fica a COMPROMISSÁRIA informada de que, no caso de
não apresentação dos documentos ou das informações requisitadas
na forma deste Instrumento, caberá a fixação de multa como prevista
na Lei nº 8.078/90, sem prejuízo de outras disposições legais.
DA SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA
O Procedimento Administrativo, objeto deste Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficará suspenso durante
o período de vigência deste Compromisso, sem qualquer discussão
de mérito, tendo continuidade se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir
quaisquer das obrigações aqui estabelecidas, sem prejuízo da execução
judicial "ex vi" do disposto no § 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078/90.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo,
será apurado mediante processo regular, assegurado à COMPROMISSÁRIA,
o amplo direito de defesa.
Descumprido o presente Termo pela COMPROMISSÁRIA,
sem prejuízo das penalidades previstas neste Instrumento, ser-lhe-ão
restituídos todos os prazos que eventualmente tenha perdido durante
a fase da defesa, se houver, em virtude das negociações com as autoridades
competentes.
DA MULTA
CLÁUSULA OITAVA
Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste
Termo de Compromisso a COMPROMISSÁRIA, ficará sujeita, individualmente,
à multa diária no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de
Referência – UFIR’s, ou padrão superveniente, podendo, ainda, serem
alcançadas por qualquer das condições previstas nos incisos do §
3º do Artigo 6º do Decreto nº 2.181/97.
DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
CLÁUSULA NONA
As obrigações pactuadas neste Instrumento serão rigorosamente
cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, uma vez que expressa a sua vontade
coadunada aos ditames legais, estabelecendo-se a data de 31 de dezembro
de 2 000, como o limite de prazo para o cumprimento deste Termo.
Exaurido o período definido nesta Cláusula, a COMPROMISSÁRIA
entregará ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, no prazo de sessenta dias, um relatório
final sobre solução das pendências identificadas e que ensejaram
este Ajustamento, de conformidade com as obrigações assumidas, acompanhado
de toda a documentação necessária à demonstração de suas informações.
DO ARQUIVAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA
Uma vez aceito o Relatório Final, o Processo Administrativo,
e os que porventura com este mesmo objeto tenham sido impulsionados,
serão arquivados no âmbito da SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da União, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em duas vias de igual
teor e forma, sendo uma via entregue ao Representante Legal da COMPROMISSÁRIA
e a outra via juntada ao Processo Administrativo a ele referente,
e em outros, se impulsionados com o mesmo objeto.
Brasília-DF, 16 de julho de 1 999.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Nelson Lins D’Albuquerque Júnior
Diretor
SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES
Hélio Estrella
Representante Legal conforme Instrumento Procuratório