NORMA
Nº 26/96
CRITÉRIOS PARA
O PROCESSAMENTO E REPASSE DE VALORES ENTRE AS ENTIDADES PRESTADORAS DE
SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DE SERVIÇO TELEFÔNICO
PÚBLICO
1. Objetivo
Esta Norma tem por objetivo
estabelecer os critérios para processamento e repasse de valores
entre Concessionárias de SMC, Concessionárias de STP e a
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, no tocante:
a) ao encontro de contas entre
essas Entidades, pela remuneração de uso das Redes do Serviço
Móvel Celular e do Serviço Telefônico Público
envolvidas nas Chamadas Inter-redes; e
b) a prestação
de contas, para Concessionária de SMC, por faturamento de serviço
a Assinante vinculado a outra Concessionária de SMC.
2. Definições
Para os fins a que se destina
esta Norma, aplicam-se as definições contidas na Norma nº
24/96 - Remuneração pelo Uso das Redes de Serviço
Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público,
publicada pela Portaria nº 1.537, de 04 de novembro de 1996, na Norma
nº 25/96 - Critérios e Procedimentos para Determinação
de Valores para as Tarifas de Uso das Redes de Serviço Móvel
Celular e de Serviço Telefônico Público, publicada
pela Portaria nº 1.538, de 04 de novembro de 1996, ambas do Ministério
das Comunicações e ainda os seguintes:
2.1. Concessionária
de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão
conforme os termos da regulamentação pertinente e do contrato
de concessão.
2.2. Concessionária
de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público
(STP).
2.3. Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar
industrialmente o serviço de transporte integrado de telecomunicações,
constituído pela operação dos circuitos portadores
comuns que interligam os centros principais de telecomunicações.
2.4. Entidade: nome genérico
que designa uma Concessionária de STP, uma Concessionária
de SMC, ou Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.
2.5. DETRAF: Documento de Declaração
de Tráfego e de Prestação de Serviços.
2.6. Entidade Emissora do DETRAF:
Entidade responsável pela emissão do DETRAF
2.7. Entidade Destino do DETRAF:
Entidade para a qual, a Entidade Emissora do DETRAF, elabora o documento.
2.8. Chamada Inter-redes: chamada,
de âmbito interior ou internacional, entre assinantes do Serviço
Móvel Celular, ou, entre Assinante do Serviço Móvel
Celular e Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico
Público, envolvendo o uso de Redes de mais de uma Entidade.
3. Documento de Declaração
de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF)
3.1. O encontro de contas pela
remuneração de uso das redes no provimento de Chamadas Inter-redes,
entre as Entidades envolvidas, dar-se-á com base no Documento de
Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviços (DETRAF).
3.2. O DETRAF será elaborado
pela Entidade Emissora do DETRAF, e destinado à Entidade Destino
do DETRAF.
3.3. O DETRAF estará
estruturado em cinco partes distintas.
4. Estrutura e Conteúdo
do DETRAF
4.1. Primeira Parte do DETRAF
- Acerto de Contas pelo Uso de Rede de Outra Entidade.
4.1.1. Na primeira parte do
DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF
deve à Entidade Destino do DETRAF, função do uso feito
das Redes desta última, na comunicação realizada através
do estabelecimento de Chamadas Inter-redes.
4.1.2. Deverão ser discriminadas,
no mínimo, as seguintes informações, para cada valor
de Tarifa de Uso aplicável:
a) quantidade de 1/10 (décimos)
de minutos;
b) valor da Tarifa de Uso aplicável;
c) Subtotal devido (produto
de "a" por "b"); e
d) valor total devido (soma
dos Subtotais obtidos em "c").
4.1.3. No caso de descontos
concedidos pela Entidade Destino do DETRAF, as informações
deverão ser detalhadas de modo a explicitar o desconto obtido.
4.1.4. As Entidades envolvidas
poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar
o grau de detalhamento das informações contidas na primeira
parte do DETRAF.
4.2. Segunda Parte do DETRAF
- Chamada Inter-redes de âmbito Internacional, Sainte, Faturada pela
Concessionária de SMC
4.2.1. Esta parte do DETRAF
só será preenchida quando a Entidade Emissora for uma Concessionária
de SMC, e a Entidade de Destino do DETRAF for a Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais.
4.2.2. Na Segunda Parte do
DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF
deve à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais,
pela realização de Chamadas Inter-redes de âmbito Internacional,
sainte, faturadas pela Concessionária de SMC.
4.2.3. Deverão ser discriminadas,
no mínimo, as seguintes informações nesta parte do
DETRAF:
a) quantidade total de chamadas;
b) quantidade total de 1/10
(décimos) de minutos; e
c) valor total devido.
4.2.4. No caso de descontos
concedidos pela Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais,
as informações deverão ser detalhadas de modo a explicitar
o desconto obtido.
4.2.5. Para o tráfego
internacional entrante não bilhetado, aplica-se o previsto no item
6 desta Norma.
4.2.6. As Entidades envolvidas
poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar
o grau de detalhamento das informações contidas na segunda
parte do DETRAF.
4.3. Terceira Parte do DETRAF
- Prestação do SMC à Assinante vinculado à
Entidade Destino do DETRAF.
4.3.1. Esta parte do DETRAF
só será preenchida quando ambas Entidades envolvidas, tanto
a Emissora quanto a de Destino, forem Concessionárias de SMC.
4.3.2. Na Terceira Parte do
DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF
tem direito a receber da Entidade Destino do DETRAF, pela prestação
do SMC, em sua Área de Concessão, a Assinante vinculado a
Entidade Destino do DETRAF.
4.3.3. Deverão ser discriminadas
no DETRAF no mínimo, as seguintes informações para
cada item do Plano de Serviço Básico da Entidade Emissora,
como previsto em 6.1, 6.2 e 6.3 da Norma nº 23 / 96 - Critérios
para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço
na Prestação do Serviço Móvel Celular:
a) Item do Plano de Serviço
- "Adicional por Chamada"
- quantidade de chamadas
- valor devido
b) Item do Plano de Serviço
- "Utilização"
- VC-1 - quantidade de 1/10
(décimos) de minutos
- valor total devido
- VC-2 - quantidade de 1/10
(décimos) de minutos
- valor total devido
- VC-3 - quantidade de 1/10
(décimos) de minutos
- valor total devido
4.3.4. No caso de descontos
concedidos pela Entidade Emissora do DETRAF à Entidade Destino do
DETRAF, as informações deverão ser detalhadas de modo
a explicar o desconto obtido.
4.3.5. As Entidades envolvidas
poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar
o grau de detalhamento das informações contidas na terceira
parte do DETRAF.
4.3.6. As Entidades envolvidas
deverão estabelecer os critérios, para o envio dos dados
necessários à Entidade Destino do DETRAF, para fins de cobrança
ao Assinante do SMC.
4.3.6.1. Deverão ser
estabelecidos, de comum acordo, o conteúdo, as características
técnicas e o "layout" dos arquivos de dados a serem enviados, o
cronograma, e o processo, para o envio e controle dos dados, e, outros
aspectos que as Entidades envolvidas considerarem relevantes.
4.4. Quarta Parte do DETRAF
- Acertos e Correções
4.4.1. Esta parte do DETRAF
será reservada para os acertos, ajustes, e, outras providências
que se fizerem necessárias ao acerto de contas entre as Entidades.
4.5. Quinta Parte do DETRAF
- Totalização do Documento
4.5.1. Nesta parte do documento
será calculado o total do DETRAF, à débito ou à
crédito da Entidade Emissora do DETRAF, função dos
totais apurados na primeira, segunda, terceira e quarta partes do documento.
5. Parâmetros do DETRAF
5.1. Periodicidade do DETRAF
5.1.1. O DETRAF deverá
ter periodicidade mensal, podendo esta periodicidade ser diminuída,
em função de acordo entre as Entidades envolvidas.
5.2. Intervalo de Tempo de
Referência
5.2.1. O intervalo de tempo
( datas de início e fim de período), base para seleção
do tráfego a ser incluído no acerto de contas em DETRAF,
será resultado de acordo entre as partes.
5.2.1.1. Não poderá
haver Chamada Inter-redes que demore mais de 40 (quarenta) dias para ter
o seu correspondente DETRAF emitido.
5.3. Datas
5.3.1. As datas de emissão
e vencimento do DETRAF serão objeto de acordo entre as partes. No
entanto, a data de vencimento do DETRAF deverá ser estabelecida
para, no máximo, 10 (dez) dias após a data de emissão
do DETRAF.
6. Tráfego Internacional
Entrante não bilhetado
6.1. No tocante ao tráfego
de âmbito internacional entrante no país, não bilhetado,
os seguintes critérios serão obedecidos para efeito de elaboração
da Primeira Parte do DETRAF, pela Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais
e Internacionais.
6.1.1. O Ministério
das Comunicações, através de Portaria específica,
publicará o fator de tráfego de âmbito internacional
entrante/sainte que deverá ser usado na emissão do DETRAF
da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais às
outras Entidades, envolvendo o acerto de contas do tráfego de âmbito
internacional não bilhetado, entrante no país.
6.1.2. A Empresa Exploradora
de Troncos Interestaduais e Internacionais tomará como base para
emissão do DETRAF à determinada Entidade:
a) o tráfego de âmbito
internacional sainte declarado pela Entidade em seu último DETRAF
emitido à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais;
e
b) o fator de tráfego
entrante/sainte conforme item 7.
6.1.3. O tráfego de
âmbito internacional entrante, a ser objeto de acerto de contas será
calculado através do produto das alíneas "a" e "b", de 6.1.2.
7. Disposição
Transitória
7.1. Para o tráfego
internacional entrante não bilhetado, conforme item 6.1 desta Norma,
deverá ser aplicado o fator publicado através da Portaria
nº 32, de 13 de setembro de 1995, do Ministério das Comunicações.
8. Disposições
Finais
8.1. As Entidades, por sua
conta e risco, poderão, através de acordo, convênio,
contrato, ou outro mecanismo qualquer, delegar contratar a tarefa de emissão,
e/ou recebimento/pagamento do DETRAF, a outra Entidade.
8.1.1. Tal procedimento não
as desobrigarão de suas responsabilidades para com o Ministério
das Comunicações e as outras Entidades, na forma estabelecida
nesta Norma ou em outras regulamentações aplicáveis.
8.2. Os valores do DETRAF deverão
explicitar os impostos, taxas e contribuições incidentes,
em consonância com a legislação pertinente ao assunto. |