1.
Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos e as
condições para a prestação de
Serviços de Valor Adicionado, através da rede
pública de telecomunicações com a utilização
de códigos de acesso específicos.
2. REFERÊNCIAS
BÁSICAS
2.1
Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei nº. 4.117, de 27 de agosto
de 1962.
2.2
Regulamento Geral para execução da Lei nº.
4117, aprovado pelo Decreto nº. 52.026, de 20 de maio
de 1963 e alterado pelo Decreto nº. 97.057, de 10 de
novembro de 1988.
2.3
Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
3. CAMPO
DE APLICAÇÃO
3.1
Esta Norma aplica-se ao relacionamento entre Entidades Exploradoras
do Serviço Telefônico Público, provedores
de Serviços de Valor Adicionado e assinantes do Serviço
Telefônico Público.
3.2
Esta Norma não se aplica:
a) aos
serviços prestados através de recursos intrínsecos
à rede pública de telecomunicações,
que complementam o serviço básico e que são
prestados pelas Entidades Exploradoras do Serviço
Telefônico Público;
b) ao uso da rede pública de telecomunicações
para acesso à Internet, cujas condições
são objeto de norma específica;
c) aos serviços de utilidade pública, caracterizados
como aqueles serviços prestados pelos órgãos
do Governo Federal, Estadual, Municipal ou por entidades
que não visam lucro, com uma das finalidades:
d) emergência (Defesa Civil, corpo de Bombeiros, Polícia,
etc.)
e) apoio ao cidadão (Receita Federal, Sunab, Assistência
ao Idoso, Assistência à Criança, etc.)
4. DEFINIÇÕES
Para
efeito desta Norma, aplicam-se ainda as seguintes definições:
4.1
Operadora: entidade exploradora do Serviço Telefônico
Público em uma dada localidade ou região.
4.2
Provedor: pessoa jurídica que provê serviço
de valor adicionado, através da Rede Pública
de Telecomunicações, sendo responsável
pelo serviço perante os assinantes do Serviço
Telefônico Público.
4.3
Facilidade Suplementar do Serviço Telefônico
Público: conjunto de recursos que permitem a utilização
de códigos de acesso específicos e o fornecimento
do registro das chamadas destinadas aos Provedores.
5. CONDIÇÕES
PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO
5.1
As condições de prestação do
Serviço Telefônico Público aos Provedores
são as mesmas aplicáveis aos demais assinantes,
observado o disposto nesta Norma.
5.2
Havendo disponibilidade técnica, é assegurado
o fornecimento de Facilidade Suplementar do Serviço
Telefônico Público aos interessados, atendidas
as disposições legais e regulamentares e as
da presente Norma.
A Operadora
estabelecerá preço a ser cobrado ao Provedor,
por chamada recebida ou por unidade de tempo, pelo fornecimento
da facilidade suplementar.
5.3
Condições específicas que importem
em modificações de procedimentos operacionais
ou na rede pública de telecomunicações
serão objeto de acordo entre as Partes, observadas
as Normas aplicáveis ao Serviço Telefônico
Público.
5.3.1
O fornecimento de equipamentos ou instalações
ao Provedor poderá ser realizado pela Operadora segundo
valores e condições convencionados entre as
Partes.
5.4
Os códigos de acesso destinados aos serviços
objeto desta Norma são classificados de acordo com
as seguintes características:
a) códigos
do tipo I: destinados a serviços cujo acesso é
liberado aos assinantes do Serviço Telefônico
Público, podendo seu bloqueio ser efetuado, mediante
solicitação do assinante à Operadora;
b) códigos do tipo II: destinados a serviços
cujo acesso é liberado aos assinantes do Serviço
Telefônico Público, mediante solicitação
de seu desbloqueio à Operadora, pelo assinante.
5.4.1
Os critérios para enquadramento dos serviços
bem como os códigos de acesso a eles reservados serão
estabelecidos em ato específico do Ministério
das Comunicações, observado o disposto na
Norma "Plano de Numeração para Redes Públicas
de Telefonia e de Serviço Móvel Celular".
5.4.1.1
A atribuição de códigos do tipo II
só deverá ocorrer em situações
especiais em que seja do interesse público estabelecer
condições diferenciadas para acesso, em face
a características peculiares do serviço.
5.5
Caberá à Operadora proceder ao enquadramento
do serviço, conforme disposto em 5.4, atribuindo
ao seu Provedor o código de acesso apropriado bem
como o complemento numérico necessário para
formar seu número de acesso específico.
5.6
É responsabilidade da Operadora assegurar o bloqueio
ou o desbloqueio do acesso aos serviços, conforme
previsto em 5.4
5.6.1
Havendo impossibilidade técnica de implementação
do bloqueio, por parte da Operadora, o serviço somente
poderá ser oferecido, por meio de facilidade suplementar
do Serviço Telefônico Público, caso
o Provedor se comprometa a implementá-lo.
5.7
As Operadoras deverão conferir tratamento equânime
e não discriminatório aos Provedores e praticar
preços e condições razoáveis
.
Para
efeitos desta Norma, a Operadora é também
considerada Provedor, nos casos em que prestar Serviços
de Valor Adicionado.
6. CONDIÇÕES
DE ACESSO A SERVIÇOS DE PROVEDORES
6.1
Aos assinantes do Serviço Telefônico Público
é assegurado, nas condições previstas
nesta Norma:
a) o
livre acesso aos serviços de Provedores;
b) o direito de bloqueio e de desbloqueio, sem ônus,
aos serviços de Provedores.
6.2 O ônus da chamada destinada aos Provedores caberá
ao assinante do Serviço Telefônico Público
que a originar, sem prejuízo do valor adicional referente
ao preço do serviço do Provedor.
6.2.1 É admitida a reversão da cobrança
das chamadas, quando esta opção for solicitada
pelo Provedor.
7. COBRANÇA
DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO.
7.1
– Serviço de Valor Adicionado prestado através
da rede pública de telecomunicações
poderá ser cobrado em conta emitida pela Operadora,
observadas as seguintes condições:
a) o
Provedor se obriga a divulgar o respectivo preço,
nos termos da legislação pertinente;
b)
explicitação,
na conta telefônica, das informações
que permitam aos assinantes identificar o serviço
de valor adicionado utilizado bem como os valores associados,
de forma separada daqueles correspondentes aos serviços
de telecomunicações prestados pela Operadora;
c) suspensão
da cobrança dos valores referentes ao serviço
do Provedor ou estorno dos valores pagos quando a conta
for contestada pelo assinante, reinserindo-se em conta os
valores relativos a reclamações improcedentes;
d) continuidade
da prestação do Serviço Telefônico
Público ao assinante, independentemente
de qualquer pendência entre o Provedor de Serviço
de Valor Adicionado e o assinante;
e) estabelecimento, mediante acordo da Operadora com o Provedor,
do preço e das demais condições comerciais
para a execução da cobrança em conta
do respectivo serviço, de forma razoável,
justa, equânime e não discriminatória;
f) repasse ao Provedor, nos prazos convencionados, dos valores
correspondentes ao serviço, incluindo, quando for
o caso, os encargos por atraso de pagamento
8. DISPOSIÇÕES
GERAIS
8.1
Ao Provedor cabe a exclusiva responsabilidade pelo conteúdo
das informações e pelas condições
de prestação do seu serviço.
8.2
Os tributos incidentes sobre os serviços e as atividades
de cada uma das Partes serão de responsabilidade
do respectivo contribuinte assim definido na legislação.
8.3
O Ministério das Comunicações atuará
para solucionar as divergências que possam ocorrer
em relação ao cumprimento das disposições
desta Norma.