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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO do Ministério da Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Ilustríssimo Senhor Diretor Dr. NELSON LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR, conforme disposto no § 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1 990, combinado com o Artigo 6º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1 997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, Associação de Classe dos Provedores de Serviços de Valor Adicionado, inscrita no CGC nº 00.661.244/0001-15, com sede à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 580, 7º andar, Conjunto 72, São Paulo/SP, neste ato representada por seu Representante Legal, devidamente habilitado, conforme documento procuratório acostado ao feito principal, o Dr. HELIO ESTRELLA, brasileiro, separado judicialmente, portador do CIC/MF nº 030.482.177-20, inscrito na OAB/SP nº 42.878-B, com escritório à Rua Fausto Ferraz, nº 100, Apto. 93, Bairro da Bela Vista, São Paulo/SP, com poderes para subscrever o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominada COMPROMISÁRIA, tem entre si justo e acertado o seguinte:

A - Considerando o teor da manifestação de vontade firmada pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do documento CT-053/99, de 12 de abril de 1999, protocolizada na Secretaria de Direito Econômico sob o nº 08012.004207/99-58, via da qual expressa, formalmente, a intenção de corrigir as anomalias existentes na relação de consumo objeto do procedimento administrativo, adotando as mesmas providências para os demais casos semelhantes, e

B - Considerando, por derradeiro, que a fase na qual tramita o referido Procedimento Administrativo admite o ajustamento da conduta, diante da norma de proteção e defesa do consumidor, não se tendo apreciado ou firmado qualquer julgamento de mérito,

RESOLVEM, o DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e a SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES, neste ato representando todos os seus Associados - provedores, em consonância com o disposto § 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo 6º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1 977, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de conformidade com as Cláusulas e Condições seguintes:

DA PRESUNÇÃO LEGAL

CLÁUSULA PRIMEIRA

A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, é admitida nas exatas disposições supracitadas, em qualquer fase do procedimento administrativo, ou a qualquer tempo, não exigindo o exame de mérito, nem importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude na conduta investigada, desde que atenda às exigências legais.

DO OBJETO

CLÁUSULA SEGUNDA

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto manter, preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo, neste específico caso, as relativas à prestação dos serviços de valor adicionado, instituídos na Lei nº 9.472/97, artigo 61, que serão prestados pelos provedores em regime de livre competição, através das instalações e dos meios da rede pública dos serviços de telecomunicações explorados em regime público.

Os serviços de que trata esta Cláusula, serão prestados mediante contrato de adesão vinculado ao contrato de adesão, celebrado entre a prestadora dos serviços de telecomunicações explorados em regime público e seus assinantes.

Os serviços de valor adicionado na modalidade de telesorteios, além da observância das normas aqui estabelecidas, estarão sujeitos a regulamentação específica.

DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS

CLÁUSULA TERCEIRA

A adesão aos serviços, de que trata a Cláusula Segunda, se formalizará, por parte dos consumidores, mediante o acionamento dos prefixos telefônicos designados para o acesso aos referidos serviços, obrigando-se a COMPROMISSÁRIA, a informar ao consumidor, através das contas telefônicas, de todos os usuários, em um espaço de tempo mínimo de três meses a cada um ano, que aquele passou a aderir os serviços relativos aos prefixos telefônicos por ele acionado, podendo este, a qualquer tempo, gratuitamente, bloqueá-los na forma do item V da Cláusula Quarta deste Instrumento.

Para a consecução do objeto deste Termo, a COMPROMISSÁRIA, obriga-se a informar aos usuários, através de mensagem gravada, o nome do serviço e o respectivo preço.

Pretendendo o usuário se utilizar do serviço, deverá discar/teclar um determinado número. Caso não o faça, a ligação será automaticamente desfeita, sem que lhe seja cobrado qualquer valor.

A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a divulgar a partir da assinatura deste Instrumento, o conteúdo do pactuado, de forma a dar conhecimento à classe consumerista.

DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS

CLÁUSULA QUARTA

Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472/97, e de conformidade com as disposições gerais do contrato de concessão padronizado celebrado pela ANATEL com as concessionárias dos serviços telefônicos explorados em regime público e em especial aquelas consignadas no contrato de concessão para o serviço telefônico fixo comutado, Capítulo VIII, Cláusulas 8.3 e 8.4, Capítulo X, Cláusula 10.6 e seu Parágrafo único e no Capítulo XIV, Cláusula 14.1, inciso VII, bem como na Portaria nº 03, item 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, editada em 19 de março de 1999, o assinante terá o seu terminal telefônico aberto ao livre acesso aos serviços de valor adicionado, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos, aos quais obriga a COMPROMISSÁRIA:

I - Não ser obrigado a consumir serviços de valor adicionado;

II - Não ser compelido a se submeter a qualquer condição, fora dos termos deste Instrumento, para acesso e recebimento dos serviços;

III - Ter os serviços de valor adicionado incluídos, em campo separado, na sua conta telefônica;

IV - Ter excluída da cobrança de serviço de valor adicionado os valores referentes ao tráfego correspondente;

V - Bloquear, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso aos serviços de valor adicionado, através de procedimento de fácil operacionalidade e gratuitamente;

VI - Ser informado, na conta telefônica, sobre a possibilidade do bloqueio desejado e sobre a forma de proceder para efetuá-lo;

VII - Ter limite mensal de consumo para cada serviço, o qual somente poderá ser ultrapassado por sua expressa autorização;

VIII - Não suspensão do serviço telefônico por débito decorrente da utilização dos serviços de valor adicionado.

A COMPROMISSÁRIA obriga-se, também, a estabelecer que as reclamações referentes aos serviços de valor adicionado cobrados nas contas telefônicas não poderão ultrapassar índices previamente estabelecidos entre as partes. Para o cálculo dos referidos índices, as reclamações sobre os serviços de valor adicionado serão computadas separadamente daquelas referentes aos serviços telefônicos cobrados na mesma conta.

No material publicitário deverá constar, em destaque, o valor a ser cobrado pelo serviço e a modalidade de cobrança, bem como a faixa etária recomendada.

A COMPROMISSÁRIA, especificamente para a divulgação através das redes de televisão, obriga-se a não permitir a utilização de horários não adequados à faixa etária dos consumidores a quem a propaganda se destina.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CLÁUSULA QUINTA

A COMPROMISSÁRIA assume as obrigações aqui estabelecidas em seu nome, e dos Associados – provedores e de seus prepostos, cujos atos sejam da responsabilidade contratual dessa.

DAS INFORMAÇÕES

CLÁUSULA SEXTA

A COMPROMISSÁRIA, além de todas as informações que lhe forem requisitadas pelas autoridades durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, compromete-se a elaborar e a enviar ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, relatórios dos atos adotados nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta, seguidos dos modelos de correspondências encaminhadas ou modelo de contas telefônicas constando os indicadores supra.

A COMPROMISSÁRIA comunicará, também, e de imediato, ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, qualquer mudança em seu Ato Constitutivo, em seu quadro de dirigentes, em seu objeto social, em suas atividades, ou em sua localização.

Fica a COMPROMISSÁRIA informada de que, no caso de não apresentação dos documentos ou das informações requisitadas na forma deste Instrumento, caberá a fixação de multa como prevista na Lei nº 8.078/90, sem prejuízo de outras disposições legais.

DA SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CLÁUSULA SÉTIMA

O Procedimento Administrativo, objeto deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficará suspenso durante o período de vigência deste Compromisso, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas, sem prejuízo da execução judicial "ex vi" do disposto no § 6º do Artigo 113 da Lei nº 8.078/90.

O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo, será apurado mediante processo regular, assegurado à COMPROMISSÁRIA, o amplo direito de defesa.

Descumprido o presente Termo pela COMPROMISSÁRIA, sem prejuízo das penalidades previstas neste Instrumento, ser-lhe-ão restituídos todos os prazos que eventualmente tenha perdido durante a fase da defesa, se houver, em virtude das negociações com as autoridades competentes.

DA MULTA

CLÁUSULA OITAVA

Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso a COMPROMISSÁRIA, ficará sujeita, individualmente, à multa diária no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, ou padrão superveniente, podendo, ainda, serem alcançadas por qualquer das condições previstas nos incisos do § 3º do Artigo 6º do Decreto nº 2.181/97.

DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO

CLÁUSULA NONA

As obrigações pactuadas neste Instrumento serão rigorosamente cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, uma vez que expressa a sua vontade coadunada aos ditames legais, estabelecendo-se a data de 31 de dezembro de 2 000, como o limite de prazo para o cumprimento deste Termo.

Exaurido o período definido nesta Cláusula, a COMPROMISSÁRIA entregará ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO, no prazo de sessenta dias, um relatório final sobre solução das pendências identificadas e que ensejaram este Ajustamento, de conformidade com as obrigações assumidas, acompanhado de toda a documentação necessária à demonstração de suas informações.

DO ARQUIVAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA

Uma vez aceito o Relatório Final, o Processo Administrativo, e os que porventura com este mesmo objeto tenham sido impulsionados, serão arquivados no âmbito da SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO.

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da União, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao Representante Legal da COMPROMISSÁRIA e a outra via juntada ao Processo Administrativo a ele referente, e em outros, se impulsionados com o mesmo objeto.

Brasília-DF, 16 de julho de 1 999.

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Nelson Lins D’Albuquerque Júnior

Diretor

SITEL – SOCIEDADE BRASILEIRA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELEINFORMAÇÕES

Hélio Estrella

Representante Legal conforme Instrumento Procuratório

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