A ignorância "PAGA"da grande maioria da imprensa brasileira, não levará a nada, exceto aos grandes interesses. Interesses estes, que urdiram através de "jogos de guerra" o cenário que ai esta, utilizando-se de um planejamento estratégico de anos, que valeu-se da ganância e fraqueza humana de alguns integrantes do PT e outros partidos. Essencial é uma investigação sem limites, que inclua na CPI da ANATEL desde o governo COLLOR, FHC e LULA; somente assim se desvendarão os grandes mistérios do BRASIL.
Nós tínhamos esperança e fé no
Partido dos TrabalhadoresPartido dos Trabalhadores
Acreditavamos no direito ao TRABALHO e EMPREGO!

Qui custodit ipsos custode?
Quem nos protegerá dos nossos protetores?

$$ Operação Anaconda na Justiça Federal e Ministério Público de São Paulo deve continuar $$
O BRASIL precisa que se vá a fundo nos processos que envolvem o Ministério Público Federal, as Concessionárias de Telecomunicações, e os Provedores de Serviços de Valor Adicionado.
A verdade via CPI das Telecomunicações ou da ANATEL.
A que se separar o Joio do Trigo!
Verificar o uso do MP para interesses excusos, condenando sem julgamento e de forma indireta centenas de empresas.

EXMOS. SRs. RENATO NAVARRO GUERREIRO e SANTOS JOSÉ GOUVÊA, PRESIDENTE e SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - BRASÍLIA - DF.

Ref.: RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR
ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob n1 76.321.249/0001-60, estabelecida à Rua Cel. Martins, 147, sala 01 centro, na cidade de Paraibuna (SP), por seu diretor infra firmado, com endereço à Rua Namy Deeke - 51, 11 andar, na cidade de Blumenau (SC), vem com o devido acatamento e respeito à presença de V.S., para apresentar a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA com PEDIDO CAUTELAR contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob n1 33.530.486/0001-29, com sede à Av. Presidente Vargas - 1.012, na cidade do Rio de Janeiro ( RJ), pelos motivos que passa a expôr, requerendo ao final o quanto segue:

1.
A Reclamante é usuária dos serviços de telecomunicações, explorando a modalidade de Serviço de Valor Adicionado - (0900), nos moldes do estatuído no Art. 61 e seus parágrafos da Lei nº 9.472 de 16/07/97, Lei Geral das Telecomunicações ( LGT).


Seu vínculo com a Reclamada decorre do Contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95 celebrado em 14/11/95, com suas alterações e anexos, perdurando até a presente data, rescindido e substituído unilateralmente e em circunstâncias que tornam o ato anulável, por conta do Contrato C.ESCT-FNBN-001/98, assinado em 06/01/99; (Docs. Juntos).
A propósito da rescisão do contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95, a Reclamante adianta que o ato reveste-se de nulidade insanável, que o torna nulo de pleno direito, uma vez que conforme preceitua o Art. 82 do Código Civil Brasileiro, ... A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. (sublinhamos).

É de se perquirir se o Contrato Tampão, obedeceu às prescrições do Art. 96 da Lei 9.472/97 (LGT), item III que dispõe:
Art. 96 - A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ:
I - ................
II - ................

III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
( sublinhamos).Na confecção do Contrato Tampão a Reclamada usou de subterfúgio para eximir-se de responsabilidades impostas pelo contrato anterior, quando ao rescindi-lo o fez com o claro objetivo de burlar a legislação pertinente e em vigor, tanto é que a LGT no seu Art. 214, itens I e II diz textualmente:

Art. 214: Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento desta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; Prova da vigência das Práticas e normas em questão é a presença no SITE DA EMBRATEL que trata das descrição do serviço 0900, de remissão às Práticas TELEBRÁS 415-200-145 e 415-200-161, conforme documentos juntos.
2. Dentre o conjunto de leis, práticas e regulamentos que norteiam as atividades do Serviço de Valor Adicionado ( 0900), destaca-se a NORMA 004/97 que na Cláusula 7ª, determina:

CLÁUSULA 7ª - COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO.
7.1 - Serviço de Valor Adicionado prestado através da rede pública de telecomunicações, poderá ser cobrado em conta emitida pela operadora, observadas as seguintes condições: c - suspensão da cobrança dos valores referentes ao serviço do Provedor ou extorno dos valores pagos quando a conta for contestada pelo assinante, reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações improcedentes;

Nesse aspecto, a central de atendimento da Reclamante ARTECK dispõe, desde o início de suas atividades, de um sistema de cadastro de ligações que possibilita quando da solicitação por parte da concessionária, a resposta no prazo máximo de (01) um dia útil, das informações relativas a reclamações improcedentes.


f - repasse ao provedor, nos prazos convencionados, dos valores correspondentes ao serviço, incluindo, quando for o caso, os encargos por atraso de pagamento
.
O Contrato de Concessão da Reclamada, na sua Cláusula 1.6 reza o seguinte:
A concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.


Na continuação, a Cláusula 4.2 dispõe:
A concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente contrato.
Consta ainda do Contrato de Concessão, na Cláusula 6.1 o quanto segue:
Constitui pressuposto da presente concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas
.


§5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente contrato e de acordo com a regulamentação.


§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos os que, usuários ou não, solicitem da concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente contrato.

Consta da Cláusula 6.3 do mesmo instrumento:
A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 8.3 e no Art. 3
1, inciso VII da Lei n1 9.472, de 1997".
Prosseguindo, na Cláusula 10.6: Os documentos de cobrança emitidos pela concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao usuário, na forma da regulamentação. ( sublinhamos).

A propósito, no tocante a documentos, vem em socorro da Reclamante novamente a Prática 415-200-161 na sua Cláusula 9ª item 9.8 determinando que:
CLÁUSULA 9ª GERENTE DO ATENDIMENTO RESPONSABILIDADES 9.8 - emitir nota fiscal/fatura de serviço de telecomunicações referente ao tráfego telefônico para acerto de contas com o provedor.

A despeito dos valores substanciais cobrados da Reclamante pela Reclamada, em função da gerência do contrato em vigor, até a presente data nenhuma Nota Fiscal de Prestação de Serviços foi emitida, constituindo esta prática, falta grave por parte da mesma.


Por seu turno, a Prática 415-200-145 na sua Cláusula 90 itens 9.10 e 9.14 determina que:
CLÁUSULA 9ªGERENTE DO ATENDIMENTO
RESPONSABILIDADE.


9.10 - Enviar ao Provedor relatórios consolidados, relativos ao repasse dos valores arrecadados pelas prestadoras com base no VAD (Defat-Detraf).
9.14 - Cumprir rigorosamente o estabelecido no item 8 (F) A repasse do valor arrecadado.
Retornando ao Contrato de Concessão, em seu CAPÍTULO XIV Cláusula 14.1 consta:
CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS E DEMAIS PRESTADORES.
Cláusula 14.1 : Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:


I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;

III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;


VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;


X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7;


XI -
o encaminhamento de reclamações ou representações contra a concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa do consumidor;


XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;


XIII- ver observados os termos do contrato de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;
Na mesma trilha do Contrato de Concessão, na
Cláusula 14.3 temos: Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Da mesma forma em sua Cláusula 15.7 consta de forma imperativa no seu parágrafo 3º e 4º:

§3º - Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§4º - O usuário será informado pela concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa. Inobservadas as prescrições retro mencionadas cabem entre outras as seguintes providências, conforme CAPÍTULO XXV Cláusula 25.1, item 9 parágrafo segundo letra "c" a saber: Oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadores de serviço de valor adicionado.

Ainda no seu Parágrafo Quarto letras "b", "c", "e" e "g":
b - a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado; c - o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;e - a não manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste contrato;g - a restrição ao exercício do direito à livre escolha entre os Planos de Serviço de Longa Distância Nacional.

De acordo com a Resolução nº 30, de 29/06/98, no seu CAPÍTULO IX extraímos o que segue:
DAS METAS DE ATENDIMENTO À CORRESPONDÊNCIA DO USUÁRIO.

Art. 30 - A prestadora do serviço deverá notificar o usuário, do recebimento de sua correspondência, dentro de um dia útil após seu registro de entrada na prestadora.
Art. 31 - Toda correspondência do usuário, que requerer uma resposta, deverá ser respondida dentro de no máximo cinco dias úteis, após seu registro de entrada na prestadora do serviço.


Além do mais, a Reclamante ARTECK não feriu nenhum dos dispositivos constantes da Cláusula 17, item 17.2 letras "a", "b" e "c" da Prática 415-200-145, que pudesse autorizar a rescisão do aludido contrato.
A prevalecer a decisão unilateral da Reclamada EMBRATEL em manter a rescisão do contrato, feriu dispositivo constante do Art. 3º da LGT, bem como o Art. 9º da Resolução nº 73, de 25/11/98 como segue:
Art. 3º - O USUÁRIO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TEM DIREITO:
I -.....................
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto as condições de acesso e fruição do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante a Agência e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
No mesmo tom, de acordo com o Art. 4º da LGT bem como o Art. 11º da Resolução nº 73, de 25/11/98, têm-se que:
O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de: III - comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Como não existe outra opção na região onde atua a Reclamante, caracteriza cerceamento a seus direitos de escolha, decretando o fim de suas atividades, caso prevaleçam os efeitos do ato praticado.
A já citada Resolução nº 73 de 25/11/98 em seu Art. 44 dispõe:
O regime público de prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras.
§2º - obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços, sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
A Reclamada com base em informações privilegiadas da operacionalização dos serviços, bem como bloqueando repasses, impede a fruição dos mesmos levando a perdas irreparáveis.

3.
As relações comerciais entre Reclamante e Reclamada sempre fluíram de forma harmoniosa, profissional, dentro do espírito de parceria comercial que deve nortear as modernas relações de mercado, a despeito das dificuldades ocorridas, sempre que se apresentavam ações que dependiam da coordenação e decisão da matriz no Rio de Janeiro.
Todavia a partir de Março/98, discrepâncias acumuladas não se resolviam e nos foi solicitado aguardar a privatização para ser colocado Ordem na casa; infelizmente nos últimos meses, mais precisamente a partir do mês de Outubro/98, o problema se tornou crítico, pois a Reclamada não tem seguido o ritual imposto pelo contrato em vigor, nem tão pouco obedecido aos ditames das Normas do MINICOM, LGT, CONTRATO DE CONCESSÃO, e Práticas 415-200-161 e 415-200-145 emitidas em 02 e 03/11/97 respectivamente.

4.
Os graves desequilíbrios na relação contratual iniciaram com o não cumprimento e posterior recusa na obediência à Prática 415-200-145, que na Cláusula 10ª itens 10.3, 10.5 e 10.6 que determina que a Prestadora de Origem da Chamada deve:
10.3 - EFETUAR A COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
10.5 - CUMPRIR RIGOROSAMENTE O ESTABELECIDO NO ITEM 8 (F) Repasse do valor arrecadado; 10.6 -INFORMAR À EMBRATEL, MENSALMENTE, SOBRE A SITUAÇÃO DAS REMESSAS REFERENTES A CADA SERVIÇO, MANTENDO ATUALIZADO O CONTROLE DO VAD (Defat-Detraf), INCLUSIVE DAS CHAMADAS EXCLUÍDAS E IMPUGNADAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISTEMA DE CONTROLE DO VALOR ADICIONADO - VAD (Defat-Detraf). ( sublinhamos )
Já mais adiante no seu item 17.1.1 determina que a Prestadora deverá: EXPLICITAR NA CONTA TELEFÔNICA NO MÍNIMO, O NOME DO SERVIÇO, TOTAL DE MINUTOS TARIFADOS E O VALOR QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
Obedecidos estes trâmites por parte da Prestadora do serviço, o assinante paga a conta ou contesta, impugnando o valor, devendo a Prestadora por sua vez excluir ou não o valor da respectiva conta.
Esta impugnação, se houver, deverá ser formalizada por escrito e em seguida informada à Gerente do Atendimento, que por sua vez em relatório circunstanciado informará à Provedora a exclusão a ser feita.
Tais relatórios a Reclamada EMBRATEL nunca forneceu, e atualmente apresenta extemporaneamente um arremedo de informações que não permitem ao provedor verificar sua veracidade e ter prazo hábil para tomar providências cabíveis no campo administrativo e contábil na época de sua ocorrência.Por outro lado, com referência à Cláusula Décima Segunda item 12.1 do ANEXO I ao Contrato C. SUFNBN-V0900-0001/95 vemos que:
12. REPASSE DO VALOR ARRECADADO EM CONTA TELEFÔNICA
12.1 - "O repasse dos valores arrecadados pelas PRESTADORAS, devem ser efetuados diretamente na conta bancária da PROVEDORA, da GERENTE DO CONTRATO e da EMBRATEL. Quando não for possível cumprir este cronograma de repasse pelo valor arrecadado, o repasse deverá ser efetuado pelo valor faturado."
O cronograma epigrafado, nunca foi cumprido pelas PRESTADORAS, uma vez que os repasses feitos à Reclamante sempre foram efetuados pela Reclamada, ou seja, o repasse deveria ser efetuado sobre os valores faturados.
Todavia, em data de 10/03/98 o Contrato foi aditivado através do documento anexo ( T.ADITIVO-006-C.ESFNBN-V0900-001/97 ), que na sua Cláusula Segunda item 2.2 alterou disposições do contrato original no tocante ao ACERTO FINANCEIRO, passando a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÕES 2.2 - Alterar a CLÁUSULA SÉTIMA - ACERTO FINANCEIRO, no Contrato Original, que passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA ACERTO FINANCEIRO 7.1 - Os repasses de valores das Empresas Operadoras para a EMBRATEL e da EMBRATEL para a PROVEDORA, se darão conforme disposto na Prática TELEBRÁS nº 415-200-161, Emissão 02, NOV/97". Conforme ficou claro nos termos do referido aditivo, foram quitados, via acerto financeiro em anexo, os valores tarifados até 31/03/97.
Por este motivo os dados constantes da planilha em anexo compreendem o período entre ABR/97 a NOV/98. Tanto a Prática 415-200-145 quanto a 415-200-161, na Cláusula 8ª letra "F" item 8.1.25 determinam que:
"Se as chamadas não forem pagas ou justificadas, dentro de 60 ( SESSENTA) dias após o recebimento das fitas de tarifação de cada mês, a Gerente do Atendimento deve efetuar o pagamento ao Provedor pelo valor tarifado, deduzidos o valor referente a cobrança em conta telefônica e os repasses já efetuados pelas Prestadoras. (sublinhamos)
No mesmo item a Prática 415-200-145 prossegue: O valor desse pagamento deve ser debitado, pela Gerente do Atendimento, à Prestadora devedora, dos valores do tráfego mútuo.
Conforme a seqüência exposta, resta claro que a tentativa da Reclamada em apresentar um relatório de exclusões somente em ABRIL/99, fere frontalmente os dispositivos apontados, tendo em vista que tais dados compreendem o período de AGO/97 a NOV/98, portanto totalmente fora do prazo estipulado, por conseguinte extemporâneos.
Por sua vez a mesma Prática, quando se reporta às responsabilidades da EMBRATEL, na sua Cláusula Décima Primeira, item 11.3 estabelece o seguinte:
Os critérios e procedimentos para a troca de informações entre a EMBRATEL, PRESTADORAS E GERENTE DO ATENDIMENTO, bem como a definição dos relatórios e Módulo de Repasse do Controle do Valor Adicionado, devem seguir o estabelecido no Manual do Sistema de Controle do Valor Adicionado - VAD (Defat-Detraf).

Em palestra proferida pela EMBRATEL no Rio de Janeiro, sobre o SISTEMA VAD (Defat-Detraf), nos foi apresentado o ciclo de 60 (SESSENTA) dias, conforme documentos anexos; posteriormente, em carta da EMBRATEL pela gerente do atendimento foi reafirmado este procedimento.

5.
A Reclamada desatende as imposições das Práticas retro apontadas, sua correspondência para adequação a estas práticas, não enviando nos 60 (SESSENTA) dias, relatórios de exclusões, e agora, quando já ultrapassados meses de operação, baseadas nas informações consolidadas ( VAD) (Defat-Detraf), apresenta um pseudo - relatório de exclusões, UNILATERAL, não previsto nas práticas ou contrato e totalmente extemporâneo para fins administrativos, contábeis e fiscais; e mesmo que tivesse sido fornecido no prazo correto, não contém as informações relativas ao assinante, que possibilite ao Provedor tomar atitudes visando a salvaguarda de seus direitos, não podendo a Reclamante em nenhuma hipótese aceitá-los.
Além do mais, como determinam as Práticas mencionadas, a Gerente do Atendimento, no caso a Reclamada EMBRATEL deve efetuar o pagamento ao Provedor pelo valor tarifado.
Se assim o fizesse, disporia do mecanismo apropriado para compensar tal pagamento, previsto no mesmo item da Prática 415-200-145: O valor desse pagamento deve ser debitado, pela Gerente do Atendimento, à Prestadora devedora, dos valores do tráfego mútuo.
Frise-se que o dispositivo supra foi inserido na prática por sugestão da própria Reclamada, que pleiteou o apoio da Reclamante para o mesmo quando da apresentação das sugestões para as práticas atualmente em vigor. ( doc. protocolado na TELEBRÁS em anexo).
O Relatório de Exclusões enviado pela Reclamada à Reclamante em 07/04/99 tem abrangência até 30/11/98, portanto na vigência do contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95 que mostra em seu ANEXO I Cláusula Quarta, item 4.8 de forma clara e insofismável o procedimento a ser adotado pela EMBRATEL no gerenciamento das impugnações.
CLÁUSULA QUARTA CARACTERÍSTICAS GERAIS
4.8 - Se o índice de contas impugnadas, em nível nacional, for superior a 5% (CINCO POR CENTO) das contas que contenham chamadas para um serviço 0900, num dado mês, a GERENTE DO CONTRATO deverá tomar as seguintes providências:
PRIMEIRO MÊS: Advertência por escrito à PROVEDORA solicitando correção das anormalidades geradoras das impugnações;
SEGUNDO MÊS: Advertência por escrito e cobrança de multa de 100 salários mínimos vigentes;
TERCEIRO MÊS: Cancelamento do contrato e/ou da Carta Reversal.
No mesmo ANEXO I ao contrato em tela, observa-se que na Cláusula Oitava, item 8.9 é também RESPONSABILIDADE DA GERENTE DO CONTRATO, no caso a EMBRATEL...
8.9 - Prestar contas junto à PROVEDORA do montante referente às chamadas originadas por todas as empresas PRESTADORAS, em suas respectivas áreas de atuação, encarregando-se de interagir com as mesmas em caso de divergências entre os valores arrecadados/faturados e os efetivamente repassados à PROVEDORA.
Ainda no mesmo ANEXO I do contrato em questão em sua Cláusula Décima, item 10.2 extrai-se o que segue:
10 - RESPONSABILIDADE DA EMBRATEL
10.2 - Controlar, regularmente, junto com as PRESTADORAS o fluxo de informações relativas a cada serviço 0900, tais como:
- QUANTIDADE DE CHAMADAS PROCESSADAS PELA EMBRATEL;- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ENCAMINHADAS ÀS EMPRESAS OPERADORAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CRITICADAS PELAS OPERADORAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS A FATURAR;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS FATURADAS;- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS EXCLUÍDAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ARRECADADAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CONTESTADAS;
- QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS REPASSADAS;
- CONTROLE DE COBRANÇA DAS COMISSÕES;
- CONTROLAR A MUDANÇA DO PERCENTUAL EM FUNÇÃO DO VOLUME DE TRÁFEGO ( três em três meses);
- DIVISÃO DE RECEITA ENTRE AS EMPRESAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES;
- VALORES INADIMPLENTES.

6.
A mesma Prática, na Cláusula 8ª letra "B" item 8.1.16 determina que: QUANDO FOR CONCEDIDO AO ASSINANTE O CRÉDITO DE VALORES JÁ REPASSADOS, ESTES DEVEM SER DEBITADOS AO PROVEDOR POR OCASIÃO DO PRÓXIMO REPASSE.
Daí conclui-se que qualquer exclusão que proviesse de reclamação do assinante e tendo gerado para o mesmo um crédito cujo valor já tivesse sido repassado pela prestadora à Gerente do Atendimento, no caso a Reclamada EMBRATEL, esta teria que debitar aquele valor ao provedor, no caso a Reclamante ARTECK, no próximo repasse e entenda-se, mediante relatório circunstanciado e dentro do prazo, o que nunca foi feito.
As informações administrativas consolidadas nos eram enviadas pelos relatórios VAD (Defat-Detraf)e baseados no mesmo foi sempre efetuada a administração e investimentos da empresa.

7.
O relatório de exclusões apresentado pela Reclamada é ilegal, incompatível com o contrato, aditivos, leis, normas e práticas, despadronizado, lacônico, imperfeito e como já afirmou a Reclamante, extemporâneo, devendo os valores nele contidos ser repassados de imediato à Reclamante ARTECK, que para facilitar a interpretação do referido relatório, junta CDROM com arquivos entregues pela EMBRATEL, programa de análise e resumo dos dados ( obtidos que mostram além da extemporâneidade, as graves incorreções) neste momento a esta peça, na forma de anexo, com análise detalhada dos números apresentados pela Reclamada, com as devidas e fundamentadas contestações.

8.
Voltando às Práticas 415-200-161 e 415-200-145, temos que no título GERENTE DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES, Cláusula 9ª, itens 9.5 e seguintes é determinado que a mesma deve:
9.5 - Controlar e receber das Prestadoras os valores arrecadados da cobrança em conta telefônica, do Valor Adicionado, que devem ser repassados ao Provedor, com base no Sistema de Controle de Valor Adicionado - VAD (Defat-Detraf).
9.6 - Enviar ao Provedor relatórios consolidados, relativos ao repasse dos valores arrecadados pelas Prestadoras com base no VAD (Defat-Detraf).
E mais:9.7 - Prestar contas junto ao Provedor do montante referente às chamadas originadas em todas as Prestadoras, responsabilizando-se por todos os acertos entre os valores arrecadados e efetivamente repassados. (sublinhamos)
E as responsabilidades das PRESTADORAS como ficam?Novamente a Prática 415-200-145, no título PRESTADORA DE ORIGEM DA CHAMADA - RESPONSABILIDADES - Cláusula 10ª, item 10.6 não deixa dúvidas:
10.6 - Informar à EMBRATEL, mensalmente, sobre a situação das remessas referentes a cada serviço, mantendo atualizado o controle do VAD (Defat-Detraf), inclusive das chamadas excluídas e impugnadas, conforme estabelecido no Manual do Sistema de Controle do Valor Adicionado - VAD (Defat-Detraf). ( sublinhamos).

9.
A reclamante junta a esta, informações relativas ao VAD (Defat-Detraf), fornecido pelo DTI - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, fornecido pela própria Reclamada.
Este documento mostra de forma cristalina o fluxo de cada ligação feita para os serviços 0900, a maneira como são computados os números, a tarifação, as exclusões, de tal forma que quando se chega ao final do ciclo, os números já estão todos filtrados, depurados, inserindo-se em 60 ( SESSENTA ) dias então no documento chamado VAD (Defat-Detraf), que é enviado ao PROVEDOR, passando a representar um CRÉDITO CONSOLIDADO a seu favor, não admitindo nenhum desconto a mais.
Complementando, no intuito de mostrar como funciona na prática o controle do VAD (Defat-Detraf)entre a Reclamada e as Prestadoras, a Reclamante junta a esta a FORMATAÇÃO DO CONTROLE VAD (Defat-Detraf)emitido pela EMBRATEL, onde deveria mostrar e processar, caso existisse, as reclamações consideradas procedentes, nos termos da Norma 004/97.
Para melhor entendimento de nossas reivindicações relativas à execução econômico/ financeira do contrato, juntamos à presente, PLANILHA efetuada em conjunto com a Gerente de Atendimento (EMBRATEL) e com base exclusiva em documentos e ações efetuadas pela mesma que comprovam as graves discrepâncias e irregularidades apontadas.

10.
A falta de informações circunstanciadas e principalmente o não envio dos relatórios de exclusões nos prazos determinados pelas Práticas mencionadas, nos deixando como único informe consolidado o "VAD" (Defat-Detraf), causaram problemas gravíssimos de ordem financeira à Reclamante, pois seu organograma financeiro é feito com base nos valores tarifados e informados pela Reclamada no relatório supracitado.
Quando tais valores não lhe são repassados, quebrando a corrente de informações prestadas, a situação fica fora de controle pois suas atividades continuam, com custos operacionais, comissionamentos, investimentos em mídia, recolhimento dos encargos sociais e outros tributos, tudo em cima da expectativa que foi criada com base nas informações consolidadas recebidas (VAD) (Defat-Detraf), tendo a administração da empresa sempre se pautado com base nos pagamentos e relatórios (VAD) (Defat-Detraf). ( Em uma situação de emergência no início de nossas atividades pedimos à EMBRATEL adiantamento, sendo nos dito que a mesma não era banco, e que pautássemos nossas atividades pelo contrato, práticas e relatórios enviados; sempre salientando que não era banco, para fazer adiantamentos). O impasse criado pela Reclamada, deixando de fazer repasses, está levando a Reclamante a um estado atual de total insolvência financeira, gerando uma situação pré falimentar, com as conseqüências já conhecidas.A propósito, junta-se a esta, CERTIDÕES NEGATIVAS dos três Tabelionatos de Notas da Comarca de Blumenau (SC), demonstrando a maneira como a Reclamante conduziu seus negócios até a presente data, com lizura e pontualidade, situação que infelizmente poderá ser alterada por culpa da Reclamada; (docs. Juntos).
O REQUERIMENTO O Art. 3º da Lei nº 9.472/97 (LGT), como já citado, abriga os direitos do usuário dos serviços de telecomunicações , quando dispõe que: ART. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: ................................................
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
Mais adiante, no Art. 175 Parágrafo Único temos que: Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Assim sendo, passa a requerer o quanto segue:
a) diante da gravidade da situação e ante a iminência de ser causado à Reclamante mal grave e de difícil reparação, pois com a falta de repasses caminhará fatalmente para a insolvência, com protestos, execuções e possivelmente pedidos de falência, além da demissão de todas as suas funcionárias, vem à presença de V.S. para requerer, como medida CAUTELAR e EMERGENCIAL, seja determinado à Reclamada EMBRATEL que providencie o repasse "incontinenti" em favor da Reclamante, da importância de R$ 2.279.866,48 ( DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS, QUARENTA E OITO CENTAVOS) valor encontrado na planilha em anexo, elaborada com extremo critério, levando em conta os números consolidados constantes dos documentos enviados pela própria Reclamada - EMBRATEL, ora anexados.
b) a NOTIFICAÇÃO da Reclamada no endereço constante do preâmbulo desta, para que no prazo legal responda à presente Reclamação Administrativa, sob pena de responder pelos efeitos da revelia;
c) quanto ao RELATÓRIO DE EXCLUSÕES, face a sua extemporâneidade, irregularidades e outras falhas apontadas, seja decretada sua invalidade em relação à Reclamante, considerando-se a quantia nele inserida, devida à mesma, e em face do pagamento emergencial, como pedido na letra "a", seja dado quitação à Reclamada;
d) com relação ao CONTRATO-TAMPÃO, caso não tenha tido a tramitação determinada pela LGT no seu Art. 96 inciso III, ou seja, submissão à análise da ANATEL, padece de respaldo jurídico e seus efeitos não geram direitos nem obrigações, devendo ser declarado nulo de pleno direito, com o revigoramento do contrato anterior, in casu o contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95;Assim agindo V.S. e o órgão que representa, estarão atendendo aos fins sociais a que a lei se destina, bem como às exigências do bem comum e devolvendo à Reclamante as condições para a continuidade das relações comerciais em curso com a Reclamada.
É o que requer, esperando Deferimento.
Paraibuna (SP), 29 de Abril de 1999.
ARTECK TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.

 

Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável.

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Processo contra EMBRATEL sobrê repasses Serviço
Isso são Privatizações, castrando o mercado e a livre iniciativa!


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