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NORMA n.º 004/94
CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios de tarifação da Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Público.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Os dispositivos desta Norma aplicam-se aos Assinantes, usuários e às entidades envolvidas na prestação do Serviço Telefônico Público Interior e Internacional, no território nacional.

3. DEFINIÇÕES

3.1 Assinante: é o usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em instalações de uso particular, a prestação do Serviço Telefônico Público, conforme a Norma desse serviço.

3.2 Chamada Franqueada: chamada completada sem interceptação, destinada a Assinante do Serviço Telefônico Público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o Assinante e a prestadora do Serviço Telefônico Público.

3.3 Localidade Centro de Interesse de Tráfico: localidade para onde convergem os interesses econômicos, políticos, culturais e sociais de uma área conurbada, podendo, caso haja dificuldade na sua identificação, ser assim considerada a localidade, integrante da Área Conurbada, com o maior número de terminais.

4. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA CHAMADA FRANQUEADA

4.1 A execução da Chamada Franqueada é condicionada à celebração de contrato específico entre o Assinante do Serviço Telefônico Público e a entidade prestadora.

4.1.1 O ato formal deve estabelecer as condições, e possíveis restrições à realização dessa modalidade da chamada, submetido ao que dispõem esta e demais Normas regulamentares pertinentes.

4.2 Para a realização da Chamada Franqueada é atribuído, para cada contrato, número característico associado à linha telefônica, com código de identificação distinto daquele regular dos demais Assinantes.

4.3 Nas condições formalizadas entre as partes, o Assinante deve aceitar o pagamento das chamadas faturáveis destinadas ao número característico que estiver associado à sua linha telefônica.

5. CRITÉRIOS DE TARIFAS E PREÇOS

5.1 Chamadas Franqueadas de Âmbito Interior.

5.1.1 Originadas por Usuários do Serviço Telefônico Público.

5.1.1.1 As chamadas são tarifadas com base no Sistema de Tarifação Área-a-Área do Serviço Telefônico Público.

5.1.1.2 Para a determinação do Degrau Tarifário de cada chamada, a Localidade Centro de Área de destino é aquela a que pertence o Ponto de Terminação da Rede em que se completar a chamada, independentemente do código técnico de identificação utilizado pelo originador.

5.1.1.3 Aplica-se o multiplicador do Degrau 1 (hum) da Matriz de Degraus Tarifários do Serviço Telefônico Público Intra e Interáreas Tarifárias às chamadas:

a) locais;

b) intra e interáreas realizadas entre localidades contíguas de uma mesma Área Conurbada;

c) Intra e Interáreas realizadas entre uma localidade da Área Conurbada e a Localidade Centro de Interesse de Tráfego da mesma Área Conurbada.

5.1.2 Originadas por Usuários do Serviço Móvel Celular.

5.1.2.1 Às chamadas aplicam-se os critérios previstos no Plano de Serviço da Concessionária do Serviço Telefônico Publico a qual o Assinante está vinculado, estabelecido conforme Norma nº 011/94, "CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALOR DAS CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA", do Ministério das Comunicações.

5.2 Chamadas Franqueadas de Âmbito Internacional.

5.2.1 Chamadas Internacionais Entrantes no País através do Serviço Telefônico Publico Internacional.

5.2.1.1 Às chamadas aplicam-se os critérios de tarifação das Chamadas a Cobrar previstos na Norma nº 07/93, "CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TEELEFÔNICO PÚBLICO INTERNACIONAL", do Ministério das Comunicações.

5.3 Chamadas Franqueadas Originadas a Partir de Outros Serviços.

5.3.1 Às chamadas originadas por usuários de outros serviços, tais como, Serviço de Radiocomunicação Móvel, Serviço Móvel Marítimo e outros, não previstas nos itens 5.1 e 5.2, aplicam-se nos valores, os critérios e as condições acordadas entre as partes definidos no contrato previsto no item 4.1 desta Norma, celebrado entre a entidade prestadora e o Assinante, resguardada a regulamentação pertinente em vigor.

6. DESCONTOS

6.1 É facultada, na forma da regulamentação em vigor, a prática de desconto, não discriminatório, de forma progressiva, tendo como base de cálculo o número de minutos das chamadas completadas, vinculadas a um mesmo contrato.

6.1.1 A base de cálculo para a concessão de descontos poderá ser particularizada por serviço, em função da origem das chamadas, conforme item 5 desta Norma.

6.2 Os critérios para concessão de descontos devem ser divulgados pela prestadora, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência de sua vigência, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, destacando os percentuais de descontos a serem concedidos, em função da quantidade de minutos e, se for o caso, do serviço a partir do qual as chamadas foram originadas.

6.2.1 A prestadora deve enviar à Secretaria de Serviços de Comunicações do Ministério das Comunicações, em até 07 (sete) dias após a data de sua divulgação, cópia do comunicado e, até o dia 30 de março de cada ano, histórico mensal do percentual de Assinantes faturados em cada faixa de desconto no ano imediatamente anterior.

6.3 Quando a prestação do serviço envolver mais de uma entidade, o desconto deve ser estabelecido através de acordo prévio, regulando a remuneração, os direitos e deveres das partes envolvidas.

7. REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS

7.1 Chamadas Franqueadas de Âmbito Interior.

7.1.1 Originadas por Usuários do Serviço Telefônico Público.

7.1.1.1 Nos casos em que a realização da Chamada envolver mais de uma entidade, a participação de cada uma na receita líquida observará os critérios aplicados às Chamadas a Cobrar do Serviço Telefônico Público, salvo se acordo, firmado sob a égide do item 6.3, estabelecer de outra forma.

7.1.2 Originadas por Usuários do Serviço Móvel Celular.

7.1.2.1 A remuneração de cada entidade envolvida observará os critérios estabelecidos na Norma nº 012/94, "REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO", do Ministério das Comunicações, salvo se acordo firmado sob a égide do item 6.3, estabelecer de outra forma.

7.2 Chamadas Franqueadas de Âmbito Internacional.

7.2.1 Chamadas Internacionais Entrantes no País através do Serviço Telefônico Público .

Internacional.

7.2.1.1 Às chamadas aplicam-se os critérios para Chamadas a Cobrar previstos na Norma nº 07/93, "CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO INTERNACIONAL", do Ministério das Comunicações, salvo se acordo, firmado sob a égide do item 6.3, estabelecer de outra forma.

7.3 Chamadas Franqueadas Originadas a Partir de Outros Serviços.

7.3.1 A remuneração a cada entidade envolvida na realização de chamadas originadas por usuários de outros serviços, não prevista nos itens 7.1 e 7.2, observará os critérios definidos em Norma do serviço em questão ou em Norma específica, a ser publicada pelo Poder Concedente, salvo se acordo, firmado sob a égide do item 6.3, estabelecer de outra forma. 

 

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