NORMA n.º 004/94
CRITÉRIOS DE
TARIFAÇÃO DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo
estabelecer os critérios de tarifação da Chamada Franqueada
do Serviço Telefônico Público.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Os dispositivos desta Norma
aplicam-se aos Assinantes, usuários e às entidades envolvidas
na prestação do Serviço Telefônico Público
Interior e Internacional, no território nacional.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Assinante: é o usuário
a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em caráter individualizado
e permanente, em instalações de uso particular, a prestação
do Serviço Telefônico Público, conforme a Norma desse
serviço.
3.2 Chamada Franqueada: chamada
completada sem interceptação, destinada a Assinante do Serviço
Telefônico Público responsável pelo seu pagamento,
conforme contrato específico celebrado entre o Assinante e a prestadora
do Serviço Telefônico Público.
3.3 Localidade Centro de Interesse
de Tráfico: localidade para onde convergem os interesses econômicos,
políticos, culturais e sociais de uma área conurbada, podendo,
caso haja dificuldade na sua identificação, ser assim considerada
a localidade, integrante da Área Conurbada, com o maior número
de terminais.
4. CONDIÇÕES
DE EXECUÇÃO DA CHAMADA FRANQUEADA
4.1 A execução
da Chamada Franqueada é condicionada à celebração
de contrato específico entre o Assinante do Serviço Telefônico
Público e a entidade prestadora.
4.1.1 O ato formal deve estabelecer
as condições, e possíveis restrições
à realização dessa modalidade da chamada, submetido
ao que dispõem esta e demais Normas regulamentares pertinentes.
4.2 Para a realização
da Chamada Franqueada é atribuído, para cada contrato, número
característico associado à linha telefônica, com código
de identificação distinto daquele regular dos demais Assinantes.
4.3 Nas condições
formalizadas entre as partes, o Assinante deve aceitar o pagamento das
chamadas faturáveis destinadas ao número característico
que estiver associado à sua linha telefônica.
5. CRITÉRIOS DE TARIFAS
E PREÇOS
5.1 Chamadas Franqueadas de
Âmbito Interior.
5.1.1 Originadas por Usuários
do Serviço Telefônico Público.
5.1.1.1 As chamadas são
tarifadas com base no Sistema de Tarifação Área-a-Área
do Serviço Telefônico Público.
5.1.1.2 Para a determinação
do Degrau Tarifário de cada chamada, a Localidade Centro de Área
de destino é aquela a que pertence o Ponto de Terminação
da Rede em que se completar a chamada, independentemente do código
técnico de identificação utilizado pelo originador.
5.1.1.3 Aplica-se o multiplicador
do Degrau 1 (hum) da Matriz de Degraus Tarifários do Serviço
Telefônico Público Intra e Interáreas Tarifárias
às chamadas:
a) locais;
b) intra e interáreas
realizadas entre localidades contíguas de uma mesma Área
Conurbada;
c) Intra e Interáreas
realizadas entre uma localidade da Área Conurbada e a Localidade
Centro de Interesse de Tráfego da mesma Área Conurbada.
5.1.2 Originadas por Usuários
do Serviço Móvel Celular.
5.1.2.1 Às chamadas
aplicam-se os critérios previstos no Plano de Serviço da
Concessionária do Serviço Telefônico Publico a qual
o Assinante está vinculado, estabelecido conforme Norma nº
011/94, "CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALOR DAS
CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA",
do Ministério das Comunicações.
5.2 Chamadas Franqueadas de
Âmbito Internacional.
5.2.1 Chamadas Internacionais
Entrantes no País através do Serviço Telefônico
Publico Internacional.
5.2.1.1 Às chamadas
aplicam-se os critérios de tarifação das Chamadas
a Cobrar previstos na Norma nº 07/93, "CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TEELEFÔNICO PÚBLICO
INTERNACIONAL", do Ministério das Comunicações.
5.3 Chamadas Franqueadas Originadas
a Partir de Outros Serviços.
5.3.1 Às chamadas originadas
por usuários de outros serviços, tais como, Serviço
de Radiocomunicação Móvel, Serviço Móvel
Marítimo e outros, não previstas nos itens 5.1 e 5.2, aplicam-se
nos valores, os critérios e as condições acordadas
entre as partes definidos no contrato previsto no item 4.1 desta Norma,
celebrado entre a entidade prestadora e o Assinante, resguardada a regulamentação
pertinente em vigor.
6. DESCONTOS
6.1 É facultada, na
forma da regulamentação em vigor, a prática de desconto,
não discriminatório, de forma progressiva, tendo como base
de cálculo o número de minutos das chamadas completadas,
vinculadas a um mesmo contrato.
6.1.1 A base de cálculo
para a concessão de descontos poderá ser particularizada
por serviço, em função da origem das chamadas, conforme
item 5 desta Norma.
6.2 Os critérios para
concessão de descontos devem ser divulgados pela prestadora, com
no mínimo 02 (dois) dias de antecedência de sua vigência,
em pelo menos um jornal diário de grande circulação,
destacando os percentuais de descontos a serem concedidos, em função
da quantidade de minutos e, se for o caso, do serviço a partir do
qual as chamadas foram originadas.
6.2.1 A prestadora deve enviar
à Secretaria de Serviços de Comunicações do
Ministério das Comunicações, em até 07 (sete)
dias após a data de sua divulgação, cópia do
comunicado e, até o dia 30 de março de cada ano, histórico
mensal do percentual de Assinantes faturados em cada faixa de desconto
no ano imediatamente anterior.
6.3 Quando a prestação
do serviço envolver mais de uma entidade, o desconto deve ser estabelecido
através de acordo prévio, regulando a remuneração,
os direitos e deveres das partes envolvidas.
7. REMUNERAÇÃO
DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS
7.1 Chamadas Franqueadas de
Âmbito Interior.
7.1.1 Originadas por Usuários
do Serviço Telefônico Público.
7.1.1.1 Nos casos em que a
realização da Chamada envolver mais de uma entidade, a participação
de cada uma na receita líquida observará os critérios
aplicados às Chamadas a Cobrar do Serviço Telefônico
Público, salvo se acordo, firmado sob a égide do item 6.3,
estabelecer de outra forma.
7.1.2 Originadas por Usuários
do Serviço Móvel Celular.
7.1.2.1 A remuneração
de cada entidade envolvida observará os critérios estabelecidos
na Norma nº 012/94, "REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES
DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DO SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO", do Ministério das Comunicações, salvo
se acordo firmado sob a égide do item 6.3, estabelecer de outra
forma.
7.2 Chamadas Franqueadas de
Âmbito Internacional.
7.2.1 Chamadas Internacionais
Entrantes no País através do Serviço Telefônico
Público .
Internacional.
7.2.1.1 Às chamadas
aplicam-se os critérios para Chamadas a Cobrar previstos na Norma
nº 07/93, "CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS DE TARIFAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO INTERNACIONAL", do Ministério
das Comunicações, salvo se acordo, firmado sob a égide
do item 6.3, estabelecer de outra forma.
7.3 Chamadas Franqueadas Originadas
a Partir de Outros Serviços.
7.3.1 A remuneração
a cada entidade envolvida na realização de chamadas originadas
por usuários de outros serviços, não prevista nos
itens 7.1 e 7.2, observará os critérios definidos em Norma
do serviço em questão ou em Norma específica, a ser
publicada pelo Poder Concedente, salvo se acordo, firmado sob a égide
do item 6.3, estabelecer de outra forma. |