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NORMA Nº 11/94
CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALOR NAS CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA
1. Objetivo

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para a fixação de valor na chamada de âmbito interior, entre assinantes e usuários do Serviço Telefônico Público e assinantes de Concessionária do Serviço Móvel Celular, faturada pela Concessionária do Serviço Telefônico Público.

2. Definições

Para os fins a que se destina esta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

2.1. Plano de Serviço: conjunto articulado e estruturado de regras, que define os critérios, as condições de aplicação e fixa os valores para a prestação do serviço por Concessionária de STP para as Chamadas Fixo-Móvel de seus Assinantes ou Usuários.

2.2. Chamada Móvel-Fixo: chamada originada por Assinante do Serviço Móvel Celular, destinada a Assinante do Serviço Telefônico Público.

2.3. Chamada Fixo-Móvel: chamada originada por Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico Público, destinada a Assinante do Serviço Móvel Celular.

2.4. Concessionária de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público (STP).

2.5. Concessionária de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão conforme os termos da regulamentação pertinente e do contrato de concessão.

2.6. Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar industrialmente o serviço de transporte integrado de telecomunicações, constituído pela operação dos circuitos portadores comuns que interligam os centros principais de telecomunicações.

3. Homologação do Plano de Serviço

3.1. Homologação

3.1.1. A fixação dos valores a serem praticados nas chamadas Fixo-Móvel dar-se-á através de homologação, pelo Ministério das Comunicações, de um Plano de Serviço elaborado e proposto pela Concessionária de STP.

3.1.2. Para fins de homologação do Plano de Serviço proposto pela Concessionária de STP, o Ministério das Comunicações observará a fixação de valores que permitam justa remuneração na prestação do serviço.

3.1.3. O Plano de Serviço da Concessionária de STP será homologado através de Portaria específica do Ministério das Comunicações.

3.1.3.1. O Ministério das Comunicações solicitará à Concessionária de STP, as informações, alterações e esclarecimentos adicionais que julgar necessários à avaliação e a homologação do Plano proposto.

3.2. Estrutura do Plano de Serviço

3.2.1. A proposta submetida pela Concessionária de STP ao Ministério das Comunicações, deverá definir critérios, a mecânica tarifária, e os valores a serem praticados, na comunicação entre Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico Público, e Assinante do Serviço Móvel Celular.

3.2.2. No Plano de Serviço, os valores deverão ser apresentados da seguinte forma:

a) propor os valores máximos para cada item de Utilização (VC-1, VC-2 e VC-3);

b) expressar os valores em Reais (R$); e

c) considerar os valores líquidos de impostos e contribuições sociais.

3.2.3. Os valores propostos no Plano de Serviço, deverão levar em consideração as despesas que a Concessionária incorrerá, referente a remuneração das Redes das Concessionárias de SMC, Concessionárias de STP e Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, a serem usadas no estabelecimento das chamadas.

3.2.4. O Plano de Serviço deverá prever, para os Telefones Públicos, moedeiros e a cartão, as condições de seu uso, listando as possíveis restrições e os valores das chamadas que por eles possam ser originadas.

3.3. Descontos

3.3.1. É facultado à Concessionária de STP, na forma da legislação em vigor, a concessão de descontos sobre os valores máximos homologados, que deverão ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada a redução subjetiva de valores.

3.4. Divulgação do Plano de Serviço

3.4.1. Após a homologação do Plano de Serviço, como estabelece em 3.1 desta Norma, a Concessionária deverá divulgá-lo, com, no mínimo 2 (dois) dias de antecedência de sua vigência, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, na área de aplicação do Plano, evidenciando, quando concedidos, os critérios e os percentuais de descontos aplicáveis.

3.4.2. É facultado à Concessionária, na divulgação do Plano de Serviço, utilizar nomes comerciais e a forma mais conveniente de nomear os itens do Plano, a fim de se obter maior eficácia na divulgação do mesmo.

3.4.3. Cópia do comunicado público, previsto em 3.4.1 desta Norma, deverá ser remetida ao Ministério das Comunicações, em até 7 (sete) dias após a sua divulgação.

4. Alteração dos Componentes do Plano de Serviço

4.1. Mediante proposta encaminhada ao Ministério das Comunicações pela Concessionária, ou a juízo do próprio, o Plano de Serviço já homologado poderá ser objeto de alteração de seus componentes, observado o previsto em 4.2 desta Norma.

4.2. Ao reajuste e revisão dos valores do Plano de Serviço, aplicam-se as disposições previstas em regulamentação específica do Ministério das Comunicações, considerando a legislação vigente.

5. Critérios Gerais

5.1. Pagamento da Chamada

5.1.1. O Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico Público, originador da chamada, será o responsável pelo pagamento da mesma, conforme critérios e valores definidos no Plano de Serviço da respectiva Concessionária de STP.

5.1.2. Nas Chamadas a Cobrar, originadas por Assinante do Serviço Móvel Celular para Assinante do Serviço Telefônico Público, o recebedor será o responsável pelo pagamento da chamada, conforme critérios e valores definidos no Plano de Serviço da respectiva Concessionária de STP.

5.1.3. Para efeito de cálculo do valor das Chamadas Fixo-Móvel, a Área de Registro do Assinante do Serviço Móvel Celular, recebedor da chamada, será tomada como referência, desconsiderando-se a localização real da Estação Móvel no momento da chamada.

5.2. Tempos Limites

a) Unidade de Tempo de Tarifação: até 06 (seis) segundos a unidade de tempo de tarifação das chamadas;

b) Tempo Inicial de Tarifação: até 30 (trinta) segundos;

c) Chamadas Faturáveis: somente são faturadas as chamadas com duração superior a 03 (três) segundos.

5.2.1. A Chamada Móvel-Fixo a cobrar, será faturada ao Assinante da Concessionária de STP, desde que, após a mensagem que traduz a autorização para o seu completamento, esta tenha duração igual ou superior a 06 (seis) segundos.

6. Serviços Suplementares

6.1. Chamada Franqueada do Serviço Móvel Celular

6.1.1. A responsabilidade pelo pagamento da chamada, originada por Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico Público a Assinante do Serviço Móvel Celular, será do Assinante do Serviço Móvel Celular que contratou a facilidade.

7. Conta de Serviço

7.1. A Concessionária de STP deverá emitir conta de serviço, no mesmo grau de detalhamento das Chamadas do Serviço Telefônico Público, contendo as informações e os valores necessários ao satisfatório entendimento da mesma pelo Assinante.

8. Disposições Finais

8.1. Critérios Alternativos para os Tempos Limites

8.1.1. A Concessionária de STP poderá propor, ao Ministério das Comunicações, situações alternativas àquelas previstas em 5.2 desta Norma, para os itens de Tempos Limites.

8.1.2. Os critérios propostos, após sua homologação e previamente a sua comercialização, deverão ser objeto de comunicado público, como estabelece o item 3.4 desta Norma.

Norma 005_79
NORMA N.º 05/79 DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
Norma 011_94 CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALOR NAS CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA
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