NORMA N.º 05/79DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICOOBJETIVO 1 - Esta Norma tem por objetivo regular as condições gerais de prestação do serviço telefônico público, dispondo sobre direitos e obrigações entre Prestadora, Usuário, Assinante e Locatário. DEFINIÇÕES 2 - Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições: 2.1 - Serviço Telefônico Público - é a modalidade dos serviços de telecomunicações destinada à intercomunicação através da transmissão da voz, ou, em certos casos, de outros sons, por processos de telefonia, sendo aberto a correspondência pública e destinado à utilização do público em geral. 2.2 - Prestadora - é a entidade que presta regularmente o serviço telefônico público em uma localidade ou região. 2.3 - Área de Atuação (Área de Concessão) - é o espaço geográfico delimitado pelo poder concedente, independentemente da divisão político-geográfica, dentro do qual a Prestadora é obrigada a prestar o serviço telefônico público, de acordo com as condições legais e regulamentares. 2.4 - Usuário - é a pessoa natural ou jurídica a quem se presta o serviço telefônico público. 2.5 - Assinatura - é o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em instalações de uso particular, a prestação do serviço telefônico público. 2.6 - Assinante - é o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de haver, em caráter individualizado e permanente, em instalações de uso particular, a prestação do serviço telefônico público. 2.7 - Locação - é o direito de usar, em caráter individualizado, equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou de haver a prestação do serviço telefônico público, em caráter individualizado e temporário, em instalações de uso particular. 2.8 - Locatário - é o Usuário a quem se confere ou reconhece o direito de uso, em caráter individualizado, de equipamentos e circuitos especiais de telefonia, ou se presta, em caráter individualizado e temporário, o serviço telefônico público, em instalações de uso particular. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 3 - O serviço telefônico público é prestado, em todo o País, por empresas controladas pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS e por outras empresas e entidades cujo contrato de concessão esteja em vigor. 3.1 - O Ministério das Comunicações, entretanto, pode autorizar a execução do serviço ou de atividades necessárias a sua prestação por outra pessoa jurídica. 4 - É assegurado a todos o direito de haver a prestação do serviço telefônico público, atendidas as condições legais e regulamentares. 5 - O serviço é prestado a qualquer pessoa em instalações de uso público, a grupo de pessoas de forma compartilhada, e a pessoa determinada, em caráter individualizado, em instalações de uso particular. 5.1 - A Prestadora é obrigada a instalar e manter postos e telefones para uso do público em geral, nos locais onde seja técnica e economicamente viável, dentro de sua Área de Atuação. 5.2 - As instalações em estabelecimentos de ocupação coletiva, como hotéis, hospitais, estabelecimentos escolares, podem ter o uso facultado à respectiva coletividade, obedecidas as disposições regulamentares. 5.3 - A prestação individualizada do serviço é feita a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, havendo condições técnicas, mediante assinatura ou locação. 6 - A Prestadora é obrigada a assegurar a continuidade do serviço e a prestá-lo segundo índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e cortesia e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações. 7 - A utilização do serviço implica a adesão do Usuário, para todos os efeitos legais, a esta Norma e às demais disposições que regulam a sua prestação. 7.1 - As condições da prestação do serviço podem ser alteradas, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, atendendo a motivos de ordem técnica ou de interesse geral. ASSINATURA 8 - A assinatura se adquire diretamente à Prestadora, por contrato e adesão. 9 - A tomada da assinatura pode ser condicionada à participação financeira e a outros requisitos estabelecidos em disposições legais e regulamentares. 9.1 - O direito a assinatura, quando tomada mediante participação financeira, se adquire após a integralização desta. 9.2 - A instalação do serviço antes da aquisição do direito constitui-se em atendimento a título precário. 10 - Para os efeitos desta Norma e em razão da destinação do serviço, as assinaturas são classificadas em: a) residencial - corresponde a instalações de uso estritamente doméstico; b) não-residencial - corresponde a instalações para outra utilização que não apenas doméstica; c) tronco - corresponde a instalações para utilização em centrais privadas de comutação telefônica. 10.1 - Revogado pela Norma de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT), de 06 de março de 1985, atualizado pela Portaria n.º 25, de 30 de janeiro de 1987. 10.2 - É facultada a alteração de classe de assinatura, dependendo de disponibilidade técnica e atendidas as disposições regulamentares. 11 - A assinatura pode ser rescindida: a) a pedido do Assinante, a qualquer tempo; b) por iniciativa da Prestadora, ante o descumprimento por parte do Assinante, das obrigações prevista nesta Norma. 11.1 - Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes da assinatura. 12 - O vínculo do Assinante, resultante de sua qualidade de acionista da Prestadora ou da TELEBRÁS, é independente, para todos os efeitos jurídicos, daquele decorrente da condição do Usuário. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA Observação: os artigos de 13 a 16 foram revogados pelas Portaria n.º 209 de agosto de 1986 e n.º 219 de 20 de agosto de 1986, do Ministério das Comunicações, transcritas no final desta Norma. LOCAÇÃO 17 - A locação se faz mediante contrato com a Prestadora, podendo ser condicionada ao pagamento dos custos das instalações pelo Locatário, não sendo o seu montante conversível em valores mobiliários. 17.1 - A sublocação e a transferência com contrato a terceiro dependem de prévia autorização da Prestadora. 17.2 - É facultado à Prestadora fixar limitação do prazo da locação. 18 - O contrato de locação pode ser rescindido: a) a pedido do Locatário, a qualquer tempo, indenizadas, se for o caso, as despesas havidas pela Prestadora, caso haja ela cumprido suas obrigações contratuais; b) por iniciativa da Prestadora, ante o descumprimento, por parte do Locatário, das obrigações previstas nesta Norma ou no contrato. REDE TELEFÔNICA INTERNA 19 - A prestação do serviço telefônico público de forma individualizada depende da existência, no local, das condições necessárias à efetivação das instalações. 19.1 - Compete à Prestadora a definição das condições necessárias à efetivação das instalações. 20 - A Rede Telefônica interna dos imóveis, compreendendo a tubulação, a cabeação, a fiação e a instalação de tomadas, deve ser executada sob a responsabilidade do construtor ou proprietário, de acordo com especificações estabelecidas pela TELEBRÁS e projetos aprovados pela Prestadora. 20.1 - A aprovação dos projetos da Rede Telefônica Interna pela Prestadora deve preceder a expedição do Alvará de Construção pelo poder competente. 20.2 - Compete à Prestadora proceder à vistoria da rede telefônica interna e fornecer o respectivo laudo para efeito de concessão do "habite-se". 20.3 - Mediante pagamento do seu custo pelos interessados, a cabeação, a fiação e as tomadas podem ser instaladas pela Prestadora. 21 - A inexistência da Rede Telefônica Interna, ou sua execução em desacordo com as especificações e projetos aprovados, desobriga a Prestadora de prestar o serviço no local. 21.1 - Havendo condições técnicas para a prestação do serviço e retardando o Assinante o início da prestação, torna-se exigível, de imediato, o pagamento da tarifa básica. 22 - A ligação da Rede Telefônica Interna à Rede Telefônica Pública somente pode ser procedida, alterada ou desfeita pela Prestadora, às suas expensas. 23 - A manutenção da tubulação da Rede Telefônica Interna é de responsabilidade do Proprietário; a da cabeação, fiação e das tomadas é feitas às expensas do Proprietário, pela Prestadora, diretamente ou através de terceiro contratado. EQUIPAMENTOS TERMINAIS 24 - Os equipamentos terminais necessários à prestação de serviço telefônico público em caráter individualizado podem ser fornecidos pela Prestadora, ou pelo Assinante ou Locatário. 24.1 - Nos termos da regulamentação específica, é facultada a instalação de equipamentos de propriedade do Assinante, do Locatário ou de terceiro, desde que homologados ou registrados para uso no País, sejam compatíveis com os sistemas da Prestadora e adequados às condições de serviço. 24.2 - Os equipamentos de propriedade da Prestadora, instalados para uso de Assinante ou Locatário, ficam sob a guarda, proteção e inteira responsabilidade deste. 25 - É limitada em 4 (quatro) a quantidade de aparelhos telefônicos em conexão simultânea por linha residencial ou não-residencial. 25.1 - O aparelho principal deve ter instalação fixa, salvo se a Prestadora admitir outra forma; a dos demais aparelhos pode ser fixa ou não, a critério do Assinante ou Locatário. 26 - Os equipamentos devem ser dimensionados adequadamente ao uso a que se destinam, de acordo com critérios estabelecidos pela Prestadora. 27 - A instalação dos equipamentos é procedida pela Prestadora ou, mediante sua autorização, pelo Assinante, pelo Locatário, ou por terceiro regularmente credenciado. 27.1 - Somente acessórios e dispositivos homologados ou registrados para uso no País podem ser conectados, elétrica ou acusticamente, à linha telefônica, obedecidas as condições regulamentares. 27.2 - A instalação de Central Privada de Comutação Telefônica deve ser procedida somente pela Prestadora, pelo fabricante ou por terceiro regularmente credenciado. 27.3 - A conexão de central privada de comutação telefônica rede pública é de competência exclusiva da Prestadora. 28 - A manutenção dos equipamento de propriedade da Prestadora é executada por ela, diretamente ou através de terceiro contratado a manutenção dos equipamentos de propriedade de outros é procedida pela Prestadora ou por pessoa credenciada perante ela, obedecidas as condições legais e regulamentares e os critérios da Prestadora. 28.1 - Ressalvados os serviços de manutenção cobertos pela tarifa básica, de acordo com a regulamentação específica, a manutenção é feita às expensas do Assinante ou Locatário. 28.2 - A Prestadora não garante a manutenção de qualquer equipamento de propriedade do Assinante ou Locatário, salvo se para isto contratada. 28.3 - A Prestadora não se responsabiliza pelo reparo de instalações e equipamentos cuja manutenção tenha sido contratada com o fabricante ou com terceiro, ainda que devidamente credenciado, reservando-se, ainda, à Prestadora, o direito de desligar as instalações incorretas ou inadequadas que causem prejuízo aos seus sistemas nisto incluído o subdimensionamento dos equipamentos. DEFEITOS 29 - A comunicação de defeitos deve ser feita diretamente à Prestadora, providenciando esta o reparo, no menor tempo. 29.1 - Tratando-se de equipamentos e instalações mantidos por terceiro, a este deve ser feita a comunicação de defeito. 30 - A ocorrência de qualquer defeito não enseja indenização de espécie alguma, ressalvada a dedução proporcional da tarifa do preço no caso de interrupção do serviço por prazo superior 10 (dez) dias consecutivos. INGRESSO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 31 - A Prestadora tem direito de ingresso, por seus empregados e prepostos devidamente credenciados, nos locais de prestação do serviço ou onde se encontrem instalações, aparelhos e equipamentos do sistema para efetuar vistoria, manutenção, reparo, desligamento ou retirada das instalações. 31.1 - A oposição infundada a esse ingresso por parte do Assinante ou Locatário, ou de seus representantes, faculta à Prestadora suspender a prestação do serviço por até 30 (trinta) dias e cancelar a assinatura ou locação, findo esse prazo. 31.2 - Os empregados e prepostos da Prestadora autorizados a ingressar nos locais de prestação do serviço são portadores de cartão de identidade específico, conforme modelo reproduzido na Lista Telefônica e com período de validade expresso. MUDANÇA DE LOCAL 32 - É facultada a mudança do local de prestação individualizada de serviço objeto de assinatura, dentro da mesma localidade. 32.1 - Caso a Prestadora não tenha condições técnicas para a prestação do serviço no novo local, deve registrar a solicitação de mudança para oportuno atendimento, podendo o Assinante optar: a) pela continuidade do serviço no local em que vinha sendo prestado; b) pela mudança provisória para outro local em que haja condições; c) pela suspensão da prestação de serviço, cessando, neste caso a obrigação de pagamento da tarifa durante o prazo de suspensão. 32.2 - Se a inexistência das condições necessárias à efetivação das instalações não for da responsabilidade da Prestadora continuam devidos, no período, os encargos decorrentes da assinatura. 32.3 - É facultado à Prestadora vedar a mudança do local de prestação do serviço objeto de locação. USO DAS INSTALAÇÕES 33 - O número de linha telefônica expressa o código técnico ou sua identificação e pertence a Prestadora, que tem a exclusiva competência de designá-lo. 33.1 - Ao Assinante ou Locatário é reconhecido o direito de uso do número da linha, nos termos desta Norma. 34 - À Prestadora é facultado substituir o número de linha telefônica por necessidade técnico-operacional. 34.1 - Atendendo a motivos relevantes e havendo viabilidade técnica é admitida a substituição do número a pedido do Assinante ou Locatário. 34.2 - Se a iniciativa de substituição do número for da Prestadora deve ela dar conhecimento da alteração ao público através do sistema de interceptação de chamadas, do serviço de auxílio a listas ou de adendo à Lista de Assinantes. 34.3 - A substituição do número por iniciativa da Prestadora não pode exceder uma por triênio, salvo casos especiais, e deve ser comunicada ao Assinante ou Locatário com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação, com indicação do novo número. 35 - O uso das instalações particulares da prestação individualizada do serviço é privativo do Assinante ou Locatário, sendo vedada sua cessão habitual a terceiros, em especial mediante remuneração. 35.1 - Mediante autorização especial, as instalações de uso particular podem ser franqueadas a terceiro, nas condições ajustadas com a Prestadora. 35.2 - O Assinante ou Locatário responde pelo uso da linha telefônica por parte de terceiros. 35.3 - A infração aos preceitos deste item caracteriza uso indevido das instalações, sujeitando o Assinante ou Locatário às sanções estipuladas nesta Norma. 36 - É inviolável o sigilo da comunicação telefônica. 36.1 - A Prestadora deve zelar pela manutenção do sigilo em seus sistemas, equipamentos e rede externa, da comunicação telefônica através deles realizada. 36.2 - Não constitui violação do sigilo o conhecimento da existência, procedência ou do conteúdo de comunicação telefônica dado pela Prestadora a juiz competente. 36.3 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a violação do sigilo sujeita a Prestadora e o Assinante ou Locatário às sanções cominadas nesta Norma. 37 - O Assinante ou Locatário responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias à ordem e segurança pública e à moral. 38 - É vedado o emprego de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações. 38.1 - O emprego de equipamentos que interfiram no funcionamento normal das instalações depende de prévia autorização da Prestadora segundo normas do Ministério das Comunicações. LISTAS TELEFÔNICAS Observação: os artigos de 39 a 52 foram revogados pela Portaria n.º 189 de 20 de outubro de 1983, posteriormente pela de n.º 303 de 16 de dezembro de 1986, do Ministério das Comunicações, cujo resumo consta da página 2 desta lista. SUSPENSÃO DO SERVIÇO 53 - A pedido do Assinante ou Locatário, a linha telefônica pode ser desligada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à assinatura ou locação, e assegurada a religação findo o prazo, ou antes a pedido do Assinante ou Locatário. 54 - A pedido escrito do Assinante ou Locatário, a prestação do serviço pode ser suspensa por até 5 (cinco) anos, com a conseqüente retirada das instalações e cessação da exigibilidade dos encargos da assinatura posteriores à suspensão. 54.1 - O reinicio da prestação do serviço fica sujeito à existência de viabilidade técnica. 54.2 - Não se admite suspensão de serviço prestado mediante locação. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS 55 - O serviço telefônico público e as atividades afins e correlatas são remunerados por tarifas fixadas pelo Ministério das Comunicações; os serviços e atividades não tarifados são remunerados por preços estabelecidos pela Prestadora com base nos custos e na remuneração do investimento. 56 - O pagamento do serviço prestado através da instalação de uso geral deve ser feito no ato, podendo a Prestadora exigir depósito prévio proporcional ao tempo médio de conversação. 56.1 - A Prestadora pode adotar fichas para pagamento de chamadas telefônicas feitas através de instalações de uso geral. 56.2 - A cessão das fichas ao Usuário se destina unicamente a habilitá-lo a efetuar chamadas em instalações de uso público, sendo elas de propriedade da Prestadora. 57 - O custo do serviço de aviso por mensageiro para atendimento de chamadas telefônicas deve ser cobrado do destinatário. 57.1 - Recusando-se o destinatário a efetuar o pagamento, ou não sendo encontrado, o valor do serviço deve ser debitado a quem haja solicitado a chamada. 58 - O serviço prestado em instalações de uso particular, a Assinante ou Locatário, é cobrado em conta periodicamente emitida pela Prestadora, correspondendo a serviços efetivamente prestados e a períodos vencidos. 59 - A conta deve estar à disposição do Assinante ou Locatário, no local previamente indicado, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Comunicações com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência ao vencimento. 59.1 - O vencimento da conta de uma mesma assinatura ou locação deve ocorrer, habitualmente, no mesmo dia do mês. 60 - A conta deve ser padronizada, independentemente da categoria do Assinante, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. 61 - É facultada a inclusão na conta telefônica, de outros débitos do Assinante ou Locatário para com a Prestadora, como os de participação financeira, de inserções em Listas Telefônicas, de telegramas e anúncios fonados, muitas aplicadas por descumprimento desta Norma, e outros débitos vinculados ao serviço conforme disposto nos respectivos instrumentos obrigacionais. 62 - O não pagamento da conta no vencimento sujeita o Assinante ou Locatário às seguintes sanções: a) multa moratória de 10% (dez por cento) do valor da conta, devida uma única vez, no dia seguinte ao vencimento; b) bloqueio parcial ou desligamento das instalações após o 30° (trigésimo) dia do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos do Assinante ou Locatário, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento do valor da conta, incluída a multa, e da tarifa de religação; Observação: a tarifa de religação foi eliminada pela Portaria 63, de 08 de agosto de 1985, da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações. C) cancelamento da assinatura ou locação, após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente retirada das instalações e equipamentos de propriedade da Prestadora. 62.1 - Após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, o valor do débito é corrigido pelo índice da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. 62.2 - O cancelamento da assinatura ou locação é procedido de forma automática e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. 62.3 - O Assinante ou Locatário tem direito de credenciar qualquer pessoa ou instituição para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade. 63 - Havendo contestação da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido o pagamento da parte incontroversa. 63.1 - A procedência da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de 60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível de imediato. 63.2 - Na hipótese de reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao reclamante o custo da sindicância. 63.3 - Após o pagamento da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta) dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação. 63.4 - A conta não contestada até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial. 64 - O débito relativo a uma assinatura ou locação pode ser lançado e exigido em conta referente a qualquer outra assinatura ou locação do mesmo Assinante ou Locador. 65 - É facultada ao Assinante, cujas instalações possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiro, a cobrança do valor do serviço, acrescido de tarifa adicional, fixada pelo Ministério das Comunicações, para cobertura dos seus custos. 65.1 - A Prestadora deve fornecer ao Assinante tabela das tarifas, incluídos os adicionais incidentes, para as principais cidades do País, e, quando for o caso, do Exterior. 65.2 - O Assinante deve expor em local facilmente visível, junto aos equipamentos cujo uso seja cedido a terceiro, a tabela das tarifas fornecida pela Prestadora. 65.3 - O Assinante deve fornecer, ao Usuário do serviço, bilhete de chamada, discriminando o número do telefone chamado com o respectivo código de identificação da área, a hora da chamada e o valor cobrado. 65.4 - O Usuário do serviço pode representar à Prestadora contra o Assinante pela cobrança de chamada a maior. 65.5 - Comprovada a cobrança a maior, o Assinante é obrigado a restituir ao Usuário o valor cobrado indevidademente, ficando sujeito às penalidades previstas por infrações das disposições desta norma, sem prejuízo de outras sanções legais regulamentares e contratuais. 66 - As chamadas telefônicas para fora da localidade e, quando assim admitido em convênios com administrações estrangeiras, as chamadas para o Exterior podem ser feitas a cobrar em conta do telefone de destino, desde que o destinatário o autorize. 66.1 - O Assinante cujas instalações possam ser cedidas habitualmente ao uso de terceiros é obrigado a permitir que se façam delas chamadas a cobrar em conta do telefone de destino. 67 - São os seguintes os prazos máximos para a apresentação ao Assinante ou Locatário da conta, segundo o âmbito do serviço prestado: a) local: 60 (sessenta) dias; b) nacional: 120 (cento e vinte) dias; c) internacional: 240 (duzentos e quarenta) dias. 67.1 - A cobrança da conta após esses prazos não pode ser cumulativa, depende de ajuste com o Assinante ou Locatário quanto à forma de pagamento e não está sujeita às sanções estabelecidas no item 62. 68 - A solicitação de serviços e o seu pagamento devem ser feitos nos locais e na forma determinados pela Prestadora, sendo expressamente vedados a solicitação de serviço e o seu pagamento direto a empregados ou prepostos da maneira diversa da estabelecida. 68.1 - A infração deste dispositivo sujeita o Assinante ou Locatário à perda do serviço executado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, conforme a gravidade da infração. 69 - É vedada a prestação gratuita de serviço, bem como a redução subjetiva de tarifa. NÃO ONERAÇÃO DE BENS E DA ASSINATURA 70 - Os equipamentos e as instalações de propriedade da Prestadora, inerentes ou necessários a sua atuação, são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou arrecadação em processo da falência ou de execução de dívidas, e de outras medida que visem garantir crédito de terceiros. 70.1 - A assinatura e os direitos a ela vinculados estão afetos à prestação do serviço telefônico público e são, do mesmo modo, insuscetíveis dos gravames referidos neste item. RECURSOS ADMINISTRATIVOS 71 - O direito de reclamação do Usuário será exercido perante a Prestadora, por representação ao Conselho de Usuário, onde houver, ou à TELEBRÁS, e, em grau de recurso, perante o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL. 71.1 - O recurso ao DENTEL Não se condiciona à precedência das medidas de reclamação ou representação. SANÇÕES 72 - Sem prejuízo de outras disposições legais, regulamentares e contratuais, o Assinante ou Locatário fica sujeito às seguintes sanções por infração de dispositivo desta Norma, para a qual não haja sanção específica: a) advertência; b) desligamento das instalações por até 120 (cento e vinte) dias; c) cancelamento da assinatura ou locação. 73 - Independentemente da aplicação de qualquer outra sanção, fica o Usuário obrigado a indenizar a Prestadora de todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por uso do serviço e por infringência de disposição regulamentar, na forma prevista em lei. 74 - A par das disposições desta Norma, a Prestadora e seus administradores ficam sujeitos, por descumprimento de suas obrigações, às sanções previstas na Legislação de Telecomunicações. |
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