ANEXO
À RESOLUÇÃO Nº 73, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º A prestação e a fruição
de serviços de telecomunicações
dar-se-á em conformidade com a Lei nº.
9.472, de 16 de julho de 1997, este Regulamento
dos Serviços e os Regulamentos, Planos
e Normas aplicáveis a cada serviço.
Capítulo
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
2º Serviço de telecomunicações
é o conjunto de atividades que possibilita
a oferta de transmissão, emissão
ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.
Art.
3º Não constituem
serviços de telecomunicações:
I –
o provimento de capacidade de satélite;
II –
a atividade de habilitação ou cadastro
de usuário e de equipamento para acesso
a serviços de telecomunicações;
III
– os serviços de valor adicionado, nos
termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997.
Parágrafo
único – A Agência poderá estabelecer
outras situações que não
constituam serviços de telecomunicações,
além das previstas neste artigo.
Art.
4º São considerados serviços
de comunicação de massa, prestados
no âmbito do interesse coletivo, os serviços
de telecomunicações que possuam
simultaneamente as seguintes características
essenciais:
I -
distribuição ou difusão dos
sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II -
fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora
usuário;
III
- conteúdo das transmissões não
gerado ou controlado pelo usuário;
IV -
escolha do conteúdo das transmissões
realizada pela prestadora do serviço.
§
1º. A prestação dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá observar os termos dos arts. 211
e 215, I, da Lei n.º 9.472, de 1997.
§
2º. O serviço de TV a Cabo, nos termos
do art. 212 da Lei n.º 9.472, de 1997, continuará
regido pela Lei nº. 8.977, de 6 de janeiro
de 1995.
Art.
5° Compete à Agência, nos termos
das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração
dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo
único. A organização inclui,
entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização
e uso dos serviços e da implantação
e funcionamento de redes de telecomunicações,
bem como da utilização dos recursos
de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art.
6° A organização da exploração
dos serviços de telecomunicações
deve:
I -
garantir, a toda a população, o
acesso às telecomunicações,
a tarifas e preços razoáveis, em
condições adequadas;
II -
estimular a expansão do uso de redes e
serviços de telecomunicações
pelos serviços de interesse público
em benefício da população
brasileira;
III
- promover a competição e a diversidade
dos serviços, por meio de ações
que incrementem sua oferta e propiciem padrões
de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV -
criar oportunidades de investimento e estimular
o desenvolvimento tecnológico e industrial,
em ambiente competitivo;
VI -
criar condições para que o desenvolvimento
do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do País.
Art.
7° Os serviços de telecomunicações
serão organizados com base no princípio
da livre, ampla e justa competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir
os efeitos da competição imperfeita
e reprimir as infrações da ordem
econômica.
Art.
8º Na disciplina das relações
econômicas no setor de telecomunicações
observar-se-ão, em especial, os princípios
constitucionais da soberania nacional, função
social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor,
redução das desigualdades regionais
e sociais, repressão ao abuso do poder
econômico e continuidade do serviço
prestado no regime público.
Art.
9º A regulamentação dos serviços
de telecomunicações deve assegurar
aos usuários o direito:
I -
de acesso aos serviços de telecomunicações,
com padrões de qualidade e regularidade
adequados à sua natureza, em qualquer ponto
do território nacional;
II -
à liberdade de escolha de sua prestadora
de serviço;
III
- de não ser discriminado quanto às
condições de acesso e fruição
do serviço;
IV -
à informação adequada sobre
as condições de prestação
dos serviços, suas tarifas e preços;
V -
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições
constitucional e legalmente previstas;
VI -
à não divulgação,
caso o requeira, de seu código de acesso;
VII
- à não suspensão de serviço
prestado em regime público, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização
ou por descumprimento de condições
contratuais;
VIII
- ao prévio conhecimento das condições
de suspensão do serviço;
IX -
ao respeito de sua privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X -
de resposta às suas reclamações
pela prestadora do serviço;
XI -
de peticionar contra a prestadora do serviço
perante a Agência e os organismos de defesa
do consumidor;
XII
- à reparação dos danos causados
pela violação de seus direitos.
Art.
10º. Na regulamentação
dos serviços de comunicação
de massa, a Agência objetivará ainda
as seguintes finalidades:
I -
garantir a liberdade de expressão e a diversidade
de opiniões;
II -
incentivar a promoção cultural nacional
e regional;
III
- divulgar a cultura universal, nacional e regional;
IV -
evitar o monopólio ou oligopólio
na prestação do serviço.
Art.
11. O usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de:
I -
utilizar adequadamente os serviços, equipamentos
e redes de telecomunicações;
II -
respeitar os bens públicos e aqueles voltados
à utilização do público
em geral;
III
- comunicar às autoridades irregularidades
ocorridas e ato ilícitos cometidos por
prestadora de serviço de telecomunicações.
Capítulo
II
Da
Classificação dos Serviços
Art.
12. Quanto ao regime jurídico de sua prestação,
os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
Art.
13. Serviços de telecomunicações
explorados no regime público são
aqueles cuja existência, universalização
e continuidade a própria União compromete-se
a assegurar, incluindo-se neste caso as diversas
modalidades do serviço telefônico
fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado
ao uso do público em geral.
Art.
14. Os serviços de telecomunicações
explorados no regime privado não estão
sujeitos a obrigações de universalização
e continuidade, nem prestação assegurada
pela União.
Art.
15. Quanto aos interesses a que atendem os serviços
de telecomunicações classificam-se
em serviços de interesse coletivo e serviços
de interesse restrito.
Art.
16. Os serviços de interesse coletivo podem
ser prestados exclusivamente no regime público,
exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente
nos regimes público e privado.
§1º.
O regime em que serão prestados os serviços
de telecomunicações é definido
pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos
termos do art. 18, I, da Lei nº. 9.472, de
1997.
§2º.
Quando um serviço for, ao mesmo tempo,
explorado nos regimes público e privado,
serão adotadas medidas que impeçam
a inviabilidade econômica de sua prestação
no regime público.
§3º.
É vedada, a uma mesma pessoa jurídica,
a exploração, de forma direta ou
indireta, de uma mesma modalidade de serviço
nos regimes público e privado, salvo em
regiões, localidades ou áreas de
prestação do serviço distintas,
conforme definido na regulamentação
específica.
Art.
17. Serviço de telecomunicações
de interesse coletivo é aquele cuja prestação
deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer
interessado na sua fruição, em condições
não discriminatórias, observados
os requisitos da regulamentação.
Parágrafo
único. Os serviços de interesse
coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos
necessários para que sua exploração
atenda aos interesses da coletividade.
Art.
18. Serviço de telecomunicações
de interesse restrito é aquele destinado
ao uso do próprio executante ou prestado
a determinados grupos de usuários, selecionados
pela prestadora mediante critérios por
ela estabelecidos, observados os requisitos da
regulamentação.
Parágrafo
único. Os serviços de interesse
restrito só estarão sujeitos aos
condicionamentos necessários para que sua
exploração não prejudique
os interesses da coletividade.
Art.
19. A prestação de serviço
de telecomunicações no interesse
restrito dar-se-á somente em regime privado.
Art.
20. A prestação de serviço
de telecomunicações, tendo em vista
a conjugação de critérios
estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997,
dar-se-á:
I -
no interesse coletivo em regime público;
II -
no interesse coletivo em regime privado;
III
- no interesse restrito em regime privado.
Capítulo
III
Diretrizes
Regulatórias
Art.
21. A Agência exercerá seu poder
normativo em relação aos serviços
de telecomunicações mediante Resoluções
do Conselho Diretor que aprovarão Regulamentos,
Planos e Normas.
§1º.
Os Regulamentos serão destinados ao estabelecimento
das bases normativas de cada matéria relacionada
à execução, à definição
e ao estabelecimento das regras peculiares a cada
serviço ou grupo deles, a partir da eleição
de atributos que lhes sejam comuns.
§2º.
Os Planos serão destinados à definição
de métodos, contornos e objetivos relativos
ao desenvolvimento de atividades e serviços
vinculados ao setor.
§3º.
As Normas serão destinadas ao estabelecimento
de regras para aspectos determinados da execução
dos serviços.
Art.
22. Os serviços de telecomunicações
serão definidos em vista da finalidade
para o usuário, independentemente da tecnologia
empregada e poderão ser prestados através
de diversas modalidades definidas nos termos do
art. 69 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§1º.
A escolha de atributos para definição
das modalidades do serviço será
feita levando-se em conta sua relevância
para efeitos regulatórios.
§2º.
As recomendações dos organismos
internacionais relativas à definição
de atributos deverão ser observadas sempre
que forem compatíveis com o disposto no
parágrafo anterior.
Capítulo
IV
Da
Prestação dos Serviços
Seção
I
Das
obrigações inerentes à
prestação dos serviços
Art.
23. As prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão manter registros contábeis
separados por serviços, caso explorem mais
de uma modalidade de serviço de telecomunicações.
Art.
24. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais
à competição livre, ampla
e justa entre as prestadoras do serviço,
no regime público ou privado, em especial:
I -
a prática de subsídios para redução
artificial de preços;
II -
o uso, objetivando vantagens na competição,
de informações obtidas dos concorrentes,
em virtude de acordos de prestação
de serviço;
III
- a omissão de informações
técnicas e comerciais relevantes à
prestação de serviços por
outrem;
IV –
a exigência de condições abusivas
para a celebração do contrato de
interconexão, tais como, cláusulas
que impeçam, por confidencialidade, a obtenção
de informações solicitadas pela
Agência ou que proíbam revisões
contratuais derivadas de alterações
na regulamentação;
V –
a imposição de condições
que impliquem em uso ineficiente das redes ou
equipamentos interconectados.
Art.
25. Visando a propiciar competição
efetiva e a impedir a concentração
econômica no mercado, a Agência poderá
estabelecer restrições, limites
ou condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção
e transferência de concessões, permissões
e autorizações.
Art.
26. A Prestadora observará o dever de zelar
estritamente pelo sigilo inerente aos serviços
de telecomunicações e pela confidencialidade
quanto aos dados e informações,
empregando todos os meios e tecnologia necessárias
para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo
único. A Prestadora tornará disponíveis
os recursos tecnológicos necessários
à suspensão de sigilo de telecomunicações
determinada por autoridade judiciária ou
legalmente investida desses poderes e manterá
controle permanente de todos os casos, acompanhando
a efetivação destas determinações
e zelando para que elas sejam cumpridas dentro
dos estritos limites autorizados.
Art.
27. Apenas na execução de sua atividade,
a prestadora poderá valer-se de informações
relativas à utilização individual
do serviço pelo usuário.
Art.
28. As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo deverão atender com
prioridade o Presidente da República, seus
representantes protocolares, sua comitiva e pessoal
de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros,
quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo
território brasileiro, tornando disponíveis
os meios necessários para a adequada comunicação
destas autoridades.
§
1º - para efeito deste artigo, entende-se
como representantes protocolares as autoridades
designadas pela Presidência da República
para missões de representação.
§
2º - Os serviços de telecomunicações
a serem colocados à disposição
das autoridades mencionadas no capuz serão
dimensionados pelos solicitantes.
§
3º - O atendimento previsto neste artigo
será oneroso para o solicitante.
Art.
29. É dever das prestadoras de serviços
de telecomunicações informar dados
de suas operações, as alterações
societárias, os contratos de fornecimento
e os acordos celebrados com outras operadoras,
sem prejuízo de outras obrigações
de comunicação à Agência,
inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre
que exigido pela Agência.
Parágrafo
único. A Agência dará tratamento
confidencial às informações
obtidas, nos termos do art. 64 do Regulamento
da Agência, aprovado pelo Decreto nº.
2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art.
30. É dever das prestadoras de serviços
de telecomunicações colocar a disposição
das autoridades e dos agentes da defesa civil,
nos casos de calamidade pública, todos
os meios, sistemas e disponibilidades que lhe
forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte
ou a amparar as populações atingidas,
na forma da regulamentação.
Art.
31. É dever das prestadoras de serviços
de telecomunicações assegurar o
acesso gratuito dos seus usuários aos serviços
de emergência, na forma da regulamentação.
Seção
II
Da
obtenção do direito de prestação
do serviço
Art.
32. A atribuição de direitos de
prestação de serviços de
telecomunicações será feita
conforme procedimento estabelecido em regulamentação
específica, nos termos do artigo 19, IV
e X, da Lei nº. 9.472, de 1997.
Art.
33. Independerá de concessão, permissão
ou autorização a atividade de telecomunicações
restrita aos limites de uma mesma edificação
ou propriedade móvel ou imóvel,
exceto quando envolver o uso de radiofreqüência.
§
1º. A Agência estabelecerá,
em regulamentação específica,
as condições de uso de radiofreqüência
para a telecomunicação restrita
aos limites referidos no caput.
§
2º. Independerá de outorga o uso de
radiofreqüência por meio de equipamentos
de radiação restrita, definidos
pela Agência em regulamentação
específica.
Seção
III
Do
pagamento pelo direito de exploração
de serviços
Art.
34. O preço pelo direito à exploração
de serviços de telecomunicações,
ou ao uso de radiofreqüência, será
fixado em função da proposta vencedora,
quando constituir fator de julgamento da licitação.
Parágrafo
único. Quando se tratar de serviço
a ser explorado no regime público, a Agência
não poderá eleger como único
fator de julgamento o valor do preço oferecido
pela outorga.
Art.
35. No caso de serviços de telecomunicações
que prescindam de licitação, a Agência
definirá os preços a serem pagos
pelo direito à exploração
de serviços de telecomunicações
e uso de radiofreqüências associadas,
bem como a forma de pagamento.
Art.
36. O pagamento poderá ser feito na forma
de quantia certa, em uma ou várias parcelas,
ou de parcelas anuais.
Seção
IV
Da
instalação de estação
de telecomunicações
Art.
37. Caberá à prestadora quando da
instalação de estação
de telecomunicações:
I -
dispor de projeto técnico, que permanecerá
em seu poder, devendo mantê-lo atualizado
e, a qualquer tempo, disponível à
Agência;
II -
informar, por intermédio de resumo do projeto
devidamente avalizado por profissional habilitado,
a intenção de promover a instalação
ou alteração de características
técnicas de estação de telecomunicações;
III
- observar as posturas municipais e outras exigências
legais pertinentes, quanto a edificações,
torres e antenas, bem como a instalação
de linhas físicas em logradouros públicos;
IV -
assegurar que a instalação de suas
estações está em conformidade
com a regulamentação pertinente;
V -
obter a consignação da radiofreqüência
necessária.
Art.
38. A agência examinará os informes
prestados e fará as exigências que
entender pertinentes no prazo fixado no inciso
IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência,
salvo prazo menor fixado em regulamentação
específica.
Art.
39. A prestadora, na medida em que tenha cumprido
as exigências feitas pela Agência,
requererá a emissão da respectiva
Licença de Funcionamento de Estação,
pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista
para o funcionamento.
§1º.
O requerimento deverá ser instruído
com termo de responsabilidade, assinado por profissional
habilitado, certificando que as instalações
correspondem às características
técnicas previstas no resumo do projeto,
acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART relativa à instalação,
sem prejuízo das exigências previstas
em norma específica do serviço.
§2º.
O pedido será deferido de plano pela Agência
que expedirá a licença, a ser entregue
ao interessado contra o recolhimento da taxa de
fiscalização de instalação
para que a estação de telecomunicações
possa iniciar o funcionamento.
§3º.
Constatada qualquer irregularidade, a Agência
determinará a imediata regularização,
sujeitando-se a prestadora às sanções
cabíveis.
Art.
40. A prestadora deverá informar à
Agência a ativação de qualquer
estação de telecomunicações
com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único. É vedada a exploração
comercial do serviço quando se tratar de
ativação em caráter experimental.
Art.
41. Poderá ser vedada a utilização
de equipamentos sem certificação
expedida ou aceita pela Agência nos casos
dispostos pela regulamentação.
Art.
42. A prestação de serviço
de telecomunicações que envolva
o uso de radiofreqüências fica condicionada
à sua disponibilidade e ao uso racional
do espectro radioelétrico, conforme condições
e critérios estabelecidos pela Agência,
não podendo a prestadora dispor, a qualquer
título, das radiofreqüências
associadas ao serviço.
§1º.
Na atribuição, distribuição,
destinação e consignação
de radiofreqüências, será dada
prioridade aos serviços prestados no interesse
coletivo em relação aos serviços
prestados no interesse restrito.
§2º.
A Agência, tendo em vista o uso racional
do espectro radioelétrico, o desenvolvimento
tecnológico, o interesse público
ou o cumprimento de convenção e
tratados internacionais, poderá alterar
as radiofreqüências consignadas ou
outras características técnicas,
fixando prazo adequado para que a prestadora se
adapte à efetivação da mudança.
§3º.
Serão retomadas as radiofreqüências
consignadas e não utilizadas conforme os
termos, as condições e os prazos
previstos na regulamentação própria,
salvo em caso fortuito ou de força maior,
devidamente comprovado e aceito pela Agência.
TITULO
II
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
INTERESSE COLETIVO
Capítulo
I
Dos
Serviços Explorados no Regime Público
Seção
I
Da
outorga de concessão ou permissão
Art.
43. As modalidades de serviço de telecomunicações
definidas pelo Poder Executivo como de exploração
no regime público dependerão de
prévia outorga de concessão ou permissão,
implicando esta o direito de uso das radiofreqüências
necessárias.
§1º.
Concessão de serviço de telecomunicações
é a delegação de sua prestação,
mediante contrato, por prazo determinado, no regime
público, sujeitando-se a concessionária
aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança
de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos
que causar.
§2º.
Permissão de serviço de telecomunicações
é o ato administrativo pelo qual se atribui
a alguém o dever de prestar serviço
de telecomunicações no regime público
e em caráter transitório, até
que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado.
§3º.
Cada modalidade de serviço será
objeto de outorga distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da prestadora, dos usuários
e da Agência.
Art.
44. O regime público de prestação
dos serviços de telecomunicações
caracteriza-se pela imposição de
obrigações de universalização
e de continuidade às prestadoras.
§1º.
Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso
de qualquer pessoa ou instituição
de interesse público a serviço de
telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição
sócio-econômica, bem como as destinadas
a permitir a utilização das telecomunicações
em serviços essenciais de interesse público.
§2º.
Obrigações de continuidade são
as que objetivam possibilitar aos usuários
dos serviços sua fruição
de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar
à disposição dos usuários,
em condições adequadas de uso.
§3º.O
descumprimento das obrigações referidas
nos parágrafos anteriores ensejará
a aplicação de sanções
de multa, caducidade ou decretação
de intervenção, conforme dispuser
a Agência em regulamentação
específica ou estiver estabelecido na respectiva
outorga.
Art.
45. A interrupção circunstancial
do serviço decorrente de situação
de emergência, motivada por situações
de ordem técnica ou de segurança
das instalações, não será
considerada violação da continuidade.
§1º.
Nos casos a que se refere o caput, a interrupção
previsível deve ser comunicada antecipadamente
aos usuários afetados, bem como, nas situações
de maior relevância, à Agência.
§2º.
A prestadora não poderá interromper
a execução do serviço alegando
o inadimplemento de qualquer obrigação
por parte da Agência ou da União.
Art.
46. Constitui dever da prestadora a adequada prestação
do serviço, considerando-se como tal o
serviço que satisfizer às condições
de regularidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia e modicidade
das tarifas.
§1º.
A regularidade será caracterizada pela
prestação continuada do serviço
com estrita observância do disposto nas
normas baixadas pela Agência.
§2º.
A eficiência será caracterizada pela
consecução e preservação
dos parâmetros estabelecidos na outorga
e pelo atendimento do usuário nos prazos
previstos nas normas do serviço.
§3º.
A segurança na prestação
será caracterizada pela confidencialidade
dos dados referentes à utilização
do serviço pelos usuários, bem como
pela plena preservação do sigilo
das informações transmitidas no
âmbito de sua prestação.
§4º.
A atualidade será caracterizada pela modernidade
dos equipamentos, das instalações
e das técnicas de prestação
do serviço, com a absorção
dos avanços tecnológicos advindos
ao longo do prazo da outorga que, definitivamente,
tragam benefícios para os usuários.
§5º.
A generalidade será caracterizada como
a prestação equânime do serviço
a todo e qualquer usuário.
§6º.
A cortesia será caracterizada pelo atendimento
respeitoso e imediato de todos os usuários
do serviço outorgado, bem como pela observância
das obrigações de informar e atender
pronta e polidamente todos que, usuários
ou não, solicitem da prestadora informações,
providências ou qualquer tipo de postulação.
§7º.
O princípio da modicidade das tarifas será
caracterizado pelo esforço da prestadora
em praticar tarifas inferiores às fixadas
na outorga.
Seção
II
Das
tarifas
Art.
47. Compete à Agência estabelecer
a estrutura tarifária dos serviços
explorados no regime público.
§1º.
A fixação, reajuste e a revisão
das tarifas poderão basear-se em valor
que corresponda à média ponderada
dos valores dos itens tarifários.
§2º.
São vedados os subsídios entre modalidades
de serviços e segmentos de usuários,
ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 81 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§3º.
As tarifas serão fixadas no contrato de
concessão, ou termo de permissão,
consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§4º.
Em caso de outorga sem licitação,
as tarifas serão fixadas pela Agência
e constarão do contrato de concessão
ou termo de permissão.
Art.
48. Transcorridos ao menos três anos da
outorga, a Agência poderá, se existir
ampla e efetiva competição entre
as prestadoras do serviço, submeter o explorador
no regime público à liberdade tarifária.
§1º.
Na liberdade tarifária, a prestadora poderá
determinar suas próprias tarifas, devendo
comunicá-las à Agência com
antecedência de sete dias de sua vigência.
§2º.
Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros
ou práticas prejudiciais à competição,
a Agência restabelecerá o regime
tarifário anterior, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art.
49. A prestadora poderá cobrar tarifa inferior
à fixada desde que a redução
se baseie em critério objetivo e favoreça
indistintamente todos os usuários, vedado
o abuso do poder econômico.
Art.
50. Os descontos de tarifa somente serão
admitidos quando extensíveis a todos os
usuários que se enquadrem nas condições,
precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art.
51. A Agência acompanhará as tarifas
praticadas pelas prestadoras de serviços
no regime público, dando publicidade aos
seus valores na Biblioteca e no Diário
Oficial.
Capítulo
II
Dos
Serviços Explorados No Regime Privado
Seção
I
Da
obtenção da autorização
Art.
52. A exploração de serviço
no regime privado dependerá de prévia
autorização da Agência, que
acarretará direito de uso das radiofreqüências
necessárias, devendo basear-se nos princípios
constitucionais da atividade econômica.
§1º.
Autorização de serviço de
telecomunicações é o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço
de telecomunicações, quando preenchidas
as condições objetivas e subjetivas
necessárias.
§2º.
As autorizações, sendo inexigível
a licitação, serão expedidas
de plano, desde que requeridas na forma e condições
previstas.
Art.
53. A disciplina da exploração dos
serviços no regime privado terá
por objetivo viabilizar o cumprimento das leis,
em especial das relativas às telecomunicações,
à ordem econômica e aos direitos
dos consumidores, destinando-se a garantir:
I -
a diversidade de serviços, o incremento
de sua oferta e sua qualidade;
II -
a competição livre, ampla e justa;
III
- o respeito aos direitos dos usuários;
IV -
a convivência entre as modalidades de serviço
e entre prestadoras em regime privado e público,
observada a prevalência do interesse público;
V -
o equilíbrio das relações
entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI -
a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII
- o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII
- o cumprimento da função social
do serviço prestado no interesse coletivo,
bem como dos encargos dela decorrentes;
IX -
o desenvolvimento tecnológico e industrial
do setor;
X -
a permanente fiscalização.
Art.
54. Ao impor condicionamentos administrativos
ao direito de exploração das diversas
modalidades de serviço no regime privado,
sejam eles limites, encargos ou sujeições,
a Agência observará a exigência
de mínima intervenção na
vida privada, assegurando que:
I -
a liberdade será a regra, constituindo
exceção as proibições,
restrições e interferências
do Poder Público;
II -
nenhuma autorização será
negada, salvo por motivo relevante;
III
- os condicionamentos deverão ter vínculos,
tanto de necessidade como de adequação,
com finalidades públicas específicas
e relevantes;
IV -
o proveito coletivo gerado pelo condicionamento
deverá ser proporcional à privação
que ele impuser;
V -
haverá relação de equilíbrio
entre os deveres impostos às prestadoras
e os direitos a elas reconhecidos.
§1º.
Serão entendidos como limites os condicionamentos
administrativos que impuserem deveres de abstenção.
§2º.
Serão entendidos como encargos os condicionamentos
administrativos que impuserem deveres positivos
ou obrigações de fazer.
§3º.
Serão entendidos como sujeições
os condicionamentos administrativos que impuserem
deveres de suportar.
Art.
55. A prestadora de serviço em regime privado
não terá direito adquirido à
permanência das condições
vigentes quando da expedição da
autorização ou do início
das atividades, devendo observar os novos condicionamentos
impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo
único. As normas concederão prazos
suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos.
Seção
II
Do
preço pelos serviços explorados
em regime privado
Art.
56. O preço dos serviços explorados
no regime privado será livre, reprimindo-se
toda prática prejudicial à competição,
bem como o abuso do poder econômico, nos
termos da legislação própria.
Parágrafo
único – As prestadoras deverão dar
ampla publicidade de sua tabela de preços,
de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários
e interessados.
Art.
57. Quando as prestadoras de serviços privados
forem selecionadas mediante licitação,
em que se estabeleça o preço a ser
cobrado pelo serviço ou cujo critério
de julgamento considere esse fator, a liberdade
a que se refere o artigo anterior ficará
condicionada aos preços e prazos fixados
no termo de autorização.
Parágrafo
único. Os preços a que se refere
o caput poderão ser reajustados
e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº.
9.472, de 1997.
Capítulo
III
Das
Redes de Suporte
Art.
58. As redes de suporte a serviço prestado
no interesse coletivo serão organizadas
como vias integradas de livre circulação,
nos termos seguintes:
I -
é obrigatória a interconexão
entre as redes, na forma da regulamentação;
II -
deverá ser assegurada a operação
integrada das redes, em âmbito nacional
e internacional;
III
- o direito de propriedade sobre as redes é
condicionado pelo dever de cumprimento de sua
função social.
Parágrafo
único. Interconexão é a ligação
entre redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que
os usuários de serviços de uma das
redes possam comunicar-se com usuários
de serviços de outra ou acessar serviços
nela disponíveis.
Art.
59. É obrigatória a interconexão
às redes de telecomunicações
que dão suporte a serviço prestado
no interesse coletivo, solicitada por prestadora
de serviço no regime público ou
privado, nos termos da regulamentação
específica.
Art.
60. Na exploração de serviço
de telecomunicações é assegurado
à prestadora:
I -
empregar equipamentos e infra-estrutura que não
lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade
dos bens, conforme previsto no instrumento de
concessão ou permissão;
II -
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço.
§1º.
A prestadora, em qualquer caso, continuará
responsável perante a Agência e os
usuários, pela exploração
e execução do serviço.
§2º.
A prestadora manterá os vínculos
contratuais junto aos usuários, quanto
ao provimento do serviço.
§3º.
As relações entre prestadora e terceiros
serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros e a Agência.
Art.
61. Quando uma prestadora de serviço de
telecomunicações contratar a utilização
de recursos integrantes da rede de outra prestadora,
para constituição de sua rede de
serviço, fica caracterizada situação
de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime
de exploração industrial serão
considerados como parte da rede da prestadora
contratante, para fins de interconexão.
Art.
62. A prestadora deverá pactuar diretamente
com os titulares de bens públicos ou privados
as condições de uso da infra-estrutura
necessária à prestação
de seu serviço.
Art.
63. A Agência requererá aos órgãos
reguladores das prestadoras de outros serviços
de interesse público, de ofício
ou por solicitação fundamentada
de prestadora de serviço de telecomunicações
no interesse coletivo que vier a deferir, o estabelecimento
de condições para utilização
da infra-estrutura necessária à
prestação do serviço.
Art.
64. Na regulamentação dos serviços
prestados no âmbito do interesse coletivo
a Agência poderá dispensar no todo
ou em parte o regime de que trata o art. 145 da
Lei 9.472, de 1997.
TÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
INTERESSE RESTRITO
Capítulo
I
Da
Obtenção de Autorização
Art.
65. A autorização para executar
serviços de interesse restrito independerá
de licitação, excetuando-se a que
se fizer necessária para obtenção
da autorização de uso da radiofreqüência
correspondente.
Art.
66. Quando da solicitação de Autorização
para exploração de serviço
de telecomunicações, a interessada
declarará à Agência se a prestação
do serviço dar-se-á no interesse
restrito.
Art.
67. A Agência poderá interferir na
execução de serviços de telecomunicações
de interesse restrito quando esta estiver em desacordo
com as normas deste Regulamento ou prejudicarem
o interesse coletivo.
Art.
68. Aplica-se à contraprestação
pela prestação de serviços
de telecomunicações no âmbito
do interesse restrito o disposto no art. 129 da
Lei n. 9.472, de 1997.
Capítulo
II
Das
Redes de Suporte
Art.
69. A implantação e o funcionamento
de redes de telecomunicações destinadas
a dar suporte à prestação
de serviços de interesse restrito observarão
o disposto nesse Capítulo.
Art.
70. As redes serão organizadas como vias
de livre circulação nos termos seguintes:
I –
uso exclusivo para comunicação entre
usuários do serviço de interesse
restrito;
II –
uso de plano de numeração particular
ao serviço.
Art.
71. É vedada:
I -
a interconexão entre redes de suporte a
serviço de interesse restrito;
II –
a interconexão entre redes de suporte a
serviço de interesse restrito e redes de
suporte a serviço de interesse coletivo;
III
- a contratação por prestadora de
serviço de telecomunicações
de interesse restrito de serviços ou recursos
de rede de prestadoras de serviço de interesse
coletivo na condição de exploração
industrial, devendo a interligação
ocorrer em caráter de acesso de usuário.
Art.
72. A prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse restrito poderá disponibilizar
à prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, mediante acordo comercial,
as facilidades de rede de que dispuser para construção
do acesso aos serviços prestados no interesse
coletivo.
Art.
73. A prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse restrito poderá pactuar com
os titulares de bens públicos ou privados
o uso de infra-estrutura necessária à
prestação do serviço, ressalvado
que esse regime de prestação de
serviços não lhe assegura o direito
de uso dessa infra-estrutura.
Art.
74. A utilização de radiofreqüência
em rede de suporte a serviço prestado no
interesse restrito estará subordinada à
precedência no atendimento das necessidades
das prestadoras de serviços no âmbito
do interesse coletivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
75. As normas do presente Regulamento substituem
as disposições conflitantes dos
regulamentos, normas e demais regras em vigor,
nos termos do inciso I, do art. 214 da Lei nº.
9.472, de 1997.
Art.
76. Não serão expedidas autorizações
para a prestação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado e do Serviço
Móvel Celular fora das hipóteses
previstas no Plano Geral de Outorgas aprovado
pelo Decreto. Nº. 2.534, de 02 de abril de
1998 e pela Lei n. 9.295, de 19 de julho de 1996
e sua regulamentação.
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