EXMOS. Srs. RENATO NAVARRO GUERREIRO, EDMUNDO ANTÔNIO MATARAZZO e SANTOS JOSÉ GOUVÊA , PRESIDENTE, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS e SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - BRASÍLIA - DF.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob n.º 76.321.249/0001-60, estabelecida à Rua Cel. Martins, 147, sala 01 centro, na cidade de Paraibuna (SP), por seu diretor infra firmado, com endereço à Rua Namy Deeke - 51, 2º andar, sala 4, na cidade de Blumenau (SC), vem com o devido acatamento e respeito à presença de V.S.as, para apresentar a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob n.º 33.530.486/0001-29, com sede à Av. Presidente Vargas - 1.012, na cidade do Rio de Janeiro ( RJ), pelos motivos que passa a expor, requerendo ao final o quanto segue: DOS FATOS: 1. A Reclamante foi usuária dos serviços de telecomunicações, explorando a modalidade de Serviço de Valor Adicionado - (0900), nos moldes do estatuído no Ar. 61 e seus parágrafos da Lei n1 9.472 de 16/07/97, Lei Geral das Telecomunicações ( LGT). Seu vínculo com a Reclamada decorre do Contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95 celebrado em 14/11/95, Contrato C.ESCT-FNBN-001/98, assinado em 06/01/99, Contrato C.ESFNBN-0001/98 TV-DIG/BRASILSAT B3 - BANDA C, assinado em 06/08/98. Ocorre que em virtude das instabilidades nos repasses que os serviços 0900 apresentavam, buscou a Reclamante alternativas em sua área de atuação. As alternativas encontradas nas reuniões com a EMBRATEL sugeriam 2 opções que se complementavam: a) Serviços de Call Center 0800 b) Educação a Distância via Satélite Durante as negociações com a área comercial da EMBRATEL em Curitiba e Blumenau, definiu o escritório de Blumenau para as negociações finais. Após análise conjunta dos prós e contras a EMBRATEL apresentou uma série de arrazoados para o fechamento do negócio: 1º) Após a privatização haveria a regularização dos repasses dos serviços de valor adicionado retidos; de forma que a Reclamante pudesse investir nos equipamentos necessários. 2º) O interesse da EMBRATEL em incentivar empresas de Call Center de médio e grande porte para expandir sua área de atuação no 0800. Como argumentação final informaram-nos que se não assinássemos o contrato até o dia 06 de Agosto de 1998 perderíamos a oportunidade, pois existiam apenas 40 vagas e devido a desistência de 1 candidato abrirseia uma vaga para a RECLAMANTE; exigiram contudo inicio em 60 dias das atividades, garantindo-nos a regularização de suas pendências financeiras. Como último obstáculo havia o problema da carta de Fiança Bancária ou Seguro; como não temos condição, foi sugerido o uso da receita do 0900 como garantia e assim foi feito, conforme Anexo IV do Contrato, Carta de 07/08/98. As operações financeiras casadas garantiriam a RECLAMANTE os repasses em dia e a RECLAMADA um novo contrato. Infelizmente entre o excelente atendimento e boa vontade da Gerência de Blumenau e os obstáculos criados pelo Sr. Alexandre Avellar - Divisão de Telefonia Avançada da RECLAMADA, a distância revelou-se infinita. A reclamante investiu após repasse parcial de valores devidos pela RECLAMADA, até janeiro de 1999, em Estação Terrena, Estúdios, Ilhas de edição, Call Center, cerca de R$ 3.000.000,00 (Três milhões de Reais). Com todas dificuldades encontradas; mas baseados em completa confiança na EMBRATEL, e que a privatização solucionaria os problemas pendentes, foi disponibilizada a base técnica e operacional necessária. Durante este período as relações com o Depto. de Telefonia Avançada da RECLAMADA no Rio de Janeiro foram ficando deterioradas, e a paralisação dos repasses criou graves problemas para se iniciar as operações, pois dependíamos do capital de giro advindo destas receitas. Com esforços gigantescos e recursos financeiros mínimos foi contratado por intermédio da produtora de vídeo, um Convênio de "CURSO DE PEDAGOGIA" para Educação a Distância, com o intuito de atender o mercado criado pelas diretrizes nacionais da LDB em conjunto com a FURB - Fundação Universidade Regional de Blumenau. Deve-se caracterizar que tal convênio foi assinado após a visita de vários especialistas internacionais em Educação a Distância que atestaram a qualidade técnica e operacional do sistema. Então vieram as grandes surpresas: nas visitas efetuadas as Secretárias Estaduais de Educação descobrimos que a própria EMBRATEL estava apresentando ao CONSED um projeto concorrente, na área de educação a distância; posteriormente várias entidades de ensino superior convidadas a parceria pela EMBRATEL foram confirmando os fatos; pior, a inexistência de espaço no satélite era falsa, fomos induzidos a fazer de imediato um contrato de 12 anos para reservar um recurso escasso e que estaria indisponível até o lançamento de um novo satélite. As atitudes da RECLAMADA interrompendo sem justificativas os repasses, apropriando-se retroativamente através de um instrumento estranho que chamou de "IMPUGNAÇÃO VAD" das receitas devidas a RECLAMANTE, criando óbices diretos e indiretos aos serviços de valor adicionado e atuando concorrentemente no mercado de educação a distância inviabilizou completamente a RECLAMANTE. Diante dos fatos ocorridos com a RECLAMANTE e outros usuários do setor, conclui-se que devido ao refinamento e estratégias fantásticas que a EMBRATEL passou a usar para eximir-se de suas responsabilidades e conquistar direta ou indiretamente a qualquer custo o domínio do mercado, é inútil as iniciativas de pequenas empresas nacionais no mesmo. Face os fatos narrados e que poderão ser facilmente comprovados, conclui-se que a RECLAMADA EMBRATEL fere princípios basilares da livre concorrência, urgindo que a ANATEL, como órgão máximo regulador da atividade de telecomunicações, estabeleça o equilíbrio e a proteção de pessoas físicas ou jurídicas com autonomia alterada ou diminuída, que na condição de dependentes ou vulneráveis, devem ser protegidas contra danos ou abusos. Recorre também ao Art. 5º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a "manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente", situação em que hoje se encontra a RECLAMANTE, por culpa única e exclusiva da RECLAMADA. REQUER: 1) A ANATEL efetuar diligência para apuração das infrações, fatos, circunstâncias e legalidade do contrato diante dos vícios e informações inverídicas usadas para obter sua assinatura. 2) A ANATEL elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor proposta de Regulamento para evitar que outros "USUÁRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES" sofram os mesmos problemas. 3) Encaminhar ao Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações as informações obtidas na diligência para as providências e sanções necessárias. 4) Encaminhar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE a situação de concorrência desleal na área de Educação a Distância e Central de Telemarketing constatada na diligência requerida, para providências e sanções cabíveis. 5) Constatados e aprovados os indícios de irregularidades na confecção do contrato com a RECLAMANTE, requer seja o mesmo declarado nulo de pleno direito, com a devolução da quantia cobrada pela RECLAMADA a título de "caução", bem como sejam considerados indevidos os valores apresentados pela mesma como de responsabilidade da RECLAMANTE, em decorrência do CONTRATO DA TV DIGITAL pela impossibilidade de sua operacionalização visto a retenção das receitas da RECLAMANTE. Assim agindo V.S.as e a AGÊNCIA que representam, estarão atendendo aos fins sociais a que a lei se destina, bem como às exigências do bem comum e devolvendo à Reclamante quando não as condições para a continuidade das relações comerciais em curso com a Reclamada, pelo menos o reparo aos danos causados e mecanismos de prevenção para que outros "USUÁRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES" não sejam induzidos aos mesmos problemas causados pela interpretação errônea de que as PRESTADORAS mantém a mesma seriedade de quando eram controladas pelo GOVERNO FEDERAL através da TELEBRÁS.
É o que requer, esperando Deferimento. Blumenau (SC), 13 de Dezembro de 1999. ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
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