EXMOS.
SRs. RENATO NAVARRO GUERREIRO e SANTOS JOSÉ
GOUVÊA, PRESIDENTE e SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL - BRASÍLIA - DF.
Ref.: RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO
CAUTELAR ARTECK
TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CGC/MF sob n1 76.321.249/0001-60,
estabelecida à Rua Cel. Martins, 147, sala 01
centro, na cidade de Paraibuna (SP), por seu diretor
infra firmado, com endereço à Rua Namy
Deeke - 51, 11 andar, na cidade de Blumenau (SC), vem
com o devido acatamento e respeito à presença
de V.S., para apresentar a presente RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA com PEDIDO CAUTELAR
contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A - EMBRATEL, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CGC/MF sob n1 33.530.486/0001-29,
com sede à Av. Presidente Vargas - 1.012, na
cidade do Rio de Janeiro ( RJ), pelos motivos que passa
a expôr, requerendo ao final o quanto segue:
1. A Reclamante é usuária
dos serviços de telecomunicações,
explorando a modalidade de Serviço de Valor
Adicionado - (0900), nos moldes do estatuído
no Art. 61 e seus parágrafos da Lei nº
9.472 de 16/07/97, Lei Geral das Telecomunicações
( LGT).
Seu vínculo com a Reclamada decorre do Contrato
C.SUFNBN-V0900-0001/95 celebrado em 14/11/95,
com suas alterações e anexos, perdurando
até a presente data, rescindido e substituído
unilateralmente e em circunstâncias que tornam
o ato anulável, por conta do Contrato
C.ESCT-FNBN-001/98, assinado em 06/01/99; (Docs.
Juntos).
A
propósito da rescisão do contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95,
a Reclamante adianta que o ato reveste-se de nulidade
insanável, que o torna nulo de pleno direito,
uma vez que conforme preceitua o Art. 82 do Código
Civil Brasileiro, ... A validade do ato jurídico
requer agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei.
(sublinhamos).
É de se perquirir se o Contrato Tampão,
obedeceu às prescrições do Art.
96 da Lei 9.472/97 (LGT), item III que dispõe:
Art.
96 - A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ:
I
- ................
II - ................
III - submeter à aprovação da
Agência a minuta de contrato-padrão a ser
celebrado com os usuários, bem como os acordos
operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
(
sublinhamos).Na
confecção do Contrato Tampão
a Reclamada usou de subterfúgio para eximir-se
de responsabilidades impostas pelo contrato anterior,
quando ao rescindi-lo o fez com o claro objetivo de
burlar a legislação pertinente e em vigor,
tanto é que a LGT no seu Art. 214,
itens I e II diz textualmente:
Art. 214: Na aplicação desta Lei, serão
observadas as seguintes disposições:
I
- os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão
gradativamente substituídos por regulamentação
a ser editada pela Agência, em cumprimento desta
Lei;
II
- enquanto não for editada a nova regulamentação,
as concessões, permissões e autorizações
continuarão regidas pelos atuais regulamentos,
normas e regras; Prova
da vigência das Práticas e normas em questão
é a presença no SITE DA EMBRATEL
que trata das descrição do serviço
0900, de remissão às Práticas
TELEBRÁS 415-200-145 e 415-200-161, conforme
documentos juntos.
2. Dentre
o conjunto de leis, práticas e regulamentos que
norteiam as atividades do Serviço de Valor
Adicionado ( 0900), destaca-se a NORMA 004/97
que na Cláusula 7ª, determina:
CLÁUSULA 7ª - COBRANÇA DOS SERVIÇOS
DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO.
7.1
- Serviço de Valor Adicionado prestado através
da rede pública de telecomunicações,
poderá ser cobrado em conta emitida pela operadora,
observadas as seguintes condições:
c
- suspensão da cobrança dos valores referentes
ao serviço do Provedor ou extorno dos valores
pagos quando a conta for contestada pelo assinante,
reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações
improcedentes;
Nesse aspecto, a central de atendimento da Reclamante
ARTECK dispõe, desde o início de suas
atividades, de um sistema de cadastro de ligações
que possibilita quando da solicitação
por parte da concessionária, a resposta no prazo
máximo de (01) um dia útil, das informações
relativas a reclamações improcedentes.
f - repasse ao provedor, nos prazos convencionados,
dos valores correspondentes ao serviço, incluindo,
quando for o caso, os encargos por atraso de pagamento.
O
Contrato de Concessão da Reclamada, na
sua Cláusula 1.6 reza o seguinte:
A concessionária deverá assegurar a todos
os solicitantes e usuários do serviço
concedido a realização das instalações
necessárias à prestação
do serviço, nos termos da regulamentação.
Na continuação, a Cláusula 4.2
dispõe: A
concessionária se obriga a prestar o serviço
objeto da concessão de forma a cumprir plenamente
as obrigações de universalização
e continuidade inerentes ao regime público, que
lhe é inteiramente aplicável, observados
os critérios, fórmulas e parâmetros
definidos no presente contrato.
Consta
ainda do Contrato de Concessão, na Cláusula
6.1 o quanto segue:
Constitui pressuposto da presente concessão a
adequada qualidade do serviço prestado pela concessionária,
considerando-se como tal o serviço que satisfizer
às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia
e modicidade das tarifas.
§5º - A generalidade será caracterizada com a
prestação não discriminatória
do serviço a todo e qualquer usuário,
obrigando-se a concessionária a prestar o serviço
a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante,
nos termos do presente contrato e de acordo com a regulamentação.
§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento
respeitoso e imediato de todos os usuários do
serviço concedido, bem como pela observância
das obrigações de informar e atender pronta
e polidamente todos os que, usuários ou não,
solicitem da concessionária informações,
providências ou qualquer tipo de postulação
nos termos do disposto no presente contrato.
Consta
da Cláusula 6.3 do mesmo instrumento:
A continuidade do serviço ora concedido, elemento
essencial ao regime de sua prestação,
será caracterizada pela não interrupção
do serviço, observada a suspensão por
inadimplência do usuário nos termos do
disposto na Cláusula 8.3 e no Art. 31,
inciso VII da Lei n1 9.472, de 1997".
Prosseguindo,
na Cláusula 10.6: Os
documentos de cobrança emitidos pela concessionária
deverão ser apresentados de maneira detalhada,
clara, explicativa, indevassável e deverão
discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço
prestado ao usuário, na forma da regulamentação.
(
sublinhamos).
A propósito, no tocante a documentos, vem em
socorro da Reclamante novamente a Prática
415-200-161 na sua Cláusula 9ª item 9.8
determinando que: CLÁUSULA
9ª GERENTE
DO ATENDIMENTO RESPONSABILIDADES
9.8
- emitir nota fiscal/fatura de serviço de
telecomunicações referente ao tráfego
telefônico para acerto de contas com o provedor.
A despeito dos valores substanciais cobrados da Reclamante
pela Reclamada, em função da gerência
do contrato em vigor, até a presente data nenhuma
Nota Fiscal de Prestação de Serviços
foi emitida, constituindo esta prática, falta
grave por parte da mesma.
Por seu turno, a Prática 415-200-145 na
sua Cláusula 90 itens 9.10 e 9.14
determina que: CLÁUSULA
9ªGERENTE
DO ATENDIMENTO
RESPONSABILIDADE.
9.10 - Enviar ao Provedor relatórios consolidados,
relativos ao repasse dos valores arrecadados pelas prestadoras
com base no VAD (Defat-Detraf).
9.14
- Cumprir rigorosamente o estabelecido no item 8
(F) A repasse do valor arrecadado.
Retornando
ao Contrato de Concessão, em seu CAPÍTULO
XIV Cláusula 14.1 consta:
CAPÍTULO
XIV DOS
DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
E DEMAIS PRESTADORES.
Cláusula 14.1 : Respeitadas as regras e parâmetros
constantes deste contrato, constituem direitos dos usuários
do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição
dentro dos padrões de qualidade, regularidade
e eficiência previstos no presente contrato, em
seus anexos e nas normas vigentes;
III - o tratamento não discriminatório
quanto às condições de acesso e
fruição do serviço;
IV - a obtenção de informações
adequadas quanto às condições de
prestação do serviço e às
tarifas e aos preços praticados;
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições
de prestação do serviço que lhe
atinjam direta ou indiretamente;
X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações
pela concessionária, nos termos do previsto na
cláusula 15.7;
XI - o encaminhamento de reclamações
ou representações contra a concessionária
junto à ANATEL e aos organismos de defesa do
consumidor;
XII - a reparação pelos danos causados
pela violação dos seus direitos;
XIII- ver observados os termos do contrato de assinatura
pelo qual tiver sido contratado o serviço;
Na
mesma trilha do Contrato de Concessão, na
Cláusula
14.3 temos: Observada
a regulamentação, será assegurado
o direito de qualquer usuário a prestação
e fruição de serviços de valor
adicionado, que deverá se dar em condições
tecnicamente adequadas e a preços isonômicos
e justos, sendo defeso à concessionária
o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição
à fruição do serviço ora
concedido.
Da
mesma forma em sua Cláusula 15.7 consta
de forma imperativa no seu parágrafo 3º e
4º:
§3º - Todas as solicitações, reclamações
ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer
meio, deverão receber um número de ordem,
que será informado ao interessado para possibilitar
seu acompanhamento.
§4º
- O usuário será informado pela concessionária
nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade,
quanto às providências adotadas em função
da sua solicitação, reclamação
ou queixa.
Inobservadas
as prescrições retro mencionadas cabem
entre outras as seguintes providências, conforme
CAPÍTULO XXV Cláusula 25.1, item
9 parágrafo segundo letra "c" a
saber: Oferecimento
de óbices ou dificuldades à atividade
de prestadores de serviço de valor adicionado.
Ainda no seu Parágrafo Quarto letras "b",
"c", "e" e "g":
b
- a recusa em prestar o serviço concedido
a qualquer interessado;
c
- o não cumprimento do dever de prestar informações
ao usuário;e
- a não manutenção de central de
informação e de atendimento ao usuário
na forma prescrita neste contrato;g
- a restrição ao exercício do direito
à livre escolha entre os Planos de Serviço
de Longa Distância Nacional.
De acordo com a Resolução nº 30, de
29/06/98, no seu CAPÍTULO IX extraímos
o que segue: DAS
METAS DE ATENDIMENTO À CORRESPONDÊNCIA
DO USUÁRIO.
Art. 30 - A prestadora do serviço deverá
notificar o usuário, do recebimento de sua correspondência,
dentro de um dia útil após seu registro
de entrada na prestadora.Art.
31 - Toda correspondência do usuário, que
requerer uma resposta, deverá ser respondida
dentro de no máximo cinco dias úteis,
após seu registro de entrada na prestadora do
serviço.
Além do mais, a Reclamante ARTECK não
feriu nenhum dos dispositivos constantes da Cláusula
17, item 17.2 letras "a", "b" e
"c" da Prática 415-200-145,
que pudesse autorizar a rescisão do aludido contrato.
A
prevalecer a decisão unilateral da Reclamada
EMBRATEL em manter a rescisão do contrato, feriu
dispositivo constante do Art. 3º da LGT, bem
como o Art. 9º da Resolução
nº 73, de 25/11/98 como segue:
Art.
3º - O USUÁRIO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES TEM DIREITO:
I
-.....................
II
- à liberdade de escolha de sua prestadora de
serviço;
III
- de não ser discriminado quanto as condições
de acesso e fruição do serviço;
X
- de resposta às suas reclamações
pela prestadora do serviço;
XI
- de peticionar contra a prestadora do serviço
perante a Agência e os organismos de defesa do
consumidor;
XII
- à reparação dos danos causados
pela violação de seus direitos.
No
mesmo tom, de acordo com o Art. 4º da LGT bem
como o Art. 11º da Resolução nº 73,
de 25/11/98, têm-se que:
O
usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de: III
- comunicar às autoridades, irregularidades ocorridas
e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço
de telecomunicações.
Como
não existe outra opção na região
onde atua a Reclamante, caracteriza cerceamento a seus
direitos de escolha, decretando o fim de suas
atividades, caso prevaleçam os efeitos do ato
praticado.
A
já citada Resolução nº 73 de
25/11/98 em seu Art. 44 dispõe:
O
regime público de prestação dos
serviços de telecomunicações caracteriza-se
pela imposição de obrigações
de universalização e de continuidade às
prestadoras.
§2º
- obrigações de continuidade são
as que objetivam possibilitar aos usuários dos
serviços, sua fruição de forma
ininterrupta, sem paralisações injustificadas,
devendo os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas
de uso.
A
Reclamada com base em informações privilegiadas
da operacionalização dos serviços,
bem como bloqueando repasses, impede a fruição
dos mesmos levando a perdas irreparáveis.
3. As relações comerciais
entre Reclamante e Reclamada sempre fluíram de
forma harmoniosa, profissional, dentro do espírito
de parceria comercial que deve nortear as modernas relações
de mercado, a despeito das dificuldades ocorridas, sempre
que se apresentavam ações que dependiam
da coordenação e decisão da matriz
no Rio de Janeiro. Todavia
a partir de Março/98, discrepâncias acumuladas
não se resolviam e nos foi solicitado aguardar
a privatização para ser colocado Ordem
na casa; infelizmente nos últimos meses, mais
precisamente a partir do mês de Outubro/98, o
problema se tornou crítico, pois a Reclamada
não tem seguido o ritual imposto pelo contrato
em vigor, nem tão pouco obedecido aos ditames
das Normas do MINICOM, LGT, CONTRATO DE CONCESSÃO,
e Práticas 415-200-161 e 415-200-145 emitidas
em 02 e 03/11/97 respectivamente.
4. Os graves desequilíbrios
na relação contratual iniciaram com o
não cumprimento e posterior recusa na obediência
à Prática 415-200-145, que na Cláusula
10ª itens 10.3, 10.5 e 10.6 que determina que a
Prestadora de Origem da Chamada deve:
10.3
- EFETUAR A COBRANÇA EM CONTA TELEFÔNICA
DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE VALOR
ADICIONADO.
10.5
- CUMPRIR RIGOROSAMENTE O ESTABELECIDO NO ITEM 8 (F)
Repasse do valor arrecadado;
10.6
-INFORMAR À EMBRATEL, MENSALMENTE,
SOBRE A SITUAÇÃO DAS REMESSAS REFERENTES
A CADA SERVIÇO, MANTENDO ATUALIZADO O CONTROLE
DO VAD (Defat-Detraf), INCLUSIVE DAS CHAMADAS
EXCLUÍDAS E IMPUGNADAS, CONFORME ESTABELECIDO
NO MANUAL DO SISTEMA DE CONTROLE DO VALOR ADICIONADO
- VAD (Defat-Detraf). ( sublinhamos )
Já
mais adiante no seu item 17.1.1 determina que
a Prestadora deverá: EXPLICITAR
NA CONTA TELEFÔNICA NO MÍNIMO, O NOME DO
SERVIÇO, TOTAL DE MINUTOS TARIFADOS E O VALOR
QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
Obedecidos
estes trâmites por parte da Prestadora do serviço,
o assinante paga a conta ou contesta, impugnando o valor,
devendo a Prestadora por sua vez excluir ou não
o valor da respectiva conta.
Esta
impugnação, se houver, deverá ser
formalizada por escrito e em seguida informada à
Gerente do Atendimento, que por sua vez em relatório
circunstanciado informará à Provedora
a exclusão a ser feita.
Tais
relatórios a Reclamada EMBRATEL nunca forneceu,
e atualmente apresenta extemporaneamente um arremedo
de informações que não permitem
ao provedor verificar sua veracidade e ter prazo hábil
para tomar providências cabíveis no campo
administrativo e contábil na época de
sua ocorrência.Por
outro lado, com referência à Cláusula
Décima Segunda item 12.1 do ANEXO I ao Contrato
C. SUFNBN-V0900-0001/95 vemos que:
12.
REPASSE DO VALOR ARRECADADO EM CONTA
TELEFÔNICA
12.1
- "O repasse dos valores arrecadados pelas PRESTADORAS,
devem ser efetuados diretamente na conta bancária
da PROVEDORA, da GERENTE DO CONTRATO e da EMBRATEL.
Quando não for possível cumprir este cronograma
de repasse pelo valor arrecadado, o repasse deverá
ser efetuado pelo valor faturado."
O
cronograma epigrafado, nunca foi cumprido pelas PRESTADORAS,
uma vez que os repasses feitos à Reclamante sempre
foram efetuados pela Reclamada, ou seja, o repasse
deveria ser efetuado sobre os valores faturados.
Todavia,
em data de 10/03/98 o Contrato foi aditivado
através do documento anexo ( T.ADITIVO-006-C.ESFNBN-V0900-001/97
), que na sua Cláusula Segunda item 2.2
alterou disposições do contrato original
no tocante ao ACERTO FINANCEIRO, passando a ter
a seguinte redação:
CLÁUSULA
SEGUNDA - ALTERAÇÕES 2.2
- Alterar a CLÁUSULA SÉTIMA -
ACERTO FINANCEIRO, no Contrato Original, que passa
a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA
SÉTIMA ACERTO
FINANCEIRO 7.1
- Os repasses de valores das Empresas Operadoras para
a EMBRATEL e da EMBRATEL para a PROVEDORA, se darão
conforme disposto na Prática TELEBRÁS
nº 415-200-161, Emissão 02, NOV/97".
Conforme
ficou claro nos termos do referido aditivo, foram quitados,
via acerto financeiro em anexo, os valores tarifados
até 31/03/97.
Por
este motivo os dados constantes da planilha em anexo
compreendem o período entre ABR/97 a NOV/98.
Tanto
a Prática 415-200-145 quanto a 415-200-161,
na Cláusula 8ª letra "F"
item 8.1.25 determinam que:
"Se
as chamadas não forem pagas ou justificadas,
dentro de 60 ( SESSENTA) dias após o recebimento
das fitas de tarifação de cada mês,
a Gerente do Atendimento deve efetuar o pagamento
ao Provedor pelo valor tarifado, deduzidos o valor
referente a cobrança em conta telefônica
e os repasses já efetuados pelas Prestadoras.
(sublinhamos)
No
mesmo item a Prática 415-200-145 prossegue:
O
valor desse pagamento deve ser debitado, pela Gerente
do Atendimento, à Prestadora devedora, dos valores
do tráfego mútuo.
Conforme
a seqüência exposta, resta claro que a tentativa
da Reclamada em apresentar um relatório de
exclusões somente em ABRIL/99, fere
frontalmente os dispositivos apontados, tendo em vista
que tais dados compreendem o período de AGO/97
a NOV/98, portanto totalmente fora do prazo estipulado,
por conseguinte extemporâneos.
Por
sua vez a mesma Prática, quando
se reporta às responsabilidades da EMBRATEL,
na sua Cláusula Décima Primeira, item
11.3 estabelece o seguinte:
Os
critérios e procedimentos para a troca de informações
entre a EMBRATEL, PRESTADORAS E GERENTE DO ATENDIMENTO,
bem como a definição dos relatórios
e Módulo de Repasse do Controle do Valor Adicionado,
devem seguir o estabelecido no Manual do Sistema de
Controle do Valor Adicionado - VAD (Defat-Detraf).
Em palestra proferida pela EMBRATEL no Rio de Janeiro,
sobre o SISTEMA VAD (Defat-Detraf), nos foi apresentado
o ciclo de 60 (SESSENTA) dias, conforme documentos
anexos; posteriormente, em carta da EMBRATEL pela gerente
do atendimento foi reafirmado este procedimento.
5. A Reclamada desatende as imposições
das Práticas retro apontadas, sua correspondência
para adequação a estas práticas,
não enviando nos 60 (SESSENTA) dias,
relatórios de exclusões, e agora,
quando já ultrapassados meses de operação,
baseadas nas informações consolidadas
( VAD) (Defat-Detraf), apresenta um pseudo - relatório
de exclusões, UNILATERAL, não previsto
nas práticas ou contrato e totalmente extemporâneo
para fins administrativos, contábeis e fiscais;
e mesmo que tivesse sido fornecido no prazo correto,
não contém as informações
relativas ao assinante, que possibilite ao Provedor
tomar atitudes visando a salvaguarda de seus direitos,
não podendo a Reclamante em nenhuma hipótese
aceitá-los.Além
do mais, como determinam as Práticas mencionadas,
a Gerente do Atendimento, no caso a Reclamada
EMBRATEL deve efetuar o pagamento ao
Provedor pelo valor tarifado.
Se
assim o fizesse, disporia do mecanismo apropriado para
compensar tal pagamento, previsto no mesmo item da Prática
415-200-145: O valor desse pagamento deve ser
debitado, pela Gerente do Atendimento, à Prestadora
devedora, dos valores do tráfego mútuo.
Frise-se
que o dispositivo supra foi inserido na prática
por sugestão da própria Reclamada, que
pleiteou o apoio da Reclamante para o mesmo quando da
apresentação das sugestões para
as práticas atualmente em vigor. ( doc. protocolado
na TELEBRÁS em anexo).
O
Relatório de Exclusões enviado
pela Reclamada à Reclamante em 07/04/99
tem abrangência até 30/11/98, portanto
na vigência do contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95
que mostra em seu ANEXO I Cláusula Quarta,
item 4.8 de forma clara e insofismável o
procedimento a ser adotado pela EMBRATEL no gerenciamento
das impugnações.
CLÁUSULA
QUARTA
CARACTERÍSTICAS GERAIS
4.8
- Se o índice de contas impugnadas, em nível
nacional, for superior a 5% (CINCO POR CENTO) das contas
que contenham chamadas para um serviço 0900,
num dado mês, a GERENTE DO CONTRATO deverá
tomar as seguintes providências:
PRIMEIRO
MÊS: Advertência por escrito à PROVEDORA
solicitando correção das anormalidades
geradoras das impugnações;
SEGUNDO
MÊS: Advertência por escrito e cobrança
de multa de 100 salários mínimos vigentes;
TERCEIRO
MÊS: Cancelamento do contrato e/ou da Carta Reversal.
No
mesmo ANEXO I ao contrato em tela, observa-se
que na Cláusula Oitava, item 8.9 é
também RESPONSABILIDADE DA GERENTE DO CONTRATO,
no caso a EMBRATEL...
8.9
- Prestar contas junto à PROVEDORA do montante
referente às chamadas originadas por todas as
empresas PRESTADORAS, em suas respectivas áreas
de atuação, encarregando-se de interagir
com as mesmas em caso de divergências entre os
valores arrecadados/faturados e os efetivamente repassados
à PROVEDORA.
Ainda
no mesmo ANEXO I do contrato em questão
em sua Cláusula Décima, item 10.2 extrai-se
o que segue:
10
- RESPONSABILIDADE DA EMBRATEL
10.2
- Controlar, regularmente, junto com as PRESTADORAS
o fluxo de informações relativas a cada
serviço 0900, tais como:
-
QUANTIDADE DE CHAMADAS PROCESSADAS PELA EMBRATEL;-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ENCAMINHADAS ÀS
EMPRESAS OPERADORAS;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CRITICADAS PELAS
OPERADORAS;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS A FATURAR;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS FATURADAS;- QUANTIDADE
E VALOR DAS CHAMADAS EXCLUÍDAS;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS ARRECADADAS;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS CONTESTADAS;
-
QUANTIDADE E VALOR DAS CHAMADAS REPASSADAS;
-
CONTROLE DE COBRANÇA DAS COMISSÕES;
-
CONTROLAR A MUDANÇA DO PERCENTUAL EM FUNÇÃO
DO VOLUME DE TRÁFEGO ( três em três
meses);
-
DIVISÃO DE RECEITA ENTRE AS EMPRESAS DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES;
-
VALORES INADIMPLENTES.
6. A
mesma Prática, na Cláusula 8ª letra
"B" item 8.1.16 determina que:
QUANDO
FOR CONCEDIDO AO ASSINANTE O CRÉDITO DE VALORES
JÁ REPASSADOS, ESTES DEVEM SER DEBITADOS AO PROVEDOR
POR OCASIÃO DO PRÓXIMO REPASSE.
Daí
conclui-se que qualquer exclusão que proviesse
de reclamação do assinante e tendo gerado
para o mesmo um crédito cujo valor já
tivesse sido repassado pela prestadora à Gerente
do Atendimento, no caso a Reclamada EMBRATEL, esta teria
que debitar aquele valor ao provedor, no caso a Reclamante
ARTECK, no próximo repasse e entenda-se, mediante
relatório circunstanciado e dentro do prazo,
o que nunca foi feito.
As
informações administrativas consolidadas
nos eram enviadas pelos relatórios VAD (Defat-Detraf)e
baseados no mesmo foi sempre efetuada a administração
e investimentos da empresa.
7. O relatório de exclusões
apresentado pela Reclamada é ilegal, incompatível
com o contrato, aditivos, leis, normas e práticas,
despadronizado, lacônico, imperfeito e como já
afirmou a Reclamante, extemporâneo, devendo
os valores nele contidos ser repassados de imediato
à Reclamante ARTECK, que para facilitar a interpretação
do referido relatório, junta CDROM com arquivos
entregues pela EMBRATEL, programa de análise
e resumo dos dados ( obtidos que mostram além
da extemporâneidade, as graves incorreções)
neste momento a esta peça, na forma de anexo,
com análise detalhada dos números
apresentados pela Reclamada, com as devidas e fundamentadas
contestações.
8. Voltando às Práticas
415-200-161 e 415-200-145, temos que no título
GERENTE DO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADES, Cláusula
9ª, itens 9.5 e seguintes é determinado que
a mesma deve:
9.5
- Controlar e receber das Prestadoras os valores arrecadados
da cobrança em conta telefônica, do Valor
Adicionado, que devem ser repassados ao Provedor, com
base no Sistema de Controle de Valor Adicionado - VAD
(Defat-Detraf).
9.6
- Enviar ao Provedor relatórios consolidados,
relativos ao repasse dos valores arrecadados pelas Prestadoras
com base no VAD (Defat-Detraf).
E
mais:9.7
- Prestar contas junto ao Provedor do montante referente
às chamadas originadas em todas as Prestadoras,
responsabilizando-se por todos os acertos entre os
valores arrecadados e efetivamente repassados.
(sublinhamos)
E
as responsabilidades das PRESTADORAS como ficam?Novamente
a Prática 415-200-145, no título
PRESTADORA DE ORIGEM DA CHAMADA - RESPONSABILIDADES
- Cláusula 10ª, item 10.6 não deixa
dúvidas:
10.6
- Informar à EMBRATEL, mensalmente, sobre
a situação das remessas referentes a cada
serviço, mantendo atualizado o controle do
VAD (Defat-Detraf), inclusive das chamadas excluídas
e impugnadas, conforme estabelecido no Manual do Sistema
de Controle do Valor Adicionado - VAD (Defat-Detraf).
(
sublinhamos).
9. A reclamante junta a esta, informações
relativas ao VAD (Defat-Detraf), fornecido pelo
DTI - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
fornecido pela própria Reclamada.
Este
documento mostra de forma cristalina o fluxo de cada
ligação feita para os serviços
0900, a maneira como são computados os
números, a tarifação, as exclusões,
de tal forma que quando se chega ao final do ciclo,
os números já estão todos filtrados,
depurados, inserindo-se em 60 ( SESSENTA )
dias então no documento chamado VAD (Defat-Detraf),
que é enviado ao PROVEDOR, passando
a representar um CRÉDITO CONSOLIDADO
a seu favor, não admitindo nenhum desconto
a mais.
Complementando,
no intuito de mostrar como funciona na prática
o controle do VAD (Defat-Detraf)entre a Reclamada e
as Prestadoras, a Reclamante junta a esta a FORMATAÇÃO
DO CONTROLE VAD (Defat-Detraf)emitido pela EMBRATEL,
onde deveria mostrar e processar, caso existisse, as
reclamações consideradas procedentes,
nos termos da Norma 004/97.
Para
melhor entendimento de nossas reivindicações
relativas à execução econômico/
financeira do contrato, juntamos à presente,
PLANILHA efetuada em conjunto com a Gerente de
Atendimento (EMBRATEL) e com base exclusiva em documentos
e ações efetuadas pela mesma que comprovam
as graves discrepâncias e irregularidades apontadas.
10. A falta de informações
circunstanciadas e principalmente o não envio
dos relatórios de exclusões nos
prazos determinados pelas Práticas mencionadas,
nos deixando como único informe consolidado o
"VAD" (Defat-Detraf), causaram problemas gravíssimos
de ordem financeira à Reclamante, pois seu organograma
financeiro é feito com base nos valores tarifados
e informados pela Reclamada no relatório supracitado.
Quando
tais valores não lhe são repassados, quebrando
a corrente de informações prestadas, a
situação fica fora de controle pois suas
atividades continuam, com custos operacionais, comissionamentos,
investimentos em mídia, recolhimento dos encargos
sociais e outros tributos, tudo em cima da expectativa
que foi criada com base nas informações
consolidadas recebidas (VAD) (Defat-Detraf), tendo a
administração da empresa sempre se pautado
com base nos pagamentos e relatórios (VAD) (Defat-Detraf).
(
Em uma situação de emergência no
início de nossas atividades pedimos à
EMBRATEL adiantamento, sendo nos dito que a mesma não
era banco, e que pautássemos nossas atividades
pelo contrato, práticas e relatórios enviados;
sempre salientando que não era banco, para fazer
adiantamentos).
O impasse criado pela Reclamada, deixando de fazer repasses,
está levando a Reclamante a um estado atual de
total insolvência financeira, gerando uma situação
pré falimentar, com as conseqüências
já conhecidas.A
propósito, junta-se a esta, CERTIDÕES
NEGATIVAS dos três Tabelionatos de Notas da
Comarca de Blumenau (SC), demonstrando a maneira como
a Reclamante conduziu seus negócios até
a presente data, com lizura e pontualidade, situação
que infelizmente poderá ser alterada por culpa
da Reclamada; (docs. Juntos).
O
REQUERIMENTO O
Art. 3º da Lei nº 9.472/97 (LGT), como já
citado, abriga os direitos do usuário dos
serviços de telecomunicações ,
quando dispõe que:
ART.
3º - O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito:
................................................
X
- de resposta às suas reclamações
pela prestadora do serviço;XI
- de peticionar contra a prestadora do serviço
perante o órgão regulador e os organismos
de defesa do consumidor;
Mais
adiante, no Art. 175 Parágrafo Único
temos que: Apenas
medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas
antes da defesa. Assim
sendo, passa a requerer o quanto segue:
a)
diante da gravidade da situação e ante
a iminência de ser causado à Reclamante
mal grave e de difícil reparação,
pois com a falta de repasses caminhará fatalmente
para a insolvência, com protestos, execuções
e possivelmente pedidos de falência, além
da demissão de todas as suas funcionárias,
vem à presença de V.S. para requerer,
como medida CAUTELAR e EMERGENCIAL, seja
determinado à Reclamada EMBRATEL que providencie
o repasse "incontinenti" em favor da Reclamante,
da importância de R$ 2.279.866,48 ( DOIS MILHÕES,
DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA
E SEIS REAIS, QUARENTA E OITO CENTAVOS) valor encontrado
na planilha em anexo, elaborada com extremo critério,
levando em conta os números consolidados constantes
dos documentos enviados pela própria Reclamada
- EMBRATEL, ora anexados.
b)
a NOTIFICAÇÃO da Reclamada no endereço
constante do preâmbulo desta, para que no prazo
legal responda à presente Reclamação
Administrativa, sob pena de responder pelos efeitos
da revelia;
c)
quanto ao RELATÓRIO DE EXCLUSÕES,
face a sua extemporâneidade, irregularidades
e outras falhas apontadas, seja decretada sua invalidade
em relação à Reclamante, considerando-se
a quantia nele inserida, devida à mesma, e em
face do pagamento emergencial, como pedido na letra
"a", seja dado quitação
à Reclamada;
d)
com relação ao CONTRATO-TAMPÃO,
caso não tenha tido a tramitação
determinada pela LGT no seu Art. 96 inciso
III, ou seja, submissão à análise
da ANATEL, padece de respaldo jurídico
e seus efeitos não geram direitos nem obrigações,
devendo ser declarado nulo de pleno direito, com o revigoramento
do contrato anterior, in casu o contrato C.SUFNBN-V0900-0001/95;Assim
agindo V.S. e o órgão que representa,
estarão atendendo aos fins sociais a que a lei
se destina, bem como às exigências do bem
comum e devolvendo à Reclamante as condições
para a continuidade das relações comerciais
em curso com a Reclamada.
É
o que requer, esperando
Deferimento.
Paraibuna (SP), 29 de Abril de 1999.
ARTECK
TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.