República
Federativa do Brasil
Ministério
das Comunicações
Serviço
Móvel Celular
Serviço Limitado
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite
Lei
nº 9.295 (Lei Específica)
Brasília
Lei nº
9.295, de 19 de julho de 1996.
Dispõe
sobre os serviços de telecomunicações e sua
organização, sobre o órgão regulador
e de outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A organização dos serviços de telecomunicações,
a exploração de Serviço Móvel Celular,
de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte de
Sinais de Telecomunicações por Satélite, bem
como a utilização da rede pública de telecomunicações
para a prestação de Serviço de Valor Adicionado,
regulam-se por esta Lei, relativamente aos serviços que menciona,
respeitado o que disciplina a legislação em vigor,
em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas
Leis
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho
de 1995, e, no que for compatível, pela legislação
de telecomunicações, em vigor.
Art. 2º
Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de
telecomunicações elencados no Art. 1º, observadas
as seguintes definições:
§ 1º
Serviço Móvel Celular é o serviço de
telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações
com técnica celular, conforme definido na regulamentação,
interconectado à rede pública de telecomunicações,
e acessado por meio de terminais portáveis, transportáveis
ou veiculares, de uso individual.
§ 2º
Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações
destinado ao uso próprio do executante ou à prestação
a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de
pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização
de atividade específica.
§ 3º
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite é o serviço de telecomunicações
que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção
e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando
radiofreqüências predeterminadas.
Art. 3º
O Serviço Móvel Celular será explorado mediante
concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo
de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado
o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo
único. As entidades exploradoras de serviços públicos
de telecomunicações são obrigadas a tornar
disponíveis suas redes para interconexão com as de
Serviço Móvel Celular em condições adequadas,
equânimes e não discriminatórias.
Art. 4º
O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço
Móvel Celular as permissões do serviço de Radiocomunicação
Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente
à vigência desta Lei, em condições similares
às dos demais contratos de concessão de Serviço
Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo
único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo,
se tornem concessionárias do Serviço Móvel
Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação,
no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência
desta Lei, empresas que as sucederão na exploração
do serviço.
Art. 5º
É a Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS
autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo
único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através
de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou
associadas para assumir a exploração do Serviço
Móvel Celular.
Art. 6º
O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público,
determinará a alienação das participações
societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas
empresas constituídas na forma do artigo anterior.
Art. 7º
O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante
será explorado mediante autorização, por prazo
indeterminado, sendo inexigível a licitação
para a sua outorga e, quando destinado à prestação
a terceiros, será explorado mediante permissão a empresa
constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração
no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais
períodos.
Art. 8º
O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite, quando envolver satélites que ocupem
posições orbitais notificadas pelo Brasil, será
explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze
anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto
no art.11 desta Lei.
§ 1º
A concessão assegurará o direito à ocupação,
por satélites do concessionário, de posições
orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação
das radiofreqüências associadas, devendo as estações
de controle dos satélites localizar-se em território
brasileiro.
§ 2º
As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando
o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem
posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm
assegurado o direito à concessão desta exploração.
§ 3º
As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão
que o início efetivo de sua prestação se dará
somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações
em que sejam exigidas características técnicas não
disponíveis em satélites para os quais, na data de
vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições
orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4º
O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite somente poderá ser prestado a entidade
que detenha outorga para exploração de serviço
de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento
equânime e não discriminatório a todos os interessados.
Art. 9º
A exploração de serviços de telecomunicações
por meio de satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá
de outorga específica, nos termos da regulamentação,
independentemente de o acesso se realizar a partir do território
nacional ou do exterior.
§ 1º
Será dada preferência à utilização
de satélites que ocupem posições orbitais notificadas
pelo Brasil, admitida a utilização de satélites
que ocupem posições orbitais notificadas por outros
países.
§ 2º
A utilização de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas por outros países está condicionada
à prévia coordenação com a administração
brasileira das posições orbitais e freqüências
associadas, e a que sua contratação se faça
com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com
sede e administração no País, na condição
de representante legal no Brasil.
Art. 10 É
assegurada a qualquer interessado na prestação de
Serviço de Valor Adicionado a utilização da
rede pública de telecomunicações.
Parágrafo
único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade
caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, criando
novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação e recuperação de informações,
não caracterizando exploração de serviço
de telecomunicações.
Art. 11 As concessões
para exploração de Serviço Móvel Celular
e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas
constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração
no País.
Parágrafo
único. Nos três anos seguintes à publicação
desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em
que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição
do capital das empresas concessionárias de que trata este
artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente,
a brasileiros.
Art. 12 Os processos
de outorga para exploração dos serviços de
que trata esta Lei deverão conter requisitos que propiciem
a diversidade de controle societário das entidades exploradoras,
em estímulo à competição.
Parágrafo
único. Na exploração de serviços de
telecomunicações em base comercial, deverão
ser asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das
várias redes, a justa competição entre os respectivos
prestadores dos serviços e o uso equitativo do competente
plano de numeração.
Art. 13 (VETADO)
Parágrafo
único. O Ministério das Comunicações,
até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações
- CNC, exercerá as funções de órgão
regulador, mantidas as competências de regulamentação,
outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações
a ele atribuídos pela legislação em vigor.
Art. 14 É
a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração
dos serviços de telecomunicações e pelo uso
de radiofreqüências.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da cobrança de que
trata este artigo serão destinados ao Ministério das
Comunicações para aplicação no desenvolvimento
dos serviços e das competências atribuídas ao
órgão regulador.
Art. 15 É
mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações,
regido na forma estabelecida pela Lei n° 5.070, de 7 de julho
de 1966, que o instituiu.
Art. 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
Ministério
das Comunicações - República
Federativa do Brasil
Sergio
Motta
- Fernando Henrique Cardoso
Presidente
da República
Fernando Henrique
Cardoso
Vice-Presidente
da República
Marco Antônio
de Oliveira Maciel
Ministro
de Estado das Comunicações
Sergio Roberto
Vieira da Motta
Chefe de
Gabinete do Ministro
José
Expedicto Prata
Consultor
Jurídico
Antônio
Domingos Teixeira Bedran
Secretário
de Controle Interno
Roque Sebastião
Lage
Assessor
Especial
Ercio Alberto
Zilli
Secretário
Executivo
Renato Navarro
Guerreiro
Chefe de
Gabinete do Secretário Executivo
Rogério
Machado Abelheira
Assessor
de Assuntos Internacionais
Clóvis
José Baptista Neto
Assessor
de Política Industrial e Tecnológica
João
Carlos Fagundes Albernaz
Secretário
de Serviços de Comunicações
Mário
Leonel Neto
Departamento
de Serviços Básicos de Telecomunicações
e de Serviços Postais
Eduardo de Faria
Pereira
Departamento
de Serviços Complementares de Telecomunicações
e de Serviços de Radiodifusão
Ara Apkar Minassian
Departamento
de Tarifas e Preços de Serviços de Telecomunicações
e de Serviços Postais
Luiz Tito Cerasoli
Secretário
de Administração de Radiofreqüências
Ronaldo Rangel
de Albuquerque Sá
Departamento
de Planejamento e de Engenharia de Freqüências
Amadeu de Paula
Castro Neto
Departamento
de Gerenciamento de Freqüências
Santos José
Gouvêa
Secretário
de Fiscalização e Outorga
Juarez Martinho
Quadros do Nascimento
Departamento
de Fiscalização das Comunicações
Edilson Ribeiro
dos Santos
Departamento
de Outorga de Serviços de Comunicação de Massa
Jarbas José
Valente
Departamento
de Outorga de Serviços de Telecomunicações
Paulo Roberto
da Câmara Pessoa
Subsecretário
de Planejamento e Orçamento
Artur Nunes
de Oliveira Filho
Subsecretário
de Assuntos Administrativos
Francisco Eduardo
de Moraes
Este trabalho
foi elaborado sob a supervisão da
Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações,
sendo impresso em abril de 1997.
Ministério
das Comunicações
Esplanada dos
Ministérios, Bloco R - 8º andar
Cep 70044-900
- Brasília, DF - Brasil
Tel.: +55 61
311 6000
Internet:
http://www.mc.gov.br
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