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DIÁRIO OFICIAL Ano CXXXVII Nº 242-E Brasília - DF, 20/12/99 ISSN 1415-1537
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 197, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Art. 22, incisos IV e X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 154 "Alteração do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel", de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1999;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 93, realizada em 10 de novembro de 1999, resolve:
Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, ficando revogada a Resolução nº 001, de 17 de dezembro de 1997, desta Agência, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1997.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, aprovada pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e de seu Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial, quanto aos aspectos de regulamentação, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofreqüências e fiscalização.
TÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2o O Conselho Diretor é o órgão máximo, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente da Agência, nos termos do Regulamento da Agência;
Capítulo I
Dos Instrumentos Deliberativos
Art. 3o O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência e manifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos, assim qualificados:
I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da Agência;
II - Súmula: expressa interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculativo;
III - Aresto: expressa decisão sobre matéria contenciosa;
IV - Ato: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto;
V - Despacho: expressa deliberação da Agência em petição, requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo;
VI - Consulta Pública: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do
público em geral;
VII - Portaria: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse interno da Agência.
Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
Capítulo II
Das Deliberações e do Funcionamento
Art. 4o As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, nos termos deste Regimento.
§ 1o Sempre que uma matéria for indicada pelo respectivo relator para ser decidida em Sessão, esta deverá ser convocada no prazo máximo de quinze dias úteis.
§ 2o As matérias objeto de Reunião poderão ser levadas a Circuito Deliberativo por decisão do Presidente ou do Conselho Diretor.
Art. 5o O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três votos favoráveis.
Art. 6o Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agência.
§ 1o Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos ficam suspensos;
§ 2o Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente ou seu substituto poderá convocar Circuito Deliberativo.
Capítulo III
Das Obrigações dos Conselheiros
Art. 7o O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto.
§ 1o Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da votação.
§ 2o O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 3o A ausência injustificada de Conselheiro à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias.
Capítulo IV
Dos Fóruns de Decisão
Seção I
Das Sessões
Art. 8o As Sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.
§ 1o As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da Agência.
§ 2o Matérias de interesse relevante para a Agência, em caráter excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em Sessão.
§ 3o As Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência.
Art. 9o As Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições.
§ 1o Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na Sessão será limitada.
§ 2o A convocação da Sessão será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
§ 3o As Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Art. 10. As Sessões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros, do Procurador-Geral e do Ouvidor.
Parágrafo único. Os assuntos a serem tratados nas Sessões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, do que será lavrada Ata pelo Secretário.
Art. 11. Os procedimentos a serem observados no decorrer da Sessão serão apresentados pelo relator.
Parágrafo único. As partes, por meio de seus procuradores devidamente constituídos nos autos, terão o direito de defender seus interesses, oralmente, pelo prazo de quinze minutos cada uma e para cada um dos assuntos da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão.
Art. 12. A Sessão poderá ser interrompida para que os Conselheiros possam preparar os seus respectivos votos e os interessados presentes serão comunicados na própria Sessão do horário e data do seu prosseguimento.
§ 1o A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.
§ 2o O relator será o primeiro a apresentar o voto.
§ 3o A decisão do Conselho Diretor será consubstanciada por meio de Aresto.
Art. 13. Somente Conselheiro terá direito a pedido de vista do processo correspondente à pendência em discussão, por sete dias, em caso de apresentação de documentos ou de ocorrência de fato novo.
Parágrafo único. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por mais sete dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 14. Ocorrendo pedido de vista do processo, a Sessão será interrompida e os interessados presentes serão comunicados, na própria Sessão, da data do prosseguimento, observado o prazo mínimo de oito dias.
§ 1o A comunicação de que trata este artigo será considerada como convocação para os fins do § 2o do art. 9o, salvo na ausência de uma das partes, quando, então, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 2o Havendo necessidade de prorrogação de prazo de vista, o Conselheiro deverá solicitá-lo com antecedência mínima de dois dias do encerramento, devendo os interessados ser notificados da nova data da Sessão, na forma do § 2o do art. 9o.
Art. 15. Da Ata da Sessão, de que trata o parágrafo único do art. 10, constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;
III - a presença do Procurador-Geral e do Ouvidor, bem como das demais autoridades;
IV - os fatos ocorridos na Sessão;
V - a síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes da pauta;
VI - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.
§ 1o A Ata e o Aresto, se houver, serão preparados em até cinco dias úteis, contados a partir da realização da Sessão, e submetidos à aprovação dos Conselheiros.
§ 2o O Aresto será levado à publicação no Diário Oficial da União.
Seção II
Das Reuniões
Art. 16. As Reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos da Agência.
§ 1o A pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias da Reunião.
§ 2o As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Art. 17. As Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral.
§ 1o Os assuntos a serem tratados nas Reuniões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, do que será lavrada Ata pelo Secretário.
§ 2o Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, a Reunião poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura.
Art. 18. O Conselheiro relator terá direito de solicitar retirada de matéria de pauta, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 19. A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, que constará da Ata.
Parágrafo único. O Relator será o primeiro a apresentar o voto.
Art. 20. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.
§ 1o Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da Reunião subseqüente.
§ 2o O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 21. Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 7º.
Art. 22. Da Ata da Reunião, de que trata o § 1o do art. 17, constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento;
III - a presença do Procurador-Geral;
IV - os fatos ocorridos na Reunião;
V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.
Parágrafo único. A ata será preparada em cinco dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação dos Conselheiros.
Seção III
Dos Circuitos Deliberativos
Art. 23. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião.
§ 1o As pendências a que se refere o art. 8o não poderão ser decididas em Circuitos Deliberativos.
§ 2o Por decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.
Art. 24. O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento.
§ 1o O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.
§ 2o Na fluência do prazo, os autos ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos Conselheiros no Gabinete da Presidência.
§ 3o Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do circuito, não encaminhar ao Secretário do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quorum decisório.
Art. 25. A Biblioteca da Agência manterá, para conhecimento geral, uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e estado.
Art. 26. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos ao Secretário.
§ 1o Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 7o.
§ 2o Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.
TÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 28. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei no 9.472/97.
Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2o O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 31. O Regulamento dispõe sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 32. A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste Regimento, que visem, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários e acompanhamento do cumprimento das obrigações dos prestadores e usuários dos serviços de telecomunicações e ao cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.
§ 1o O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo o curso do processo, será responsabilizado, nos termos da lei.
§ 2o As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, obedecerão aos procedimentos estabelecidos em Resolução própria.
Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam.
Art. 34. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.
Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos.
Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;
III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei;
VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 38. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 39. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1o A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.
§ 2o Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 3o Quando argüida a suspeição de Conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.
Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso.
§ 1o A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou apresentação de recursos;
§ 2o Nos requerimentos de terceiros interessados que objetivem obtenção de cópias de documentos ou de pedido de acesso aos autos, deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, comprovando, ainda, sua legitimação quando não constar do processo.
§ 3o Na concessão de vistas ao processo ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei.
Art. 41. A Agência poderá declarar extinto o procedimento quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões.
Capítulo II
Da Audiência Pública
Art. 42. A Audiência Pública destina-se a debater, oralmente, matéria de interesse geral para coletar contribuições objetivando subsidiar as decisões do Conselho Diretor.
Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca da Agência.
Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.
Art. 44. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na audiência será arquivada na Biblioteca da Agência para conhecimento do público em geral.
Capítulo III
Da Consulta Pública
Art. 45. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.
§ 1o A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo Ato.
§ 2o Os comentários e as sugestões encaminhados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à disposição do público interessado.
Capítulo IV
Do Chamamento Público
Art. 46. O Chamamento Público é o procedimento destinado a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüência.
Parágrafo único. O chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto no art. 85 do Regulamento de Licitações para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência.
Capítulo V
Do Procedimento Normativo
Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 45 deste Regimento, relativamente ao procedimento de Consulta Pública.
Art. 48. A proposta de ato normativo será:
I - quando formulada por órgão da Anatel, submetida pelo Conselheiro relator sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor;
II - quando apresentada por Conselheiro, pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, submetida pelo Presidente à apreciação do Conselho Diretor;
III - quando encaminhada por pessoa, física ou jurídica, depois de analisada pela área competente da Anatel submetida à apreciação do Conselho Diretor.
Art. 49. Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análise da respectiva Superintendência.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva.
Art. 50. O Conselho Diretor deve examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública, ficando registradas em documento as razões da deliberação.
Art. 51. As Resoluções atenderão aos seguintes requisitos formais:
I - serão numeradas seqüencialmente, sem renovação anual;
II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;
III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos;
IV - os artigos se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);
V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem, se for o caso.
Art. 52. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário.
Capítulo VI
Dos Atos Administrativos
Seção I
Dos Princípios
Art. 53. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
§ 1o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência.
§ 2o Os autos dos procedimentos administrativos serão instruídos com a documentação pertinente ao assunto e deverão ter suas páginas seqüencialmente numeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato, a juntada de quaisquer manifestações das partes ou de terceiros interessados, dele constando a natureza do documento ou manifestação, a data, a numeração seqüencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura.
§ 3o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade.
Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam procedimentos relativos à licitação;
IV - declarem a inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores e decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 55. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvado o previsto nos arts. 112, 116, 138, 143 e 169 da Lei nº 9.472/97.
Parágrafo único. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 56. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.
Seção II
Do Procedimento para Obtenção de Autorização
Art. 57. Regem-se pelo disposto nesta seção os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização ou para realização de alterações de sua situação perante a Agência, quer se tratem de assuntos de natureza técnica, de ordem contratual ou societária.
§ 1o Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo.
§ 2o No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens emitida pelo Poder Executivo, a Agência, após a outorga e antes do envio ao Congresso Nacional, outorgará autorização de uso das radiofreqüências.
Art. 58. O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter:
I - o nome e qualificação;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso;
IV - endereço para correspondência do requerente.
Art. 59. A tramitação do requerimento observará as seguintes regras:
I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a autuação do processo e remessa ao órgão competente, no prazo de quatro dias;
II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência;
III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica;
IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;
V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias;
VI - a Agência deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do término da instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período;
VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria para emissão de parecer.
Art. 60. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado notificado dessa providência.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Art. 62. Quando dois ou mais interessados pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedimento específico de mediação.
§ 1o Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 2o O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência.
Seção IV
Do Procedimento de Arbitragem
Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadores de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários será procedida a arbitragem.
Seção V
Da Reparação
Art. 64. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadores de serviços de telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, com o objetivo de reparar danos decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.
Seção VI
Da Apuração do Descumprimento de Obrigações
Art. 65. As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o descumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente, realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante denúncia.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão.
§ 2o Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§ 3o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações, conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal.
Art. 66. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração às leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização.
Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 67. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 68. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 69. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência, para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a complexidade do objeto requerido.
§ 1o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 70. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1o Não sendo atendida a notificação feita a terceiros, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.
§ 2o Ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação da defesa e da produção de provas, a parte será notificada para, em sete dias, apresentar alegações finais.
Art. 71. O procedimento destinado a apurar descumprimento de obrigações observará as seguintes regras:
I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;
II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no art. 76, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável.
III - integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos anteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes, notas técnicas, pareceres e, quando for ocaso, ata de reunião do Conselho Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros;
IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da notificação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;
V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma fundamentada, dentro do prazo de instrução dos autos.
VII - a decisão será proferida por Ato devidamente fundamentado, notificando-se o interessado.
VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.
IX - O Ato de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcorridos os prazos recursais.
Parágrafo único. Na infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada à concessionária, permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração ser apurada em autos apartados.
Art. 72. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em fiscalização direta, o procedimento inicia-se com a emissão do Auto de Infração que valerá como o Ato de Instauração a que se refere o inciso I do artigo anterior. Sua entrega ao autuado, acompanhado do correspondente Laudo de Vistoria, importará a notificação prevista no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. Constará do Auto de Infração:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou do termo de permissão ou autorização infringido;
V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;
VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar.
Art. 73. O procedimento de apuração de descumprimento de obrigações será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores.
§ 1o O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legislação específica.
§ 2o A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo.
Art. 74. Concluído o procedimento de apuração de infração e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes.
Art. 75. Os procedimentos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Seção VII
Da Notificação
Art. 76. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;
II - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do aviso de recebimento via postal ou do comprovante de entrega encaminhado pela Anatel, o agente encarregado certificará a entrega;
III - considera-se operada a notificação por ofício com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
IV - quando o interessado estiver representado nos autos por procurador, a ele poderão ser dirigidas as notificações.
Parágrafo único. Não sendo possível a notificação pessoal, postal, ou por outro meio conforme disposto no caput deste artigo, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência.
Seção VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos
Art. 77. Das decisões da Agência cabe pedido de reconsideração e interposição de recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.
Parágrafo único. Será de dez dias o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração ou para interposição de recurso, contado a partir do recebimento, pelo interessado, da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.
Art. 78. Os titulares de direito que forem partes no processo têm legitimidade para apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso.
Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado a decisão recorrida.
Art. 79. A autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, será competente para conhecer do recurso, salvo disposição em contrário.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão e o recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 2º Serão dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos do Presidente, dos Conselheiros e dos Superintendentes.
Art. 80. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, será o Conselho Diretor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às matérias submetidas pela Anatel à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, nos termos do art. 32, § 2º, deste Regimento.
Art. 81. Contra as decisões tomadas pelo Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se o procedimento a novo relator.
§ 1o As regras sobre o recurso, no que couber, aplicam-se ao pedido de reconsideração.
§ 2o As partes poderão requerer, fundamentadamente no pedido de reconsideração, a concessão de efeito suspensivo, que será decidido pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 82. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes e pareceres.
Art. 83. Trará a indicação do nome, qualificação do interessado, endereço para correspondência e conterá exposição clara e completa das razões de inconformidade.
Art. 84. Conhecer-se-á do recurso erroneamente tramitado na Agência, devendo a autoridade que o receber encaminhá-lo à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 85. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo disposição em contrário.
§ 1o O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
§ 2o A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e quando, da execução do ato recorrido, puder resultar ineficácia da decisão.
Art. 86. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo de trinta e cinco dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Parágrafo único. O recorrente e demais interessados, se houver, deverão ser informados da prorrogação de que trata este artigo.
Art. 87. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:
I - a petição será juntada aos autos em quatro dias, contados da protocolização;
II - os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso;
III - o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, ou por quem não seja legitimado ou, ainda, após exaurida a esfera administrativa;
IV - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida a apreciará em sete dias úteis, contados a partir da juntada aos autos;
V - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de sete dias úteis, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contra-razões;
VI - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria, acompanhado de informe, para emissão de parecer no prazo de quinze dias.
§ 1o Das decisões previstas nos incisos II e IV, dar-se-á publicidade em quatro dias úteis.
§ 2o Da decisão prevista no inciso IV, não caberá recurso na esfera administrativa.
§ 3o A decisão que negar ou der provimento ao recurso será publicada, em forma de despacho, no Diário Oficial da União, no prazo de nove dias.
Seção IX
Da Anulação
Art. 88. O procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 55, ou mediante provocação de interessados.
Art. 89. O procedimento para anulação, quando provocada, obedecerá as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido ao Presidente, observados os requisitos do art. 58;
II - o requerimento recebido será submetido à Procuradoria para emissão de parecer, em quinze dias;
III - a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;
IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;
V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para em sete dias apresentarem suas razões finais;
VI - antes da decisão a autoridade colherá o parecer da Procuradoria, que opinará a respeito no prazo de sete dias;
VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.
Art. 90. O procedimento para anulação, de ofício, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior, devendo o beneficiário do ato ser previamente notificado.
Seção X
Da Renúncia
Art. 91. O requerimento de renúncia será dirigido ao Presidente, que o encaminhará à Procuradoria para emissão de parecer e elaboração do ato de extinção, no prazo de quinze dias.
Seção XI
Da Delegação de Competência
Art. 92. Os atos de delegação de competência obedecerão à legislação pertinente.
Seção XII
Dos Prazos
Art. 93. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos a serem observados:
I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: dois dias úteis;
II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: trinta dias;
III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, desde que não gerem processo administrativo: noventa dias.
Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III deste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
Art. 94. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.
Art. 95. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1o Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação.
§ 4o Na notificação por via postal, esta se considera operada na data indicada no aviso de recebimento.
Capítulo V
Da Reclamação e da Denúncia
Art. 96. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência.
Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional.
Art. 97. A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários.
§ 1o Quando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.
§ 2o Apresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis.
§ 3o Não havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos serão arquivados e o denunciante informado dessa decisão.
§ 4o O prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2o deste artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser informado das ocorrências.
Art. 98. Será instaurado o devido procedimento administrativo, conforme o disposto no art. 65 e seguintes, se houver demonstração de indícios ou comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor.
Art. 99. Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA
Art. 100. A Agência, além dos órgãos superiores, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência Executiva;
II - Ouvidoria;
III - Órgãos Vinculados à Presidência Executiva;
IV - Superintendência de Serviços Públicos;
V- Superintendência de Serviços Privados;
VI - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;
VII - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;
VIII - Superintendência de Administração Geral.
§ 1o Por decisão do Conselho Diretor, a Agência poderá instituir comitês, que funcionarão sempre sob a direção de Conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.
§ 2o Os comitês terão caráter permanente ou temporário, constituição e forma de atuação reguladas por regimentos específicos.
Capítulo I
Da Presidência Executiva
Art. 101. A Presidência Executiva será exercida nos termos do Regulamento da Agência, sendo a ela vinculados o Gabinete da Presidência e o Superintendente Executivo.
Capítulo II
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva
Art. 102. Os Órgãos Vinculados à Presidência Executiva são os seguintes:
I - Procuradoria;
II - Corregedoria;
IIII- Assessoria Internacional;
IV - Assessoria de Relações com os Usuários;
V - Assessoria Técnica;
VI - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.
Capítulo III
Da Superintendência de Serviços Públicos
Art. 103. A Superintendência de Serviços Públicos é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência Geral de Regulamentação e Padronização;
II - Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços;
III - Gerência Geral da Competição e Universalização.
Art. 104. A Gerência Geral de Regulamentação e Padronização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Regulamentação de Serviços;
II - Gerência de Regulamentação de Numeração e Endereçamento;
III - Gerência de Regulamentação Técnica e de Qualidade de Redes e Serviços;
IV - Gerência de Regulamentação de Interconexão e de Interoperabilidade.
Art. 105. A Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Outorga e Acompanhamento de Contratos;
II - Gerência de Gestão e Acompanhamento da Prestação de Serviços;
III - Gerência de Acompanhamento da Satisfação dos Serviços.
Art. 106. A Gerência Geral da Competição e Universalização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Acompanhamento da Ordem Econômica;
II - Gerência de Universalização e Satisfação;
III - Gerência de Gestão da Competição.
Capitulo IV
Da Superintendência de Serviços Privados
Art. 107. A Superintendência de Serviços Privados é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais;
II - Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres;
III - Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações.
Art. 108. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Planejamento de Serviços;
II - Gerência de Normas e Padrões;
III - Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços.
Art. 109. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Planejamento de Serviços;
II - Gerência de Normas e Padrões;
III - Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços.
Art. 110. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Planejamento de Serviços;
II - Gerência de Normas e Padrões;
III - Gerência de Autorização e Acompanhamento de Serviços.
Capítulo V
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
Art. 111. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação;
II - Gerência Geral de Outorga de Serviços.
Art. 112. A Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Serviços de Radiodifusão;
II - Gerência de Serviços por Assinatura.
Art. 113. A Gerência Geral de Outorgas de Serviços é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Engenharia, Licitações e Outorgas;
II - Gerência de Regime Legal das Empresas.
Capítulo VI
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
Art. 114. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro;
II - Gerência Geral de Fiscalização.
Art. 115. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Certificação;
II - Gerência de Engenharia do Espectro.
Art. 116. A Gerência Geral de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Controle do Espectro;
II - Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional;
III - Unidades Regionais.
Capítulo VII
Da Superintendência de Administração Geral
Art. 117. A Superintendência de Administração Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
I - A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças;
II - Gerência Geral de Administração;
III - Gerência Geral de Gestão da Informação.
Art. 118. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Planejamento e Orçamento;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Gerência de Arrecadação.
Art. 119. A Gerência Geral de Administração é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Recursos Humanos;
II - Gerência de Serviços de Infra-estrutura;
III - Gerência de Materiais e Contratos.
Art. 120. A Gerência Geral de Gestão da Informação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Estruturação da Informação;
II - Biblioteca;
III - Gerência de Redes.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Capítulo I
Da Presidência Executiva
Art. 121. A Presidência Executiva tem a atribuição de promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades funcionais da Agência, a coordenação do estabelecimento e da implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico, a defesa e proteção dos direitos dos usuários, além da divulgação, interna e externa, dos atos da Agência.
Art. 122. O Gabinete da Presidência Executiva tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente Executivo;
II - apoiar as atividades do Presidente Executivo no relacionamento com os órgãos da Agência e nos contatos externos;
III - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente Executivo;
IV - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente subordinados à Presidência Executiva;
V - coordenar o encaminhamento da documentação para apreciação pelo Conselho Diretor;
VI - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos de manifestação do Conselho Diretor, da Presidência Executiva e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados.
Capítulo II
Da Ouvidoria
Art. 123. A Ouvidoria tem a atribuição de elaborar documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência e adotar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 45 da Lei no 9.472/97.
Capítulo III
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva
Seção I
Da Procuradoria
Art. 124. A Procuradoria tem as seguintes atribuições:
I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e emitir pareceres e notas técnicas;
V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Seção II
Da Corregedoria
Art. 125. A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
II - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções;
III - acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências;
IV - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
V - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor;
VII - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis e financeiros, o cumprimento das Leis, Regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos;
VIII - assistir os órgãos de controle externo;
IX - apreciar o Relatório de Prestação de Contas do exercício.
Seção III
Da Assessoria Internacional
Art. 126. A Assessoria Internacional tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões de natureza política e estratégica;
II - assessorar o Conselho Diretor no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em telecomunicações, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais do setor;
III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com Administrações estrangeiras de telecomunicações, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
IV - organizar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, órbitas e demais informações relativas a assuntos internacionais;
V - coordenar a realização de eventos, no Brasil, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em telecomunicações, de interesse da Região;
VI - responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da Agência em nível internacional.
Seção IV
Da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 127. A Assessoria de Relações com os Usuários tem as seguintes atribuições:
I - assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de defesa e proteção dos direitos dos usuários;
II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços de telecomunicações;
III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos serviços de telecomunicações;
IV - administrar a Central de Atendimento ao usuário.
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 128. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento estratégico da utilização do espectro de radiofreqüência e do uso de órbitas;
II - elaborar propostas de atribuição de faixas de freqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações;
III - coordenar o estabelecimento e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;
IV - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações;
V - desenvolver outras atribuições técnicas que lhe forem conferidas.
Seção VI
Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 129. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entidades da Administração Indireta;
II - promover a divulgação, interna e externa, das atividades da Agência;
III - elaborar o Plano de Comunicação da Agência e coordenar a sua execução.
Capítulo IV
Da Superintendência de Serviços Públicos
Art. 130. A Superintendência de Serviços Públicos tem jurisdição sobre o serviço telefônico fixo comutado prestado, concomitantemente, no regime público e privado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de concessão, permissão ou autorização, a gestão dos instrumentos deles decorrentes, a autorização do uso de radiofreqüências associadas, a gestão da satisfação dos usuários, a gestão das obrigações de universalização e de continuidade, a aplicação de sanções, a estruturação e administração de recursos de numeração e endereçamento, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, o acompanhamento econômico e de preços e tarifas, os planos de serviços, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, assim como a regulação das atividades dos respectivos prestadores.
Art. 131. A Gerência Geral de Regulamentação e Padronização é responsável pela condução das atividades normativas do serviço telefônico fixo comutado, abrangendo, entre outros aspectos, os serviços de valor adicionado, os requisitos de qualidade e continuidade, a interconexão de redes, a destinação, atribuição e designação de recursos de numeração e os padrões técnicos.
Art. 132. A Gerência Geral de Regulamentação e Padronização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - analisar os acordos de interconexão, com vistas à sua homologação;
IV - elaborar propostas para a utilização de radiofreqüências associadas ao serviço;
V - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
VI - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
VII - elaborar propostas de regulamentos fixando as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;
VIII - elaborar propostas para o Plano Geral de Metas de Qualidade;
IX - elaborar propostas de estrutura de recursos de numeração;
X - administrar os recursos de numeração;
XI - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 133. A Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços é responsável pela condução dos processos licitatórios para outorga de concessão e autorização, atos de permissão do serviço telefônico fixo comutado, prestado, concomitantemente, no regime público e privado, gestão dos instrumentos deles decorrentes, autorização do uso de radiofreqüências associadas, gestão e acompanhamento da prestação dos serviços, gestão e acompanhamento da satisfação do usuário e de controle das prestadoras na aplicação dos planos estruturais.
Art. 134. A Gerência Geral de Outorga e Gestão de Serviços tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - acompanhar a evolução dos acordos de interconexão;
IV - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;
V - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
VI - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
VII - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço;
VIII - conduzir as atividades inerentes à outorga de concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços e de autorização para uso de radiofreqüências;
IX - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
X - controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;
XI - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
XII - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XIII - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
XIV - analisar processos de extinção de concessão, permissão e de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;
XV - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de concessão e de autorização para uso de radiofreqüência associada e de manutenção da permissão;
XVI - elaborar planos de acompanhamento da prestação de serviços e de interconexões, com base nos planos definidos para cada segmento de serviço;
XVII - elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências utilizadas exclusivamente pelas prestadoras de serviço público;
XVIII - avaliar as condições de prestação dos serviços e acompanhar o grau de satisfação dos usuários, realizando gestões para a sua ampliação;
XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 135. A Gerência Geral da Competição e Universalização é responsável pela condução do acompanhamento, controle e revisão das obrigações de universalização e de continuidade do serviço telefônico fixo comutado prestado, concomitantemente, no regime público e privado, do levantamento da demanda potencial, da definição do grau de satisfação dos usuários, do desenvolvimento de novos serviços, da análise de preços, tarifas e planos de serviços propostos, da apuração do custo do serviço, da monitoração, avaliação e modelagem da justa competição do serviço, da prevenção e atuação nas infrações da ordem econômica e da avaliação dos atos e contratos que possam prejudicar a livre concorrência no serviço.
Art. 136. A Gerência Geral da Competição e Universalização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - avaliar as condições de prestação dos serviços e definir o grau de satisfação dos usuários;
IV - elaborar proposta de revisão do Plano Geral de Outorgas e do Plano Geral de Metas para a Universalização;
V - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade econômica dos serviços;
VI - conduzir estudos e pesquisas de mercado, com vistas à elaboração de políticas e diretrizes relativas à concessão, à definição de modelos de análise competitiva, ao estabelecimento de tarifas e preços do serviço e à análise do impacto das novas tecnologias e serviços sobre a economia, o nível de competitividade do setor de telecomunicações e sobre os usuários dos serviços;
VII - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de concessão, permissão e autorização para a prestação do serviço;
VIII - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades de serviço;
IX - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
X - acompanhar o processo de universalização de serviços, a execução do Plano Geral de Metas para a Universalização e as formas de financiamento dos programas decorrentes;
XI - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XII - acompanhar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
XIII - acompanhar a destinação e a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização, observada a legislação vigente;
XIV - conduzir estudos para a proposição de reajustes tarifários e fixação de preços e tarifas dos serviços;
XV - avaliar as tarifas e preços praticados pelas prestadoras do serviço e sua aderência às regras contratuais e os pleitos de reajustes tarifários;
XVI - avaliar alterações dos aspectos econômicos relativos à interconexão, estrutura de custos e rentabilidade dos serviços;
XVII - avaliar aspectos econômicos relativos à estrutura de custos e desequilíbrio econômico-financeiro das prestadoras;
XVIII - atuar na prevenção e repressão de infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, observada a legislação vigente;
XIX - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas;
XX - elaborar e homologar propostas de Planos Alternativos do Serviço;
XXI - desenvolver planos de contas padrão e modelos de custos a serem seguidos pelas prestadoras;
XXII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Capitulo V
Da Superintendência de Serviços Privados
Art. 137. A Superintendência de Serviços Privados tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações prestados exclusivamente em regime privado, terrestres e espaciais, exceto os serviços de comunicação de massa, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de autorização de serviço, a negociação dos instrumentos deles decorrentes, outorga de autorização para o uso de radiofreqüências associadas, verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas autorizadas, a aplicação de sanções, a estruturação e administração de recursos de números e endereçamento de redes de serviços, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, os preços, os planos de contas e de serviços, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, a apuração de controle societário e transferências, assim como a regulação das atividades dos respectivos prestadores.
Art. 138. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é responsável pela condução das atividades dos serviços explorados ou suportados por satélites, geoestacionários ou não, abrangendo a coordenação e uso de freqüências, a condução dos processos licitatórios de direito de exploração de satélite, a normatização, a autorização e o acompanhamento dos serviços prestados.
Art. 139. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;
III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para o serviço;
IV - elaborar e atualizar os Planos de Autorizações dos Serviços;
V - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
VI - atuar na prevenção e repressão de infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, conforme disposto nas Leis nos 9.472/97 e 8.884/94;
VII - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;
VIII - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüência associada;
IX - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;
X - conduzir as atividades inerentes à autorização para exploração dos serviços e à outorga de autorização para uso de radiofreqüências;
XI - avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;
XII - controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;
XIII - acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as empresas prestadoras e os serviços por elas prestados;
XIV - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para o direito de exploração de satélite;
XV - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
XVI - subsidiar a elaboração de propostas de instrumentos normativos de interconexão e numeração das redes de serviços de telecomunicações explorados no regime privado;
XVII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências a serem utilizadas por redes de satélites;
XVIII - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das autorizadas;
XIX - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XX - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XXI - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;
XXII - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
XXIII - analisar os acordos de interconexão com vistas à sua homologação;
XXIV - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XXV - apoiar as participações em organizações intergovernamentais de satélites;
XXVI - conduzir estudos para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;
XXVII - acompanhar os preços de capacidade de segmento espacial de satélite;
XXVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 140. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é responsável pela condução das atividades dos serviços de telecomunicações, para comunicações pessoais terrestres abrangendo o planejamento, a normatização, a autorização, o uso de radiofreqüências, a condução dos processos licitatórios, apuração de controle societário, de infrações à ordem econômica e o acompanhamento dos serviços prestados;
Art. 141. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;
III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para exploração do serviço;
IV - elaborar e atualizar os Planos de Autorizações dos Serviços;
V - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
VI - atuar na prevenção e repressão de infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, conforme disposto nas Leis nos 9.472/97 e 8.884/94;
VII - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;
VIII - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüência associada;
IX - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;
X - conduzir as atividades inerentes à outorga de autorização para uso de radiofreqüências e autorização para exploração dos serviços;
XI - propor e avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;
XII - acompanhar e controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;
XIII - acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as empresas prestadoras e os serviços por elas prestados, assim como os seus desempenhos econômico-financeiros;
XIV - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço;
XV - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
XVI - subsidiar a elaboração de propostas de instrumentos normativos de interconexão e numeração das redes de serviços de telecomunicações explorados no regime privado, administrando os recursos de numeração e endereçamento internos de redes e serviços;
XVII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências a serem utilizadas por redes móveis especializadas;
XVIII - analisar informações e pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das autorizadas;
XIX - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XX - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XXI - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;
XXII - analisar e propor a homologação de Planos de Serviços do SMC;
XXIII - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
XXIV - analisar os acordos de interconexão com vistas à sua homologação;
XXV - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XXVI - conduzir estudos para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;
XXVII - conduzir estudos de reajustes e de fixação de preços dos serviços;
XXVIII - gerenciar as atividades inerentes ao cadastro e licenciamento das estações dos serviços de comunicações pessoais terrestres;
XXIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 142. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é responsável pela condução das atividades dos serviços privados de telecomunicações , abrangendo o planejamento, a normatização, a autorização, o uso de radiofreqüências, a condução dos processos licitatórios e o acompanhamento dos serviços prestados, à exceção dos serviços de comunicações pessoais terrestres e dos serviços explorados ou suportados por satélites.
Art. 143. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;
III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para exploração dos serviços;
IV - elaborar e atualizar os Planos de Autorizações dos Serviços;
V - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
VI - atuar na prevenção e repressão de infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, conforme disposto nas Leis nos 9.472/97 e 8.884/94;
VII - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;
VIII - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüência associada;
IX - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;
X - conduzir as atividades inerentes à outorga de autorização para uso de radiofreqüências e autorização para exploração dos serviços;
XI - avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;
XII - controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;
XIII - acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as empresas prestadoras e os serviços por elas prestados, assim como os seus desempenhos econômico-financeiros;
XIV - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço;
XV - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
XVI - subsidiar a elaboração de propostas de instrumentos normativos de interconexão e numeração das redes de serviços de telecomunicações explorados no regime privado;
XVII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências a serem utilizadas nos serviços limitados;
XVIII - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das autorizadas;
XIX - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XX - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XXI - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;
XXII - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
XXIII - analisar os acordos de interconexão com vistas à sua homologação;
XXIV - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XXV - conduzir estudos para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;
XXVI - conduzir estudos de reajustes e de fixação de preços dos serviços;
XXVII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Capítulo VI
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
Art. 144. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações denominados de comunicação de massa, prestados no regime privado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de concessão e autorização para a exploração dos serviços, a outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelas autorizadas ou concessionárias, a aplicação de sanções, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos, aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, abrangendo também os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e anciliares, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica e a manutenção dos planos básicos de distribuição de canais, excluída a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 145. A Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação é responsável pela condução das atividades de planejamento e regulamentação dos serviços e de estudos e pesquisas concernentes à evolução tecnológica.
Art. 146. A Gerência Geral de Planejamento e Regulamentação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
IV - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
V - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;
VI - elaborar e atualizar os Planos Básicos de Distribuição de Canais e Planos de Referência e suas alterações;
VII - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;
VIII - conduzir estudos, pesquisas, levantamento da demanda e do grau de atendimento do mercado, com vistas a subsidiar os Planos de Referência;
IX - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das freqüências a serem utilizadas nos serviços;
X - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à adoção de novos padrões;
XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 147. A Gerência Geral de Outorgas de Serviços é responsável pela condução das atividades de planejamento, coordenação e controle de licitações, de outorgas de concessão de TV a Cabo, de autorização para prestação de serviços de Televisão por Assinatura e de questões societárias dos prestadores de serviços, de análise de projetos técnicos, de aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, abrangendo também os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, na sua jurisdição.
Art. 148. A Gerência Geral de Outorgas de Serviços tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
IV - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;
V - avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;
VI - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;
VII - conduzir estudos socioeconômicos destinados à definição das áreas de prestação do serviço a serem licitadas;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as empresas prestadoras e os serviços por elas prestados, assim como os seus desempenhos econômico-financeiros;
IX - elaborar propostas de valores mínimos para concessão, autorização para exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
X - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço;
XI - analisar os acordos de interconexão, com vistas à sua homologação;
XII - elaborar propostas de procedimentos para a condução dos processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XIII - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
XIV - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias e autorizadas;
XV - conduzir as atividades inerentes à outorga de autorização para uso de radiofreqüências e de concessão e autorização para exploração dos serviços;
XVI - controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;
XVII - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;
XVIII - analisar processos de extinção de concessão e de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;
XIX - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de concessão e de autorização para uso de radiofreqüência associada;
XX - atuar na prevenção e repressão de infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, conforme disposto nas Leis nos 9.472/97 e 8.884/94;
XXI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Capítulo VII
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
Art. 149. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização tem jurisdição sobre a engenharia do espectro radioelétrico, a certificação de produtos de comunicação, a fiscalização da execução, da prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelos prestadores de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado.
Art. 150. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é responsável pela condução das atividades de certificação de produtos de comunicações, credenciamento de laboratórios e engenharia do espectro radioelétrico.
Art. 151. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
III - expedir ou reconhecer certificados de produtos de comunicação;
IV - supervisionar o credenciamento de laboratórios e organismos certificadores;
V - elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofreqüências exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;
VI - elaborar proposta de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil;
VII - analisar pleitos para o uso temporário de faixas de radiofreqüências;
VIII - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações da UIT;
IX - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos a serem utilizados como suporte das atividades de sua responsabilidade e de jurisdição da Superintendência;
X - homologar produtos de comunicação;
XI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 152. A Gerência Geral de Fiscalização é responsável pela condução das atividades de fiscalização, abrangendo o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação e o recolhimento das taxas devidas ao FISTEL, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado.
Art. 153. A Gerência Geral de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos a serem utilizados como suporte das atividades de sua responsabilidade e de jurisdição da Superintendência;
III - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
IV - fiscalizar, direta ou indiretamente, o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação e o recolhimento das taxas devidas ao FISTEL, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado;
V - controlar os procedimentos de fiscalização;
VI - avaliar os resultados da fiscalização;
VII - realizar procedimentos administrativos para apuração ou cessação de infração e aplicação de sanção;
VIII - controlar cadastro de denúncias;
IX - realizar auditorias;
X - elaborar o Plano Anual de Fiscalização;
XI - supervisionar as Unidades Regionais e avaliar seu desempenho;
XII - prover e manter equipamentos e sistemas de telecomunicações para a fiscalização;
XIII - expedir credencial para fins de fiscalização;
XIV - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
XV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Capítulo VIII
Da Superintendência de Administração Geral
Art. 154. A Superintendência de Administração Geral tem atuação sobre as atividades administrativas de suporte aos órgãos da Agência, abrangendo a elaboração do Plano de Trabalho da Agência e a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, dos recursos humanos, dos recursos materiais, da infra-estrutura e da modernização organizacional.
Art. 155. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é responsável pela condução das atividades de elaboração, acompanhamento e controle do Plano de Trabalho da Agência, do orçamento, da execução orçamentária e financeira e da gestão do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL e de outros que venham a ser criados.
Art. 156. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - coordenar a elaboração e a execução do plano de trabalho da Agência;
III - coordenar e supervisionar a elaboração e o controle da execução dos instrumentos constitucionais, legais e institucionais de Planejamento, no âmbito da Agência, junto aos órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;
IV - controlar a execução orçamentária e financeira, inclusive a de todos os seus direitos e obrigações financeiras;
V - realizar o acompanhamento contábil e as conformidades;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência junto aos órgãos central e setorial do sistema federal de controle;
VII - gerir a arrecadação do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL e de outros que venham a ser criados no âmbito da Agência;
VIII - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 157. A Gerência Geral de Administração é responsável pela condução das atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de recursos materiais e da infra-estrutura, acompanhamento e controle de contratos de fornecimento de bens e serviços e da organização da administração.
Art. 158. A Gerência Geral de Administração tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar propostas de Plano de Cargos e Salários, Plano de Benefícios e Vantagens, Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - conduzir estudos e pesquisas de mercado, com vistas à elaboração de políticas e diretrizes para a administração e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres da força de trabalho;
V - conduzir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de materiais e serviços e dos respectivos contratos;
VI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
VII - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 159. A Gerência Geral de Gestão da Informação é responsável pela condução das atividades de gestão e provisão da informatização, de redes e serviços de informática, de sistemas de informação e de disseminação, atualização e manutenção do acervo legal, técnico e bibliográfico.
Art. 160. A Gerência Geral de Gestão da Informação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de instrumentos normativos;
II - elaborar propostas de Plano de Informatização, Plano de Sistemas de Informação e de Plano de Segurança da Rede Corporativa;
III - administrar e implantar as bases de dados e os sistemas corporativos da Agência;
IV - administrar o site da Agência na Internet e a rede corporativa;
V - supervisionar a rede de telecomunicações corporativa;
VI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;
VII - prover e manter equipamentos, produtos e serviços de informática e de telecomunicações corporativa;
VIII - executar a gestão de documentos da Agência, de forma a garantir o atendimento às determinações legais;
IX - divulgar, por meios eletrônicos ou em papel, bem como guardar, tratar e manter abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca, os documentos da Agência, ressalvados aqueles cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém;
X - executar a gestão do acervo bibliográfico da Agência;
XI - executar o controle físico da terceirização das atividades de gestão da informação;
XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo I
Do Conselho Diretor
Art. 161. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento da Agência:
I - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações;
II - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - aprovar o Plano de Informatização da Agência;
IV - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência;
V - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, proposta de alteração
no Plano Geral de Outorgas, no Plano de Metas para a Progressiva Universalização dos serviços prestados no regime público e no Plano Geral de Metas da Qualidade;
VI - aplicar sanções de caducidade;
VII - aprovar valores mínimos relativos à concessão, permissão e autorização para exploração de novos serviços;
VIII - aprovar concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo ou sua extinção;
IX - aprovar prorrogação de prazos de vigência de concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo;
X - aprovar toda e qualquer alteração de estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas;
XI - aprovar procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XII - aprovar instauração de procedimentos administrativos relativos à infração da Ordem Econômica ;
XIII - aprovar editais de licitação para exploração de serviços de telecomunicações, bem como revogar ou anular licitações;
XIV - aprovar a estrutura de recursos de numeração;
XV - aprovar regulamentos fixando as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;
XVI - aprovar proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço nos regimes público ou privado;
XVII - aprovar a estrutura tarifária dos serviços no regime público;
XVIII - aprovar reajustes tarifários e a fixação de preços e tarifas dos serviços;
XIX - aprovar planos estruturais das redes de telecomunicações;
XX - aprovar metas de qualidade dos serviços prestados em regime privado;
XXI - aprovar Planos de Autorizações dos Serviços;
XXII - aprovar concessão de serviço de TV a Cabo e do Especial de Televisão por Assinatura TVA e autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite - DTH, bem como sua extinção;
XXIII - aprovar prorrogação dos prazos de vigência de concessão do serviço de TV a Cabo e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA e de autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite DTH;
XXIV - aprovar expansão de área de prestação dos serviços;
XXV - aprovar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências;
XXVI - aprovar diretrizes gerais para o planejamento integrado da Agência;
XXVII - aprovar o Plano de Trabalho Integrado e o orçamento da Agência;
XXVIII - aprovar a criação de Comitês.
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 162. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Agência:
I - inserir assunto em pauta de Reunião do Conselho Diretor, por meio de comunicação à Presidência;
II - requisitar, em conjunto com outro Conselheiro, a realização de Reunião;
III - formular propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência;
IV - comparecer as Sessões, Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;
V - analisar assuntos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os ao Presidente com a análise, no prazo estabelecido;
Vl - indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo;
VII - determinar diligência nos assuntos de que seja relator, "ad referendum" do Conselho Diretor;
VIII - determinar, a qualquer órgão, a elaboração de estudo e envio de informações sobre assunto de sua alçada, bem como convocar funcionários para prestar informações sobre assunto de sua competência;
IX - proferir o seu voto fundamentado sobre as matérias postas em discussão, seja em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos;
X - redigir o texto final do Aresto, após a votação, da matéria que tenha relatado com voto vencedor ou quando designado pelo Presidente como relator "ad hoc";
XI - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Agência;
XII - relatar propostas de Resolução e Súmula, redigindo o seu texto final, após votação.
Seção II
Do Presidente do Conselho Diretor
Art. 163. Compete ao Presidente, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Agência:
I - aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência;
II - aprovar pauta e convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação na Biblioteca da Agência;
III - presidir as Sessões e as Reuniões e coordenar os Circuitos Deliberativos, propondo e submetendo as questões à apreciação do Conselho Diretor, apurando os votos e proclamando os resultados;
IV - manter a ordem nas Sessões, podendo determinar a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;
V - conceder e cassar a palavra nas Sessões;
VI - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
VII - manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação das matérias;
VIII - determinar diligência nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor, "ad referendum" deste;
IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente;
X - distribuir por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à decisão do Conselho Diretor;
XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados;
XII - somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo;
XIII - assinar as Resoluções, Súmulas, Arestos, Atos, Despachos, Consultas Públicas e Portarias em nome do Conselho Diretor;
XIV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações;
XV - designar o Secretário do Conselho Diretor;
XVI - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor durante o período de suspensão de suas atividades deliberativas;
XVII - submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XVIII - decidir sobre a concessão de efeito suspensivo formulado em pedido de reconsideração.
Parágrafo único. No exercício da presidência, o Conselheiro também terá, no que couber, as atribuições previstas no art. 161, exceção feita ao exercício da relatoria, a qual só lhe caberá nas hipóteses arroladas no inciso XII deste artigo.
Seção III
Do Secretário do Conselho Diretor
Art. 164. É competência específica do Secretário do Conselho Diretor, designado pelo Presidente:
I - organizar as Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos;
II - providenciar a publicação das pautas das Sessões e Reuniões;
III - assistir às Sessões e às Reuniões, redigir atas, transcrições e extratos das decisões;
IV - secretariar as Sessões e Reuniões do Conselho Diretor;
V - secretariar as Reuniões do Conselho Consultivo;
VI - submeter documentação para apreciação do Conselho Diretor.
Capítulo II
Da Presidência Executiva
Seção I
Do Presidente Executivo
Art. 165. O Presidente do Conselho Diretor exerce a Presidência da Agência, competindo-lhe:
I - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;
II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;
III - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
V - encaminhar ao órgão competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
VI - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
VII - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;
VIII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;
IX - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;
X - nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;
XI - convocar as Reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as Reuniões extraordinárias, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Agência;
XII - autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições;
XIII - aprovar as atribuições orgânicas e funcionais de órgãos subordinados àqueles vinculados à Presidência;
XIV - aprovar propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência;
XV - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço nos regimes público ou privado.
Parágrafo único. O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VIII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.
Seção II
Do Chefe do Gabinete da Presidência Executiva
Art. 166. É competência específica do Chefe do Gabinete da Presidência Executiva:
I - assistir o Presidente Executivo no desempenho de suas atribuições;
II - submeter correspondências e demais documentos ao Presidente Executivo.
Seção III
Do Ouvidor
Art. 167. É competência específica do Ouvidor:
I - encaminhar documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência, conforme disposto no art. 123;
II - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor sem direito a voto.
Capítulo III
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva
Seção I
Do Procurador-Geral
Art. 168. É competência específica do Procurador-Geral:
I - aprovar pareceres e notas técnicas elaborados pela Procuradoria;
II - representar a Agência em Juízo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
III - assessorar juridicamente o Presidente e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas;
IV - submeter à aprovação a abertura de processo administrativo quando lhe solicite o Presidente;
V - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor sem direito a voto;
VI - receber as citações e notificações judiciais;
VII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;
VIII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Seção II
Do Corregedor
Art. 169. É competência específica do Corregedor:
I - aprovar relatórios de fiscalizações e correições;
II - aprovar ou submeter à aprovação a instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.
Seção III
Do Chefe da Assessoria Internacional
Art. 170. É competência específica do Chefe da Assessoria Internacional:
I - assessorar o Conselho Diretor no processo de tomada de decisões que envolvam o relacionamento político da Agência com Administrações, organismos e agências internacionais de telecomunicações;
II - encaminhar notificações e pedidos de coordenação referentes ao uso de radiofreqüências e de órbitas e demais informações aos organismos internacionais;
III - encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores ou submeter à sua aprovação proposições do interesse da Agência em nível internacional.
Seção IV
Do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 171. É competência específica do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários:
I - aprovar métodos e processos para uniformização do tratamento das solicitações dos usuários.
Seção V
Do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 172. É competência específica do Chefe da Assessoria Técnica:
I - submeter à aprovação propostas de atribuição de faixas de freqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações;
II - submeter à aprovação propostas de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;
III - submeter à aprovação propostas de utilização e destinação dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.
Seção VI
Do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 173. É competência específica do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social:
I - submeter à aprovação propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência;
II - submeter à aprovação proposta do Plano de Comunicação da Agência.
Capítulo IV
Do Superintendente Executivo
Art. 174. É competência específica do Superintendente Executivo:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas;
II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências aos objetivos e missão da Agência;
III - coordenar o processo de Planejamento da Agência;
IV - submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais para o Planejamento da Agência;
V - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;
VI - encaminhar matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor, bem como acompanhar o cumprimento das decisões emanadas;
VII - coordenar a execução de projetos corporativos integrantes de acordos da Agência com organismos internacionais;
VIII - aprovar as alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais e nos Planos de Referência ou a sua republicação;
IX - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadores de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários;
X - aprovar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência;
XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
XII - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor;
XIII participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
Capítulo V
Da Superintendência de Serviços Públicos
Seção I
Do Superintendente de Serviços Públicos
Art. 175. É competência específica do Superintendente de Serviços Públicos:
I - aprovar a realização de inspeções e auditorias;
II - aprovar Planos Alternativos de Serviço;
III - aprovar a prorrogação de prazo para a apresentação de resumo de projeto e para início do funcionamento definitivo dos serviços;
IV - aprovar autorização para funcionamento de sistemas, em caráter experimental;
V - homologar acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
VI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
VII - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações;
VIII - conduzir os procedimentos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadores de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários;
IX - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;
X - submeter à aprovação proposta de alteração no Plano Geral de Outorgas, no Plano de Metas para a Progressiva Universalização dos serviços prestados no regime público e no Plano Geral de Metas da Qualidade;
XI - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à concessão, permissão e autorização para exploração de novos serviços;
XII - submeter à aprovação concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços ou sua extinção;
XIII - aprovar outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços de interesse coletivo, concedidos, permitidos e autorizados;
XIV - submeter à aprovação de prorrogação de prazos de vigência de concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços;
XV - aprovar a prorrogação de prazos de vigência do uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, após terem sido prorrogados;
XVI - submeter à aprovação toda e qualquer proposta de alteração de estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas;
XVII - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XVIII - submeter à aprovação instauração de procedimentos administrativos relativos à infração da Ordem Econômica;
XIX - submeter à aprovação editais de licitação para concessão, permissão e autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, bem como proposta de revogação ou anulação de licitações;
XX - submeter à aprovação propostas de reajustes tarifários e a fixação de preços e tarifas dos serviços;
XXI - submeter à aprovação a estrutura de recursos de numeração;
XXII - submeter à aprovação regulamentos fixando as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;
XXIII - submeter à aprovação proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
XXIV - submeter à aprovação a estrutura tarifária dos serviços no regime público;
XXV - submeter à aprovação planos estruturais das redes de telecomunicações;
XXVI - submeter à aprovação proposta para implementação de novos serviços de telecomunicações.
Seção II
Do Gerente Geral de Regulamentação e Padronização
Art. 176. É competência específica do Gerente Geral de Regulamentação e Padronização:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - propor a realização de inspeções e auditorias;
III - submeter à homologação acordos de interconexão, nos casos que não envolvam arbitragem;
IV - notificar infratores.
Seção III
Do Gerente Geral de Outorga e Gestão de Serviços
Art. 177. É competência específica do Gerente Geral de Outorga e Gestão de Serviços:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;
III - aprovar a expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações;
IV - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;
V - notificar infratores;
VI - submeter à aprovação a prorrogação de prazos de vigência do uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, após terem sido prorrogados;
VII - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.
Seção IV
Do Gerente Geral da Competição e Universalização
Art. 178. É competência específica do Gerente Geral da Competição e Universalização:
I - submeter à aprovação Planos Alternativos do Serviço;
II - propor realização de inspeções e auditorias;
III - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
IV - submeter à aprovação proposta de estudos para implementação de novos serviços de telecomunicações;
V - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos;
V - notificar infratores.
Capítulo VI
Da Superintendência de Serviços Privados
Seção I
Do Superintendente de Serviços Privados
Art. 179. É competência específica do Superintendente de Serviços Privados:
I - aprovar autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;
II - aprovar outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados, de interesse coletivo ou restrito;
III - aprovar a realização de inspeções e auditorias;
IV - aprovar autorização para funcionamento de sistemas móveis, em caráter experimental;
V - aprovar Planos Alternativos de Serviço;
VI - submeter à aprovação revisão e reajuste de preços de serviços;
VII - aprovar Chamamento Público para outorga para exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
VIII - aprovar a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início do funcionamento definitivo dos serviços;
IX - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação.
X - homologar acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
XII - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações;
XIII - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à autorização para exploração de novos serviços;
XIV - conduzir os procedimentos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
XV - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;
XVI - aprovar a prorrogação de prazos de vigência do uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse coletivo e restrito, após terem sido prorrogados;
XVII - submeter à aprovação toda e qualquer proposta de alteração de estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das autorizadas;
XVIII - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XIX - submeter à aprovação instauração de procedimentos administrativos relativos à infração da Ordem Econômica;
XX - submeter à aprovação editais de licitação para autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, bem como proposta de revogação ou anulação de licitações;
XXI - submeter à aprovação metas de qualidade do serviço;
XXII - submeter à aprovação propostas de Planos de Autorizações dos Serviços;
XXIII - submeter à aprovação prorrogação de prazos de vigência de autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo;
XXIV - submeter à aprovação proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XXV - submeter à aprovação propostas de elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;
XXVI - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo, bem como sua extinção;
Seção II
Do Gerente Geral de Satélites e Serviços Globais
Art. 180. É competência específica do Gerente Geral de Satélites e Serviços Globais:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - submeter à aprovação prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse coletivo;
III - aprovar prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse restrito;
IV - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças para funcionamento de estações;
V - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;
VI - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
VII - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados;
VIII - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;
IX - submeter à aprovação propostas de Planos Alternativos do Serviço;
X - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações UIT;
XI - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;
XII - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
XIII - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
XIV - notificar infratores.
Seção III
Do Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Art. 181. É competência específica do Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - submeter à aprovação prorrogação de prazos de autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;
III - submeter à aprovação prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse coletivo;
IV - aprovar prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse restrito;
V - aprovar a emissão ou o cancelamento de licenças para funcionamento de estações;
VI - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;
VII - submeter à aprovação autorização para funcionamento de sistemas móveis, em caráter experimental;
VIII - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
IX - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados;
X - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;
XI - submeter à aprovação propostas de Planos Alternativos do Serviço;
XII - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações UIT;
XIII - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;
XIV - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
XV - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
XVI - notificar infratores.
Seção IV
Do Gerente Geral de Serviços Privados de Telecomunicações
Art. 182. É competência específica do Gerente Geral de Serviços Privados de Telecomunicações:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - submeter à aprovação prorrogação de prazos de autorização para exploração de serviços de interesse restrito;
III - submeter à aprovação prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse coletivo;
IV - aprovar prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse restrito;
V - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças para funcionamento de estações;
VI - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças e certificados de habilitação de radioamador, radiotelefonista e radiotelegrafista e de licenças para o serviço móvel marítimo, serviço móvel aeronáutico e serviço de rádio do cidadão;
VII - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;
VIII - submeter à aprovação proposta de revisão e reajuste de preços de serviços;
IX - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
X - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados;
XI - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços;
XII - submeter à aprovação propostas de Planos Alternativos do Serviço;
XIII - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações UIT;
XIV - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;
XV - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
XVI - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
XVII - notificar infratores.
Capítulo VII
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
Seção I
Do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa
Art. 183. É competência específica do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa:
I - submeter à aprovação Planos Básicos de Distribuição de Canais e Planos de Referência e suas alterações;
II - aprovar a realização de inspeções e auditorias;
III - submeter à aprovação expansão de área de prestação dos serviços;
IV - aprovar Chamamento Público para concessão e autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
V - aprovar a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início de funcionamento definitivo dos serviços;
VI - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos.
VII - aprovar autorização para funcionamento de sistemas de comunicação eletrônica de massa, em caráter experimental, bem como sua prorrogação;
VIII - aprovar outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados na jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos, bem como sua extinção;
IX - aprovar prorrogação do prazo de vigência de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada aos serviços da jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos;
X - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos;
XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
XII - homologar acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
XIII - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à autorização ou concessão para exploração de novos serviços;
XIV - conduzir os procedimentos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
XV - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;
XVI - submeter à aprovação pedido de transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias e autorizadas;
XVII - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XVIII - submeter à aprovação instauração de procedimentos administrativos relativos à infração da Ordem Econômica;
XIX - submeter à aprovação editais de licitação para concessão e autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, bem como proposta de revogação ou anulação de licitações;
XX - submeter à aprovação proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XXI - submeter à aprovação concessão de serviço de TV a Cabo e do Especial de Televisão por Assinatura TVA e autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite - DTH, bem como sua extinção;
XXII - submeter à aprovação prorrogação dos prazos de vigência de concessão do Serviço de TV a Cabo e do Especial de Televisão por Assinatura TVA e de autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite DTH;
XXIII - submeter à aprovação as metas de qualidade do serviço;
XXIV - publicar Consulta Pública relativa à alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais e dos Planos de Referência;
XXV - autorizar o funcionamento de estações com potência reduzida.
Seção II
Do Gerente Geral de Planejamento e Regulamentação
Art. 184. É competência específica do Gerente Geral de Planejamento e Regulamentação:
I - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações UIT;
II - submeter à aprovação propostas de alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais e de Planos de Referência.
Seção III
Do Gerente Geral de Outorga de Serviços
Art. 185. É competência específica do Gerente Geral de Outorgas de Serviços:
I - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;
II - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos, na área de sua jurisdição;
III - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
IV - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços autorizados na jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos, bem como sua extinção;
V - submeter à aprovação prorrogação de prazos de vigência de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada aos serviços da jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos;
VI - submeter à aprovação Chamamento Público para concessão e autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada;
VII - submeter à aprovação casos que demandem mediação ou arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações;
VIII - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;
IX - submeter à aprovação a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início de funcionamento definitivo dos serviços;
X - submeter à aprovação a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação, inclusive as empregadas na Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens ou em Serviços Ancilares e Correlatos;
XI - submeter à aprovação autorização para funcionamento de sistemas de comunicação eletrônica de massa, em caráter experimental, bem como sua prorrogação;
XII - submeter à aprovação pedido de autorização para o funcionamento de estações com potência reduzida;
XIII - registrar alterações dos atos constitutivos das empresas prestadoras dos serviços e das transferências de ações que não impliquem transferência de concessão ou autorização;
XIV - notificar infratores.
Capítulo VIII
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
Seção I
Do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização
Art. 186. É competência específica do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização:
I - aprovar orientação técnica relativa à destinação, canalização, condições de uso e compartilhamento do espectro radioelétrico, à expedição ou ao reconhecimento de certificados e à homologação de produtos de comunicação;
II - aprovar as diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização;
III - autorizar a operação temporária de estações de radiocomunicação;
IV - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
V - submeter à aprovação o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências, até 30 de janeiro de cada ano.
Seção II
Do Gerente Geral de Certificação e Engenharia do Espectro
Art. 187. É competência específica do Gerente Geral de Certificação e Engenharia do Espectro:
I - aprovar a expedição ou cancelamento de certificados de produtos de comunicação;
II - aprovar a homologação de produtos de comunicação;
III - submeter à aprovação proposta de orientação técnica relativa à destinação, canalização, condições de uso e compartilhamento do espectro radioelétrico, à expedição ou ao reconhecimento de certificados e à homologação de produtos de comunicação;
IV - submeter à aprovação operação temporária de estações de radiocomunicação.
Seção III
Do Gerente Geral de Fiscalização
Art. 188. É competência específica do Gerente Geral de Fiscalização:
I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
II - submeter à aprovação diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização;
III - aprovar o Plano Anual de Fiscalização Direta e Indireta, até 30 de dezembro de cada ano;
IV - aprovar rotas especiais para fins de fiscalização;
V - autorizar, como medida cautelar, a interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive as estações de radiodifusão, neste caso, quando motivada por razões técnicas ou em decorrência de situações que configurem perigo de vida;
VI - autorizar apreensão cautelar de produtos de comunicação empregados clandestinamente em estações de telecomunicações;
VII aprovar modelos de formulários para a fiscalização;
VIII - autorizar a interrupção do funcionamento de estações clandestinas, bem como a busca e apreensão dos seus equipamentos;
IX - expedir credencial de fiscalização;
X - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências e correções de irregularidades constatadas segundo os regulamentos aplicáveis;
XI - autorizar a interrupção de serviços por mais de trinta dias consecutivos;
XII - notificar infratores;
XIII - autorizar a reativação do funcionamento de estações interrompidas.
Seção IV
Do Gerente de Controle do Espectro
Art. 189. É competência específica do Gerente de Controle do Espectro:
I - submeter à aprovação Plano Anual de Fiscalização Indireta, até o dia 20 de novembro de cada ano;
II - instaurar e instruir os procedimentos administrativos para a apuração e cessação de infração, nos assuntos de sua responsabilidade;
III - notificar infratores;
IV - submeter à aprovação aplicação de sanções;
V - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade.
Seção V
Do Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional
Art. 190. É competência específica do Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional:
I - submeter à aprovação Plano Anual de Fiscalização Direta, até dia 20 de novembro de cada ano;
II - instaurar e instruir os procedimentos administrativos para a apuração de infração, nos assuntos de sua responsabilidade;
III - notificar infratores;
IV - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;
V - submeter à aprovação pedido de autorização para a interrupção de serviços por mais de trinta dias consecutivos;
VI - submeter à aprovação aplicação de sanções.
Seção VI
Do Gerente de Escritório Regional
Art. 191. É competência específica do Gerente de Escritório Regional:
I - instaurar e instruir os procedimentos administrativos para a apuração de infração, nos assuntos de sua responsabilidade;
II - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;
III - notificar infratores;
IV - aplicar sanções no âmbito de sua competência;
V - responder pelos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis;
VI - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;
VII - aprovar editais de licitação de bens e serviços nos limites de sua competência;
VIII - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;
IX - autorizar empenho de despesa nos limites de sua competência;
X - ordenar despesas nos limites de sua competência;
XI - autorizar contratação de estagiários.
Seção VII
Do Agente de Fiscalização
Art. 192. É competência específica do Agente de Fiscalização:
I - fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelos prestadores de serviços ou a eles impostas, inclusive o recolhimento das taxas devidas ao FISTEL, conforme Plano Anual de Fiscalização ou Plano de Rotas Especiais, mediante autorização da área de competência;
II - emitir laudo de vistoria;
III - lavrar Auto de Infração e notificar os infratores;
IV - interromper, por medida cautelar inadiável, o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, "ad referendum" da autoridade competente e conforme regulamentos aplicáveis;
V - lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, "ad referendum" da autoridade competente.
Capítulo IX
Da Superintendência de Administração Geral
Seção I
Do Superintendente de Administração Geral
Art. 193. É competência específica do Superintendente de Administração Geral:
I - aprovar o Plano de Sistemas de Informação;
II - determinar abertura de licitação com definição de suas características;
III - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;
IV - submeter à aprovação propostas de Plano de Trabalho da Agência, orçamentos, instrumentos constitucionais, legais e institucionais de planejamento, de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina de Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - promover a articulação com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação;
VI - aprovar modalidades e tipos de licitação de bens e serviços;
VII - aprovar a lista de participantes de licitação na modalidade de Consulta;
VIII - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;
IX - designar pregoeiro e componentes do júri em processos licitatórios de bens e serviços;
X - decidir os recursos contra atos do pregoeiro ou do júri em processos licitatórios de bens e serviços;
XI - firmar, após aprovação da autoridade competente, em conjunto com o Gerente Geral de Administração, contratos de fornecimento de bens e serviços;
XII - suspender temporariamente a participação de fornecedor em licitação, descredenciar ou impedir de contratar com a Agência;
XIII - designar membros da Comissão de Alienação de bens patrimoniais;
XIV - autorizar a baixa de bens móveis;
XV - autorizar compensação e restituição de receitas do FISTEL, nos limites de sua competência;
XVI - submeter à aprovação quadro de distribuição de pessoal;
XVII - autorizar empenho de despesa nos limites de sua competência;
XVIII - ordenar despesas nos limites de sua competência;
XIX - firmar contrato de trabalho de pessoal;
XX - submeter à aprovação o Plano de Informatização da Agência;
XXI - relevar, revogar ou restituir multa contratual a fornecedor, nos limites de sua competência.
Seção II
Do Gerente Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 194. É competência específica do Gerente Geral de Orçamento e Finanças:
I - autorizar empenho de despesa nos limites de sua competência;
II - ordenar despesas nos limites de sua competência;
III - autorizar compensação e restituição de receitas do FISTEL, nos limites de sua competência;
IV - notificar devedores do FISTEL;
V - transferir recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional;
VI - promover a articulação com órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação.
Seção III
Do Gerente Geral de Administração
Art. 195 É competência específica do Gerente Geral de Administração:
I - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;
II - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;
III - relevar, revogar ou restituir multa contratual a fornecedor, nos limites de sua competência;
IV - autorizar a contratação de estagiários;
V - firmar, em conjunto com o Superintendente de Administração Geral, contratos de fornecimento de bens e serviços;
VI - aprovar o edital de licitação para aquisição de bens e serviços;
VII - submeter à aprovação a lista de participantes de licitação na modalidade de Consulta;
VIII - submeter à aprovação modalidades e tipos de licitação de bens e serviços;
IX - submeter à aprovação a baixa de bens móveis.
Seção IV
Do Gerente Geral de Gestão da Informação
Art. 196. É competência específica do Gerente Geral de Gestão da Informação:
I - aprovar Plano de Segurança da Rede Corporativa;
II - aprovar acesso de usuários à Rede Corporativa;
III - submeter à aprovação o Plano de Sistemas de Informação;
IV - aprovar metodologias para especificação, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação e serviços de rede;
V - aprovar procedimentos técnico-operacionais relacionados aos acervos documental e bibliográfico.
Capítulo X
Das Atribuições de Caráter Comum
Seção I
Dos Superintendentes
Art. 197. São competências comuns aos Superintendentes:
I - aprovar as atribuições orgânicas e funcionais dos órgãos subordinados às Gerências Gerais, com exceção das atribuições funcionais relativas aos Gerentes e Agente de Fiscalização da Gerência Geral de Fiscalização;
II - aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua competência;
III - submeter à aprovação, anualmente, o Plano de Trabalho e respectivo orçamento da Superintendência;
IV - assessorar o Conselho Diretor em assuntos de sua atribuição e competência específica;
V - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VI - responder pela administração e pelos resultados de sua Superintendência;
VII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da Agência;
VIII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
IX - aprovar pareceres sobre críticas e sugestões oriundas de Consultas Públicas;
X - submeter à aprovação criação de Comitês.
XI - assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo especifico;
XII - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;
XIII - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;
XIV - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;
XV - exercer outras competências que lhes forem delegadas.
Seção II
Dos Gerentes Gerais e equivalentes
Art. 198. São competências comuns aos Gerentes Gerais e equivalentes:
I - aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua responsabilidade e atribuição;
II - submeter à aprovação Plano de Trabalho e respectivo orçamento do órgão;
III - orientar a realização de estudos, pareceres e pesquisas para subsidiar a elaboração de Políticas e Diretrizes em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;
IV - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
V - responder pela administração e pelos resultados do órgão;
VI - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Agência;
VII - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;
VIII - estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional dos servidores;
IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
X - submeter à aprovação metas de qualidade para as atividades do órgão;
XI - assessorar o superior imediato e outros órgãos da Agência em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;
XII - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;
XIII - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;
XIV - assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo especifico;
XV - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;
XVI - exercer outras competências que lhes forem delegadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 199. A Procuradoria e os órgãos vinculados à Presidência e a cada uma das Superintendências deverão elaborar, no prazo de noventa dias da publicação deste Regimento, Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais dos órgãos subordinados às Gerências Gerais e equivalentes, ficando dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 200. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 201. Este Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel na Reunião no 93, de 10 de novembro de 1999, entra em vigor em 1º de janeiro de 2000 e revoga o aprovado pela Resolução no 1, de 17 de dezembro de 1997.
(Of. El. nº 1.545/99)
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