NORMA Nº 11/94
CRITÉRIOS PARA
DETERMINAÇÃO DE VALOR NAS CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA
1. Objetivo
Esta Norma tem por objetivo
estabelecer os critérios para a fixação de valor na
chamada de âmbito interior, entre assinantes e usuários do
Serviço Telefônico Público e assinantes de Concessionária
do Serviço Móvel Celular, faturada pela Concessionária
do Serviço Telefônico Público.
2. Definições
Para os fins a que se destina
esta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
2.1. Plano de Serviço:
conjunto articulado e estruturado de regras, que define os critérios,
as condições de aplicação e fixa os valores
para a prestação do serviço por Concessionária
de STP para as Chamadas Fixo-Móvel de seus Assinantes ou Usuários.
2.2. Chamada Móvel-Fixo:
chamada originada por Assinante do Serviço Móvel Celular,
destinada a Assinante do Serviço Telefônico Público.
2.3. Chamada Fixo-Móvel:
chamada originada por Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico
Público, destinada a Assinante do Serviço Móvel Celular.
2.4. Concessionária
de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público
(STP).
2.5. Concessionária
de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão
conforme os termos da regulamentação pertinente e do contrato
de concessão.
2.6. Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar
industrialmente o serviço de transporte integrado de telecomunicações,
constituído pela operação dos circuitos portadores
comuns que interligam os centros principais de telecomunicações.
3. Homologação
do Plano de Serviço
3.1. Homologação
3.1.1. A fixação
dos valores a serem praticados nas chamadas Fixo-Móvel dar-se-á
através de homologação, pelo Ministério das
Comunicações, de um Plano de Serviço elaborado e proposto
pela Concessionária de STP.
3.1.2. Para fins de homologação
do Plano de Serviço proposto pela Concessionária de STP,
o Ministério das Comunicações observará a fixação
de valores que permitam justa remuneração na prestação
do serviço.
3.1.3. O Plano de Serviço
da Concessionária de STP será homologado através de
Portaria específica do Ministério das Comunicações.
3.1.3.1. O Ministério
das Comunicações solicitará à Concessionária
de STP, as informações, alterações e esclarecimentos
adicionais que julgar necessários à avaliação
e a homologação do Plano proposto.
3.2. Estrutura do Plano de
Serviço
3.2.1. A proposta submetida
pela Concessionária de STP ao Ministério das Comunicações,
deverá definir critérios, a mecânica tarifária,
e os valores a serem praticados, na comunicação entre Assinante
ou Usuário do Serviço Telefônico Público, e
Assinante do Serviço Móvel Celular.
3.2.2. No Plano de Serviço,
os valores deverão ser apresentados da seguinte forma:
a) propor os valores máximos
para cada item de Utilização (VC-1, VC-2 e VC-3);
b) expressar os valores em
Reais (R$); e
c) considerar os valores líquidos
de impostos e contribuições sociais.
3.2.3. Os valores propostos
no Plano de Serviço, deverão levar em consideração
as despesas que a Concessionária incorrerá, referente a remuneração
das Redes das Concessionárias de SMC, Concessionárias de
STP e Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, a
serem usadas no estabelecimento das chamadas.
3.2.4. O Plano de Serviço
deverá prever, para os Telefones Públicos, moedeiros e a
cartão, as condições de seu uso, listando as possíveis
restrições e os valores das chamadas que por eles possam
ser originadas.
3.3. Descontos
3.3.1. É facultado à
Concessionária de STP, na forma da legislação em vigor,
a concessão de descontos sobre os valores máximos homologados,
que deverão ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória,
sendo vedada a redução subjetiva de valores.
3.4. Divulgação
do Plano de Serviço
3.4.1. Após a homologação
do Plano de Serviço, como estabelece em 3.1 desta Norma, a Concessionária
deverá divulgá-lo, com, no mínimo 2 (dois) dias de
antecedência de sua vigência, em pelo menos um jornal diário
de grande circulação, na área de aplicação
do Plano, evidenciando, quando concedidos, os critérios e os percentuais
de descontos aplicáveis.
3.4.2. É facultado à
Concessionária, na divulgação do Plano de Serviço,
utilizar nomes comerciais e a forma mais conveniente de nomear os itens
do Plano, a fim de se obter maior eficácia na divulgação
do mesmo.
3.4.3. Cópia do comunicado
público, previsto em 3.4.1 desta Norma, deverá ser remetida
ao Ministério das Comunicações, em até 7 (sete)
dias após a sua divulgação.
4. Alteração
dos Componentes do Plano de Serviço
4.1. Mediante proposta encaminhada
ao Ministério das Comunicações pela Concessionária,
ou a juízo do próprio, o Plano de Serviço já
homologado poderá ser objeto de alteração de seus
componentes, observado o previsto em 4.2 desta Norma.
4.2. Ao reajuste e revisão
dos valores do Plano de Serviço, aplicam-se as disposições
previstas em regulamentação específica do Ministério
das Comunicações, considerando a legislação
vigente.
5. Critérios Gerais
5.1. Pagamento da Chamada
5.1.1. O Assinante ou Usuário
do Serviço Telefônico Público, originador da chamada,
será o responsável pelo pagamento da mesma, conforme critérios
e valores definidos no Plano de Serviço da respectiva Concessionária
de STP.
5.1.2. Nas Chamadas a Cobrar,
originadas por Assinante do Serviço Móvel Celular para Assinante
do Serviço Telefônico Público, o recebedor será
o responsável pelo pagamento da chamada, conforme critérios
e valores definidos no Plano de Serviço da respectiva Concessionária
de STP.
5.1.3. Para efeito de cálculo
do valor das Chamadas Fixo-Móvel, a Área de Registro do Assinante
do Serviço Móvel Celular, recebedor da chamada, será
tomada como referência, desconsiderando-se a localização
real da Estação Móvel no momento da chamada.
5.2. Tempos Limites
a) Unidade de Tempo de Tarifação:
até 06 (seis) segundos a unidade de tempo de tarifação
das chamadas;
b) Tempo Inicial de Tarifação:
até 30 (trinta) segundos;
c) Chamadas Faturáveis:
somente são faturadas as chamadas com duração superior
a 03 (três) segundos.
5.2.1. A Chamada Móvel-Fixo
a cobrar, será faturada ao Assinante da Concessionária de
STP, desde que, após a mensagem que traduz a autorização
para o seu completamento, esta tenha duração igual ou superior
a 06 (seis) segundos.
6. Serviços Suplementares
6.1. Chamada Franqueada do
Serviço Móvel Celular
6.1.1. A responsabilidade pelo
pagamento da chamada, originada por Assinante ou Usuário do Serviço
Telefônico Público a Assinante do Serviço Móvel
Celular, será do Assinante do Serviço Móvel Celular
que contratou a facilidade.
7. Conta de Serviço
7.1. A Concessionária
de STP deverá emitir conta de serviço, no mesmo grau de detalhamento
das Chamadas do Serviço Telefônico Público, contendo
as informações e os valores necessários ao satisfatório
entendimento da mesma pelo Assinante.
8. Disposições
Finais
8.1. Critérios Alternativos
para os Tempos Limites
8.1.1. A Concessionária
de STP poderá propor, ao Ministério das Comunicações,
situações alternativas àquelas previstas em 5.2 desta
Norma, para os itens de Tempos Limites.
8.1.2. Os critérios
propostos, após sua homologação e previamente a sua
comercialização, deverão ser objeto de comunicado
público, como estabelece o item 3.4 desta Norma. |