NORMA N.º 05/79
DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
OBJETIVO
1 - Esta Norma tem por objetivo
regular as condições gerais de prestação do
serviço telefônico público, dispondo sobre direitos
e obrigações entre Prestadora, Usuário, Assinante
e Locatário.
DEFINIÇÕES
2 - Para os efeitos desta Norma,
são adotadas as seguintes definições:
2.1 - Serviço Telefônico
Público - é a modalidade dos serviços de telecomunicações
destinada à intercomunicação através da transmissão
da voz, ou, em certos casos, de outros sons, por processos de telefonia,
sendo aberto a correspondência pública e destinado à
utilização do público em geral.
2.2 - Prestadora - é
a entidade que presta regularmente o serviço telefônico público
em uma localidade ou região.
2.3 - Área de Atuação
(Área de Concessão) - é o espaço geográfico
delimitado pelo poder concedente, independentemente da divisão político-geográfica,
dentro do qual a Prestadora é obrigada a prestar o serviço
telefônico público, de acordo com as condições
legais e regulamentares.
2.4 - Usuário - é
a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o serviço telefônico
público.
2.5 - Assinatura - é
o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em
instalações de uso particular, a prestação
do serviço telefônico público.
2.6 - Assinante - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em
caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do serviço telefônico
público.
2.7 - Locação
- é o direito de usar, em caráter individualizado, equipamentos
e circuitos especiais de telefonia, ou de haver a prestação
do serviço telefônico público, em caráter individualizado
e temporário, em instalações de uso particular.
2.8 - Locatário - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de uso, em caráter
individualizado, de equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou
se presta, em caráter individualizado e temporário, o serviço
telefônico público, em instalações de uso particular.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
3 - O serviço telefônico
público é prestado, em todo o País, por empresas controladas
pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e
por outras empresas e entidades cujo contrato de concessão esteja
em vigor.
3.1 - O Ministério das
Comunicações, entretanto, pode autorizar a execução
do serviço ou de atividades necessárias a sua prestação
por outra pessoa jurídica.
4 - É assegurado a todos
o direito de haver a prestação do serviço telefônico
público, atendidas as condições legais e regulamentares.
5 - O serviço é
prestado a qualquer pessoa em instalações de uso público,
a grupo de pessoas de forma compartilhada, e a pessoa determinada, em caráter
individualizado, em instalações de uso particular.
5.1 - A Prestadora é
obrigada a instalar e manter postos e telefones para uso do público
em geral, nos locais onde seja técnica e economicamente viável,
dentro de sua Área de Atuação.
5.2 - As instalações
em estabelecimentos de ocupação coletiva, como hotéis,
hospitais, estabelecimentos escolares, podem ter o uso facultado à
respectiva coletividade, obedecidas as disposições regulamentares.
5.3 - A prestação
individualizada do serviço é feita a quem o solicite, no
local indicado pelo solicitante, havendo condições técnicas,
mediante assinatura ou locação.
6 - A Prestadora é obrigada
a assegurar a continuidade do serviço e a prestá-lo segundo
índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e cortesia
e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
7 - A utilização
do serviço implica a adesão do Usuário, para todos
os efeitos legais, a esta Norma e às demais disposições
que regulam a sua prestação.
7.1 - As condições
da prestação do serviço podem ser alteradas, a qualquer
tempo, por ato da autoridade competente, atendendo a motivos de ordem técnica
ou de interesse geral.
ASSINATURA
8 - A assinatura se adquire
diretamente à Prestadora, por contrato e adesão.
9 - A tomada da assinatura
pode ser condicionada à participação financeira e
a outros requisitos estabelecidos em disposições legais e
regulamentares.
9.1 - O direito a assinatura,
quando tomada mediante participação financeira, se adquire
após a integralização desta.
9.2 - A instalação
do serviço antes da aquisição do direito constitui-se
em atendimento a título precário.
10 - Para os efeitos desta
Norma e em razão da destinação do serviço,
as assinaturas são classificadas em:
a) residencial - corresponde
a instalações de uso estritamente doméstico;
b) não-residencial -
corresponde a instalações para outra utilização
que não apenas doméstica;
c) tronco - corresponde a instalações
para utilização em centrais privadas de comutação
telefônica.
10.1 - Revogado pela Norma
de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT),
de 06 de março de 1985, atualizado pela Portaria n.º 25, de
30 de janeiro de 1987.
10.2 - É facultada a
alteração de classe de assinatura, dependendo de disponibilidade
técnica e atendidas as disposições regulamentares.
11 - A assinatura pode ser
rescindida:
a) a pedido do Assinante, a
qualquer tempo;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento por parte do Assinante, das obrigações
prevista nesta Norma.
11.1 - Em qualquer hipótese,
a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes
da assinatura.
12 - O vínculo do Assinante,
resultante de sua qualidade de acionista da Prestadora ou da TELEBRÁS,
é independente, para todos os efeitos jurídicos, daquele
decorrente da condição do Usuário.
TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA
Observação: os
artigos de 13 a 16 foram revogados pelas Portaria n.º 209 de agosto
de 1986 e n.º 219 de 20 de agosto de 1986, do Ministério das
Comunicações, transcritas no final desta Norma.
LOCAÇÃO
17 - A locação
se faz mediante contrato com a Prestadora, podendo ser condicionada ao
pagamento dos custos das instalações pelo Locatário,
não sendo o seu montante conversível em valores mobiliários.
17.1 - A sublocação
e a transferência com contrato a terceiro dependem de prévia
autorização da Prestadora.
17.2 - É facultado à
Prestadora fixar limitação do prazo da locação.
18 - O contrato de locação
pode ser rescindido:
a) a pedido do Locatário,
a qualquer tempo, indenizadas, se for o caso, as despesas havidas pela
Prestadora, caso haja ela cumprido suas obrigações contratuais;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento, por parte do Locatário, das obrigações
previstas nesta Norma ou no contrato.
REDE TELEFÔNICA INTERNA
19 - A prestação
do serviço telefônico público de forma individualizada
depende da existência, no local, das condições necessárias
à efetivação das instalações.
19.1 - Compete à Prestadora
a definição das condições necessárias
à efetivação das instalações.
20 - A Rede Telefônica
interna dos imóveis, compreendendo a tubulação, a
cabeação, a fiação e a instalação
de tomadas, deve ser executada sob a responsabilidade do construtor ou
proprietário, de acordo com especificações estabelecidas
pela TELEBRÁS e projetos aprovados pela Prestadora.
20.1 - A aprovação
dos projetos da Rede Telefônica Interna pela Prestadora deve preceder
a expedição do Alvará de Construção
pelo poder competente.
20.2 - Compete à Prestadora
proceder à vistoria da rede telefônica interna e fornecer
o respectivo laudo para efeito de concessão do "habite-se".
20.3 - Mediante pagamento do
seu custo pelos interessados, a cabeação, a fiação
e as tomadas podem ser instaladas pela Prestadora.
21 - A inexistência da
Rede Telefônica Interna, ou sua execução em desacordo
com as especificações e projetos aprovados, desobriga a Prestadora
de prestar o serviço no local.
21.1 - Havendo condições
técnicas para a prestação do serviço e retardando
o Assinante o início da prestação, torna-se exigível,
de imediato, o pagamento da tarifa básica.
22 - A ligação
da Rede Telefônica Interna à Rede Telefônica Pública
somente pode ser procedida, alterada ou desfeita pela Prestadora, às
suas expensas.
23 - A manutenção
da tubulação da Rede Telefônica Interna é de
responsabilidade do Proprietário; a da cabeação, fiação
e das tomadas é feitas às expensas do Proprietário,
pela Prestadora, diretamente ou através de terceiro contratado.
EQUIPAMENTOS TERMINAIS
24 - Os equipamentos terminais
necessários à prestação de serviço telefônico
público em caráter individualizado podem ser fornecidos pela
Prestadora, ou pelo Assinante ou Locatário.
24.1 - Nos termos da regulamentação
específica, é facultada a instalação de equipamentos
de propriedade do Assinante, do Locatário ou de terceiro, desde
que homologados ou registrados para uso no País, sejam compatíveis
com os sistemas da Prestadora e adequados às condições
de serviço.
24.2 - Os equipamentos de propriedade
da Prestadora, instalados para uso de Assinante ou Locatário, ficam
sob a guarda, proteção e inteira responsabilidade deste.
25 - É limitada em 4
(quatro) a quantidade de aparelhos telefônicos em conexão
simultânea por linha residencial ou não-residencial.
25.1 - O aparelho principal
deve ter instalação fixa, salvo se a Prestadora admitir outra
forma; a dos demais aparelhos pode ser fixa ou não, a critério
do Assinante ou Locatário.
26 - Os equipamentos devem
ser dimensionados adequadamente ao uso a que se destinam, de acordo com
critérios estabelecidos pela Prestadora.
27 - A instalação
dos equipamentos é procedida pela Prestadora ou, mediante sua autorização,
pelo Assinante, pelo Locatário, ou por terceiro regularmente credenciado.
27.1 - Somente acessórios
e dispositivos homologados ou registrados para uso no País podem
ser conectados, elétrica ou acusticamente, à linha telefônica,
obedecidas as condições regulamentares.
27.2 - A instalação
de Central Privada de Comutação Telefônica deve ser
procedida somente pela Prestadora, pelo fabricante ou por terceiro regularmente
credenciado.
27.3 - A conexão de
central privada de comutação telefônica rede pública
é de competência exclusiva da Prestadora.
28 - A manutenção
dos equipamento de propriedade da Prestadora é executada por ela,
diretamente ou através de terceiro contratado a manutenção
dos equipamentos de propriedade de outros é procedida pela Prestadora
ou por pessoa credenciada perante ela, obedecidas as condições
legais e regulamentares e os critérios da Prestadora.
28.1 - Ressalvados os serviços
de manutenção cobertos pela tarifa básica, de acordo
com a regulamentação específica, a manutenção
é feita às expensas do Assinante ou Locatário.
28.2 - A Prestadora não
garante a manutenção de qualquer equipamento de propriedade
do Assinante ou Locatário, salvo se para isto contratada.
28.3 - A Prestadora não
se responsabiliza pelo reparo de instalações e equipamentos
cuja manutenção tenha sido contratada com o fabricante ou
com terceiro, ainda que devidamente credenciado, reservando-se, ainda,
à Prestadora, o direito de desligar as instalações
incorretas ou inadequadas que causem prejuízo aos seus sistemas
nisto incluído o subdimensionamento dos equipamentos.
DEFEITOS
29 - A comunicação
de defeitos deve ser feita diretamente à Prestadora, providenciando
esta o reparo, no menor tempo.
29.1 - Tratando-se de equipamentos
e instalações mantidos por terceiro, a este deve ser feita
a comunicação de defeito.
30 - A ocorrência de
qualquer defeito não enseja indenização de espécie
alguma, ressalvada a dedução proporcional da tarifa do preço
no caso de interrupção do serviço por prazo superior
10 (dez) dias consecutivos.
INGRESSO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
31 - A Prestadora tem direito
de ingresso, por seus empregados e prepostos devidamente credenciados,
nos locais de prestação do serviço ou onde se encontrem
instalações, aparelhos e equipamentos do sistema para efetuar
vistoria, manutenção, reparo, desligamento ou retirada das
instalações.
31.1 - A oposição
infundada a esse ingresso por parte do Assinante ou Locatário, ou
de seus representantes, faculta à Prestadora suspender a prestação
do serviço por até 30 (trinta) dias e cancelar a assinatura
ou locação, findo esse prazo.
31.2 - Os empregados e prepostos
da Prestadora autorizados a ingressar nos locais de prestação
do serviço são portadores de cartão de identidade
específico, conforme modelo reproduzido na Lista Telefônica
e com período de validade expresso.
MUDANÇA DE LOCAL
32 - É facultada a mudança
do local de prestação individualizada de serviço objeto
de assinatura, dentro da mesma localidade.
32.1 - Caso a Prestadora não
tenha condições técnicas para a prestação
do serviço no novo local, deve registrar a solicitação
de mudança para oportuno atendimento, podendo o Assinante optar:
a) pela continuidade do serviço
no local em que vinha sendo prestado;
b) pela mudança provisória
para outro local em que haja condições;
c) pela suspensão da
prestação de serviço, cessando, neste caso a obrigação
de pagamento da tarifa durante o prazo de suspensão.
32.2 - Se a inexistência
das condições necessárias à efetivação
das instalações não for da responsabilidade da Prestadora
continuam devidos, no período, os encargos decorrentes da assinatura.
32.3 - É facultado à
Prestadora vedar a mudança do local de prestação do
serviço objeto de locação.
USO DAS INSTALAÇÕES
33 - O número de linha
telefônica expressa o código técnico ou sua identificação
e pertence a Prestadora, que tem a exclusiva competência de designá-lo.
33.1 - Ao Assinante ou Locatário
é reconhecido o direito de uso do número da linha, nos termos
desta Norma.
34 - À Prestadora é
facultado substituir o número de linha telefônica por necessidade
técnico-operacional.
34.1 - Atendendo a motivos
relevantes e havendo viabilidade técnica é admitida a substituição
do número a pedido do Assinante ou Locatário.
34.2 - Se a iniciativa de substituição
do número for da Prestadora deve ela dar conhecimento da alteração
ao público através do sistema de interceptação
de chamadas, do serviço de auxílio a listas ou de adendo
à Lista de Assinantes.
34.3 - A substituição
do número por iniciativa da Prestadora não pode exceder uma
por triênio, salvo casos especiais, e deve ser comunicada ao Assinante
ou Locatário com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias de sua efetivação, com indicação do novo
número.
35 - O uso das instalações
particulares da prestação individualizada do serviço
é privativo do Assinante ou Locatário, sendo vedada sua cessão
habitual a terceiros, em especial mediante remuneração.
35.1 - Mediante autorização
especial, as instalações de uso particular podem ser franqueadas
a terceiro, nas condições ajustadas com a Prestadora.
35.2 - O Assinante ou Locatário
responde pelo uso da linha telefônica por parte de terceiros.
35.3 - A infração
aos preceitos deste item caracteriza uso indevido das instalações,
sujeitando o Assinante ou Locatário às sanções
estipuladas nesta Norma.
36 - É inviolável
o sigilo da comunicação telefônica.
36.1 - A Prestadora deve zelar
pela manutenção do sigilo em seus sistemas, equipamentos
e rede externa, da comunicação telefônica através
deles realizada.
36.2 - Não constitui
violação do sigilo o conhecimento da existência, procedência
ou do conteúdo de comunicação telefônica dado
pela Prestadora a juiz competente.
36.3 - Sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a violação
do sigilo sujeita a Prestadora e o Assinante ou Locatário às
sanções cominadas nesta Norma.
37 - O Assinante ou Locatário
responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações
e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz
alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias
à ordem e segurança pública e à moral.
38 - É vedado o emprego
de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição
e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações.
38.1 - O emprego de equipamentos
que interfiram no funcionamento normal das instalações depende
de prévia autorização da Prestadora segundo normas
do Ministério das Comunicações.
LISTAS TELEFÔNICAS
Observação: os
artigos de 39 a 52 foram revogados pela Portaria n.º 189 de 20 de
outubro de 1983, posteriormente pela de n.º 303 de 16 de dezembro
de 1986, do Ministério das Comunicações, cujo resumo
consta da página 2 desta lista.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO
53 - A pedido do Assinante
ou Locatário, a linha telefônica pode ser desligada pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à
assinatura ou locação, e assegurada a religação
findo o prazo, ou antes a pedido do Assinante ou Locatário.
54 - A pedido escrito do Assinante
ou Locatário, a prestação do serviço pode ser
suspensa por até 5 (cinco) anos, com a conseqüente retirada
das instalações e cessação da exigibilidade
dos encargos da assinatura posteriores à suspensão.
54.1 - O reinicio da prestação
do serviço fica sujeito à existência de viabilidade
técnica.
54.2 - Não se admite
suspensão de serviço prestado mediante locação.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
55 - O serviço telefônico
público e as atividades afins e correlatas são remunerados
por tarifas fixadas pelo Ministério das Comunicações;
os serviços e atividades não tarifados são remunerados
por preços estabelecidos pela Prestadora com base nos custos e na
remuneração do investimento.
56 - O pagamento do serviço
prestado através da instalação de uso geral deve ser
feito no ato, podendo a Prestadora exigir depósito prévio
proporcional ao tempo médio de conversação.
56.1 - A Prestadora pode adotar
fichas para pagamento de chamadas telefônicas feitas através
de instalações de uso geral.
56.2 - A cessão das
fichas ao Usuário se destina unicamente a habilitá-lo a efetuar
chamadas em instalações de uso público, sendo elas
de propriedade da Prestadora.
57 - O custo do serviço
de aviso por mensageiro para atendimento de chamadas telefônicas
deve ser cobrado do destinatário.
57.1 - Recusando-se o destinatário
a efetuar o pagamento, ou não sendo encontrado, o valor do serviço
deve ser debitado a quem haja solicitado a chamada.
58 - O serviço prestado
em instalações de uso particular, a Assinante ou Locatário,
é cobrado em conta periodicamente emitida pela Prestadora, correspondendo
a serviços efetivamente prestados e a períodos vencidos.
59 - A conta deve estar à
disposição do Assinante ou Locatário, no local previamente
indicado, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério
das Comunicações com o mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência ao vencimento.
59.1 - O vencimento da conta
de uma mesma assinatura ou locação deve ocorrer, habitualmente,
no mesmo dia do mês.
60 - A conta deve ser padronizada,
independentemente da categoria do Assinante, pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado.
61 - É facultada a inclusão
na conta telefônica, de outros débitos do Assinante ou Locatário
para com a Prestadora, como os de participação financeira,
de inserções em Listas Telefônicas, de telegramas e
anúncios fonados, muitas aplicadas por descumprimento desta Norma,
e outros débitos vinculados ao serviço conforme disposto
nos respectivos instrumentos obrigacionais.
62 - O não pagamento
da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às
seguintes sanções:
a) multa moratória de
10% (dez por cento) do valor da conta, devida uma única vez, no
dia seguinte ao vencimento;
b) bloqueio parcial ou desligamento
das instalações após o 30° (trigésimo)
dia do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos do
Assinante ou Locatário, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento
do valor da conta, incluída a multa, e da tarifa de religação;
Observação: a
tarifa de religação foi eliminada pela Portaria 63, de 08
de agosto de 1985, da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
C) cancelamento da assinatura
ou locação, após 120 (cento e vinte) dias do vencimento,
sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente
retirada das instalações e equipamentos de propriedade da
Prestadora.
62.1 - Após 120 (cento
e vinte) dias do vencimento, o valor do débito é corrigido
pelo índice da variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN.
62.2 - O cancelamento da assinatura
ou locação é procedido de forma automática
e independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
62.3 - O Assinante ou Locatário
tem direito de credenciar qualquer pessoa ou instituição
para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade.
63 - Havendo contestação
da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido
o pagamento da parte incontroversa.
63.1 - A procedência
da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de
60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da
conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível
de imediato.
63.2 - Na hipótese de
reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora
pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar
ao reclamante o custo da sindicância.
63.3 - Após o pagamento
da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta)
dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela
incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
63.4 - A conta não contestada
até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter
de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como
título executivo extrajudicial.
64 - O débito relativo
a uma assinatura ou locação pode ser lançado e exigido
em conta referente a qualquer outra assinatura ou locação
do mesmo Assinante ou Locador.
65 - É facultada ao
Assinante, cujas instalações possam ser cedidas habitualmente
ao uso de terceiro, a cobrança do valor do serviço, acrescido
de tarifa adicional, fixada pelo Ministério das Comunicações,
para cobertura dos seus custos.
65.1 - A Prestadora deve fornecer
ao Assinante tabela das tarifas, incluídos os adicionais incidentes,
para as principais cidades do País, e, quando for o caso, do Exterior.
65.2 - O Assinante deve expor
em local facilmente visível, junto aos equipamentos cujo uso seja
cedido a terceiro, a tabela das tarifas fornecida pela Prestadora.
65.3 - O Assinante deve fornecer,
ao Usuário do serviço, bilhete de chamada, discriminando
o número do telefone chamado com o respectivo código de identificação
da área, a hora da chamada e o valor cobrado.
65.4 - O Usuário do
serviço pode representar à Prestadora contra o Assinante
pela cobrança de chamada a maior.
65.5 - Comprovada a cobrança
a maior, o Assinante é obrigado a restituir ao Usuário o
valor cobrado indevidademente, ficando sujeito às penalidades previstas
por infrações das disposições desta norma,
sem prejuízo de outras sanções legais regulamentares
e contratuais.
66 - As chamadas telefônicas
para fora da localidade e, quando assim admitido em convênios com
administrações estrangeiras, as chamadas para o Exterior
podem ser feitas a cobrar em conta do telefone de destino, desde que o
destinatário o autorize.
66.1 - O Assinante cujas instalações
possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiros é obrigado
a permitir que se façam delas chamadas a cobrar em conta do telefone
de destino.
67 - São os seguintes
os prazos máximos para a apresentação ao Assinante
ou Locatário da conta, segundo o âmbito do serviço
prestado:
a) local: 60 (sessenta) dias;
b) nacional: 120 (cento e vinte)
dias;
c) internacional: 240 (duzentos
e quarenta) dias.
67.1 - A cobrança da
conta após esses prazos não pode ser cumulativa, depende
de ajuste com o Assinante ou Locatário quanto à forma de
pagamento e não está sujeita às sanções
estabelecidas no item 62.
68 - A solicitação
de serviços e o seu pagamento devem ser feitos nos locais e na forma
determinados pela Prestadora, sendo expressamente vedados a solicitação
de serviço e o seu pagamento direto a empregados ou prepostos da
maneira diversa da estabelecida.
68.1 - A infração
deste dispositivo sujeita o Assinante ou Locatário à perda
do serviço executado, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções, conforme a gravidade da infração.
69 - É vedada a prestação
gratuita de serviço, bem como a redução subjetiva
de tarifa.
NÃO ONERAÇÃO
DE BENS E DA ASSINATURA
70 - Os equipamentos e as instalações
de propriedade da Prestadora, inerentes ou necessários a sua atuação,
são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou
arrecadação em processo da falência ou de execução
de dívidas, e de outras medida que visem garantir crédito
de terceiros.
70.1 - A assinatura e os direitos
a ela vinculados estão afetos à prestação do
serviço telefônico público e são, do mesmo modo,
insuscetíveis dos gravames referidos neste item.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
71 - O direito de reclamação
do Usuário será exercido perante a Prestadora, por representação
ao Conselho de Usuário, onde houver, ou à TELEBRÁS,
e, em grau de recurso, perante o Departamento Nacional de Telecomunicações
- DENTEL.
71.1 - O recurso ao DENTEL
Não se condiciona à precedência das medidas de reclamação
ou representação.
SANÇÕES
72 - Sem prejuízo de
outras disposições legais, regulamentares e contratuais,
o Assinante ou Locatário fica sujeito às seguintes sanções
por infração de dispositivo desta Norma, para a qual não
haja sanção específica:
a) advertência;
b) desligamento das instalações
por até 120 (cento e vinte) dias;
c) cancelamento da assinatura
ou locação.
73 - Independentemente da aplicação
de qualquer outra sanção, fica o Usuário obrigado
a indenizar a Prestadora de todo e qualquer dano ou prejuízo a que
der causa, por uso do serviço e por infringência de disposição
regulamentar, na forma prevista em lei.
74 - A par das disposições
desta Norma, a Prestadora e seus administradores ficam sujeitos, por descumprimento
de suas obrigações, às sanções previstas
na Legislação de Telecomunicações.
NORMA N.º 05/79
DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
OBJETIVO
1 - Esta Norma tem por objetivo
regular as condições gerais de prestação do
serviço telefônico público, dispondo sobre direitos
e obrigações entre Prestadora, Usuário, Assinante
e Locatário.
DEFINIÇÕES
2 - Para os efeitos desta Norma,
são adotadas as seguintes definições:
2.1 - Serviço Telefônico
Público - é a modalidade dos serviços de telecomunicações
destinada à intercomunicação através da transmissão
da voz, ou, em certos casos, de outros sons, por processos de telefonia,
sendo aberto a correspondência pública e destinado à
utilização do público em geral.
2.2 - Prestadora - é
a entidade que presta regularmente o serviço telefônico público
em uma localidade ou região.
2.3 - Área de Atuação
(Área de Concessão) - é o espaço geográfico
delimitado pelo poder concedente, independentemente da divisão político-geográfica,
dentro do qual a Prestadora é obrigada a prestar o serviço
telefônico público, de acordo com as condições
legais e regulamentares.
2.4 - Usuário - é
a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o serviço telefônico
público.
2.5 - Assinatura - é
o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em
instalações de uso particular, a prestação
do serviço telefônico público.
2.6 - Assinante - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em
caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do serviço telefônico
público.
2.7 - Locação
- é o direito de usar, em caráter individualizado, equipamentos
e circuitos especiais de telefonia, ou de haver a prestação
do serviço telefônico público, em caráter individualizado
e temporário, em instalações de uso particular.
2.8 - Locatário - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de uso, em caráter
individualizado, de equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou
se presta, em caráter individualizado e temporário, o serviço
telefônico público, em instalações de uso particular.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
3 - O serviço telefônico
público é prestado, em todo o País, por empresas controladas
pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e
por outras empresas e entidades cujo contrato de concessão esteja
em vigor.
3.1 - O Ministério das
Comunicações, entretanto, pode autorizar a execução
do serviço ou de atividades necessárias a sua prestação
por outra pessoa jurídica.
4 - É assegurado a todos
o direito de haver a prestação do serviço telefônico
público, atendidas as condições legais e regulamentares.
5 - O serviço é
prestado a qualquer pessoa em instalações de uso público,
a grupo de pessoas de forma compartilhada, e a pessoa determinada, em caráter
individualizado, em instalações de uso particular.
5.1 - A Prestadora é
obrigada a instalar e manter postos e telefones para uso do público
em geral, nos locais onde seja técnica e economicamente viável,
dentro de sua Área de Atuação.
5.2 - As instalações
em estabelecimentos de ocupação coletiva, como hotéis,
hospitais, estabelecimentos escolares, podem ter o uso facultado à
respectiva coletividade, obedecidas as disposições regulamentares.
5.3 - A prestação
individualizada do serviço é feita a quem o solicite, no
local indicado pelo solicitante, havendo condições técnicas,
mediante assinatura ou locação.
6 - A Prestadora é obrigada
a assegurar a continuidade do serviço e a prestá-lo segundo
índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e cortesia
e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
7 - A utilização
do serviço implica a adesão do Usuário, para todos
os efeitos legais, a esta Norma e às demais disposições
que regulam a sua prestação.
7.1 - As condições
da prestação do serviço podem ser alteradas, a qualquer
tempo, por ato da autoridade competente, atendendo a motivos de ordem técnica
ou de interesse geral.
ASSINATURA
8 - A assinatura se adquire
diretamente à Prestadora, por contrato e adesão.
9 - A tomada da assinatura
pode ser condicionada à participação financeira e
a outros requisitos estabelecidos em disposições legais e
regulamentares.
9.1 - O direito a assinatura,
quando tomada mediante participação financeira, se adquire
após a integralização desta.
9.2 - A instalação
do serviço antes da aquisição do direito constitui-se
em atendimento a título precário.
10 - Para os efeitos desta
Norma e em razão da destinação do serviço,
as assinaturas são classificadas em:
a) residencial - corresponde
a instalações de uso estritamente doméstico;
b) não-residencial -
corresponde a instalações para outra utilização
que não apenas doméstica;
c) tronco - corresponde a instalações
para utilização em centrais privadas de comutação
telefônica.
10.1 - Revogado pela Norma
de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT),
de 06 de março de 1985, atualizado pela Portaria n.º 25, de
30 de janeiro de 1987.
10.2 - É facultada a
alteração de classe de assinatura, dependendo de disponibilidade
técnica e atendidas as disposições regulamentares.
11 - A assinatura pode ser
rescindida:
a) a pedido do Assinante, a
qualquer tempo;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento por parte do Assinante, das obrigações
prevista nesta Norma.
11.1 - Em qualquer hipótese,
a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes
da assinatura.
12 - O vínculo do Assinante,
resultante de sua qualidade de acionista da Prestadora ou da TELEBRÁS,
é independente, para todos os efeitos jurídicos, daquele
decorrente da condição do Usuário.
TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA
Observação: os
artigos de 13 a 16 foram revogados pelas Portaria n.º 209 de agosto
de 1986 e n.º 219 de 20 de agosto de 1986, do Ministério das
Comunicações, transcritas no final desta Norma.
LOCAÇÃO
17 - A locação
se faz mediante contrato com a Prestadora, podendo ser condicionada ao
pagamento dos custos das instalações pelo Locatário,
não sendo o seu montante conversível em valores mobiliários.
17.1 - A sublocação
e a transferência com contrato a terceiro dependem de prévia
autorização da Prestadora.
17.2 - É facultado à
Prestadora fixar limitação do prazo da locação.
18 - O contrato de locação
pode ser rescindido:
a) a pedido do Locatário,
a qualquer tempo, indenizadas, se for o caso, as despesas havidas pela
Prestadora, caso haja ela cumprido suas obrigações contratuais;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento, por parte do Locatário, das obrigações
previstas nesta Norma ou no contrato.
REDE TELEFÔNICA INTERNA
19 - A prestação
do serviço telefônico público de forma individualizada
depende da existência, no local, das condições necessárias
à efetivação das instalações.
19.1 - Compete à Prestadora
a definição das condições necessárias
à efetivação das instalações.
20 - A Rede Telefônica
interna dos imóveis, compreendendo a tubulação, a
cabeação, a fiação e a instalação
de tomadas, deve ser executada sob a responsabilidade do construtor ou
proprietário, de acordo com especificações estabelecidas
pela TELEBRÁS e projetos aprovados pela Prestadora.
20.1 - A aprovação
dos projetos da Rede Telefônica Interna pela Prestadora deve preceder
a expedição do Alvará de Construção
pelo poder competente.
20.2 - Compete à Prestadora
proceder à vistoria da rede telefônica interna e fornecer
o respectivo laudo para efeito de concessão do "habite-se".
20.3 - Mediante pagamento do
seu custo pelos interessados, a cabeação, a fiação
e as tomadas podem ser instaladas pela Prestadora.
21 - A inexistência da
Rede Telefônica Interna, ou sua execução em desacordo
com as especificações e projetos aprovados, desobriga a Prestadora
de prestar o serviço no local.
21.1 - Havendo condições
técnicas para a prestação do serviço e retardando
o Assinante o início da prestação, torna-se exigível,
de imediato, o pagamento da tarifa básica.
22 - A ligação
da Rede Telefônica Interna à Rede Telefônica Pública
somente pode ser procedida, alterada ou desfeita pela Prestadora, às
suas expensas.
23 - A manutenção
da tubulação da Rede Telefônica Interna é de
responsabilidade do Proprietário; a da cabeação, fiação
e das tomadas é feitas às expensas do Proprietário,
pela Prestadora, diretamente ou através de terceiro contratado.
EQUIPAMENTOS TERMINAIS
24 - Os equipamentos terminais
necessários à prestação de serviço telefônico
público em caráter individualizado podem ser fornecidos pela
Prestadora, ou pelo Assinante ou Locatário.
24.1 - Nos termos da regulamentação
específica, é facultada a instalação de equipamentos
de propriedade do Assinante, do Locatário ou de terceiro, desde
que homologados ou registrados para uso no País, sejam compatíveis
com os sistemas da Prestadora e adequados às condições
de serviço.
24.2 - Os equipamentos de propriedade
da Prestadora, instalados para uso de Assinante ou Locatário, ficam
sob a guarda, proteção e inteira responsabilidade deste.
25 - É limitada em 4
(quatro) a quantidade de aparelhos telefônicos em conexão
simultânea por linha residencial ou não-residencial.
25.1 - O aparelho principal
deve ter instalação fixa, salvo se a Prestadora admitir outra
forma; a dos demais aparelhos pode ser fixa ou não, a critério
do Assinante ou Locatário.
26 - Os equipamentos devem
ser dimensionados adequadamente ao uso a que se destinam, de acordo com
critérios estabelecidos pela Prestadora.
27 - A instalação
dos equipamentos é procedida pela Prestadora ou, mediante sua autorização,
pelo Assinante, pelo Locatário, ou por terceiro regularmente credenciado.
27.1 - Somente acessórios
e dispositivos homologados ou registrados para uso no País podem
ser conectados, elétrica ou acusticamente, à linha telefônica,
obedecidas as condições regulamentares.
27.2 - A instalação
de Central Privada de Comutação Telefônica deve ser
procedida somente pela Prestadora, pelo fabricante ou por terceiro regularmente
credenciado.
27.3 - A conexão de
central privada de comutação telefônica rede pública
é de competência exclusiva da Prestadora.
28 - A manutenção
dos equipamento de propriedade da Prestadora é executada por ela,
diretamente ou através de terceiro contratado a manutenção
dos equipamentos de propriedade de outros é procedida pela Prestadora
ou por pessoa credenciada perante ela, obedecidas as condições
legais e regulamentares e os critérios da Prestadora.
28.1 - Ressalvados os serviços
de manutenção cobertos pela tarifa básica, de acordo
com a regulamentação específica, a manutenção
é feita às expensas do Assinante ou Locatário.
28.2 - A Prestadora não
garante a manutenção de qualquer equipamento de propriedade
do Assinante ou Locatário, salvo se para isto contratada.
28.3 - A Prestadora não
se responsabiliza pelo reparo de instalações e equipamentos
cuja manutenção tenha sido contratada com o fabricante ou
com terceiro, ainda que devidamente credenciado, reservando-se, ainda,
à Prestadora, o direito de desligar as instalações
incorretas ou inadequadas que causem prejuízo aos seus sistemas
nisto incluído o subdimensionamento dos equipamentos.
DEFEITOS
29 - A comunicação
de defeitos deve ser feita diretamente à Prestadora, providenciando
esta o reparo, no menor tempo.
29.1 - Tratando-se de equipamentos
e instalações mantidos por terceiro, a este deve ser feita
a comunicação de defeito.
30 - A ocorrência de
qualquer defeito não enseja indenização de espécie
alguma, ressalvada a dedução proporcional da tarifa do preço
no caso de interrupção do serviço por prazo superior
10 (dez) dias consecutivos.
INGRESSO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
31 - A Prestadora tem direito
de ingresso, por seus empregados e prepostos devidamente credenciados,
nos locais de prestação do serviço ou onde se encontrem
instalações, aparelhos e equipamentos do sistema para efetuar
vistoria, manutenção, reparo, desligamento ou retirada das
instalações.
31.1 - A oposição
infundada a esse ingresso por parte do Assinante ou Locatário, ou
de seus representantes, faculta à Prestadora suspender a prestação
do serviço por até 30 (trinta) dias e cancelar a assinatura
ou locação, findo esse prazo.
31.2 - Os empregados e prepostos
da Prestadora autorizados a ingressar nos locais de prestação
do serviço são portadores de cartão de identidade
específico, conforme modelo reproduzido na Lista Telefônica
e com período de validade expresso.
MUDANÇA DE LOCAL
32 - É facultada a mudança
do local de prestação individualizada de serviço objeto
de assinatura, dentro da mesma localidade.
32.1 - Caso a Prestadora não
tenha condições técnicas para a prestação
do serviço no novo local, deve registrar a solicitação
de mudança para oportuno atendimento, podendo o Assinante optar:
a) pela continuidade do serviço
no local em que vinha sendo prestado;
b) pela mudança provisória
para outro local em que haja condições;
c) pela suspensão da
prestação de serviço, cessando, neste caso a obrigação
de pagamento da tarifa durante o prazo de suspensão.
32.2 - Se a inexistência
das condições necessárias à efetivação
das instalações não for da responsabilidade da Prestadora
continuam devidos, no período, os encargos decorrentes da assinatura.
32.3 - É facultado à
Prestadora vedar a mudança do local de prestação do
serviço objeto de locação.
USO DAS INSTALAÇÕES
33 - O número de linha
telefônica expressa o código técnico ou sua identificação
e pertence a Prestadora, que tem a exclusiva competência de designá-lo.
33.1 - Ao Assinante ou Locatário
é reconhecido o direito de uso do número da linha, nos termos
desta Norma.
34 - À Prestadora é
facultado substituir o número de linha telefônica por necessidade
técnico-operacional.
34.1 - Atendendo a motivos
relevantes e havendo viabilidade técnica é admitida a substituição
do número a pedido do Assinante ou Locatário.
34.2 - Se a iniciativa de substituição
do número for da Prestadora deve ela dar conhecimento da alteração
ao público através do sistema de interceptação
de chamadas, do serviço de auxílio a listas ou de adendo
à Lista de Assinantes.
34.3 - A substituição
do número por iniciativa da Prestadora não pode exceder uma
por triênio, salvo casos especiais, e deve ser comunicada ao Assinante
ou Locatário com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias de sua efetivação, com indicação do novo
número.
35 - O uso das instalações
particulares da prestação individualizada do serviço
é privativo do Assinante ou Locatário, sendo vedada sua cessão
habitual a terceiros, em especial mediante remuneração.
35.1 - Mediante autorização
especial, as instalações de uso particular podem ser franqueadas
a terceiro, nas condições ajustadas com a Prestadora.
35.2 - O Assinante ou Locatário
responde pelo uso da linha telefônica por parte de terceiros.
35.3 - A infração
aos preceitos deste item caracteriza uso indevido das instalações,
sujeitando o Assinante ou Locatário às sanções
estipuladas nesta Norma.
36 - É inviolável
o sigilo da comunicação telefônica.
36.1 - A Prestadora deve zelar
pela manutenção do sigilo em seus sistemas, equipamentos
e rede externa, da comunicação telefônica através
deles realizada.
36.2 - Não constitui
violação do sigilo o conhecimento da existência, procedência
ou do conteúdo de comunicação telefônica dado
pela Prestadora a juiz competente.
36.3 - Sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a violação
do sigilo sujeita a Prestadora e o Assinante ou Locatário às
sanções cominadas nesta Norma.
37 - O Assinante ou Locatário
responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações
e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz
alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias
à ordem e segurança pública e à moral.
38 - É vedado o emprego
de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição
e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações.
38.1 - O emprego de equipamentos
que interfiram no funcionamento normal das instalações depende
de prévia autorização da Prestadora segundo normas
do Ministério das Comunicações.
LISTAS TELEFÔNICAS
Observação: os
artigos de 39 a 52 foram revogados pela Portaria n.º 189 de 20 de
outubro de 1983, posteriormente pela de n.º 303 de 16 de dezembro
de 1986, do Ministério das Comunicações, cujo resumo
consta da página 2 desta lista.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO
53 - A pedido do Assinante
ou Locatário, a linha telefônica pode ser desligada pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à
assinatura ou locação, e assegurada a religação
findo o prazo, ou antes a pedido do Assinante ou Locatário.
54 - A pedido escrito do Assinante
ou Locatário, a prestação do serviço pode ser
suspensa por até 5 (cinco) anos, com a conseqüente retirada
das instalações e cessação da exigibilidade
dos encargos da assinatura posteriores à suspensão.
54.1 - O reinicio da prestação
do serviço fica sujeito à existência de viabilidade
técnica.
54.2 - Não se admite
suspensão de serviço prestado mediante locação.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
55 - O serviço telefônico
público e as atividades afins e correlatas são remunerados
por tarifas fixadas pelo Ministério das Comunicações;
os serviços e atividades não tarifados são remunerados
por preços estabelecidos pela Prestadora com base nos custos e na
remuneração do investimento.
56 - O pagamento do serviço
prestado através da instalação de uso geral deve ser
feito no ato, podendo a Prestadora exigir depósito prévio
proporcional ao tempo médio de conversação.
56.1 - A Prestadora pode adotar
fichas para pagamento de chamadas telefônicas feitas através
de instalações de uso geral.
56.2 - A cessão das
fichas ao Usuário se destina unicamente a habilitá-lo a efetuar
chamadas em instalações de uso público, sendo elas
de propriedade da Prestadora.
57 - O custo do serviço
de aviso por mensageiro para atendimento de chamadas telefônicas
deve ser cobrado do destinatário.
57.1 - Recusando-se o destinatário
a efetuar o pagamento, ou não sendo encontrado, o valor do serviço
deve ser debitado a quem haja solicitado a chamada.
58 - O serviço prestado
em instalações de uso particular, a Assinante ou Locatário,
é cobrado em conta periodicamente emitida pela Prestadora, correspondendo
a serviços efetivamente prestados e a períodos vencidos.
59 - A conta deve estar à
disposição do Assinante ou Locatário, no local previamente
indicado, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério
das Comunicações com o mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência ao vencimento.
59.1 - O vencimento da conta
de uma mesma assinatura ou locação deve ocorrer, habitualmente,
no mesmo dia do mês.
60 - A conta deve ser padronizada,
independentemente da categoria do Assinante, pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado.
61 - É facultada a inclusão
na conta telefônica, de outros débitos do Assinante ou Locatário
para com a Prestadora, como os de participação financeira,
de inserções em Listas Telefônicas, de telegramas e
anúncios fonados, muitas aplicadas por descumprimento desta Norma,
e outros débitos vinculados ao serviço conforme disposto
nos respectivos instrumentos obrigacionais.
62 - O não pagamento
da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às
seguintes sanções:
a) multa moratória de
10% (dez por cento) do valor da conta, devida uma única vez, no
dia seguinte ao vencimento;
b) bloqueio parcial ou desligamento
das instalações após o 30° (trigésimo)
dia do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos do
Assinante ou Locatário, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento
do valor da conta, incluída a multa, e da tarifa de religação;
Observação: a
tarifa de religação foi eliminada pela Portaria 63, de 08
de agosto de 1985, da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
C) cancelamento da assinatura
ou locação, após 120 (cento e vinte) dias do vencimento,
sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente
retirada das instalações e equipamentos de propriedade da
Prestadora.
62.1 - Após 120 (cento
e vinte) dias do vencimento, o valor do débito é corrigido
pelo índice da variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN.
62.2 - O cancelamento da assinatura
ou locação é procedido de forma automática
e independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
62.3 - O Assinante ou Locatário
tem direito de credenciar qualquer pessoa ou instituição
para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade.
63 - Havendo contestação
da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido
o pagamento da parte incontroversa.
63.1 - A procedência
da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de
60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da
conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível
de imediato.
63.2 - Na hipótese de
reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora
pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar
ao reclamante o custo da sindicância.
63.3 - Após o pagamento
da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta)
dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela
incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
63.4 - A conta não contestada
até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter
de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como
título executivo extrajudicial.
64 - O débito relativo
a uma assinatura ou locação pode ser lançado e exigido
em conta referente a qualquer outra assinatura ou locação
do mesmo Assinante ou Locador.
65 - É facultada ao
Assinante, cujas instalações possam ser cedidas habitualmente
ao uso de terceiro, a cobrança do valor do serviço, acrescido
de tarifa adicional, fixada pelo Ministério das Comunicações,
para cobertura dos seus custos.
65.1 - A Prestadora deve fornecer
ao Assinante tabela das tarifas, incluídos os adicionais incidentes,
para as principais cidades do País, e, quando for o caso, do Exterior.
65.2 - O Assinante deve expor
em local facilmente visível, junto aos equipamentos cujo uso seja
cedido a terceiro, a tabela das tarifas fornecida pela Prestadora.
65.3 - O Assinante deve fornecer,
ao Usuário do serviço, bilhete de chamada, discriminando
o número do telefone chamado com o respectivo código de identificação
da área, a hora da chamada e o valor cobrado.
65.4 - O Usuário do
serviço pode representar à Prestadora contra o Assinante
pela cobrança de chamada a maior.
65.5 - Comprovada a cobrança
a maior, o Assinante é obrigado a restituir ao Usuário o
valor cobrado indevidademente, ficando sujeito às penalidades previstas
por infrações das disposições desta norma,
sem prejuízo de outras sanções legais regulamentares
e contratuais.
66 - As chamadas telefônicas
para fora da localidade e, quando assim admitido em convênios com
administrações estrangeiras, as chamadas para o Exterior
podem ser feitas a cobrar em conta do telefone de destino, desde que o
destinatário o autorize.
66.1 - O Assinante cujas instalações
possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiros é obrigado
a permitir que se façam delas chamadas a cobrar em conta do telefone
de destino.
67 - São os seguintes
os prazos máximos para a apresentação ao Assinante
ou Locatário da conta, segundo o âmbito do serviço
prestado:
a) local: 60 (sessenta) dias;
b) nacional: 120 (cento e vinte)
dias;
c) internacional: 240 (duzentos
e quarenta) dias.
67.1 - A cobrança da
conta após esses prazos não pode ser cumulativa, depende
de ajuste com o Assinante ou Locatário quanto à forma de
pagamento e não está sujeita às sanções
estabelecidas no item 62.
68 - A solicitação
de serviços e o seu pagamento devem ser feitos nos locais e na forma
determinados pela Prestadora, sendo expressamente vedados a solicitação
de serviço e o seu pagamento direto a empregados ou prepostos da
maneira diversa da estabelecida.
68.1 - A infração
deste dispositivo sujeita o Assinante ou Locatário à perda
do serviço executado, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções, conforme a gravidade da infração.
69 - É vedada a prestação
gratuita de serviço, bem como a redução subjetiva
de tarifa.
NÃO ONERAÇÃO
DE BENS E DA ASSINATURA
70 - Os equipamentos e as instalações
de propriedade da Prestadora, inerentes ou necessários a sua atuação,
são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou
arrecadação em processo da falência ou de execução
de dívidas, e de outras medida que visem garantir crédito
de terceiros.
70.1 - A assinatura e os direitos
a ela vinculados estão afetos à prestação do
serviço telefônico público e são, do mesmo modo,
insuscetíveis dos gravames referidos neste item.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
71 - O direito de reclamação
do Usuário será exercido perante a Prestadora, por representação
ao Conselho de Usuário, onde houver, ou à TELEBRÁS,
e, em grau de recurso, perante o Departamento Nacional de Telecomunicações
- DENTEL.
71.1 - O recurso ao DENTEL
Não se condiciona à precedência das medidas de reclamação
ou representação.
SANÇÕES
72 - Sem prejuízo de
outras disposições legais, regulamentares e contratuais,
o Assinante ou Locatário fica sujeito às seguintes sanções
por infração de dispositivo desta Norma, para a qual não
haja sanção específica:
a) advertência;
b) desligamento das instalações
por até 120 (cento e vinte) dias;
c) cancelamento da assinatura
ou locação.
73 - Independentemente da aplicação
de qualquer outra sanção, fica o Usuário obrigado
a indenizar a Prestadora de todo e qualquer dano ou prejuízo a que
der causa, por uso do serviço e por infringência de disposição
regulamentar, na forma prevista em lei.
74 - A par das disposições
desta Norma, a Prestadora e seus administradores ficam sujeitos, por descumprimento
de suas obrigações, às sanções previstas
na Legislação de Telecomunicações.
NORMA N.º 05/79
DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
OBJETIVO
1 - Esta Norma tem por objetivo
regular as condições gerais de prestação do
serviço telefônico público, dispondo sobre direitos
e obrigações entre Prestadora, Usuário, Assinante
e Locatário.
DEFINIÇÕES
2 - Para os efeitos desta Norma,
são adotadas as seguintes definições:
2.1 - Serviço Telefônico
Público - é a modalidade dos serviços de telecomunicações
destinada à intercomunicação através da transmissão
da voz, ou, em certos casos, de outros sons, por processos de telefonia,
sendo aberto a correspondência pública e destinado à
utilização do público em geral.
2.2 - Prestadora - é
a entidade que presta regularmente o serviço telefônico público
em uma localidade ou região.
2.3 - Área de Atuação
(Área de Concessão) - é o espaço geográfico
delimitado pelo poder concedente, independentemente da divisão político-geográfica,
dentro do qual a Prestadora é obrigada a prestar o serviço
telefônico público, de acordo com as condições
legais e regulamentares.
2.4 - Usuário - é
a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o serviço telefônico
público.
2.5 - Assinatura - é
o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em
instalações de uso particular, a prestação
do serviço telefônico público.
2.6 - Assinante - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em
caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do serviço telefônico
público.
2.7 - Locação
- é o direito de usar, em caráter individualizado, equipamentos
e circuitos especiais de telefonia, ou de haver a prestação
do serviço telefônico público, em caráter individualizado
e temporário, em instalações de uso particular.
2.8 - Locatário - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de uso, em caráter
individualizado, de equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou
se presta, em caráter individualizado e temporário, o serviço
telefônico público, em instalações de uso particular.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
3 - O serviço telefônico
público é prestado, em todo o País, por empresas controladas
pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e
por outras empresas e entidades cujo contrato de concessão esteja
em vigor.
3.1 - O Ministério das
Comunicações, entretanto, pode autorizar a execução
do serviço ou de atividades necessárias a sua prestação
por outra pessoa jurídica.
4 - É assegurado a todos
o direito de haver a prestação do serviço telefônico
público, atendidas as condições legais e regulamentares.
5 - O serviço é
prestado a qualquer pessoa em instalações de uso público,
a grupo de pessoas de forma compartilhada, e a pessoa determinada, em caráter
individualizado, em instalações de uso particular.
5.1 - A Prestadora é
obrigada a instalar e manter postos e telefones para uso do público
em geral, nos locais onde seja técnica e economicamente viável,
dentro de sua Área de Atuação.
5.2 - As instalações
em estabelecimentos de ocupação coletiva, como hotéis,
hospitais, estabelecimentos escolares, podem ter o uso facultado à
respectiva coletividade, obedecidas as disposições regulamentares.
5.3 - A prestação
individualizada do serviço é feita a quem o solicite, no
local indicado pelo solicitante, havendo condições técnicas,
mediante assinatura ou locação.
6 - A Prestadora é obrigada
a assegurar a continuidade do serviço e a prestá-lo segundo
índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e cortesia
e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
7 - A utilização
do serviço implica a adesão do Usuário, para todos
os efeitos legais, a esta Norma e às demais disposições
que regulam a sua prestação.
7.1 - As condições
da prestação do serviço podem ser alteradas, a qualquer
tempo, por ato da autoridade competente, atendendo a motivos de ordem técnica
ou de interesse geral.
ASSINATURA
8 - A assinatura se adquire
diretamente à Prestadora, por contrato e adesão.
9 - A tomada da assinatura
pode ser condicionada à participação financeira e
a outros requisitos estabelecidos em disposições legais e
regulamentares.
9.1 - O direito a assinatura,
quando tomada mediante participação financeira, se adquire
após a integralização desta.
9.2 - A instalação
do serviço antes da aquisição do direito constitui-se
em atendimento a título precário.
10 - Para os efeitos desta
Norma e em razão da destinação do serviço,
as assinaturas são classificadas em:
a) residencial - corresponde
a instalações de uso estritamente doméstico;
b) não-residencial -
corresponde a instalações para outra utilização
que não apenas doméstica;
c) tronco - corresponde a instalações
para utilização em centrais privadas de comutação
telefônica.
10.1 - Revogado pela Norma
de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT),
de 06 de março de 1985, atualizado pela Portaria n.º 25, de
30 de janeiro de 1987.
10.2 - É facultada a
alteração de classe de assinatura, dependendo de disponibilidade
técnica e atendidas as disposições regulamentares.
11 - A assinatura pode ser
rescindida:
a) a pedido do Assinante, a
qualquer tempo;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento por parte do Assinante, das obrigações
prevista nesta Norma.
11.1 - Em qualquer hipótese,
a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes
da assinatura.
12 - O vínculo do Assinante,
resultante de sua qualidade de acionista da Prestadora ou da TELEBRÁS,
é independente, para todos os efeitos jurídicos, daquele
decorrente da condição do Usuário.
TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA
Observação: os
artigos de 13 a 16 foram revogados pelas Portaria n.º 209 de agosto
de 1986 e n.º 219 de 20 de agosto de 1986, do Ministério das
Comunicações, transcritas no final desta Norma.
LOCAÇÃO
17 - A locação
se faz mediante contrato com a Prestadora, podendo ser condicionada ao
pagamento dos custos das instalações pelo Locatário,
não sendo o seu montante conversível em valores mobiliários.
17.1 - A sublocação
e a transferência com contrato a terceiro dependem de prévia
autorização da Prestadora.
17.2 - É facultado à
Prestadora fixar limitação do prazo da locação.
18 - O contrato de locação
pode ser rescindido:
a) a pedido do Locatário,
a qualquer tempo, indenizadas, se for o caso, as despesas havidas pela
Prestadora, caso haja ela cumprido suas obrigações contratuais;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento, por parte do Locatário, das obrigações
previstas nesta Norma ou no contrato.
REDE TELEFÔNICA INTERNA
19 - A prestação
do serviço telefônico público de forma individualizada
depende da existência, no local, das condições necessárias
à efetivação das instalações.
19.1 - Compete à Prestadora
a definição das condições necessárias
à efetivação das instalações.
20 - A Rede Telefônica
interna dos imóveis, compreendendo a tubulação, a
cabeação, a fiação e a instalação
de tomadas, deve ser executada sob a responsabilidade do construtor ou
proprietário, de acordo com especificações estabelecidas
pela TELEBRÁS e projetos aprovados pela Prestadora.
20.1 - A aprovação
dos projetos da Rede Telefônica Interna pela Prestadora deve preceder
a expedição do Alvará de Construção
pelo poder competente.
20.2 - Compete à Prestadora
proceder à vistoria da rede telefônica interna e fornecer
o respectivo laudo para efeito de concessão do "habite-se".
20.3 - Mediante pagamento do
seu custo pelos interessados, a cabeação, a fiação
e as tomadas podem ser instaladas pela Prestadora.
21 - A inexistência da
Rede Telefônica Interna, ou sua execução em desacordo
com as especificações e projetos aprovados, desobriga a Prestadora
de prestar o serviço no local.
21.1 - Havendo condições
técnicas para a prestação do serviço e retardando
o Assinante o início da prestação, torna-se exigível,
de imediato, o pagamento da tarifa básica.
22 - A ligação
da Rede Telefônica Interna à Rede Telefônica Pública
somente pode ser procedida, alterada ou desfeita pela Prestadora, às
suas expensas.
23 - A manutenção
da tubulação da Rede Telefônica Interna é de
responsabilidade do Proprietário; a da cabeação, fiação
e das tomadas é feitas às expensas do Proprietário,
pela Prestadora, diretamente ou através de terceiro contratado.
EQUIPAMENTOS TERMINAIS
24 - Os equipamentos terminais
necessários à prestação de serviço telefônico
público em caráter individualizado podem ser fornecidos pela
Prestadora, ou pelo Assinante ou Locatário.
24.1 - Nos termos da regulamentação
específica, é facultada a instalação de equipamentos
de propriedade do Assinante, do Locatário ou de terceiro, desde
que homologados ou registrados para uso no País, sejam compatíveis
com os sistemas da Prestadora e adequados às condições
de serviço.
24.2 - Os equipamentos de propriedade
da Prestadora, instalados para uso de Assinante ou Locatário, ficam
sob a guarda, proteção e inteira responsabilidade deste.
25 - É limitada em 4
(quatro) a quantidade de aparelhos telefônicos em conexão
simultânea por linha residencial ou não-residencial.
25.1 - O aparelho principal
deve ter instalação fixa, salvo se a Prestadora admitir outra
forma; a dos demais aparelhos pode ser fixa ou não, a critério
do Assinante ou Locatário.
26 - Os equipamentos devem
ser dimensionados adequadamente ao uso a que se destinam, de acordo com
critérios estabelecidos pela Prestadora.
27 - A instalação
dos equipamentos é procedida pela Prestadora ou, mediante sua autorização,
pelo Assinante, pelo Locatário, ou por terceiro regularmente credenciado.
27.1 - Somente acessórios
e dispositivos homologados ou registrados para uso no País podem
ser conectados, elétrica ou acusticamente, à linha telefônica,
obedecidas as condições regulamentares.
27.2 - A instalação
de Central Privada de Comutação Telefônica deve ser
procedida somente pela Prestadora, pelo fabricante ou por terceiro regularmente
credenciado.
27.3 - A conexão de
central privada de comutação telefônica rede pública
é de competência exclusiva da Prestadora.
28 - A manutenção
dos equipamento de propriedade da Prestadora é executada por ela,
diretamente ou através de terceiro contratado a manutenção
dos equipamentos de propriedade de outros é procedida pela Prestadora
ou por pessoa credenciada perante ela, obedecidas as condições
legais e regulamentares e os critérios da Prestadora.
28.1 - Ressalvados os serviços
de manutenção cobertos pela tarifa básica, de acordo
com a regulamentação específica, a manutenção
é feita às expensas do Assinante ou Locatário.
28.2 - A Prestadora não
garante a manutenção de qualquer equipamento de propriedade
do Assinante ou Locatário, salvo se para isto contratada.
28.3 - A Prestadora não
se responsabiliza pelo reparo de instalações e equipamentos
cuja manutenção tenha sido contratada com o fabricante ou
com terceiro, ainda que devidamente credenciado, reservando-se, ainda,
à Prestadora, o direito de desligar as instalações
incorretas ou inadequadas que causem prejuízo aos seus sistemas
nisto incluído o subdimensionamento dos equipamentos.
DEFEITOS
29 - A comunicação
de defeitos deve ser feita diretamente à Prestadora, providenciando
esta o reparo, no menor tempo.
29.1 - Tratando-se de equipamentos
e instalações mantidos por terceiro, a este deve ser feita
a comunicação de defeito.
30 - A ocorrência de
qualquer defeito não enseja indenização de espécie
alguma, ressalvada a dedução proporcional da tarifa do preço
no caso de interrupção do serviço por prazo superior
10 (dez) dias consecutivos.
INGRESSO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
31 - A Prestadora tem direito
de ingresso, por seus empregados e prepostos devidamente credenciados,
nos locais de prestação do serviço ou onde se encontrem
instalações, aparelhos e equipamentos do sistema para efetuar
vistoria, manutenção, reparo, desligamento ou retirada das
instalações.
31.1 - A oposição
infundada a esse ingresso por parte do Assinante ou Locatário, ou
de seus representantes, faculta à Prestadora suspender a prestação
do serviço por até 30 (trinta) dias e cancelar a assinatura
ou locação, findo esse prazo.
31.2 - Os empregados e prepostos
da Prestadora autorizados a ingressar nos locais de prestação
do serviço são portadores de cartão de identidade
específico, conforme modelo reproduzido na Lista Telefônica
e com período de validade expresso.
MUDANÇA DE LOCAL
32 - É facultada a mudança
do local de prestação individualizada de serviço objeto
de assinatura, dentro da mesma localidade.
32.1 - Caso a Prestadora não
tenha condições técnicas para a prestação
do serviço no novo local, deve registrar a solicitação
de mudança para oportuno atendimento, podendo o Assinante optar:
a) pela continuidade do serviço
no local em que vinha sendo prestado;
b) pela mudança provisória
para outro local em que haja condições;
c) pela suspensão da
prestação de serviço, cessando, neste caso a obrigação
de pagamento da tarifa durante o prazo de suspensão.
32.2 - Se a inexistência
das condições necessárias à efetivação
das instalações não for da responsabilidade da Prestadora
continuam devidos, no período, os encargos decorrentes da assinatura.
32.3 - É facultado à
Prestadora vedar a mudança do local de prestação do
serviço objeto de locação.
USO DAS INSTALAÇÕES
33 - O número de linha
telefônica expressa o código técnico ou sua identificação
e pertence a Prestadora, que tem a exclusiva competência de designá-lo.
33.1 - Ao Assinante ou Locatário
é reconhecido o direito de uso do número da linha, nos termos
desta Norma.
34 - À Prestadora é
facultado substituir o número de linha telefônica por necessidade
técnico-operacional.
34.1 - Atendendo a motivos
relevantes e havendo viabilidade técnica é admitida a substituição
do número a pedido do Assinante ou Locatário.
34.2 - Se a iniciativa de substituição
do número for da Prestadora deve ela dar conhecimento da alteração
ao público através do sistema de interceptação
de chamadas, do serviço de auxílio a listas ou de adendo
à Lista de Assinantes.
34.3 - A substituição
do número por iniciativa da Prestadora não pode exceder uma
por triênio, salvo casos especiais, e deve ser comunicada ao Assinante
ou Locatário com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias de sua efetivação, com indicação do novo
número.
35 - O uso das instalações
particulares da prestação individualizada do serviço
é privativo do Assinante ou Locatário, sendo vedada sua cessão
habitual a terceiros, em especial mediante remuneração.
35.1 - Mediante autorização
especial, as instalações de uso particular podem ser franqueadas
a terceiro, nas condições ajustadas com a Prestadora.
35.2 - O Assinante ou Locatário
responde pelo uso da linha telefônica por parte de terceiros.
35.3 - A infração
aos preceitos deste item caracteriza uso indevido das instalações,
sujeitando o Assinante ou Locatário às sanções
estipuladas nesta Norma.
36 - É inviolável
o sigilo da comunicação telefônica.
36.1 - A Prestadora deve zelar
pela manutenção do sigilo em seus sistemas, equipamentos
e rede externa, da comunicação telefônica através
deles realizada.
36.2 - Não constitui
violação do sigilo o conhecimento da existência, procedência
ou do conteúdo de comunicação telefônica dado
pela Prestadora a juiz competente.
36.3 - Sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a violação
do sigilo sujeita a Prestadora e o Assinante ou Locatário às
sanções cominadas nesta Norma.
37 - O Assinante ou Locatário
responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações
e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz
alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias
à ordem e segurança pública e à moral.
38 - É vedado o emprego
de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição
e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações.
38.1 - O emprego de equipamentos
que interfiram no funcionamento normal das instalações depende
de prévia autorização da Prestadora segundo normas
do Ministério das Comunicações.
LISTAS TELEFÔNICAS
Observação: os
artigos de 39 a 52 foram revogados pela Portaria n.º 189 de 20 de
outubro de 1983, posteriormente pela de n.º 303 de 16 de dezembro
de 1986, do Ministério das Comunicações, cujo resumo
consta da página 2 desta lista.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO
53 - A pedido do Assinante
ou Locatário, a linha telefônica pode ser desligada pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à
assinatura ou locação, e assegurada a religação
findo o prazo, ou antes a pedido do Assinante ou Locatário.
54 - A pedido escrito do Assinante
ou Locatário, a prestação do serviço pode ser
suspensa por até 5 (cinco) anos, com a conseqüente retirada
das instalações e cessação da exigibilidade
dos encargos da assinatura posteriores à suspensão.
54.1 - O reinicio da prestação
do serviço fica sujeito à existência de viabilidade
técnica.
54.2 - Não se admite
suspensão de serviço prestado mediante locação.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
55 - O serviço telefônico
público e as atividades afins e correlatas são remunerados
por tarifas fixadas pelo Ministério das Comunicações;
os serviços e atividades não tarifados são remunerados
por preços estabelecidos pela Prestadora com base nos custos e na
remuneração do investimento.
56 - O pagamento do serviço
prestado através da instalação de uso geral deve ser
feito no ato, podendo a Prestadora exigir depósito prévio
proporcional ao tempo médio de conversação.
56.1 - A Prestadora pode adotar
fichas para pagamento de chamadas telefônicas feitas através
de instalações de uso geral.
56.2 - A cessão das
fichas ao Usuário se destina unicamente a habilitá-lo a efetuar
chamadas em instalações de uso público, sendo elas
de propriedade da Prestadora.
57 - O custo do serviço
de aviso por mensageiro para atendimento de chamadas telefônicas
deve ser cobrado do destinatário.
57.1 - Recusando-se o destinatário
a efetuar o pagamento, ou não sendo encontrado, o valor do serviço
deve ser debitado a quem haja solicitado a chamada.
58 - O serviço prestado
em instalações de uso particular, a Assinante ou Locatário,
é cobrado em conta periodicamente emitida pela Prestadora, correspondendo
a serviços efetivamente prestados e a períodos vencidos.
59 - A conta deve estar à
disposição do Assinante ou Locatário, no local previamente
indicado, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério
das Comunicações com o mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência ao vencimento.
59.1 - O vencimento da conta
de uma mesma assinatura ou locação deve ocorrer, habitualmente,
no mesmo dia do mês.
60 - A conta deve ser padronizada,
independentemente da categoria do Assinante, pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado.
61 - É facultada a inclusão
na conta telefônica, de outros débitos do Assinante ou Locatário
para com a Prestadora, como os de participação financeira,
de inserções em Listas Telefônicas, de telegramas e
anúncios fonados, muitas aplicadas por descumprimento desta Norma,
e outros débitos vinculados ao serviço conforme disposto
nos respectivos instrumentos obrigacionais.
62 - O não pagamento
da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às
seguintes sanções:
a) multa moratória de
10% (dez por cento) do valor da conta, devida uma única vez, no
dia seguinte ao vencimento;
b) bloqueio parcial ou desligamento
das instalações após o 30° (trigésimo)
dia do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos do
Assinante ou Locatário, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento
do valor da conta, incluída a multa, e da tarifa de religação;
Observação: a
tarifa de religação foi eliminada pela Portaria 63, de 08
de agosto de 1985, da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
C) cancelamento da assinatura
ou locação, após 120 (cento e vinte) dias do vencimento,
sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente
retirada das instalações e equipamentos de propriedade da
Prestadora.
62.1 - Após 120 (cento
e vinte) dias do vencimento, o valor do débito é corrigido
pelo índice da variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN.
62.2 - O cancelamento da assinatura
ou locação é procedido de forma automática
e independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
62.3 - O Assinante ou Locatário
tem direito de credenciar qualquer pessoa ou instituição
para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade.
63 - Havendo contestação
da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido
o pagamento da parte incontroversa.
63.1 - A procedência
da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de
60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da
conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível
de imediato.
63.2 - Na hipótese de
reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora
pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar
ao reclamante o custo da sindicância.
63.3 - Após o pagamento
da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta)
dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela
incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
63.4 - A conta não contestada
até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter
de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como
título executivo extrajudicial.
64 - O débito relativo
a uma assinatura ou locação pode ser lançado e exigido
em conta referente a qualquer outra assinatura ou locação
do mesmo Assinante ou Locador.
65 - É facultada ao
Assinante, cujas instalações possam ser cedidas habitualmente
ao uso de terceiro, a cobrança do valor do serviço, acrescido
de tarifa adicional, fixada pelo Ministério das Comunicações,
para cobertura dos seus custos.
65.1 - A Prestadora deve fornecer
ao Assinante tabela das tarifas, incluídos os adicionais incidentes,
para as principais cidades do País, e, quando for o caso, do Exterior.
65.2 - O Assinante deve expor
em local facilmente visível, junto aos equipamentos cujo uso seja
cedido a terceiro, a tabela das tarifas fornecida pela Prestadora.
65.3 - O Assinante deve fornecer,
ao Usuário do serviço, bilhete de chamada, discriminando
o número do telefone chamado com o respectivo código de identificação
da área, a hora da chamada e o valor cobrado.
65.4 - O Usuário do
serviço pode representar à Prestadora contra o Assinante
pela cobrança de chamada a maior.
65.5 - Comprovada a cobrança
a maior, o Assinante é obrigado a restituir ao Usuário o
valor cobrado indevidademente, ficando sujeito às penalidades previstas
por infrações das disposições desta norma,
sem prejuízo de outras sanções legais regulamentares
e contratuais.
66 - As chamadas telefônicas
para fora da localidade e, quando assim admitido em convênios com
administrações estrangeiras, as chamadas para o Exterior
podem ser feitas a cobrar em conta do telefone de destino, desde que o
destinatário o autorize.
66.1 - O Assinante cujas instalações
possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiros é obrigado
a permitir que se façam delas chamadas a cobrar em conta do telefone
de destino.
67 - São os seguintes
os prazos máximos para a apresentação ao Assinante
ou Locatário da conta, segundo o âmbito do serviço
prestado:
a) local: 60 (sessenta) dias;
b) nacional: 120 (cento e vinte)
dias;
c) internacional: 240 (duzentos
e quarenta) dias.
67.1 - A cobrança da
conta após esses prazos não pode ser cumulativa, depende
de ajuste com o Assinante ou Locatário quanto à forma de
pagamento e não está sujeita às sanções
estabelecidas no item 62.
68 - A solicitação
de serviços e o seu pagamento devem ser feitos nos locais e na forma
determinados pela Prestadora, sendo expressamente vedados a solicitação
de serviço e o seu pagamento direto a empregados ou prepostos da
maneira diversa da estabelecida.
68.1 - A infração
deste dispositivo sujeita o Assinante ou Locatário à perda
do serviço executado, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções, conforme a gravidade da infração.
69 - É vedada a prestação
gratuita de serviço, bem como a redução subjetiva
de tarifa.
NÃO ONERAÇÃO
DE BENS E DA ASSINATURA
70 - Os equipamentos e as instalações
de propriedade da Prestadora, inerentes ou necessários a sua atuação,
são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou
arrecadação em processo da falência ou de execução
de dívidas, e de outras medida que visem garantir crédito
de terceiros.
70.1 - A assinatura e os direitos
a ela vinculados estão afetos à prestação do
serviço telefônico público e são, do mesmo modo,
insuscetíveis dos gravames referidos neste item.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
71 - O direito de reclamação
do Usuário será exercido perante a Prestadora, por representação
ao Conselho de Usuário, onde houver, ou à TELEBRÁS,
e, em grau de recurso, perante o Departamento Nacional de Telecomunicações
- DENTEL.
71.1 - O recurso ao DENTEL
Não se condiciona à precedência das medidas de reclamação
ou representação.
SANÇÕES
72 - Sem prejuízo de
outras disposições legais, regulamentares e contratuais,
o Assinante ou Locatário fica sujeito às seguintes sanções
por infração de dispositivo desta Norma, para a qual não
haja sanção específica:
a) advertência;
b) desligamento das instalações
por até 120 (cento e vinte) dias;
c) cancelamento da assinatura
ou locação.
73 - Independentemente da aplicação
de qualquer outra sanção, fica o Usuário obrigado
a indenizar a Prestadora de todo e qualquer dano ou prejuízo a que
der causa, por uso do serviço e por infringência de disposição
regulamentar, na forma prevista em lei.
74 - A par das disposições
desta Norma, a Prestadora e seus administradores ficam sujeitos, por descumprimento
de suas obrigações, às sanções previstas
na Legislação de Telecomunicações.
NORMA N.º 05/79
DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
OBJETIVO
1 - Esta Norma tem por objetivo
regular as condições gerais de prestação do
serviço telefônico público, dispondo sobre direitos
e obrigações entre Prestadora, Usuário, Assinante
e Locatário.
DEFINIÇÕES
2 - Para os efeitos desta Norma,
são adotadas as seguintes definições:
2.1 - Serviço Telefônico
Público - é a modalidade dos serviços de telecomunicações
destinada à intercomunicação através da transmissão
da voz, ou, em certos casos, de outros sons, por processos de telefonia,
sendo aberto a correspondência pública e destinado à
utilização do público em geral.
2.2 - Prestadora - é
a entidade que presta regularmente o serviço telefônico público
em uma localidade ou região.
2.3 - Área de Atuação
(Área de Concessão) - é o espaço geográfico
delimitado pelo poder concedente, independentemente da divisão político-geográfica,
dentro do qual a Prestadora é obrigada a prestar o serviço
telefônico público, de acordo com as condições
legais e regulamentares.
2.4 - Usuário - é
a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o serviço telefônico
público.
2.5 - Assinatura - é
o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em
instalações de uso particular, a prestação
do serviço telefônico público.
2.6 - Assinante - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em
caráter individualizado e permanente, em instalações
de uso particular, a prestação do serviço telefônico
público.
2.7 - Locação
- é o direito de usar, em caráter individualizado, equipamentos
e circuitos especiais de telefonia, ou de haver a prestação
do serviço telefônico público, em caráter individualizado
e temporário, em instalações de uso particular.
2.8 - Locatário - é
o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de uso, em caráter
individualizado, de equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou
se presta, em caráter individualizado e temporário, o serviço
telefônico público, em instalações de uso particular.
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
3 - O serviço telefônico
público é prestado, em todo o País, por empresas controladas
pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e
por outras empresas e entidades cujo contrato de concessão esteja
em vigor.
3.1 - O Ministério das
Comunicações, entretanto, pode autorizar a execução
do serviço ou de atividades necessárias a sua prestação
por outra pessoa jurídica.
4 - É assegurado a todos
o direito de haver a prestação do serviço telefônico
público, atendidas as condições legais e regulamentares.
5 - O serviço é
prestado a qualquer pessoa em instalações de uso público,
a grupo de pessoas de forma compartilhada, e a pessoa determinada, em caráter
individualizado, em instalações de uso particular.
5.1 - A Prestadora é
obrigada a instalar e manter postos e telefones para uso do público
em geral, nos locais onde seja técnica e economicamente viável,
dentro de sua Área de Atuação.
5.2 - As instalações
em estabelecimentos de ocupação coletiva, como hotéis,
hospitais, estabelecimentos escolares, podem ter o uso facultado à
respectiva coletividade, obedecidas as disposições regulamentares.
5.3 - A prestação
individualizada do serviço é feita a quem o solicite, no
local indicado pelo solicitante, havendo condições técnicas,
mediante assinatura ou locação.
6 - A Prestadora é obrigada
a assegurar a continuidade do serviço e a prestá-lo segundo
índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e cortesia
e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
7 - A utilização
do serviço implica a adesão do Usuário, para todos
os efeitos legais, a esta Norma e às demais disposições
que regulam a sua prestação.
7.1 - As condições
da prestação do serviço podem ser alteradas, a qualquer
tempo, por ato da autoridade competente, atendendo a motivos de ordem técnica
ou de interesse geral.
ASSINATURA
8 - A assinatura se adquire
diretamente à Prestadora, por contrato e adesão.
9 - A tomada da assinatura
pode ser condicionada à participação financeira e
a outros requisitos estabelecidos em disposições legais e
regulamentares.
9.1 - O direito a assinatura,
quando tomada mediante participação financeira, se adquire
após a integralização desta.
9.2 - A instalação
do serviço antes da aquisição do direito constitui-se
em atendimento a título precário.
10 - Para os efeitos desta
Norma e em razão da destinação do serviço,
as assinaturas são classificadas em:
a) residencial - corresponde
a instalações de uso estritamente doméstico;
b) não-residencial -
corresponde a instalações para outra utilização
que não apenas doméstica;
c) tronco - corresponde a instalações
para utilização em centrais privadas de comutação
telefônica.
10.1 - Revogado pela Norma
de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT),
de 06 de março de 1985, atualizado pela Portaria n.º 25, de
30 de janeiro de 1987.
10.2 - É facultada a
alteração de classe de assinatura, dependendo de disponibilidade
técnica e atendidas as disposições regulamentares.
11 - A assinatura pode ser
rescindida:
a) a pedido do Assinante, a
qualquer tempo;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento por parte do Assinante, das obrigações
prevista nesta Norma.
11.1 - Em qualquer hipótese,
a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes
da assinatura.
12 - O vínculo do Assinante,
resultante de sua qualidade de acionista da Prestadora ou da TELEBRÁS,
é independente, para todos os efeitos jurídicos, daquele
decorrente da condição do Usuário.
TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA
Observação: os
artigos de 13 a 16 foram revogados pelas Portaria n.º 209 de agosto
de 1986 e n.º 219 de 20 de agosto de 1986, do Ministério das
Comunicações, transcritas no final desta Norma.
LOCAÇÃO
17 - A locação
se faz mediante contrato com a Prestadora, podendo ser condicionada ao
pagamento dos custos das instalações pelo Locatário,
não sendo o seu montante conversível em valores mobiliários.
17.1 - A sublocação
e a transferência com contrato a terceiro dependem de prévia
autorização da Prestadora.
17.2 - É facultado à
Prestadora fixar limitação do prazo da locação.
18 - O contrato de locação
pode ser rescindido:
a) a pedido do Locatário,
a qualquer tempo, indenizadas, se for o caso, as despesas havidas pela
Prestadora, caso haja ela cumprido suas obrigações contratuais;
b) por iniciativa da Prestadora,
ante o descumprimento, por parte do Locatário, das obrigações
previstas nesta Norma ou no contrato.
REDE TELEFÔNICA INTERNA
19 - A prestação
do serviço telefônico público de forma individualizada
depende da existência, no local, das condições necessárias
à efetivação das instalações.
19.1 - Compete à Prestadora
a definição das condições necessárias
à efetivação das instalações.
20 - A Rede Telefônica
interna dos imóveis, compreendendo a tubulação, a
cabeação, a fiação e a instalação
de tomadas, deve ser executada sob a responsabilidade do construtor ou
proprietário, de acordo com especificações estabelecidas
pela TELEBRÁS e projetos aprovados pela Prestadora.
20.1 - A aprovação
dos projetos da Rede Telefônica Interna pela Prestadora deve preceder
a expedição do Alvará de Construção
pelo poder competente.
20.2 - Compete à Prestadora
proceder à vistoria da rede telefônica interna e fornecer
o respectivo laudo para efeito de concessão do "habite-se".
20.3 - Mediante pagamento do
seu custo pelos interessados, a cabeação, a fiação
e as tomadas podem ser instaladas pela Prestadora.
21 - A inexistência da
Rede Telefônica Interna, ou sua execução em desacordo
com as especificações e projetos aprovados, desobriga a Prestadora
de prestar o serviço no local.
21.1 - Havendo condições
técnicas para a prestação do serviço e retardando
o Assinante o início da prestação, torna-se exigível,
de imediato, o pagamento da tarifa básica.
22 - A ligação
da Rede Telefônica Interna à Rede Telefônica Pública
somente pode ser procedida, alterada ou desfeita pela Prestadora, às
suas expensas.
23 - A manutenção
da tubulação da Rede Telefônica Interna é de
responsabilidade do Proprietário; a da cabeação, fiação
e das tomadas é feitas às expensas do Proprietário,
pela Prestadora, diretamente ou através de terceiro contratado.
EQUIPAMENTOS TERMINAIS
24 - Os equipamentos terminais
necessários à prestação de serviço telefônico
público em caráter individualizado podem ser fornecidos pela
Prestadora, ou pelo Assinante ou Locatário.
24.1 - Nos termos da regulamentação
específica, é facultada a instalação de equipamentos
de propriedade do Assinante, do Locatário ou de terceiro, desde
que homologados ou registrados para uso no País, sejam compatíveis
com os sistemas da Prestadora e adequados às condições
de serviço.
24.2 - Os equipamentos de propriedade
da Prestadora, instalados para uso de Assinante ou Locatário, ficam
sob a guarda, proteção e inteira responsabilidade deste.
25 - É limitada em 4
(quatro) a quantidade de aparelhos telefônicos em conexão
simultânea por linha residencial ou não-residencial.
25.1 - O aparelho principal
deve ter instalação fixa, salvo se a Prestadora admitir outra
forma; a dos demais aparelhos pode ser fixa ou não, a critério
do Assinante ou Locatário.
26 - Os equipamentos devem
ser dimensionados adequadamente ao uso a que se destinam, de acordo com
critérios estabelecidos pela Prestadora.
27 - A instalação
dos equipamentos é procedida pela Prestadora ou, mediante sua autorização,
pelo Assinante, pelo Locatário, ou por terceiro regularmente credenciado.
27.1 - Somente acessórios
e dispositivos homologados ou registrados para uso no País podem
ser conectados, elétrica ou acusticamente, à linha telefônica,
obedecidas as condições regulamentares.
27.2 - A instalação
de Central Privada de Comutação Telefônica deve ser
procedida somente pela Prestadora, pelo fabricante ou por terceiro regularmente
credenciado.
27.3 - A conexão de
central privada de comutação telefônica rede pública
é de competência exclusiva da Prestadora.
28 - A manutenção
dos equipamento de propriedade da Prestadora é executada por ela,
diretamente ou através de terceiro contratado a manutenção
dos equipamentos de propriedade de outros é procedida pela Prestadora
ou por pessoa credenciada perante ela, obedecidas as condições
legais e regulamentares e os critérios da Prestadora.
28.1 - Ressalvados os serviços
de manutenção cobertos pela tarifa básica, de acordo
com a regulamentação específica, a manutenção
é feita às expensas do Assinante ou Locatário.
28.2 - A Prestadora não
garante a manutenção de qualquer equipamento de propriedade
do Assinante ou Locatário, salvo se para isto contratada.
28.3 - A Prestadora não
se responsabiliza pelo reparo de instalações e equipamentos
cuja manutenção tenha sido contratada com o fabricante ou
com terceiro, ainda que devidamente credenciado, reservando-se, ainda,
à Prestadora, o direito de desligar as instalações
incorretas ou inadequadas que causem prejuízo aos seus sistemas
nisto incluído o subdimensionamento dos equipamentos.
DEFEITOS
29 - A comunicação
de defeitos deve ser feita diretamente à Prestadora, providenciando
esta o reparo, no menor tempo.
29.1 - Tratando-se de equipamentos
e instalações mantidos por terceiro, a este deve ser feita
a comunicação de defeito.
30 - A ocorrência de
qualquer defeito não enseja indenização de espécie
alguma, ressalvada a dedução proporcional da tarifa do preço
no caso de interrupção do serviço por prazo superior
10 (dez) dias consecutivos.
INGRESSO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
31 - A Prestadora tem direito
de ingresso, por seus empregados e prepostos devidamente credenciados,
nos locais de prestação do serviço ou onde se encontrem
instalações, aparelhos e equipamentos do sistema para efetuar
vistoria, manutenção, reparo, desligamento ou retirada das
instalações.
31.1 - A oposição
infundada a esse ingresso por parte do Assinante ou Locatário, ou
de seus representantes, faculta à Prestadora suspender a prestação
do serviço por até 30 (trinta) dias e cancelar a assinatura
ou locação, findo esse prazo.
31.2 - Os empregados e prepostos
da Prestadora autorizados a ingressar nos locais de prestação
do serviço são portadores de cartão de identidade
específico, conforme modelo reproduzido na Lista Telefônica
e com período de validade expresso.
MUDANÇA DE LOCAL
32 - É facultada a mudança
do local de prestação individualizada de serviço objeto
de assinatura, dentro da mesma localidade.
32.1 - Caso a Prestadora não
tenha condições técnicas para a prestação
do serviço no novo local, deve registrar a solicitação
de mudança para oportuno atendimento, podendo o Assinante optar:
a) pela continuidade do serviço
no local em que vinha sendo prestado;
b) pela mudança provisória
para outro local em que haja condições;
c) pela suspensão da
prestação de serviço, cessando, neste caso a obrigação
de pagamento da tarifa durante o prazo de suspensão.
32.2 - Se a inexistência
das condições necessárias à efetivação
das instalações não for da responsabilidade da Prestadora
continuam devidos, no período, os encargos decorrentes da assinatura.
32.3 - É facultado à
Prestadora vedar a mudança do local de prestação do
serviço objeto de locação.
USO DAS INSTALAÇÕES
33 - O número de linha
telefônica expressa o código técnico ou sua identificação
e pertence a Prestadora, que tem a exclusiva competência de designá-lo.
33.1 - Ao Assinante ou Locatário
é reconhecido o direito de uso do número da linha, nos termos
desta Norma.
34 - À Prestadora é
facultado substituir o número de linha telefônica por necessidade
técnico-operacional.
34.1 - Atendendo a motivos
relevantes e havendo viabilidade técnica é admitida a substituição
do número a pedido do Assinante ou Locatário.
34.2 - Se a iniciativa de substituição
do número for da Prestadora deve ela dar conhecimento da alteração
ao público através do sistema de interceptação
de chamadas, do serviço de auxílio a listas ou de adendo
à Lista de Assinantes.
34.3 - A substituição
do número por iniciativa da Prestadora não pode exceder uma
por triênio, salvo casos especiais, e deve ser comunicada ao Assinante
ou Locatário com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias de sua efetivação, com indicação do novo
número.
35 - O uso das instalações
particulares da prestação individualizada do serviço
é privativo do Assinante ou Locatário, sendo vedada sua cessão
habitual a terceiros, em especial mediante remuneração.
35.1 - Mediante autorização
especial, as instalações de uso particular podem ser franqueadas
a terceiro, nas condições ajustadas com a Prestadora.
35.2 - O Assinante ou Locatário
responde pelo uso da linha telefônica por parte de terceiros.
35.3 - A infração
aos preceitos deste item caracteriza uso indevido das instalações,
sujeitando o Assinante ou Locatário às sanções
estipuladas nesta Norma.
36 - É inviolável
o sigilo da comunicação telefônica.
36.1 - A Prestadora deve zelar
pela manutenção do sigilo em seus sistemas, equipamentos
e rede externa, da comunicação telefônica através
deles realizada.
36.2 - Não constitui
violação do sigilo o conhecimento da existência, procedência
ou do conteúdo de comunicação telefônica dado
pela Prestadora a juiz competente.
36.3 - Sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a violação
do sigilo sujeita a Prestadora e o Assinante ou Locatário às
sanções cominadas nesta Norma.
37 - O Assinante ou Locatário
responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações
e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz
alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias
à ordem e segurança pública e à moral.
38 - É vedado o emprego
de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição
e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações.
38.1 - O emprego de equipamentos
que interfiram no funcionamento normal das instalações depende
de prévia autorização da Prestadora segundo normas
do Ministério das Comunicações.
LISTAS TELEFÔNICAS
Observação: os
artigos de 39 a 52 foram revogados pela Portaria n.º 189 de 20 de
outubro de 1983, posteriormente pela de n.º 303 de 16 de dezembro
de 1986, do Ministério das Comunicações, cujo resumo
consta da página 2 desta lista.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO
53 - A pedido do Assinante
ou Locatário, a linha telefônica pode ser desligada pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à
assinatura ou locação, e assegurada a religação
findo o prazo, ou antes a pedido do Assinante ou Locatário.
54 - A pedido escrito do Assinante
ou Locatário, a prestação do serviço pode ser
suspensa por até 5 (cinco) anos, com a conseqüente retirada
das instalações e cessação da exigibilidade
dos encargos da assinatura posteriores à suspensão.
54.1 - O reinicio da prestação
do serviço fica sujeito à existência de viabilidade
técnica.
54.2 - Não se admite
suspensão de serviço prestado mediante locação.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
55 - O serviço telefônico
público e as atividades afins e correlatas são remunerados
por tarifas fixadas pelo Ministério das Comunicações;
os serviços e atividades não tarifados são remunerados
por preços estabelecidos pela Prestadora com base nos custos e na
remuneração do investimento.
56 - O pagamento do serviço
prestado através da instalação de uso geral deve ser
feito no ato, podendo a Prestadora exigir depósito prévio
proporcional ao tempo médio de conversação.
56.1 - A Prestadora pode adotar
fichas para pagamento de chamadas telefônicas feitas através
de instalações de uso geral.
56.2 - A cessão das
fichas ao Usuário se destina unicamente a habilitá-lo a efetuar
chamadas em instalações de uso público, sendo elas
de propriedade da Prestadora.
57 - O custo do serviço
de aviso por mensageiro para atendimento de chamadas telefônicas
deve ser cobrado do destinatário.
57.1 - Recusando-se o destinatário
a efetuar o pagamento, ou não sendo encontrado, o valor do serviço
deve ser debitado a quem haja solicitado a chamada.
58 - O serviço prestado
em instalações de uso particular, a Assinante ou Locatário,
é cobrado em conta periodicamente emitida pela Prestadora, correspondendo
a serviços efetivamente prestados e a períodos vencidos.
59 - A conta deve estar à
disposição do Assinante ou Locatário, no local previamente
indicado, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério
das Comunicações com o mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência ao vencimento.
59.1 - O vencimento da conta
de uma mesma assinatura ou locação deve ocorrer, habitualmente,
no mesmo dia do mês.
60 - A conta deve ser padronizada,
independentemente da categoria do Assinante, pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado.
61 - É facultada a inclusão
na conta telefônica, de outros débitos do Assinante ou Locatário
para com a Prestadora, como os de participação financeira,
de inserções em Listas Telefônicas, de telegramas e
anúncios fonados, muitas aplicadas por descumprimento desta Norma,
e outros débitos vinculados ao serviço conforme disposto
nos respectivos instrumentos obrigacionais.
62 - O não pagamento
da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às
seguintes sanções:
a) multa moratória de
10% (dez por cento) do valor da conta, devida uma única vez, no
dia seguinte ao vencimento;
b) bloqueio parcial ou desligamento
das instalações após o 30° (trigésimo)
dia do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos do
Assinante ou Locatário, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento
do valor da conta, incluída a multa, e da tarifa de religação;
Observação: a
tarifa de religação foi eliminada pela Portaria 63, de 08
de agosto de 1985, da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
C) cancelamento da assinatura
ou locação, após 120 (cento e vinte) dias do vencimento,
sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente
retirada das instalações e equipamentos de propriedade da
Prestadora.
62.1 - Após 120 (cento
e vinte) dias do vencimento, o valor do débito é corrigido
pelo índice da variação das Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN.
62.2 - O cancelamento da assinatura
ou locação é procedido de forma automática
e independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
62.3 - O Assinante ou Locatário
tem direito de credenciar qualquer pessoa ou instituição
para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade.
63 - Havendo contestação
da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido
o pagamento da parte incontroversa.
63.1 - A procedência
da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de
60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da
conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível
de imediato.
63.2 - Na hipótese de
reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora
pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar
ao reclamante o custo da sindicância.
63.3 - Após o pagamento
da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta)
dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela
incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
63.4 - A conta não contestada
até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter
de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como
título executivo extrajudicial.
64 - O débito relativo
a uma assinatura ou locação pode ser lançado e exigido
em conta referente a qualquer outra assinatura ou locação
do mesmo Assinante ou Locador.
65 - É facultada ao
Assinante, cujas instalações possam ser cedidas habitualmente
ao uso de terceiro, a cobrança do valor do serviço, acrescido
de tarifa adicional, fixada pelo Ministério das Comunicações,
para cobertura dos seus custos.
65.1 - A Prestadora deve fornecer
ao Assinante tabela das tarifas, incluídos os adicionais incidentes,
para as principais cidades do País, e, quando for o caso, do Exterior.
65.2 - O Assinante deve expor
em local facilmente visível, junto aos equipamentos cujo uso seja
cedido a terceiro, a tabela das tarifas fornecida pela Prestadora.
65.3 - O Assinante deve fornecer,
ao Usuário do serviço, bilhete de chamada, discriminando
o número do telefone chamado com o respectivo código de identificação
da área, a hora da chamada e o valor cobrado.
65.4 - O Usuário do
serviço pode representar à Prestadora contra o Assinante
pela cobrança de chamada a maior.
65.5 - Comprovada a cobrança
a maior, o Assinante é obrigado a restituir ao Usuário o
valor cobrado indevidademente, ficando sujeito às penalidades previstas
por infrações das disposições desta norma,
sem prejuízo de outras sanções legais regulamentares
e contratuais.
66 - As chamadas telefônicas
para fora da localidade e, quando assim admitido em convênios com
administrações estrangeiras, as chamadas para o Exterior
podem ser feitas a cobrar em conta do telefone de destino, desde que o
destinatário o autorize.
66.1 - O Assinante cujas instalações
possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiros é obrigado
a permitir que se façam delas chamadas a cobrar em conta do telefone
de destino.
67 - São os seguintes
os prazos máximos para a apresentação ao Assinante
ou Locatário da conta, segundo o âmbito do serviço
prestado:
a) local: 60 (sessenta) dias;
b) nacional: 120 (cento e vinte)
dias;
c) internacional: 240 (duzentos
e quarenta) dias.
67.1 - A cobrança da
conta após esses prazos não pode ser cumulativa, depende
de ajuste com o Assinante ou Locatário quanto à forma de
pagamento e não está sujeita às sanções
estabelecidas no item 62.
68 - A solicitação
de serviços e o seu pagamento devem ser feitos nos locais e na forma
determinados pela Prestadora, sendo expressamente vedados a solicitação
de serviço e o seu pagamento direto a empregados ou prepostos da
maneira diversa da estabelecida.
68.1 - A infração
deste dispositivo sujeita o Assinante ou Locatário à perda
do serviço executado, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções, conforme a gravidade da infração.
69 - É vedada a prestação
gratuita de serviço, bem como a redução subjetiva
de tarifa.
NÃO ONERAÇÃO
DE BENS E DA ASSINATURA
70 - Os equipamentos e as instalações
de propriedade da Prestadora, inerentes ou necessários a sua atuação,
são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou
arrecadação em processo da falência ou de execução
de dívidas, e de outras medida que visem garantir crédito
de terceiros.
70.1 - A assinatura e os direitos
a ela vinculados estão afetos à prestação do
serviço telefônico público e são, do mesmo modo,
insuscetíveis dos gravames referidos neste item.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
71 - O direito de reclamação
do Usuário será exercido perante a Prestadora, por representação
ao Conselho de Usuário, onde houver, ou à TELEBRÁS,
e, em grau de recurso, perante o Departamento Nacional de Telecomunicações
- DENTEL.
71.1 - O recurso ao DENTEL
Não se condiciona à precedência das medidas de reclamação
ou representação.
SANÇÕES
72 - Sem prejuízo de
outras disposições legais, regulamentares e contratuais,
o Assinante ou Locatário fica sujeito às seguintes sanções
por infração de dispositivo desta Norma, para a qual não
haja sanção específica:
a) advertência;
b) desligamento das instalações
por até 120 (cento e vinte) dias;
c) cancelamento da assinatura
ou locação.
73 - Independentemente da aplicação
de qualquer outra sanção, fica o Usuário obrigado
a indenizar a Prestadora de todo e qualquer dano ou prejuízo a que
der causa, por uso do serviço e por infringência de disposição
regulamentar, na forma prevista em lei.
74 - A par das disposições
desta Norma, a Prestadora e seus administradores ficam sujeitos, por descumprimento
de suas obrigações, às sanções previstas
na Legislação de Telecomunicações. |