RESUMO:
Altera a modulação horária do Serviço
Telefônico Público Local e revoga a Portaria nº
155, de 03 de julho de 1980, o item 3.3 da Portaria nº
063, de 08 de agosto de 1985, e a Portaria nº 016, de 07
de fevereiro de 1990, todas da Secretaria Geral do extinto Ministério
das Comunicações, e demais disposições
em contrário.
PORTARIA Nº 216, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
O
SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Ministerial nº 767, de 28 de
agosto de 1990, considerando o
disposto na Portaria nº 212, de 17 de setembro de 1991,
da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento;a
conveniência de rever-se a aplicação dos
processos de tarifação das chamadas locais no
Serviço Telefônico Público, visando racionalizar
o fluxo do tráfego telefônico, resolve:
I. Autorizar as empresas prestadoras do Serviço Telefônico
Público a ativarem qualquer dos seguintes processos na
tarifação de chamadas locais:
1. SEM MEDIÇÃO – caso em que a cobrança
pelo uso do serviço local se restringe apenas à
assinatura mensal, independentemente do número e duração
das chamadas efetuadas.
2. MEDIÇÃO
SIMPLES – consistindo na aplicação de uma unidade
de tarifação por chamada estabelecida, qualquer
que seja o seu tempo de duração.
3. MEDIÇÃO POR TEMPO (MULTIMEDIÇÃO
) PELO MÉTODO KARLSSON ACRESCIDO DE 240 SEGUNDOS DE CADÊNCIA
– consistindo na aplicação de uma unidade de tarifação
por chamada estabelecida e de unidades adicionais a cada 240
segundos, ocorrendo a primeira adicional ao acaso com relação
ao início da chamada.
3.1. As empresas prestadoras do Serviço Telefônico
Público que utilizam processo de medição
por tempo diferente do acima estabelecido têm um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus equipamentos
ao Método Karlsson Acrescido – KA com cadência
de 240 segundos.II.
Determinar que nas áreas locais onde for aplicada a medição
por tempo deverá ser adotada a tarifação
por medição simples nos seguintes dias e horários:
1. Nos
sábados, a partir das 14:00 horas;
2. Nos domingos e feriados nacionais, de 00:00 às 24:00
horas.
III.
Estabelecer que, para as chamadas locais originadas em telefones
públicos, deverá ser adotado o processo de medição
por tempo em que incide uma unidade de tarifação
a cada 180 (cento e oitenta) segundos, ocorrendo a primeira
no estabelecimento da chamada.
IV. Determinar a obrigatoriedade da divulgação,
pelas empresas prestadoras do Serviço Telefônico
Público, do processo de tarifação de chamadas
locais adotado em sua área de atuação.
V. Esta
Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação, revogadas a Portaria nº
155, de 03 de julho de 1980, o item III.3 da Portaria nº
063, de 08 de agosto de 1985, e a Portaria nº 016, de 07
de fevereiro de 1990, todas da Secretaria Geral do extinto Ministério
das Comunicações, e demais disposições
em contrário.
JOEL MARCIANO RAUBER