MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO
MINISTRO
E.M. n.o
231 /MC
Brasília,
10 de dezembro de 1996
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República:
Tenho a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência o anexo Projeto de Lei, que versa sobre a nova
organização dos serviços de telecomunicações,
sobre a criação de um órgão regulador,
e sobre outros aspectos institucionais desse setor, em atendimento
à Emenda Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995.
Esse Projeto é
resultado de intenso esforço desenvolvido pelo Ministério
das Comunicações, que contou com o apoio de consultores
nacionais e internacionais, obtido através de acordo de
cooperação firmado entre o Governo Brasileiro, representado
pela ABC - Agência Brasileira de Cooperação,
do Ministério das Relações Exteriores, e
a UIT - União Internacional de Telecomunicações,
organismo especializado da Organização das Nações
Unidas. O Projeto recebeu também contribuições
valiosas de outros órgãos do Governo, que o aperfeiçoaram
adequando-o às características peculiares da organização
administrativa do País.
Esta Exposição
de Motivos está estruturada em três partes. Na
primeira delas é feita uma breve introdução
ao assunto, a partir do contexto em que está inserido o
setor de telecomunicações e da proposta de governo
de Vossa Excelência, cuja primeira ação prática
materializou-se na Emenda Constitucional n.o 8. Na
segunda parte são apresentados os fundamentos da proposta
ora formulada, abordando os aspectos essenciais da economia do
setor, da estrutura de mercado pretendida e da estratégia
de introdução da competição na prestação
dos serviços. Na
terceira parte, que trata especificamente do conteúdo
do Projeto de Lei, são abordadas: as disposições
principais da proposta de estruturação do Órgão
Regulador previsto na Constituição Federal; a proposta
para uma nova organização dos serviços e
temas regulatórios dela decorrentes; e aspectos relacionados
à reestruturação empresarial e à desestatização
do Sistema TELEBRÁS.
I.
O CONTEXTO BRASILEIRO
1. Breve histórico
No início
da década de 1960, vigendo a Constituição
de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios
a exploração, de acordo com o seu âmbito,
dos serviços de telecomunicações, diretamente
ou mediante a correspondente outorga. Descentralizada da mesma
forma era também a atribuição de fixar as
tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas
telefônicas no País, a grande maioria de médio
e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si
e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de
integração dos sistemas, o que representava grande
obstáculo ao bom desempenho do setor.
Os serviços
telefônicos concentravam-se na região centro-leste
do País, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados
pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense.
Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos,
baseados apenas em algumas ligações em microondas
de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São
Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília,
e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas.
As comunicações telefônicas e telegráficas
internacionais, que também não atendiam às
necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras.
A precariedade
da situação do setor sensibilizou o Governo e o
Congresso, que editaram então o Código Brasileiro
de Telecomunicações - Lei n.o 4.117, de 27 de agosto
de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história
das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes
pontos principais:
- criação
do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando
assegurar a prestação, de forma integrada, de
todos os serviços de telecomunicações;
- colocação,
sob jurisdição da União, dos serviços
de telégrafos, radiocomunicações e telefonia
interestadual;
- instituição
do CONTEL - Conselho Nacional de Telecomunicações,
tendo o DENTEL - Departamento Nacional de Telecomunicações
como sua secretaria-executiva;
- atribuição
ao CONTEL de poder para aprovar as especificações
das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios
para a fixação de tarifas em todo o território
nacional;
- atribuição
à União da competência para explorar diretamente
os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;
- autorização
para o Poder Executivo constituir empresa pública para
explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema
Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria
a ser a EMBRATEL);
- instituição
do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações,
constituído basicamente de recursos provenientes da
aplicação de uma sobretarifa de até 30%
sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações,
destinado a financiar as atividades da EMBRATEL;
- definição
do relacionamento entre poder concedente e concessionário
no campo da radiodifusão.
Os instrumentos criados pelo
Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O
CONTEL passou a exercer sua missão de orientação
da política e de fixação de diretrizes para
o setor de telecomunicações; com a submissão
ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços,
ele passou também a coordenar essas expansões. A
EMBRATEL, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se,
com o apoio do FNT, à imensa tarefa de interligar todas
as capitais e as principais cidades do País. Entre 1969
e 1973, a EMBRATEL assumiu a exploração dos serviços
internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão
das empresas estrangeiras que os operavam.
Ainda em 1962,
devido à precária situação dos serviços
telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal decretou
a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada
a compra das ações daquela empresa pela EMBRATEL.
Em 1963 o CONTEL
aprovou critérios para nortear o estabelecimento das tarifas
dos serviços de telecomunicações (que, entretanto,
não foram seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou
a prática, então já de uso corrente, referente
à participação financeira dos pretendentes
à aquisição de linhas telefônicas,
transformando-a em importante instrumento de apoio à expansão
dos serviços de telefonia no Brasil - o autofinanciamento.
A questão
da fragmentação do poder de outorgar concessões,
entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967,
pelo Decreto-Lei n.o 162, que concentrou esse poder na União.
Essa disposição seria pouco depois consolidada pela
Constituição de 1967, mantendo-se até hoje.
A Constituição de 1988, entretanto, foi além,
determinando que os serviços públicos de telecomunicações
somente poderiam ser explorados pela União, diretamente
ou através de concessões a empresas sob controle
acionário estatal.
Em 25 de fevereiro
de 1967, através do Decreto-Lei n.o 200, foi criado o Ministério
das Comunicações, ao qual, desde logo, foram vinculados
o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL. O Ministério das Comunicações
assumiu então as competências do CONTEL.
As medidas decorrentes
do Código levaram a uma melhoria significativa nos serviços
interurbanos e internacionais, mas o mesmo não ocorreu
nos serviços locais. Isso fez com que, em 1971, o Governo
cogitasse da criação de uma entidade pública
destinada a planejar e coordenar as telecomunicações
de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários
à implantação de sistemas e serviços
de telecomunicações e a controlar a aplicação
de tais recursos mediante participação acionária
nas empresas encarregadas da operação desses sistemas
e serviços. Nascia então a idéia de criação
da TELEBRÁS, que seria efetivada em 1972, através
da Lei n.o 5.792, de 11 de julho.
Essa lei, além
de autorizar a criação da TELEBRÁS -concretizada
em 9 de novembro do mesmo ano - também colocou à
sua disposição os recursos do FNT, e autorizou a
transformação da EMBRATEL em sociedade de economia
mista, subsidiária da TELEBRÁS. Pela lei, a TELEBRÁS
ficou vinculada ao Ministério das Comunicações.
Logo após
sua criação, a TELEBRÁS iniciou o processo
de aquisição e absorção das empresas
que prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando
consolidá-las em empresas de âmbito estadual. Havia
nessa época mais de novecentas operadoras independentes
no Brasil e, no total, uma planta de cerca de dois milhões
de terminais. Através do Decreto n.o 74.379, de 1974, a
TELEBRÁS foi designada "concessionária geral" para
exploração dos serviços públicos de
telecomunicações em todo o território nacional.
2. A situação
atual
Os serviços
públicos de telecomunicações no Brasil são
hoje explorados pelo Sistema TELEBRÁS - composto por uma
empresa "holding", a TELEBRÁS; por uma empresa "carrier"
de longa distância de âmbito nacional e internacional,
que explora também serviços de comunicações
de dados e de telex (a EMBRATEL); e por 27 empresas de âmbito
estadual ou local - e por quatro empresas independentes, sendo
três estatais (a CRT, controlada pelo Governo do Estado
do Rio Grande do Sul; a SERCOMTEL, pela Prefeitura de Londrina;
e a CETERP, pela Prefeitura de Ribeirão Preto) e uma privada
(a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada
em Uberlândia e que atua no Triângulo Mineiro, no
nordeste de S. Paulo, no sul de Goiás e no sudeste do Mato
Grosso do Sul).
O
Sistema TELEBRÁS detém cerca de 90% da planta de
telecomunicações existente no País e atua
em uma área em que vivem mais de 90% da população
brasileira. A União Federal detém o controle acionário
da TELEBRÁS, com pouco mais de 50% de suas ações
ordinárias; da totalidade do capital, entretanto, a União
detém menos de 22%. A maior parte das ações
é de propriedade particular, com cerca de 25% em
mãos de estrangeiros e o restante pulverizado entre
5,8 milhões de acionistas.
Ao longo de sua
existência, a TELEBRÁS desenvolveu um trabalho notável.
Nos últimos 20 anos, enquanto a população
brasileira aumentou em 50% e o PIB cresceu 90%, a planta instalada
de terminais telefônicos do Sistema TELEBRÁS cresceu
mais de 500%, o que veio colocar o País entre os detentores
das maiores redes telefônicas de todo o mundo. Essa rede,
que integra o País de norte a sul e de leste a oeste, atende
hoje a mais de 20 mil localidades em todo o território
nacional.
Nesse mesmo período,
todavia, o tráfego telefônico aumentou em proporção
significativamente maior - mais de 1200% no serviço local
e mais de 1800% no serviço interurbano, o que mostra que
a demanda por serviços cresceu bem mais do que a capacidade
de seu atendimento.
O tráfego
telefônico mede, entretanto, apenas a demanda por serviços
gerada pela parcela da população e das empresas
que já dispõe de acesso ao sistema. Ele não
mede a demanda por novas linhas, isto é, não indica
a quantidade de pessoas e organizações que ainda
não conseguiu atendimento telefônico individualizado.
A demanda por acessos aos serviços telefônicos básicos
não está hoje adequadamente quantificada, seja pela
inexistência de pesquisas, seja pelo fato de jamais ter
sido atendida, o que não permite uma referência confiável
para realizar projeções. Estima-se entretanto que
ela varie entre 18 e 25 milhões de potenciais usuários,
dependendo do método utilizado e considerando a substituição
do autofinanciamento, como condição de acesso ao
serviço, por uma taxa de instalação, de valor
muito menor. Desse total, pouco mais de 14,5 milhões de
usuários são atendidos atualmente.
Por outro lado,
verifica-se que mais de 80% dos terminais residenciais concentram-se
nas famílias das classes "A" e "B", o que mostra que as
classes menos favorecidas não dispõem de atendimento
individualizado; essas pessoas não dispõem também
de adequado atendimento coletivo, uma vez que os telefones públicos
são insuficientes e mal distribuídos geograficamente.
Não são
disponíveis estatísticas confiáveis acerca
do atendimento, mesmo com serviços básicos de telecomunicações,
aos estabelecimentos de negócios. As grandes corporações
construíram, nos últimos anos, com meios alugados
ao Sistema TELEBRÁS, redes privativas para atender às
suas necessidades de serviços; as pequenas e médias
empresas, entretanto, submetem-se aos mesmos percalços
enfrentados pelos usuários residenciais para dispor de
atendimento telefônico.
Adicionalmente,
verifica-se que quase a totalidade dos terminais existentes localiza-se
nas áreas urbanas, sendo extremamente reduzido o atendimento
a usuários nas áreas rurais: apenas pouco mais de
2% das propriedades rurais dispõem de telefone.
Essa situação
é resultado da incapacidade de manutenção,
pelas empresas sob controle acionário estatal, do nível
necessário de investimentos ao longo do tempo, o que fez
com que a taxa de crescimento da planta oscilasse aleatoriamente
e fosse insuficiente para, pelo menos, igualar-se à do
crescimento da demanda, e mais insuficiente ainda para proporcionar
o atendimento à demanda reprimida.
Uma razão
expressiva para justificar essa incapacidade de investimento certamente
é a questão tarifária, que tem recebido,
ao longo dos anos, tratamento inadequado. Desde antes da constituição
do Sistema TELEBRÁS, quando o poder de fixá-las
era fragmentado ao nível municipal, as tarifas eram estabelecidas
segundo critérios totalmente dissociados dos custos dos
serviços correspondentes - apesar das regras estabelecidas
pelo CONTEL - , o que levou as concessionárias da época
a não realizar os investimentos necessários à
expansão da rede e à melhoria dos serviços.
Posteriormente, já com o Sistema TELEBRÁS constituído,
as tarifas passaram a ser definidas pelo Governo Federal, como
autoridade econômica, com o interesse centrado na contenção
do processo inflacionário, e não como poder concedente
- condição em que deveria cuidar de sua compatibilidade
com os custos.
Mesmo o mecanismo
dos subsídios cruzados, que pretendia que os serviços
mais rentáveis e as regiões mais desenvolvidas contribuíssem
para o atendimento às periferias, à interiorização
e aos serviços de natureza social, acabou sendo desfigurado,
uma vez que, por um lado, sua aplicação limitou-se
ao serviço telefônico (do de longa distância
para o local) e, por outro, as populações das periferias
e as mais carentes são exatamente aquelas desprovidas de
atendimento telefônico.
Outra razão
importante é advinda das restrições à
gestão empresarial impostas às empresas estatais
de modo geral, notadamente a partir de 1988, que acabaram equiparando
essas empresas à administração pública.
Em vez de disciplinar as empresas estatais pela exigência
de resultados no cumprimento de sua missão, as condicionantes
constitucionais foram implementadas através de mecanismos
de controle de meios, que, além de ineficazes, limitam
exageradamente a flexibilidade operacional indispensável
à atuação empresarial, particularmente em
ambiente competitivo. Essas restrições vão
desde a exigência de processos licitatórios extremamente
burocratizados e formalistas para as contratações
de bens e serviços - que têm como conseqüência
inevitável o aumento de custos e de prazos - até
a gestão de recursos humanos, com limitações
salariais e exigência de concurso público para admissão
e progressão interna, passando pela impossibilidade de
constituição de subsidiárias ou participação
acionária em outras empresas sem prévia autorização
legislativa, além da exigência de submissão
de seu orçamento de investimentos à aprovação
do Congresso Nacional. Acresce-se a isso o aumento de custos operacionais
decorrente da instituição de miríades de
controles necessários ao atendimento do excessivo formalismo
dos diferentes órgãos internos e externos de fiscalização.
As duas razões
apontadas para justificar a incapacidade de investimento não
são, entretanto, as únicas. Uma outra, de importância
igual ou maior, deve ser citada: é a acomodação
resultante do monopólio, da ausência de competição.
A necessidade de conquistar e manter clientes, em ambiente de
competição, funciona como poderoso estimulante à
busca de soluções inovadoras para o melhor atendimento
à demanda, para a redução de custos e para
a melhoria da qualidade. Esse estímulo, as empresas estatais
da área de telecomunicações não tiveram.
3. Do programa
de governo à emenda constitucional
O quadro descrito
no item anterior mostra, de maneira insofismável, que é
fundamental e inadiável uma mudança profunda no
setor de telecomunicações. Mas não se trata
apenas de mudar por mudar: é preciso que a reforma proporcione
as condições necessárias a que o novo cenário
seja melhor do que o atual.
Em
1994, o programa de governo de Vossa Excelência, "Mãos
à Obra, Brasil", no capítulo referente às
telecomunicações, afirmava:
"A
tecnologia da informação tornou-se a peça
fundamental do desenvolvimento da economia e da própria
sociedade. Isto significa que o atraso relativo do nosso país
deverá ser necessariamente superado, como condição
para retomar o processo de desenvolvimento. Não se trata
apenas de alcançar uma maior difusão de um serviço
já existente, por uma questão de eqüidade e
justiça. Trata-se de investir pesadamente em comunicações,
para construir uma infra-estrutura forte, essencial para gerar
as riquezas de que o país necessita para investir nas áreas
sociais.
O setor das
telecomunicações é hoje, sem dúvida,
um dos mais atraentes e lucrativos para o investimento privado,
em nível internacional. Trata-se de um dos setores líderes
da nova onda de expansão econômica, que se formou
a partir da chamada terceira revolução industrial.
Pode-se contar que não faltarão investidores interessados
em expandir essa atividade no mundo, em geral, e num país
com as dimensões e o potencial do Brasil, em particular.
O problema, que não é só do Brasil, é
encontrar uma fórmula para a organização
institucional do setor de telecomunicações que,
ao mesmo tempo em que promova fortemente os investimentos privados,
reforce o papel regulador do Estado e reserve ao setor público
a atuação em segmentos estratégicos do ponto
de vista social ou do interesse nacional".
Essa afirmativa
evidenciava uma preocupação em inserir o Brasil
de forma efetiva no grupo das nações que devem conduzir,
no mundo, o processo de integração da sociedade
através dos meios de comunicação, como exigência
da nova "era da informação".
Em
outro ponto, o "Mãos à Obra, Brasil"
assumia um compromisso: "O Governo Fernando Henrique proporá
emenda constitucional visando à flexibilização
do monopólio estatal nas telecomunicações.
Entretanto, isso não esgota o problema da definição
do modelo institucional do setor. A grande atualidade do debate
sobre a organização desse setor na maioria dos países
desenvolvidos torna a decisão brasileira ainda mais complexa
e importante. Amplos segmentos da sociedade brasileira deverão
ser ouvidos para que o governo defina completamente sua proposta,
através de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso
para uma decisão final".
Esse compromisso
foi cumprido logo no início do Governo de Vossa Excelência,
através do encaminhamento ao Congresso Nacional, em 16
de fevereiro de 1995, da Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de
Emenda Constitucional n.o 03-A/95. Dessa proposta resultou a Emenda
Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso
XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição
Federal, dando-lhes a seguinte redação:
"Art. 21. Compete
à União:
............................................................................................................................................................................................................................
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
..............................................................................................................................................................................................................................."
Objetivava-se com
essa emenda flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações,
eliminando a exclusividade da concessão para exploração
dos serviços públicos a empresas sob controle acionário
estatal e buscando introduzir o regime de competição
na prestação desses serviços, visando, em
última análise, o benefício do usuário
e o aumento da produtividade da economia brasileira.
4. As telecomunicações
no futuro
A partir da aprovação
da Emenda Constitucional, a reforma estrutural das telecomunicações
no Brasil vem sendo discutida e implementada no contexto das profundas
transformações por que passa esse setor em todo
o mundo, ditadas por três forças, ou vetores, que
se inter-relacionam e, em certa medida, se determinam reciprocamente:
a) a globalização
da economia;
b) a evolução
tecnológica; e
c) a rapidez das
mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores.
Nesse contexto,
a regulamentação vigente é inadequada, pois
foi concebida sob a égide de um mercado essencialmente
monopolístico e pouco diversificado, em estágio
tecnológico já amplamente superado.
De fato, a dinâmica
atual dos negócios exige, cada vez mais, acesso pleno à
crescente "economia da informação". É consenso
que a indústria intensiva em informações
crescerá significativamente e responderá por parte
importante do PIB, de maneira que a eficiência dos serviços
de telecomunicações será fator de competitividade
tanto para essa indústria como, conseqüentemente,
para os próprios mercados em que elas se inserem.
Com efeito, as
empresas que desejam manter suas vantagens competitivas defrontam-se
com exigências cada vez maiores e mais diversificadas em
termos de telecomunicações e de processamento de
informações. A competitividade no mercado internacional
depende cada vez mais da eficiência no acesso e no uso da
informação, o que por sua vez é função
da eficiência relativa dos sistemas de telecomunicações
disponíveis no país, comparados aos dos países
dos concorrentes e dos parceiros comerciais, bem como da eficiência
com que as telecomunicações ligam o país
aos seus mercados e competidores globais.
A necessidade de
adotar uma regulamentação que permita que as operadoras
possam reagir rapidamente aos imperativos do mercado e da evolução
tecnológica, oferecendo assim toda a gama de serviços
de telecomunicações exigida pela sociedade, não
significa que não se deva conferir peso adequado ao papel
social das telecomunicações. Num país como
o Brasil, com grau inadequado de atendimento à demanda,
deve continuar sendo um objetivo central da política governamental
a oferta à sociedade de serviços básicos
de telecomunicações em toda a extensão do
seu território, de forma não discriminatória,
com atributos uniformes de disponibilidade, acesso e conectividade,
e a preços satisfatórios.
De uma forma ampla,
o que se pretende é criar condições para
que o progresso das tecnologias da informação e
das comunicações possa efetivamente contribuir para
mudar, para melhor, a maneira de viver das pessoas.
Para
isso, é necessário que o arcabouço regulatório
de telecomunicações evolua de modo a colocar o
usuário em primeiro lugar; o usuário deverá
ter liberdade de escolha e receber serviços de alta qualidade,
a preços acessíveis. Isso somente será possível
em ambiente que estimule a competição dinâmica,
assegure a separação entre o organismo regulador
e os operadores, e facilite a interconectividade e a interoperabilidade
das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor a melhor
escolha, por estimular a criação e o fluxo de informações
colocadas à sua disposição por uma grande
variedade de fornecedores.
Ao mesmo tempo,
as regras da competição deverão ser interpretadas
e aplicadas tendo em vista a convergência das novas tecnologias
e serviços, a liberalização do mercado, o
estímulo aos novos fornecedores e a intensificação
da concorrência internacional. Deverão também
ser estimuladas as modalidades de cooperação entre
prestadores de serviços que visem aumentar a sua eficiência
econômica e o bem estar do consumidor, adotando-se entretanto
precauções contra o comportamento anticoncorrencial,
particularmente o abuso de poder pelas empresas dominantes no
mercado.
Deve ser considerado
também que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços,
firmado pelo Brasil com os demais países integrantes da
Organização Mundial do Comércio - OMC em
Marrakesh, em 12 de abril de 1994, e aprovado pelo Congresso Nacional
em 30 de dezembro do mesmo ano, através do Decreto n. 1.355,
fundamentou-se no reconhecimento da "importância crescente
do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento
da economia mundial", e visava "estabelecer um quadro de
princípios e regras para o comércio de serviços
com vistas à expansão do mesmo sob condições
de transparência e liberalização progressiva".
No que diz respeito
a telecomunicações, o Acordo mencionado contém
um Anexo próprio, decorrente do "reconhecimento das
características específicas do setor de serviços
de telecomunicações, em particular sua dupla função
como setor independente de atividade econômica e meio fundamental
de transporte de outras atividades econômicas". Esse
Anexo aplica-se a todas as medidas que afetem o acesso às
redes e serviços públicos de telecomunicações
e sua utilização, não se aplicando, porém,
às medidas que afetem a distribuição por
cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão.
Durante 1995 e
1996 ocorreram diversas reuniões, na sede da OMC, em Genebra,
visando à obtenção de um acordo envolvendo
as chamadas telecomunicações básicas,
o que finalmente acabou sendo adiado para fevereiro de 1997. As
disposições da nova lei brasileira de telecomunicações,
aplicáveis a esse Acordo, poderão ser incluídas
na oferta do Brasil nessas negociações, se houver
tempo hábil para isso.
De uma forma geral,
observa-se hoje que:
a) a disponibilidade
de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações
é fator determinante para a inserção de qualquer
país em posição destacada no contexto internacional;
b) os países
mais desenvolvidos estão atuando em conjunto para desenvolver
uma adequada infra-estrutura- seja em termos de meios, seja em
termos de aplicações - que possa alavancar o desenvolvimento
da chamada "sociedade da informação", em
benefício de seus cidadãos e de suas empresas (a
chamada information highway);
c) os países
em desenvolvimento, como o Brasil, devem participar dessa verdadeira
revolução, que acontecerá em escala mundial,
para aproveitar as oportunidades que se abrirão de saltar
etapas de desenvolvimento tecnológico e de estimular o
desenvolvimento social e econômico.
Em linha com essas
conclusões e com a diretriz formulada no "Mãos
à Obra, Brasil" para uma economia competitiva, no sentido
de "promover amplo programa de investimentos públicos
e privados, com a participação de agentes nacionais
e estrangeiros, na melhoria e expansão da infra-estrutura
de transportes, comunicações e energia", o Governo
de Vossa Excelência estabeleceu metas explícitas
de expansão do sistema de telecomunicações,
traduzidas na ampliação da oferta de acessos aos
diferentes serviços. Essas metas constam do PASTE -
Programa de Recuperação e Ampliação
do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal,
divulgado pelo Ministério das Comunicações
no final de setembro de 1995. O PASTE detalha os projetos
de investimento no setor no período 1995-1999 e estima
sua extensão até 2003, financiados com recursos
provenientes essencialmente da iniciativa privada, totalizando
no período R$ 75 bilhões.
Considerando especificamente
o segmento de telefonia, o PASTE propõe que no horizonte
1999-2003 sejam atingidos os objetivos de atendimento mostrados
na Tabela 1:
Tabela 1 - Metas
do PASTE
em milhões
(*)
|
1
9 9 9 |
2
0 0 3 |
Segmentos
de Mercado |
Telefonia Fixa |
Telefonia Móvel |
Telefonia Fixa |
Telefonia Móvel |
Total |
24,7 |
9,6 |
40,0 |
17,2 |
Famílias Urbanas |
15,7
(41%)
|
6,2
(17%)
|
22,2
(55%)
|
10,2
(25%)
|
Famílias Rurais |
1,8
(20%)
|
0,7
(8%)
|
3,2
(40%)
|
1,2
(15%)
|
Empresas e Outras Entidades |
7,6
(37%)
|
2,7
(13%)
|
14,6
(50%)
|
5,8
(20%)
|
(*) os números
entre parênteses indicam o percentual de atendimento em
cada caso
Atingindo esses
objetivos, o Brasil terá 15 telefones para cada 100 habitantes
em 1999 e 24 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Quanto
à telefonia móvel, serão 6 terminais para
cada 100 habitantes em 1999 e 10 telefones para cada 100 habitantes
em 2003.
Comparados com
os 13,2 milhões de terminais telefônicos instalados
existentes ao final de 1994, esses objetivos significam um crescimento
médio anual de 13,4% no período 1994-1999 e de 12,8%
no período 2000-2003. Quanto à telefonia celular,
os objetivos propostos representam incrementos médios anuais
de 64,4% entre 1994 e 1999, e de 15,7% entre 2000 e 2003, em relação
aos 800 mil terminais existentes em 1994.
No momento, o PASTE
está sendo revisto, uma vez que, desde sua preparação,
com base no cenário do primeiro semestre de 1995, até
o momento, ocorreram transformações significativas
no plano institucional e no mercado. Essa revisão deverá
ser tornada pública em janeiro próximo, atualizando
as diversas metas propostas originalmente para os diversos serviços,
com expressivos aumentos para algumas delas, como reflexo dessas
transformações.
II.
OS FUNDAMENTOS DA PROPOSTA
1. Da emenda
constitucional à implementação da reforma
Em setembro de
1995, portanto um mês após a aprovação
da Emenda Constitucional n.o 8, dando seqüência ao
programa de governo de Vossa Excelência, o Ministério
das Comunicações divulgou dois textos sobre a Reforma
Estrutural do Setor de Telecomunicações, que
ficaram conhecidos como REST-1/95- Plano de Trabalho e
REST-2/95 - Premissas e Considerações
Gerais. Esses dois documentos continham as linhas básicas
norteadoras do trabalho que vem sendo desenvolvido desde então
na formulação de um novo modelo institucional para
as telecomunicações brasileiras.
Conforme estabelecido
naquelas publicações, as premissas que balizam a
reforma estrutural do setor de telecomunicações
brasileiro são as seguintes:
a) a reforma tem
por objetivo adequar a estrutura do setor de telecomunicações
ao novo cenário que se pretende para o Brasil, significando,
simultaneamente, a visão do setor de telecomunicações
como:
- indutor da democratização
da estrutura de poder no País;
- vetor do aumento de competitividade
da economia brasileira;
- vetor do desenvolvimento social
do País, proporcionando condições para
a redução das desigualdades entre regiões
geográficas e entre classes de renda pessoal e familiar;
b) o novo modelo deverá:
i) ter como referência
os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações
e, para tanto, deverá assegurar:
- a busca do acesso universal
aos serviços básicos de telecomunicações;
- o aumento das possibilidades
de oferta de serviços, em termos de quantidade, diversidade,
qualidade e cobertura territorial;
- a possibilidade de competição
justa entre os prestadores de serviços;
- preços razoáveis
para os serviços de telecomunicações;
ii) incentivar o aumento da participação
de capitais privados, nacionais e estrangeiros, nas atividades
relacionadas ao setor de telecomunicações;
iii) ser concebido
com a pretensão de que tenha a mais longa vida possível,
de maneira a não se tornar prematuramente obsoleto pela
evolução tecnológica. Isto é, a tecnologia
deverá ser utilizada tanto para proporcionar mais opções
para a prestação de novos serviços quanto
para a redução de custos dos serviços tradicionais,
garantidas a qualidade desses serviços e a possibilidade
de interconexão dos diversos sistemas abertos em suas diversas
etapas de evolução;
iv) estimular a
participação ativa do setor de telecomunicações
brasileiro no contexto internacional;
v) assegurar o
uso eficiente do espectro radioelétrico, bem como de qualquer
outro meio natural limitado que seja utilizado na prestação
de serviços de telecomunicações;
c) a transição
para o novo modelo deverá ocorrer de forma a preservar
o interesse público.
Também em
1995, o Governo de Vossa Excelência optou por submeter a
proposta de reforma estrutural do setor de telecomunicações
ao Congresso Nacional em duas etapas. A primeira delas foi iniciada
com o envio ao Congresso, em 28 de novembro de 1995, do Projeto
de Lei que veio a se transformar na Lei n.o 9.295, de 19 de julho
de 1996. Essa Lei viabilizou a adoção das providências
em andamento objetivando a abertura à competição
de alguns segmentos de mercado com alta atratividade para os investimentos
privados, em virtude da forte demanda não atendida (caso
da telefonia móvel celular) e, também, de sua importância
como infra-estrutura empresarial (caso dos serviços via
satélite e dos serviços limitados, que possibilitam
a constituição de redes corporativas).
A segunda etapa
da reforma é a que está sendo proposta no momento.
Ela visa alterar profundamente o atual modelo brasileiro de telecomunicações,
de forma que a exploração dos serviços passe
da condição de monopólio à de competição
e que o Estado passe da função de provedor para
a de regulador dos serviços e indutor das forças
de mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação
seja deslocado da estrutura de oferta de serviços, como
era tradicional, para os consumidores desses serviços.
Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade
regulatória que estimule investimentos no setor.
Com a realização
dessas duas etapas estará sendo reformulada parte das disposições
contidas na Lei n.o 4.117/62. Como já apontado anteriormente,
esse diploma legal, que instituiu o Código Brasileiro de
Telecomunicações, dispõe sobre os serviços
de telecomunicações de maneira geral, e também
sobre radiodifusão; entretanto, apenas os serviços
de telecomunicações estão sendo tratados
por este Projeto de Lei. Para a reforma completa do Código
está previsto que, ao longo de 1997, seja desenvolvido
novo projeto, a ser também submetido ao Congresso Nacional,
que se pretende venha a se tornar a nova Lei de Radiodifusão.
Após a aprovação
do Projeto de Lei ora proposto, terá início a fase
que poderia ser chamada de terceira etapa da reforma, que consistirá
na criação efetiva do órgão regulador,
na privatização das atuais operadoras estatais e
na implementação do regime de competição
na exploração dos serviços, conforme detalhado
a seguir.
2. Os objetivos
da reforma
Com base nas premissas
indicadas no item anterior e na política de governo de
Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos
para a reforma das telecomunicações no Brasil. De
forma sucinta, esses objetivos poderiam ser vistos como a consolidação
de dois princípios essenciais: a introdução
da competição na exploração
dos serviços e a universalização do acesso
aos serviços básicos. Esses objetivos são
os seguintes:
i) fortalecer
o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de empresário.
Esse objetivo contempla a orientação de que o Estado
promoverá um grau adequado de supervisão sobre o
setor, de modo a assegurar que sejam alcançados os objetivos
essenciais da reforma, a criação de um mercado de
competição efetiva e a proteção dos
consumidores contra comportamentos anticoncorrenciais. Adicionalmente,
sintetiza a decisão de privatizar as empresas atualmente
sob controle acionário da União, bem como de outorgar
novas licenças para que operadores privados prestem serviços
de telecomunicações no Brasil;
ii) aumentar
e melhorar a oferta de serviços.
Três temas básicos decorrem desse objetivo: a promoção
da diversidade dos serviços oferecidos à sociedade;
o aumento significativo da oferta de serviços de telecomunicações
no Brasil; e o alcance de padrões de qualidade compatíveis
com as exigências do mercado;
iii) em um ambiente
competitivo, criar oportunidades atraentes de investimento e de
desenvolvimento tecnológico e industrial. Nesse objetivo
consolidam-se três intenções básicas.
A primeira delas associa-se à necessidade de atração
de capitais privados através da criação de
oportunidades para investimento no setor. A segunda diz respeito
à construção de um ambiente que propicie
o desenvolvimento da competição justa no mercado
e facilite a consolidação de novos participantes.
Finalmente, a terceira refere-se à geração
de condições que estimulem a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico e industrial;
iv) criar condições
para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as
metas de desenvolvimento social do País. Quatro são
as proposições básicas consolidadas nesse
objetivo: propiciar condições para reduzir o diferencial
de cobertura dos serviços de telecomunicações
entre as diversas regiões do País e entre as diversas
faixas de renda; criar condições para a prática
de tarifas razoáveis e justas para os serviços de
telecomunicações; promover serviços de telecomunicações
que incentivem o desenvolvimento econômico e social do País;
e alcançar metas específicas de serviço universal;
v) maximizar
o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações
sem prejudicar os objetivos anteriores. Esse objetivo expressa
a intenção de que o processo de privatização
das atuais operadoras estatais seja planejado de forma que os
objetivos essenciais ligados à introdução
da competição e à promoção
do acesso universal aos serviços básicos sejam alcançados,
sem, contudo, provocar impactos negativos importantes no valor
dos ativos a serem vendidos.
Esses objetivos
serviram de sustentação ao desenvolvimento de um
modelo econômico para o setor, feito em conjunto pela equipe
do Ministério das Comunicações e por consultores
internacionais supridos pela UIT - União Internacional
de Telecomunicações, como exposto no início
desta Exposição de Motivos. Esse modelo foi utilizado
para suportar a proposta de arcabouço regulatório
e de estrutura de mercado para o setor, a ser descrita a seguir.
3. Aspectos
fundamentais do arcabouço regulatório
Com base nas premissas
estabelecidas, nos objetivos citados e nas metas de crescimento
definidas, procurou-se explicitar alguns aspectos específicos
do arcabouço regulatório que devem ser implementados
independentemente da estrutura de mercado que se pretenda ou da
estratégia de transição para atingi-la. Esses
aspectos são os que asseguram condições justas
e estáveis de competição às empresas
que atuam no mercado, permitindo o seu desenvolvimento e, em conseqüência,
a consolidação de um mercado efetivamente competitivo,
com proveito para os consumidores.
Na definição
desses aspectos tomaram-se como base as lições apreendidas
da experiência de outros países, o conhecimento dos
requisitos tecnológicos associados à implantação
da competição no setor de telecomunicações
e a situação específica desse setor no Brasil
atual. Dessa forma, foram explicitadas as três questões
fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório
em foco:
a) a existência
de um organismo regulador independente;
b) as regras básicas
para que a competição seja justa; e
c) o mecanismo
de financiamento das obrigações de serviço
universal.
A passagem da atual
condição de mercado monopolista para o novo cenário
pretendido para as telecomunicações brasileiras
pressupõe, para ser viabilizada, a existência de
um órgão regulador, como determina o novo texto
da Constituição Federal. Essa entidade terá
como missões principais promover a competição
justa, defender os interesses e os direitos dos consumidores dos
serviços e estimular o investimento privado.
Embora a competição
se constitua no melhor regulador para os mercados, é fato
que, em praticamente todos os países que já promoveram
alguma reestruturação de suas telecomunicações,
algum tipo de organismo regulador foi implementado. Em alguns
países a regulação é exercida diretamente
pelo governo, através de um organismo do poder executivo;
em outros, o regulador é uma agência semi-autônoma;
em outros, ainda, o órgão regulador é independente.
Isso decorre da percepção de que, se deixado às
próprias forças do mercado estabelecer essa regulação,
muito provavelmente ocorreria o seu domínio pelo antigo
operador monopolista, de vez que, pelo fato de deter praticamente
toda a infra-estrutura e todos os clientes, esse operador teria
condições de impedir, ou pelo menos dificultar,
a entrada de novos concorrentes no mercado.
A questão
essencial passa a ser, então, definir as atribuições
e poderes desse órgão regulador, com o objetivo
de torná-los claros para o mercado e para a sociedade em
geral. Dado o extremo dinamismo do setor de telecomunicações,
é fundamental que o órgão regulador disponha
de poderes para estabelecer regulamentos de forma a maximizar
os benefícios, para a sociedade, das modificações
propiciadas especialmente pela modernização da tecnologia.
Isso significa que o órgão regulador deve ter atribuições
e poderes bastante amplos, para possibilitar que a lei não
tenha de ser exageradamente detalhista -- e conseqüentemente
restritiva.
Adicionalmente,
o órgão regulador é peça-chave para
inspirar ou não a confiança dos investidores na
estabilidade das regras estabelecidas para o mercado. Uma entidade
dotada de competência técnica e de independência
decisória inspira confiança; ao contrário,
uma organização sem autonomia gerencial, com algum
tipo de dependência restritiva ou sem capacidade técnica,
gera desconfiança e, conseqüentemente, afasta os investidores.
Além de
competência para definir a regulamentação
do setor, cobrindo todos os aspectos, desde as licenças
até os padrões de interconexão, o órgão
regulador deverá ter autoridade para fazer cumprir a lei
e os regulamentos. Essa autoridade, em associação
com as dos organismos de defesa da concorrência, será
essencial para assegurar a proteção dos consumidores
contra comportamentos anticompetitivos.
O órgão
regulador difere de outros organismos governamentais porque, em
vez de simplesmente prestar um serviço ao público,
tem de tomar decisões que pressupõem o exercício
de poder discricionário. Para que ele seja eficiente e
eficaz, portanto, é necessário que disponha de competência
técnica; além disso, é fundamental que:
a) desfrute de
liberdade gerencial para atingir os objetivos determinados.
Essa faculdade visa incentivar a eficiência administrativa
e a competência técnica: é um insumo essencial
para o bom desempenho do órgão regulador em ambiente
de tecnologia de ponta e de competição;
b) desfrute de
autonomia, isto é, não seja passível
de influências de outros órgãos do governo
ou de grupos de interesse. A autonomia, associada à competência
técnica que pode resultar da liberdade gerencial, tende
a levar a decisões consistentes e justas, o que significa
desempenho satisfatório. A autonomia é fortalecida
através da disponibilidade de fontes próprias de
recursos financeiros, como taxas arrecadadas dos operadores ou
dos usuários;
c) seja obrigado
a prestar contas. O órgão regulador deve
estar totalmente comprometido com objetivos pré-determinados
e prestar contas de suas ações, tanto qualitativamente
como sob o ponto de vista financeiro. Assim, ele será,
na prática, um órgão auxiliar do Governo,
desde que haja o estabelecimento a priori de objetivos,
seguido de controles a posteriori para comprovação
do cumprimento dos objetivos a ele atribuídos;
d) disponha de
regras e controles internos para limitar o poder das pessoas
individualmente, de maneira a dificultar o comportamento oportunista
e inibir ações indesejáveis por parte de
operadoras e grupos de interesse. Exemplos dessas regras e controles
são: decisão colegiada; processo de decisão
variável em função do impacto da decisão
(maior o impacto, maior o envolvimento colegiado na decisão);
utilização de grupos consultivos; adoção
do mecanismo de submeter a consulta pública os assuntos
de maior relevância, antes da tomada de decisão;
e período de carência entre a tomada de uma decisão
e sua entrada em vigor, dando oportunidade às várias
partes afetadas de se manifestar.
Com relação
às regras básicas para assegurar que a competição
seja justa, elas podem ser resumidas nas seguintes:
- interconexão obrigatória
das redes que prestam serviços destinados ao público
em geral;
- acesso não discriminatório
dos clientes aos prestadores de serviços que competem
entre si;
- plano de numeração
não discriminatório;
- possibilidade de acesso dos
concorrentes às redes abertas em condições
adequadas;
- eliminação dos
subsídios cruzados entre serviços;
- regulação tarifária
dos operadores dominantes;
- direitos de passagem não
discriminatórios;
- resolução dos
conflitos entre operadores pelo órgão regulador.
Com relação ao
serviço universal, é importante fixar, inicialmente,
o seu conceito. Como enfatizado anteriormente, o desenvolvimento
do novo modelo institucional para as telecomunicações
brasileiras é suportado num conjunto de objetivos que podem
ser sintetizados em duas idéias principais: a competição
na exploração dos serviços e a universalização
do acesso aos serviços básicos.
A idéia
da universalização do acesso contempla duas situações
genéricas:
- serviços de telecomunicações
individuais, com níveis de qualidade aceitáveis,
devem ser fornecidos, a tarifas comercialmente razoáveis,
dentro de um prazo razoável, a qualquer pessoa ou organização
que os requisitar;
- outras formas de acesso
a serviços de telecomunicações devem
ser fornecidas, em localizações geográficas
convenientes, a tarifas acessíveis, àquelas
pessoas que não tiverem condições econômicas
de pagar tarifas comercialmente razoáveis por serviços
individuais.
Na primeira dessas situações,
as tarifas cobrem os custos operacionais e proporcionam retorno
comercialmente atrativo ao capital investido, de modo que os provedores
de serviço buscarão, normalmente, satisfazer a esses
clientes como parte de sua estratégia de negócios.
Ou seja, a competição na exploração
dos serviços fará com que os consumidores economicamente
atrativos sejam atendidos satisfatoriamente, tendo acesso a serviços
que supram de forma adequada suas necessidades de telecomunicações.
Já a segunda
situação diz respeito àqueles casos em que
o custo de prover o acesso físico seja elevado (por exemplo,
em localidades remotas no interior do País, nas áreas
rurais, nas periferias das grandes cidades, em regiões
escassamente povoadas) ou em que os clientes potenciais disponham
de renda inferior à que seria necessária para criar
uma oportunidade de investimento atrativa para algum provedor
de serviço. Nesse caso, o acesso a serviços de telecomunicações
poderá requerer algum tipo de subsídio, que deverá
ser idealizado e distribuído de modo a não criar
vantagens nem desvantagens para nenhum dos operadores e, ao mesmo
tempo, possibilitar o atendimento a esse objetivo social ao menor
custo.
Atender a essa
segunda situação é o que comumente se chama
de obrigação de serviço universal,
e financiar essa obrigação é o terceiro ponto
fundamental da regulação tratada neste item.
Por se tratar de
uma questão de natureza eminentemente social, deve-se admitir,
de antemão, que essa obrigação possa variar
com o tempo, à medida que certos objetivos sejam atingidos
e que a evolução da economia, do desenvolvimento
regional, das questões demográficas, da distribuição
de renda e outras, vão alterando as condições
iniciais. Por isso, as metas específicas de serviço
universal devem poder ser modificadas periodicamente, de forma
a ser adaptadas às condições de cada momento.
Não se deve,
entretanto, esperar metas extremamente ousadas num momento inicial,
como instalar telefones em todas os domicílios brasileiros,
pois isso não seria realista. Pelo contrário, as
metas devem ser estabelecidas considerando o seu custo potencial
e o impacto que terão para os seus beneficiários.
Para se ter uma
idéia do que poderiam ser essas obrigações
no Brasil, num primeiro momento, pode-se considerar, a título
de exemplo, como meta a ser alcançada até o ano
de 2001,a melhoria do acesso da população ao serviço
telefônico, basicamente por meio de telefones de uso público.
Isso seria obtido através de:
- aumento da densidade de
telefones públicos, dos atuais 2,6 por 1.000 habitantes
para 6 por 1.000 habitantes, o que significaria colocar em
serviço cerca de 550.000 novos aparelhos (ou seja,
mais do que duplicar a base hoje instalada, dentro de um período
de 5 anos);
- atendimento a todas as
localidades com mais de 100 habitantes com pelo menos um telefone
público capaz de fazer e receber chamadas (o que significaria
dobrar o número de localidades hoje atendidas, da ordem
de 20.000);
- melhoria da distribuição
geográfica dos telefones públicos nas regiões
urbanas, tanto nas centrais como principalmente nas periferias
densamente povoadas e nas áreas habitadas por pessoas
de baixa renda, de maneira a tornar possível a qualquer
um o acesso a um "orelhão" sem necessidade de andar
mais do que 300 metros.
Em outro momento, metas adicionais
poderiam ser estabelecidas, como por exemplo a disponibilização,
a todas as escolas e bibliotecas públicas, de acessos à
Internet, e o acesso, a redes de faixa larga, de hospitais públicos
e centros de saúde, de maneira a tornar disponível,
nessas instituições, as facilidades proporcionadas
pela moderna tecnologia de comunicações.
É intuitivo
que o atendimento a metas desse tipo provavelmente resultará
em altos custos para o prestador do serviço; entretanto,
essa prestação também gerará receitas,
que serão, em princípio, inferiores aos custos.
Financiar as obrigações de serviço universal
é, portanto, financiar esse potencial déficit. Em
outras palavras, é cobrir a parcela dos custos marginais
de longo prazo que não possam ser recuperadas através
de uma operação eficiente do serviço.
Como já
salientado anteriormente, é essencial que o mecanismo de
financiamento não crie vantagens nem desvantagens para
nenhum dos operadores, mas que distribua o ônus de forma
eqüitativa sobre todos eles. Das cinco alternativas de financiamento
possíveis, apontadas a seguir, apenas a primeira e a última
atendem, entretanto, essa premissa:
a) subsídios
governamentais diretos. Nessa hipótese, haveria recursos
do orçamento fiscal destinados a financiar o serviço
universal na área de telecomunicações. Embora
do ponto de vista puramente econômico esta seja uma opção
perfeitamente defensável, pelos benefícios que o
acesso aos serviços de telecomunicações poderá
trazer para a população, são evidentes as
dificuldades de natureza política para justificar a destinação
de recursos a esse setor em detrimento de outros de prioridade
certamente maior do ponto de vista social;
b) subsídios
implícitos no preço de venda das empresas. Nesse
caso, as obrigações de atendimento seriam impostas
às atuais empresas estatais e, no momento de sua privatização,
o comprador descontaria, do preço a ser por ele pago, o
correspondente ao déficit em que incorreria futuramente
com o cumprimento da obrigação. Além de difícil
operacionalização, essa alternativa certamente implicaria
em problemas com os acionistas minoritários;
c) subsídios
cruzados internos à empresa. Nessa opção,
a empresa com a obrigação de prestar o serviço
universal financiaria o déficit correspondente através
da maior rentabilidade obtida dos clientes mais atrativos economicamente.
Trata-se de uma alternativa insustentável num ambiente
competitivo;
d) subsídios
cruzados externos (entre empresas). Nessa alternativa, as
empresas não incumbidas de prestar o serviço universal
participariam de seu financiamento pagando àquelas empresas
que tivessem essa obrigação taxas de interconexão
maiores do que os custos efetivos da interconexão. Esse
mecanismo pode eventualmente funcionar, em condições
bastante específicas e por prazos pré-definidos.
Entretanto, sua adoção estimula o bypass
da rede da operadora com obrigação de prestar o
serviço, e poderá levar a distorções
imprevisíveis no mercado;
e) criação
de um fundo específico. Nesse caso, todas as operadoras
participariam do financiamento das obrigações de
serviço universal, através de uma contribuição
proporcional a suas respectivas receitas. O órgão
regulador seria o responsável por administrar esse fundo,
definir o valor das contribuições e escolher, de
forma adequada, a empresa a ser incumbida da prestação
do serviço universal em cada situação específica.
Por ser politicamente mais simples, essa opção é
a que parece ser a mais recomendável.
4. Aspectos
econômicos fundamentais
A atração
de capitais privados para novos investimentos pressupõe
a existência de demanda suficiente pelos serviços
e preços que cubram os custos e proporcionem retorno adequado.
A demanda por serviços
de telecomunicações no Brasil é grande e
crescente. Considerando apenas a telefonia convencional, a demanda
total estimada atualmente varia entre 18 e 25 milhões de
acessos; como existem em serviço pouco mais de 14 milhões
de linhas, a demanda não atendida situa-se entre 4 e 11
milhões de terminais. A demanda total projetada para 2003
varia entre 26 e 35 milhões de linhas.
A receita média
gerada atualmente pelos terminais em serviço tem cerca
de 43% provenientes dos serviços locais e 57% dos serviços
de longa distância, enquanto os custos distribuem-se 81%
para os serviços locais e 19% para os de longa distância.
Esse desequilíbrio é conseqüência da
política de subsídios cruzados adotada no Brasil
(e também em outros países) em situação
de monopólio, sob o argumento principal de que, transferindo-se
receita dos serviços interurbano e internacional, em princípio
utilizados pelas empresas e pelas camadas da população
de maior renda, estar-se-ia subsidiando as camadas menos favorecidas
do povo, usuárias essencialmente apenas dos serviços
locais.
Como já
mostrado anteriormente, esse argumento é falacioso, de
vez que, no Brasil, as camadas mais pobres da população
não dispõem de atendimento telefônico individualizado,
de modo que o subsídio acabou beneficiando mesmo as classes
sociais mais favorecidas. Ao contrário, ao onerar as empresas
com custos mais elevados para os serviços que elas mais
usam - interurbano e internacional - esse subsídio às
avessas acabou significando uma penalização às
classes mais pobres, pois certamente o diferencial de custos foi
repassado aos preços dos produtos que elas consomem. Adicionalmente,
num regime de competição na exploração
dos serviços, a manutenção de subsídios
cruzados é insustentável.
Rebalancear as
tarifas dos serviços de telecomunicações,
aumentando as dos serviços locais (assinatura e tráfego)
e reduzindo as dos serviços interurbano e internacional,
é portanto medida preliminar a ser tomada, antes do estabelecimento
do regime de competição, para permitir que esta
possa ocorrer em condições justas. Por outro lado,
o rebalanceamento é também condição
essencial para permitir que as receitas de cada serviço
cubram os respectivos custos e proporcionem a mencionada margem
adequada de retorno capaz de atrair os investimentos privados.
Considerando a
implementação de um rebalanceamento tarifário
neutro em termos de receita - isto é, que, mantido o uso
médio atual dos serviços, não implique nem
em aumento nem em diminuição da receita total dos
operadores - a receita média projetada para cada terminal,
derivada dos serviços locais (assinatura, tráfego
e interconexão com os serviços interurbano, internacional
e celular), deveria cobrir os custos operacionais e de capital
das atuais operadoras do Sistema TELEBRAS, considerando, no cálculo
do custo de capital, a remuneração normalmente desejada
por investidores privados, de 15% ao ano, após o Imposto
de Renda. Como os procedimentos atualmente em vigor para estabelecimento
das tarifas consideram a referência de 12% ao ano, antes
do Imposto de Renda, para remuneração do capital,
pode-se inferir que essas empresas, provavelmente, buscarão
aumentar sua produtividade de forma que a exploração
desses serviços lhes seja economicamente atraente.
Por outro lado,
é razoável supor-se que a receita média proporcionada
pelos novos assinantes do serviço seja inferior à
receita média gerada pelos atuais assinantes, uma vez que,
em princípio, a maioria dos novos assinantes será
proveniente de classes de renda mais baixa do que o segmento atualmente
atendido. Dependendo da extensão em que isso ocorrer, poderá
portanto não haver atratividade econômica para o
atendimento a esses novos potenciais assinantes, em termos individualizados,
utilizando-se a tecnologia convencional.
Como há,
em princípio, possibilidade de custos menores com a utilização
de tecnologias alternativas - acesso sem fio, por exemplo, ou
utilizando as redes de distribuição de TV a cabo
- existe espaço para o desenvolvimento de novos operadores
para os serviços locais, ou para o atendimento a esses
novos assinantes pelos atuais operadores, desde que possam se
utilizar dessas novas tecnologias.
Além do
aspecto do rebalanceamento tarifário entre os serviços
locais e os de longa distância, uma outra questão
econômica de fundamental importância a ser adequadamente
resolvida é a do estabelecimento das tarifas de interconexão
entre as redes de suporte dos diversos serviços (basicamente
dos serviços locais com os de longa distância e com
o móvel celular). Essa certamente será uma das primeiras
e principais preocupações do órgão
regulador .
5. Visão
setorial de médio prazo: o cenário-objetivo
A visualização
de como será a estrutura do mercado a médio prazo
é importante para permitir uma avaliação
das possibilidades de que os objetivos da reforma sejam efetivamente
atendidos. Para balizar a construção dessa visão,
pode-se partir de quatro questões essenciais:
i) Há
interesse em se ter só operadoras de abrangência
nacional, isto é, tendo como área de atuação
o País inteiro, ou é melhor ter-se operadoras de
abrangência regional?
ii) Quantos
competidores devem ser admitidos no mercado? Deve ou não
haver algum tipo de limitação?
iii) Deve ou
não haver distinção entre empresas que exploram
serviços locais e empresas que exploram serviços
de longa distância? Onde terminam uns e começam outros?
Deve ou não haver algum tipo de competição
entre essas empresas?
iv) Os novos
operadores devem ou não ser submetidos às mesmas
condições que os operadores antigos, em termos de
obrigações de atendimento, limitações
geográficas e de serviços?
A criação
de empresas de abrangência nacional significaria a existência,
desde o início, de empresas provavelmente fortes, capazes
de competir internacionalmente num tempo mais curto do que partindo-se
de empresas menores. Adicionalmente, com área de atuação
nacional, essas empresas poderiam promover subsídios cruzados
internos, fazendo com que as regiões mais dinâmicas
compensassem as menores vantagens obtidas nas áreas menos
desenvolvidas.
Entretanto, já
foi visto que subsídios cruzados são incompatíveis
com ambientes competitivos. Além disso, a criação
de duas empresas nacionais a partir das teles estaduais e da EMBRATEL
resultaria em empresas complementares entre si em termos de infra-estrutura,
com forte incentivo à colusão e, portanto, dificultando
a introdução efetiva da competição.
Para contornar isso, haveria necessidade de atuação
extremamente forte do órgão regulador já
desde a sua constituição, o que aumenta ainda mais
as dificuldades. Isso significa um grau de incerteza extremamente
elevado, com resultados imprevisíveis em termos de evolução
potencial do mercado.
Alternativamente,
a criação de um pequeno número de empresas
de abrangência regional - isto é, de três a
cinco - aumentaria as perspectivas de resultados mais adequados
aos objetivos propostos para a reforma. Primeiro, porque essas
empresas teriam porte razoável, comparável ao de
suas maiores congêneres latinoamericanas, com possibilidade
de geração própria de recursos para financiar
parte expressiva dos investimentos necessários. Em segundo
lugar, a regionalização permitiria a focalização
dos investimentos dentro de cada região, aumentando assim
as frentes de inversões e cobrindo portanto o País
todo. Em terceiro lugar, a existência de várias companhias
facilitaria o trabalho do órgão regulador, porque
o fato de haver mais empresas significa menor poder monopolista
e maior possibilidade de competição comparativa
entre os operadores. Finalmente, a regionalização
permitiria a criação de mecanismos de incentivo
aos investimentos necessários à implantação
de infra-estrutura e ao atendimento às obrigações
de serviço universal, que consistiriam simplesmente na
remoção das restrições (de natureza
geográfica e de limites quanto aos serviços prestados)
após o operador ter atingido as metas previamente definidas.
Assim sendo, fica
claro que cenários que contemplem a regionalização
das atuais teles estaduais são preferíveis aos que
contemplem apenas operadoras de abrangência nacional.
Cabe então
analisar o tema da segunda pergunta, qual seja, a conveniência
ou não de se limitar a quantidade de operadores admitidos
no mercado. Em outras palavras, a questão é se se
deveria buscar uma estrutura duopolística, ou se seria
melhor deixar aberta a possibilidade de atuação
no mercado a quantas empresas tiverem interesse.
Uma estrutura de
duopólio aparenta algumas vantagens. Em primeiro lugar,
ela permitiria um adequado planejamento do processo de outorga
das novas concessões, em que o critério básico
de seleção do vencedor seria baseado no nível
de investimentos e no grau de cobertura propostos pelos concorrentes.
Através da imposição de obrigações
similares às teles regionais privatizadas, o órgão
regulador teria, para cada região, dois planos bastante
claros de atendimento ao mercado, podendo então monitorar
adequadamente o desenvolvimento do setor em cada região
do País. Em segundo lugar, com a competição
limitada provavelmente não haveria guerras de preços,
de modo que o retorno dos investimentos seria mais seguro, o que
acabaria estimulando os investimentos. E, finalmente, com poucos
concorrentes para controlar, a tarefa do órgão regulador
seria facilitada, dando-lhe portanto condições de
se estruturar adequadamente e adquirir a necessária capacitação.
Há riscos,
porém. O investimento em infra-estruturas paralelas e a
competição em preços reduz o valor do negócio
de cada um dos duopolistas e, por essa razão, o comportamento
mais provável de ambos será no sentido de uma composição
que evite, ou reduza ao mínimo, esses inconvenientes. O
resultado mais provável serão monopólios
em regiões bem definidas, com alguma competição
nas fronteiras entre essas regiões e pela conquista dos
usuários mais rentáveis. Se, para enfrentar essa
situação, o órgão regulador impuser
aos novos operadores as mesmas obrigações que aos
antigos, de forma que também eles tenham que prestar serviço
aos consumidores independemente do lugar onde estes estejam, o
resultado não mudaria, uma vez que essa restrição
poderia ser contornada através de acordos entre os operadores
para revenda de capacidade. Essas dificuldades mostram que, contrariamente
à impressão original, o trabalho do órgão
regulador seria muito maior, para assegurar o desenvolvimento
da competição efetiva no mercado.
A não limitação
da quantidade de novos operadores, associada à imposição
de obrigações aos operadores antigos, em termos
de investimentos na construção de infra-estrutura,
pelo tempo necessário à consolidação
de um mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos dos
problemas apontados para o caso do duopólio. Antes de mais
nada, é necessário frisar que a imposição
de obrigações aos operadores antigos, e a não
imposição de obrigações equivalentes
aos novos, não caracteriza uma situação de
injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade,
os operadores antigos terão um período de monopólio
de fato, enquanto os novos constroem suas redes e se preparam
para competir.
A não existência
de uma estrutura duopolística rígida dificulta acordos
entre os operadores para a divisão geográfica do
mercado, porque sempre poderá haver uma nova empresa disposta
a investir para atender a um mercado que apresente demanda não
satisfeita. A interconexão livre, e a possibilidade dos
novos operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes,
acesso a suas redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade,
reduzirão os investimentos em infra-estruturas duplicadas.
Esses dois aspectos deverão favorecer o crescimento da
competição e, associados à remoção
das obrigações impostas inicialmente aos antigos
operadores dominantes, citadas no parágrafo anterior, permitirão
que se tenha, a médio prazo, um mercado efetivamente competitivo
e, portanto, requerendo menor intervenção do órgão
regulador.
Dessa forma, fica
claro que os cenários que não impõem limitação
à quantidade de operadores parecem ser preferíveis
aos que pressupõem tal restrição; portanto,
cenários com estruturas duopolistas seriam desaconselhados.
Considere-se, agora,
o tema da terceira pergunta. Do ponto de vista tecnológico,
a separação entre serviços locais e de longa
distância é arbitrária, desnecessária
e potencialmente difícil de regular. Do ponto de vista
econômico, quando não se tem restrições
de natureza física, deve-se limitar o tanto quanto possível
a imposição de limitações artificiais.
Entretanto, historicamente tem havido essa separação
e, considerando os sistemas atualmente em operação
no mundo, é pelos serviços de longa distância
que se tem maiores oportunidades de introduzir a competição
nos serviços de telecomunicações.
Para atender a
esse princípio, de não impor restrições
artificiais e desnecessárias, mas também de criar
condições para que se desenvolva efetivamente a
competição e se tenha a universalização
do acesso aos serviços, é mais adequado que se admita
um certo grau de competição entre as empresas exploradoras
dos serviços locais e as dos serviços de longa distância.
Avaliando a quarta
e última questão anteriormente formulada, verifica-se
que, em princípio, seria razoável supor que, para
assegurar a competição justa, todos os operadores,
novos e antigos, deveriam estar sujeitos às mesmas obrigações.
Entretanto, considerando que os operadores antigos têm uma
situação inicial de nítida vantagem em relação
aos novos - dispõem de uma grande infra-estrutura instalada,
têm milhares ou mesmo milhões de clientes, dispõem
de um fluxo de caixa que lhes permite financiar parte substancial
de suas necessidades de investimento, têm uma marca conhecida
no mercado - conclui-se que é bastante razoável,
e talvez mais do que isso, é necessário, que se
imponham obrigações diferenciadas aos antigos e
aos novos operadores, de forma a dar a estes últimos condições
de se instalar e se desenvolver.
Com essas respostas,
pode-se idealizar um cenário como sendo aquele mais aderente
ao objetivo da reforma: divisão do Sistema TELEBRÁS
em três a cinco empresas regionais e na EMBRATEL. As empresas
regionais explorariam os serviços locais, interurbano intra-estadual
e interestadual, dentro de sua área de concessão;
a EMBRATEL exploraria os serviços intra-estadual, interestadual
e internacional em todo o País. Haveria, portanto, competição
entre as empresas regionais e a EMBRATEL. Essa competição
não ocorreria, inicialmente, entretanto, nos serviços
locais (restritos às empresas regionais e aos novos operadores)
nem nos de longa distância inter-áreas de concessão
e internacional (restritos à EMBRATEL e aos novos operadores).
Os novos operadores, em número ilimitado, poderiam ser
autorizados a prestar qualquer serviço em qualquer parte
do País, à medida que as empresas atuantes nessa
região estivessem privatizadas. Eles poderiam, portanto,
gradualmente ir obtendo autorizações de região
em região, até cobrirem todo o território
nacional, quando não teriam qualquer restrição
de atuação, nem geográfica nem de serviços.
É conveniente
examinar o que seria, de fato, essa regulamentação
diferenciada entre operadores antigos e operadores novos. Como
visto, a consideração fundamental é que,
desde a aprovação da nova Lei até um certo
tempo após a outorga das primeiras novas licenças,
os atuais operadores gozarão de um monopólio de
fato, e mesmo depois que os novos operadores começarem
a atuar, eles serão dominantes durante algum tempo, até
que se atinja uma situação de mercado efetivamente
competitivo. Como contrapartida, portanto, eles estarão
sujeitos a uma regulamentação que objetiva reduzir
o poder que detêm sobre o mercado, obrigando-os a atender
requisitos de investimento, especialmente de caráter social.
Essas obrigações, que serão removidas quando
houver competição efetiva, seriam as seguintes:
a)
continuidade do serviço: os operadores não
podem interromper a prestação do serviço,
a não ser em casos justificados;
b) atendimento:
os operadores devem continuar expandindo sua rede de maneira a
prestar serviço, dentro de prazos razoáveis, a quem
os requisitar e estiver disposto a pagar tarifas comerciais que
cubram os custos de capital e operacionais;
c) serviço
universal: os operadores devem atender às metas iniciais
de prestação do serviço universal, como definido
pelo órgão regulador; entretanto, em caso de déficit
nesse atendimento, este será rateado entre todos os participantes
do mercado, através de um mecanismo adequado;
d) qualidade:
o órgão regulador deverá estabelecer metas
específicas de qualidade, bem como a metodologia de sua
aferição, de forma a elevar o nível do setor
a padrões internacionais dentro de um horizonte de tempo
razoável;
e) tarifas:
os operadores estarão sujeitos a regulamentação
que vise evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores
e a prática de preços predatórios que impeçam
a entrada de novos competidores no mercado. A maneira mais prática
de se fazer isso é através do estabelecimento de
um sistema de "teto de preços" (price cap system),
em que uma "cesta" de serviços, em quantidades representativas
da conta média dos consumidores, tem seu valor máximo
estabelecido pelo órgão regulador. O operador tem
alguma flexibilidade para alterar as tarifas de cada serviço
individualmente, desde que o valor total da "cesta" fique abaixo
do "teto" fixado pelo órgão regulador. Após
um período inicial, é razoável também
que o órgão regulador defina um fator de produtividade
que incidirá sobre o valor da "cesta", reduzindo seu nível
real, como forma de estimular o operador dominante a reduzir ainda
mais suas ineficiências e assegurar que parte desses ganhos
sejam transferidos aos consumidores;
f) separação
contábil: os operadores deverão manter separação
contábil para aqueles serviços prestados em regime
de competição, de maneira a tornar seus custos transparentes
para o órgão regulador, que assim poderá,
com maior facilidade, averiguar a eventual existência de
subsídios cruzados ou a prática de "dumping".
Com relação
aos novos operadores, a premissa básica é que competirá
ao órgão regulador garantir que cheguem ao mercado
companhias confiáveis, comprometidas em atingir a visão
que se pretende para o futuro cenário das telecomunicações
no País. Assume-se também que, numa fase inicial,
os novos operadores deverão estar sujeitos a uma regulamentação
mais favorável, que aos poucos será modificada,
de modo a se ter equilíbrio entre os novos e os antigos
operadores. Dessa forma, a regulamentação inicial
sobre os novos operadores deveria contemplar os aspectos a seguir:
a) demonstração
de capacidade: ao se candidatarem a uma outorga, os pretendentes
deverão demonstrar que dispõem da capacidade técnica
e de marketing necessária para prestar serviços
confiáveis, e de capacidade financeira suficiente para
suportar a etapa inicial de altos investimentos com baixos retornos;
b) apresentação
de plano de negócios viável: da mesma forma,
antes de receber a outorga, os pretendentes deverão apresentar
ao órgão regulador um plano de negócios razoável;
tais planos serão acompanhados pelo órgão
regulador, sendo atualizados sempre que necessário;
c) financiamento
do serviço universal: todos os novos operadores deverão
contribuir para o financiamento das obrigações de
serviço universal. Numa etapa inicial eles não serão
obrigados a prestar tais serviços, mas poderão sê-lo
no futuro, contanto que os eventuais déficits sejam cobertos
por contribuições de todos os operadores;
d) tarifas e
qualidade: não haverá regulamentação
específica sobre os novos operadores com relação
a tarifas e qualidade. Entretanto, dado que os operadores dominantes
terão esse tipo de regulação, as condições
estabelecidas para estes acabarão servindo de parâmetro
também para os novos operadores.
Para assegurar
que a competição efetivamente se desenvolva, é
necessário que o órgão regulador atente também
para as prováveis tentativas dos operadores visando dominar
o mercado. Uma das maneiras possíveis é a acumulação
de outorgas para diferentes serviços na mesma ou em diferentes
regiões; essa acumulação pode ser buscada
por um mesmo operador ou por operadores distintos porém
sob o mesmo controle acionário, direto ou indireto. Portanto,
assegurar a efetiva diversidade de controle societário
dos vários operadores será uma das tarefas essenciais
da fase inicial da reforma.
Outro ponto importante
a ser considerado pelo órgão regulador é
a evolução da tecnologia e suas implicações
em termos de redes e sistemas de telecomunicações,
facilidades de interconexão e custos associados. Monitorar
adequadamente essa evolução e tomar as medidas regulatórias
necessárias à incorporação dos ganhos
dela decorrentes, de maneira a beneficiar os consumidores, será
essencial para assegurar a evolução satisfatória
do processo de reforma.
6. A transição
para o cenário desejado
Foi visto no item
anterior que o cenário que melhor responderia aos objetivos
estabelecidos para a reforma estrutural do setor de telecomunicações
é aquele que contempla a divisão do País
em um pequeno número de regiões (três a cinco),
cada uma delas com uma empresa resultante da divisão do
Sistema TELEBRÁS. Essas empresas prestariam os serviços
locais e de longa distância dentro de suas respectivas áreas
de concessão. Adicionalmente, a EMBRATEL continuaria atuando
no País todo, prestando serviços de longa distância
domésticos e internacionais. Os novos operadores seriam
admitidos à medida que a privatização fosse
avançando, de modo que, dentro de algum tempo, estariam
operando em todo o País, sem restrições geográficas
ou de serviços.
Cabem então
duas questões:
a) qual estrutura
regional seria mais adequada para as empresas que explorarão
os serviços locais? e
b) como deve
ser a evolução da estrutura de mercado, da situação
atual de monopólio estatal, para a situação
de competição idealizada no cenário descrito?
A resposta a essas
questões será decisiva para assegurar a concretização
do quinto objetivo descrito no item 2 deste Capítulo: maximizar
o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações,
sem prejudicar os demais objetivos. Para esse trabalho, a equipe
do Ministério das Comunicações apoiou-se
nos estudos desenvolvidos conjuntamente com consultores internacionais,
supridos pela UIT - União Internacional de Telecomunicações,
visando definir as linhas básicas para a reestruturação
empresarial e para a pivatização do Sistema TELEBRÁS.
A criação
de companhias regionais deve levar a empresas fortes, capazes
de focalizar seus investimentos dentro de suas respectivas regiões.
Portanto, essas empresas deverão dispor de fluxo de caixa
adequado, grande potencial de crescimento e oportunidade de atingir
bons níveis de receita por acesso. Além disso, a
regionalização deve levar em consideração
a contigüidade geográfica e ser consistente com a
topologia da rede atual, de modo a reduzir eventuais dificuldades
de natureza político-administrativa e técnica.
Um aspecto importante
a ser considerado, sem dúvida, é o da homogeneidade
da região, que facilitará tanto a operação
da empresa como a tarefa do órgão regulador, que
não precisará adotar regras diferenciadas para uma
mesma empresa, em função das variações
no mercado que ela atende.
Por outro lado,
a regionalização deve ser feita de modo a facilitar
o processo de privatização. O programa de privatização
do setor de telecomunicações no Brasil exibirá
magnitude sem precedente nos mercados emergentes, e ocorrerá
num momento em que serão demandados maciços investimentos
para dotar o País da infra-estrutura necessária
ao atendimento das necessidades da sociedade, conforme visto anteriormente.
Devido à
limitação de capital nacional para o financiamento
desses investimentos, observa-se que um fator importante para
o sucesso de qualquer estratégia de privatização
poderá ser a atração de parceiros estratégicos,
com conhecimento operacional e tecnológico de alta qualidade,
capazes de promover substanciais investimentos de capital de longo
prazo e de reestruturar as operações atuais, de
modo a viabilizar a ampliação da disponibilidade
e da qualidade dos serviços prestados.
Esses potenciais
operadores terão aproximadamente quinze outras oportunidades
equivalentes de investimento no setor de telecomunicações
de outros mercados emergentes nos próximos dois ou três
anos, além das oportunidades naturalmente abertas pela
liberalização e reestruturação dos
mercados dos países desenvolvidos. Um grande desafio para
o Brasil será, portanto, criar condições
apropriadas para atrair investidores estratégicos de alta
qualidade.
A existência
de um número limitado desses investidores estratégicos,
de alta qualidade e efetivamente comprometidos a investir substanciais
volumes de recursos no setor de telecomunicações
brasileiro, deve ser um dos fatores dominantes na decisão
de reestruturar o Sistema TELEBRÁS em um pequeno número
de empresas regionais.
Considerando o
exposto, a opção que parece ser a melhor é
a reestruturação do Sistema TELEBRÁS em três
a cinco empresas regionais, mais a EMBRATEL. Esse modelo parece
ser o mais adequado à medida que:
a) dá ensejo
a uma combinação apropriada de negócios;
b) oferece escala
de operação potencialmente atraente para investidores
estratégicos de alta qualidade e com diferentes objetivos;
e
c) permite a adoção
de um mesmo aparato regulatório dentro de cada região.
Essa reestruturação
levará, dadas as características sócio-econômicas
do Brasil, à constituição de empresas diferentes
em termos de atratividade para o investimento privado. Essa diferenciação
possibilitará, entretanto, a adoção de estratégias
também diferentes, em cada uma das regiões, de introdução
da competição, que deverá ser mais rápida
nos mercados mais atraentes, e um pouco mais lenta nas regiões
menos atrativas.
Para que os objetivos
da reforma sejam atingidos da forma mais plena possível,
uma avaliação profunda dos pontos abordados anteriormente
recomenda a adoção das seguintes linhas de ação:
a) o órgão
regulador deverá ser criado antes da privatização
e do início da competição, para garantir
que, desde o começo, se tenha disponíveis a infra-estrutura
e as habilidades necessárias à definição
das regras de competição e à solução
objetiva de conflitos;
b) a competição
não deverá começar antes da privatização,
de modo a dar às operadoras atuais condições
de se prepararem para competir, dentro das fronteiras estabelecidas
pelo órgão regulador, sem as restrições
de gestão a que se encontram atualmente sujeitas, na condição
de empresas estatais;
c) deverão
ser realizados, conjugados com o processo de outorga das novas
licenças, leilões de espectro, de modo a assegurar
aos operadores, antigos e novos, oportunidade de acesso aos recursos
de que necessitam para concorrer com sucesso;
d) as operadoras
das regiões menos atrativas poderão contar com um
período de proteção legal, antes do início
da competição, para melhorar sua atratividade ao
capital privado. Todas as regiões em que o Brasil vier
a ser dividido terão, na prática, um período
de monopólio de fato, devido ao tempo que os novos
operadores precisarão para preparar sua infra-estrutura
e para atrair consumidores. O período de proteção
legal seria, portanto, adicional a esse prazo de monopólio
de fato;
e) as restrições
impostas aos operadores atuais serão removidas assim que
forem atingidos objetivos de expansão do sistema e houver
competição efetiva no mercado;
f) serão
celebrados contratos de concessão com as novas companhias
regionais e com a EMBRATEL, contendo os compromissos de parte
a parte (operadora e poder concedente) que reflitam adequadamente
as regras estabelecidas, conforme discutido anteriormente. Esses
compromissos são relativos ao atendimento ao mercado, investimentos
em infra-estrutura, qualidade, tarifas, interconexão e
outros, por um lado, como exigência do poder concedente;
por outro lado, são referentes a que mercados e que serviços
podem ser explorados pela operadora, e quais condições
de competição ela terá de enfrentar;
g) as licenças
dadas aos novos operadores devem refletir, também, as regras
estabelecidas; o principal ponto é o da vedação
de competirem com empresas estatais, restrição esta
que deixará de ter efeito à medida que as várias
empresas regionais forem sendo privatizadas.
7.
A questão da indústria e da tecnologia
Por se tratar de um
setor intensivo em capital, e que se apóia fundamentalmente
na tecnologia, o entrelaçamento das telecomunicações
com assuntos industriais e tecnológicos é histórico.
O próprio Código Brasileiro de Telecomunicações
atribuía ao CONTEL a competência de "promover
e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos
de telecomunicações, dando preferência àquelas
cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros",
e de "estabelecer ou aprovar normas
técnicas e especificações a serem observadas
na planificação da produção industrial
e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos
utilizados nos serviços de telecomunicações"
(Lei 4.117/62, artigo 29, incisos "r" e "s").
Desde a sua criação,
a TELEBRÁS contava em sua estrutura com um Departamento
de Pesquisa e Desenvolvimento, que evoluiu em 1976 para uma Diretoria
de Tecnologia, à qual se subordinou o Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento - CPqD, instalado na cidade de Campinas, em
São Paulo. Na década de 70, em que a política
governamental baseou-se na substituição de importações,
o poder de compra da TELEBRÁS foi utilizado como o principal
instrumento de consolidação de um parque industrial
no Brasil para a fabricação de equipamentos, materiais
e sistemas de telecomunicações, em parte com a utilização
de tecnologia desenvolvida localmente.
Essa política
frutificou na década de 80, com a consolidação
do CPqD através da ativação comercial de
produtos lá desenvolvidos, como as centrais de comutação
digital da família "Trópico", as fibras ópticas,
o telefone padrão, as antenas de comunicações
por satélite e os multiplexadores digitais para telefonia
e para telegrafia. No final da década,
mais de 95% dos investimentos da TELEBRÁS eram canalizados
para gastos internos no Brasil, com as importações
restritas apenas a alguns componentes especiais e a instrumentos
de teste e medição.
O desenvolvimento de
novos serviços de telecomunicações, especialmente
suportados por tecnologias mais avançadas, e a abertura
do mercado à competição, ocorridos no início
dos anos 90 vieram, entretanto, alterar esse quadro. A exposição
do setor industrial brasileiro à competição
internacional, e os limites impostos pela legislação
à utilização do poder de compra do Estado,
diretamente ou através de suas empresas controladas, acabaram
resultando em um aumento substancial do volume anual de importações
do setor, que passaram dos 5% sobre os investimentos totais, observados
no final dos anos 80, para cerca de 20% em 1996.
Com a abertura do setor
de serviços de telecomunicações à
competição, e com a privatização das
empresas estatais nele atuantes, que ocorrerão em decorrência
da aprovação deste Projeto de Lei, é de se
esperar que esse quadro evolua em direção a uma
maior pulverização das compras de equipamentos de
telecomunicações, à busca por diferentes
fontes de tecnologias e, conseqüentemente, a maiores volumes
de importações. Há também o risco,
a exemplo do que se observou em outros países, de se ter
algum tipo de "desindustrialização",
devido aos altos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento
necessários para manutenção da competitividade
no setor e à pequena escala do mercado brasileiro para
amortizar esses investimentos.
Certamente essa questão
não é específica do setor de telecomunicações,
ocorrendo situações similares em todos os campos
de atividade que se suportam em elevado conteúdo tecnológico
e em inversões maciças de capital.
O programa de governo
de Vossa Excelência já manifestava preocupação
com esse tema, ao formular diretrizes gerais para a economia ("Fortalecer
o papel do Estado como coordenador do processo de desenvolvimento
industrial, com o reforço da função de planejamento"
e "Estimular o desenvolvimento da capacidade tecnológica
para a inovação, com o aumento das atividades de
pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental em
empresas e institutos de pesquisa") , para ciência e
tecnologia ("Ampliar as fontes de financiamento
para aplicação na geração e difusão
de conhecimentos científicos e tecnológicos, em
especial com recursos provenientes da privatização,
da captação de recursos externos e do setor privado",
"Manter programas especiais de apoio
à melhoria da capacidade de inovação tecnológica
da indústria, estimulando consórcios para o desenvolvimento
de tecnologias pré-competitivas e criando mecanismos de
apoio a projetos de capacitação industrial",
"Apoiar a tecnologia competitiva através de incentivos,
financiamentos, participação no capital de risco,
fundos de risco compartilhado, fundos de formação
e aperfeiçoamento de recursos humanos especializados, e
financiamentos especiais para a construção e implantação
de centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento"),
e para a própria área de telecomunicações
("Preservar a presença
do setor público nas áreas estratégicas das
comunicações e no desenvolvimento tecnológico").
Essas razões
motivaram a inclusão, no Projeto de Lei, de disposições
especiais sobre o tema, como será visto na parte seguinte.
III.
O PROJETO DE LEI
Como já
apontado na parte I desta Exposição de Motivos,
determina a Constituição da República, em
seu art. 21, inciso XI, que a competência da União
para explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, serviços de telecomunicações,
seja exercitada nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
O projeto que ora
é submetido à apreciação de Vossa
Excelência objetiva dar cumprimento a essa determinação
constitucional. Assim, em face da especificidade da norma que
embasa o delineamento do perfil jurídico de um novo ente,
com status constitucional, e a organização
de todo o sistema de telecomunicações, a orientação
do Projeto é no sentido de figurar os diversos assuntos
em um só diploma legal, denominado Lei Geral das Telecomunicações
Brasileiras, compreendendo quatro livros, subdivididos em títulos,
capítulos, e seções.
LIVRO I
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Competindo à
União, por intermédio de um órgão
regulador, organizar a exploração dos serviços
de telecomunicação - e aí se incluem a execução,
a comercialização e uso dos serviços e a
implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações,
bem como a utilização do espectro de radiofreqüências
e dos recursos orbitais (art. 1.) - estabeleceu-se que o objetivo
básico da regulação promovida pelo Estado
deve ser a garantia do direito de toda a população
de acesso às telecomunicações, a tarifas
e preços razoáveis e condições adequadas.
É o que prescreve o art. 2.°.
Esse objetivo básico,
da universalização dos serviços, decorre
do princípio constitucional da isonomia. O Projeto procurou
aperfeiçoar a normatividade da Constituição
da República, dando substância conceitual aos princípios
fundamentais aplicáveis ao setor das telecomunicações.
Para tanto, fez imperativa a adoção de medidas que
possam ampliar o leque dos serviços, incrementar sua oferta
e propiciar padrões de qualidade, na forma e condições
que serão estabelecidas pelas metas específicas
de universalização.
Em linha com a
premissa de que o novo modelo institucional das telecomunicações
brasileiras deve ter como referência os direitos dos usuários
dos serviços, o art. 3. do Projeto relaciona esses direitos.
Entre eles, o de acesso aos serviços de interesse coletivo,
com padrões de qualidade e regularidade adequados à
sua natureza, o da liberdade de escolha de seu prestador de serviço,
o da inviolabilidade e do segredo da comunicação,
e o da preservação de sua privacidade.
O art. 4.°
elenca os princípios constitucionais que condicionam a
validade da regulação, quais sejam: da soberania
nacional, função social da propriedade, liberdade
de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor,
redução das desigualdades regionais e sociais, repressão
ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço
prestado no regime público.
Harmonizando os
direitos do usuário e consumidor com o princípio
da livre concorrência e da justa competição,
o Estado, pelo órgão regulador, deverá ordenar
as atividades privadas e organizar os serviços públicos
de telecomunicações, compatibilizando-os com a necessidade
de desenvolvimento econômico e social.
Nessa linha, há
de se ter em conta que o princípio que rege a organização
dos serviços de telecomunicação é
o da livre, ampla e justa competição, cumprindo
ao Poder Público impedir a monopolização
do mercado e reprimir as infrações à ordem
econômica, na busca do pleno acesso aos serviços
que sejam de interesse coletivo. É disso que tratam os
art. 5. e 6. do Projeto.
LIVRO II
O ÓRGÃO
REGULADOR
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Quaisquer considerações
que se queira fazer a propósito do delineamento do perfil
jurídico do órgão regulador a que se refere
o art. 21, XI, da Constituição da República,
bem como de seu regime jurídico, devem repousar em algumas
premissas extraídas do próprio sistema constitucional,
conforme apontado a seguir.
A competência
normativa da União, em matéria de telecomunicações
(art. 22, IV e 48, XII da Constituição), não
compreende apenas a edição de leis, mas também
a edição de normas hierarquicamente inferiores,
desde que não exorbitem do poder regulamentar (art. 49,
V da Constituição Federal).
A regulamentação,
em nível infra-legal, das atividades de telecomunicações
- serviço público ou não - cabe ao Poder
Executivo da União, exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado. No caso, o Ministro das Comunicações
(Constituição Federal, arts: 76; 84, IV, VI e parágrafo
único; 87, parágrafo único, II). E agora,
por força da Emenda Constitucional n° 8/95, está
prevista a criação de um órgão
regulador.
O órgão
regulador a que se refere o art. 21, XI, da Constituição
da República, terá a competência que a lei
lhe assinalar, compreendendo, dentre outras atribuições,
a de elaborar normas hierarquicamente inferiores às leis,
bem como o de velar pelo cumprimento das normas disciplinadoras
de telecomunicações, de todos os níveis hierárquicos,
expedindo os atos administrativos cabíveis. A esse órgão
pode ser e é atribuída, pelo Projeto, a responsabilidade
pela outorga de concessões (incluindo a preparação
e realização de procedimentos licitatórios)
e permissões, pela expedição de autorizações,
pela fiscalização, intervenção e aplicação
de sanções.
As competências
administrativas a serem exercitadas pela União em matéria
de telecomunicações podem ser criteriosamente repartidas
entre o Ministério das Comunicações estritamente
considerado, e o órgão regulador, nos termos
da lei. Mas também podem ser atribuídas, como faz
o Projeto, precipuamente ao órgão regulador, reservado
ao Poder Executivo o estabelecimento das políticas governamentais
para o setor, e o que mais convier.
A expressão
utilizada pelo art. 21, XI, da Constituição da República
- órgão -, tem, no direito administrativo
tradicional, o sentido de "parcela despersonalizada da Administração
Pública", isto é, plexo de competências
administrativas que constitui uma unidade desprovida de personalidade
própria, devendo estar integrada na estrutura de uma pessoa
jurídica. Esse órgão poderia ser dotado de
maior ou menor autonomia, mas sempre integrado na estrutura administrativa
do ente a que pertença, com todos os condicionamentos daí
resultantes, inclusive de ordem financeira.
Todavia, para que
assim devesse ser concebido o órgão regulador das
telecomunicações, não haveria necessidade
de expressa previsão constitucional.
Também não
há que se cogitar de um órgão regulador vinculado
ao Poder Legislativo, adotando por analogia a solução
preconizada pelo art. 224 da Constituição. Essa
solução, transplantada para o setor das telecomunicações,
estaria eivada de inconstitucionalidade porque, devendo o órgão
regulador exercer função administrativa em matéria
de competência da União, sua vinculação
ao Legislativo seria ofensiva ao princípio da separação
dos Poderes. E se for despido de função administrativa
não se atenderá ao comando constitucional.
A solução
seria, portanto, conceber o órgão regulador como
entidade dotada de personalidade jurídica, com fisionomia
própria, inconfundível com os modelos tradicionais
de entes governamentais de direito público, como seria
o caso de mais uma simples autarquia ou fundação
pública, ou de direito privado, como as empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações privadas
da Administração.
Referidos modelos
tradicionais não são os mais apropriados ao cumprimento
do comando constitucional, que a eles não se refere, direta
ou indiretamente, ao postular a criação de órgão
regulador.
O modelo tradicional
de pessoa jurídica de direito público implica necessária
submissão a regime jurídico incompatível
com atuação mais desenvolta do órgão
regulador, que se quer dotado de independência e de flexibilidade
gerencial indispensáveis à consecução
de melhores resultados, de que aquele regime, no mais das vezes,
é inibidor, porque acentuadamente burocrático. Demais
disso, a unidade de regime jurídico entre o órgão
regulador e a Administração Pública seria
imprópria, pois aquele tem poderes inclusive sobre esta
- basta mencionar que o Governo ainda manterá, durante
certo tempo, embora curto, o controle de empresas de telecomunicações,
que estarão sujeitas à jurisdição
do órgão regulador.
O modelo de pessoa
jurídica de direito privado, por sua vez, também
não é apropriado, porque altamente questionável,
juridicamente, a atribuição a esses entes de competências
decisórias próprias do Estado, que consubstanciam
exercício de autoridade pública, interferindo acentuadamente
na esfera jurídica de terceiros, prestadores de serviços
públicos e exploradores de atividades privadas, no setor
de telecomunicações.
Portanto, o desejável
seria a criação de um novo ente a exercitar competências
de poder público, sem compromisso maior com o perfil tradicional
dos entes governamentais em geral. Seria um ente do Estado, mas
não integrante de sua administração pública,
direta ou indireta, como atualmente concebida.
Esse novo ente,
que seria uma Agência Reguladora Independente, teria natureza
fiducial. A ele, a título de dar cumprimento à determinação
constitucional, e na forma da lei, seriam atribuídas as
prerrogativas de órgão regulador, que deve atuar
com um grau de independência incomum, inusitado, que só
se pode assegurar a ente que reúna condições
de ser depositário de plena confiança e que, por
essa mesma razão, responderá exemplarmente se acaso
deixar de cumprir seus graves deveres institucionais, dentre eles
os decorrentes do exercício da outorga de concessões
e permissões de serviço público e da expedição
de autorizações para exercício de atividades
privadas pertinentes ao setor de telecomunicações.
A natureza fiducial,
no campo dos negócios jurídicos, fundada no princípio
da autonomia da vontade, sinônimo de confiança, conhecida
desde o direito romano, confere, a quem se atribui a gestão
de bens e direitos destinados à realização
de determinados fins, ampla liberdade de ação e
plena titularidade de direitos e prerrogativas voltados à
consecução do escopo assinalado.
Assim sendo, essa
nova entidade, instrumento de atuação da União,
seria concebida com acentuado grau de independência, compatível
com a função reguladora prevista na Constituição
da República.
No caso, o que
se atribuiria a essa entidade, concebida como Agência Reguladora
Independente, de natureza fiducial, seria o dever de realizar
o interesse público, dotada da independência que
se deve assegurar a quem será depositária da confiança
do povo, como instrumento de atuação do Estado,
com a contrapartida da sua submissão, e de seus agentes,
a mecanismos especiais de controle e eventual promoção
de responsabilidade.
O Projeto, assim,
seria altamente inovador, mas inspirado em clássica experiência
jurídica, que se faria adaptar como técnica a ser
utilizada pelo Estado na consecução de algumas de
suas finalidades.
Entretanto, a possibilidade
de que uma interpretação conservadora da Constituição
- no sentido de que o fato de ela expressamente se referir ao
órgão regulador das telecomunicações
não conferiria a esse organismo, necessariamente, tal condição
de autonomia - poderia significar algum risco à implementação
da reforma, fez com que se procurasse, neste momento, uma proposta
mais cautelosa.
Essa cautela, todavia,
não significa que o órgão regulador não
deva apresentar características especiais de independência
que assegurem estabilidade à sua atuação
- ou seja, normalidade regulatória -, de forma a transmitir
ao mercado a credibilidade necessária à atração
de investimentos privados para o setor.
Tais características
relacionam-se, basicamente, à independência decisória
(isto é, cabe ao órgão regulador a decisão
administrativa final sobre os assuntos de sua competência,
e seus dirigentes têm mandato fixo), à autonomia
de gestão (essencialmente no tocante aos procedimentos
de licitação para compras e para as outorgas, e
quanto à administração de recursos humanos)
e à autonomia orçamentária e financeira.
Esse acentuado
grau de independência do órgão regulador justifica-se
em razão das graves responsabilidades que se lhe atribuem.
A efetiva observância
das normas disciplinadoras das telecomunicações
pelos operadores do setor, e que o órgão regulador
deve aplicar, só será possível se esse organismo
tiver condições de atuar com desassombro, pois o
universo de seus destinatários compreende até mesmo,
e por ora, empresas estatais de elevado porte, bem como compreenderá
operadores da iniciativa privada detentores de grande poder econômico.
Ademais, o novo
modelo proposto como órgão regulador das telecomunicações
vem ao encontro também de uma nova concepção
do próprio Estado e dos papéis que a ele devem ser
reservados. Integra, assim, um conjunto mais abrangente de instrumentos
de atuação do Estado cujo novo perfil, num processo
mesmo de sua reinvenção, a sociedade em geral
está a exigir. Esse novo perfil não pode deixar
de privilegiar mecanismos que assegurem a maior transparência
possível, condição indispensável ao
adequado controle de sua atuação pela sociedade,
por suas entidades representativas, e pelo próprio cidadão.
Assim inspirado,
o Projeto cria, nos seus arts. 7. e 8., a Agência
Brasileira de Telecomunicações como autoridade
administrativa independente, integrada porém à Administração
Federal Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações.
Dá, assim, cumprimento ao preceito constitucional de entregar
a regulação das telecomunicações brasileiras
a um órgão que se quer independente, disciplinando
o processo de sua instalação, bem como seu funcionamento,
suas competências e sua extinção.
Em razão
mesmo desse peculiar perfil que ao órgão regulador
se quer atribuir, o Projeto de Lei ora encaminhado a Vossa Excelência
cria referido ente não como mais uma dentre tantas pessoas
jurídicas de capacidade exclusivamente administrativa,
mas sim como entidade submetida a regime autárquico especial.
A instalação
da Agência ficará a cargo do Poder Executivo. Seu
Regulamento, aprovado por Decreto do Presidente da República,
estabelecerá a estrutura geral e as atribuições
dos diversos organismos internos da Agência, e sua edição
caracterizará a instalação do órgão
(art. 9.).
A Agência
disporá, como órgãos superiores, do Conselho
Diretor e do Conselho Consultivo, o primeiro sendo seu organismo
máximo. Haverá também Procuradoria, Corregedoria,
Biblioteca e Ouvidoria, sem prejuízo da criação
de outras unidades, necessárias ao desempenho das diferentes
funções. A Agência terá sede no Distrito
Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
Os arts. 10, 11
e 12 tratam dos recursos humanos da Agência, criando seus
cargos em comissão de natureza especial e de direção,
gerência e assessoramento. Além disso, a Agência
poderá requisitar, com ônus, servidores de outros
órgãos e entidades da administração,
requisições essas que serão irrecusáveis
nos dois primeiros anos após sua instalação.
Conforme prevê
o art. 13 do Projeto, as dotações orçamentárias
da Agência, bem como a programação orçamentária
e financeira de sua execução, observarão
o seu planejamento próprio, para sua inclusão na
lei orçamentária anual, não sofrendo limites
em seus valores para movimentação e empenho.
As despesas decorrentes
da instalação da Agência serão realizadas
pelo Poder Executivo, através do Ministério das
Comunicações, que poderá utilizar, remanejar
e transferir saldos orçamentários, bem como usar
recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, conforme estipula o art. 14.
Por outro lado,
instrumento que será de atuação do Estado,
somente poderá ser a Agência extinta por lei específica,
hipótese em que reverterão à União
seus bens e competências (art. 15).
TÍTULO
II
AS COMPETÊNCIAS
À Agência
caberá regular as telecomunicações, exercendo
o poder concedente dos serviços públicos e a administração
ordenadora das atividades privadas.
Em se constituindo
como pessoa jurídica sob regime autárquico especial,
com competências e funções especificadas no
Projeto, que têm como fundamento último de validade
a própria Constituição da República,
deve o órgão regulador gozar das prerrogativas e
sofrer as restrições inerentes às funções
que lhe serão cometidas.
O art. 16 do Projeto
discrimina as principais competências da Agência,
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Entre elas, expedir normas disciplinadoras da prestação
e fruição dos serviços de telecomunicações
no regime público, bem como os correspondentes atos de
outorga, e expedir regras disciplinadoras das atividades de telecomunicações
no regime privado, com as respectivas autorizações.
Entre tais normas
disciplinadoras estarão as referentes à interconexão,
à administração dos planos fundamentais de
sinalização, transmissão, sincronismo e numeração,
e outras. O Projeto dá, assim, adequada flexibilidade à
atuação do órgão regulador de modo
a permitir-lhe incorporar os benefícios decorrentes da
evolução tecnológica, em proveito da competição
e dos consumidores.
Quanto aos atos
de outorga, o Projeto prevê que à Agência caberá
tanto a sua edição como também, nos casos
de serviços explorados em regime de concessão ou
permissão, a celebração e o gerenciamento
dos correspondentes contratos. A ela competirá, também,
promover a declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição
de servidão administrativa, dos bens necessários
à implantação ou manutenção
do serviço no regime público.
Caberá também
à Agência administrar o espectro de radiofreqüências
e o uso de satélites de telecomunicações,
expedindo a regulamentação associada, editando os
correspondentes atos de outorga e fiscalizando a sua exploração.
À Agência
caberá ainda propor ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro das Comunicações,
o estabelecimento e as alterações das políticas
governamentais para o setor, com seus respectivos planos de implementação.
Corolário
do exercício das competências que são atribuídas
à Agência é o acompanhamento, por ela, das
atividades e práticas comerciais no setor de telecomunicações,
com a fixação, controle e acompanhamento das tarifas
dos serviços prestados no regime público, bem como
com poderes de controle, prevenção e repressão
às infrações contra a ordem econômica,
respeitadas as competências do CADE.
Como expressão
maior de sua independência, caberá à Agência
arrecadar e aplicar suas receitas, bem como decidir em último
grau sobre as matérias de sua alçada.
Caberá à
Agência, também, resolver administrativamente sobre
a interpretação da legislação de telecomunicações,
prover sobre os casos omissos e compor, na esfera administrativa,
conflitos de interesse entre prestadores de serviços de
telecomunicações.
Por fim, à
Agência caberá adotar todas as medidas que forem
necessárias para o atendimento do interesse público
e para o desenvolvimento das telecomunicações.
Exercendo esse
conjunto de competências, a Agência terá plenas
condições de regular adequadamente o setor de telecomunicações
e, fazendo-o de forma competente e transparente, construir a necessária
credibilidade para estimular os investimentos privados, nacionais
e estrangeiros, que viabilizem o atendimento às necessidades
da sociedade brasileira.
Por outro lado,
o Projeto atribui expressamente ao Poder Executivo, no seu art.
17, competência para estabelecer e rever as políticas
governamentais para o setor, a partir das propostas fomuladas
pela Agência. As principais atribuições, temas
dessas políticas, listadas no Projeto, são as seguintes:
a) instituir ou
eliminar a prestação de modalidade de serviço
no regime público, com ou sem caráter de exclusividade,
e definir as modalidades a ser prestadas no regime privado. Assim,
o Poder Executivo estará decidindo quais serviços
serão explorados em regime de concessão, permissão
ou autorização, de modo a tornar possível
graduar a aplicação, a cada modalidade de serviço,
dos dois princípios básicos da reforma estrutural,
mencionados na parte II desta Exposição de Motivos,
quais sejam, a competição na exploração
dos serviços e a universalização do acesso
aos serviços básicos;
b) aprovar o plano
geral de outorgas dos serviços prestados no regime
público. Dessa forma, o Poder Executivo estará exercendo
sua competência constitucional, decidindo, em nome da União,
o momento das outorgas para que os serviços sejam explorados
em regime de concessão ou permissão. A execução
do processo correspondente, culminando com a edição
dos atos de outorga propriamente ditos, será então
mero procedimento administrativo a ser desenvolvido pelo órgão
regulador;
c) aprovar o plano
geral de metas para universalização dos serviços
prestados no regime público. Com isso, será possível
reduzir ou ampliar os objetivos de universalização
e as obrigações de serviço universal, conseqüentemente
reduzindo ou aumentando os seus custos e as respectivas necessidades
de financiamento, definindo também as fontes de recursos
para esse fim;
d) estabelecer
limites à participação estrangeira no capital
de prestadora de serviço de telecomunicações.
Esses limites poderão ser definidos por modalidade de serviço,
ser adotados em casos específicos, na base da reciprocidade,
ou mesmo não existir, dependendo do interesse nacional.
A previsão legal dessa faculdade dá ao Governo a
flexibilidade necessária à gestão do assunto;
e) autorizar a
participação de empresas brasileiras em organizações
ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento
de meios ou à prestação de serviços
de telecomunicações. Essa faculdade é necessária
porque, nos casos em pauta, as empresas brasileiras estariam,
na prática, atuando em nome do Governo Brasileiro.
TÍTULO
III
OS ORGANISMOS
SUPERIORES
Capítulo
I
O Conselho Diretor
O órgão
máximo da Agência será composto por cinco
Conselheiros (art. 18), devendo suas decisões ser tomadas
por maioria absoluta, salvo previsão regulamentar mais
exigente.
As sessões
do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão
disponíveis para conhecimento geral na Biblioteca do órgão,
a não ser que haja necessidade de sigilo, por razões
pertinentes à preservação da segurança
do país, a segredo protegido ou à intimidade de
alguém (art. 19).
O art. 20 do Projeto
discrimina a competência do Conselho Diretor, tanto no que
concerne ao próprio órgão, quanto às
pertinentes ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Quanto ao próprio
órgão, merecem destaque: aprovação
do regimento interno da entidade; modificação do
Regulamento, a ser submetida à aprovação
do Presidente da República; autorização de
terceirizações; autorização para aquisição
e alienação de bens; e aprovação,
para sua instrumentalização, de regras próprias
de licitações e contratos.
No que concerne
ao cumprimento das finalidades institucionais da Agência,
cabe ao Conselho Diretor: propor o estabelecimento e alteração
das políticas governamentais a respeito de telecomunicações;
editar atos de conteúdo normativo e de caráter geral
disciplinando a aplicação das leis de telecomunicações;
decidir sobre todos os atos importantes no procedimento de outorga
de concessões e permissões para exploração
de serviço no regime público, tais como aprovar
editais de licitação, homologar as adjudicações,
autorizar renovação e transferência de outorgas,
bem como decretar intervenção, encampação,
caducidade e prorrogação; aprovar o plano geral
de autorizações de serviços prestados no
regime privado; aprovar editais de licitação, homologar
adjudicações, aprovar os atos de outorga, bem como
decidir sobre a prorrogação ou renovação,
a transferência e a extinção em relação
às autorizações para prestação
de serviço em regime privado, na forma do regimento interno;
aprovar os planos de destinação de faixas de radiofreqüências
e dos recursos orbitais; e aprovar os planos fundamentais para
redes de telecomunicações, na forma do regimento
interno.
O Conselho Diretivo
deverá ter condições de exercer suas funções
livre de amarras externas, inclusive no que diz respeito ao Governo,
ressalvadas as competências a ele reservadas. Buscando assegurar
essa independência, os Conselheiros serão brasileiros
de reputação ilibada, formação universitária
e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser
escolhidos pelo Presidente da República e submetidos à
aprovação do Senado Federal (art. 21).
Para otimizar e
agilizar o início das atividades do órgão
regulador, o Projeto investe os cinco primeiros Conselheiros com
mandatos de três, quatro, cinco, seis e sete anos, conforme
determinado pelo decreto de investidura.
Assim, como os
mandatos dos subseqüentes Conselheiros serão de cinco
anos, haverá anualmente a nomeação de um
membro do Conselho Diretor, como forma de permitir a permanente
renovação parcial e periódica do colegiado,
com a constante participação dos Poderes Executivo
e Legislativo. Nessa mesma linha, procurando evitar a formação
de feudos decisórios, permite-se apenas uma recondução
dos Conselheiros (arts. 22 e 23).
Conquanto não
sejam servidores estáveis ou vitalícios, o Projeto
confere aos Conselheiros garantias especiais para a permanência
na função e exercício do mandato com a impessoalidade
devida, restringindo a sua perda aos casos de renúncia,
ou por força de decisão judicial definitiva, ou
ainda em decorrência de processo administrativo disciplinar,
caso em que caberá ao Presidente da República determinar
o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento
(art. 24).
A substituição
dos Conselheiros, nos casos de impedimento e vacância, será
disciplinada pelo Regulamento, conforme dispõe o art. 25
do Projeto.
Os Conselheiros,
muito embora não integrantes do aparelho estatal em sua
estrutura direta, fazem parte da categoria ampla de "agentes públicos",
devendo, pois, atuar com independência funcional, prerrogativas
e responsabilidades próprias.
A concretização
da independência da Agência repousa, por certo, na
independência dos membros de seu órgão máximo,
daí porque se lhes proibiu o exercício de qualquer
outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária, bem como que tenham interesse
significativo, direto ou indireto, em empresa da área da
telecomunicações ou a ela relacionada (art. 26).
Seguindo a tradição constitucional, abriu-se-lhes,
como exceção à regra proibitiva, a possibilidade
de exercício de cargo ou emprego de professor universitário,
desde que presente a compatibilidade de horário com as
funções de Conselheiro.
Procurando assegurar
atuação imparcial e independente da Agência,
o art. 28 do Projeto proíbe o ex-Conselheiro, até
um ano após deixar seu posto, de representar qualquer pessoa
ou interesse perante o órgão regulador, ou usar,
em favor de qualquer empresa ou entidade, informações
privilegiadas obtidas em decorrência de suas antigas funções.
Para coibir tal comportamento, estabeleceu-se que o desrespeito
à proibição tipifica ato de improbidade administrativa
(art. 9.° da Lei n. 8.429/92).
O Conselho Diretor
será presidido pelo Presidente que, nomeado pelo Presidente
da República, terá funções de direção,
representando externamente a entidade e exercendo o comando hierárquico
sobre o pessoal e o serviço (arts. 29 e 30). A representação
judicial da Agência será exercida por sua Procuradoria.
Capítulo
II
O Conselho Consultivo
Como forma de efetivar
a participação dos Poderes do Estado e da sociedade
na fiscalização do órgão regulador,
concebeu-se o Conselho Consultivo, organismo composto de representantes
dos Poderes Legislativo e Executivo e de entidades representativas
da sociedade, conforme definido no Regulamento (art. 32).
Caberá ao
Conselho Consultivo opinar sobre o plano geral de outorgas
e o plano de metas para universalização dos
serviços públicos, aconselhar quanto à instituição
ou eliminação da prestação de um serviço
no regime público, e conhecer dos relatórios anuais
do Conselho Diretor (art. 33).
Os membros do Conselho
Consultivo não serão remunerados e terão
mandato de três anos, vedada a recondução.
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de
um, dois e três anos, de forma que o Conselho tenha anualmente
a renovação de um terço de seus membros (art.
34).
TÍTULO
IV
A ATIVIDADE
E O CONTROLE
O projeto traça
as linhas mestras que devem orientar a atuação da
Agência, comprometida com as modernas exigências de
uma administração que se quer livre do esclerosamento
burocrático de que tanto se ressente a administração
pública em geral.
Impõe-se,
na gestão da Agência, uma atuação inspirada
no modelo que se costuma designar como gerencial, com traços
característicos que, sem prejuízo da necessária
formalização de atos e procedimentos, do indispensável
processo, não permitam o formalismo despropositado, comprometedor
da agilidade e da eficiência do órgão regulador.
Sem embargo do
controle mediante processo, indissociável da atuação
do Estado no exercício de suas funções normativas
e ordenadoras, deve ser encarecida a importância do controle
por resultados. De nada adianta uma atuação escorreita,
do ponto de vista legal, substancial e formal, se os resultados
que a Agência deve buscar não forem sendo paulatinamente
alcançados.
A consecução
das finalidades que lhe são assinaladas é que justifica
a criação e atuação da Agência.
Os resultados é que constituem, por excelência, a
medida de sua eficiência. Resultados dotados da melhor qualidade
possível, e que demandam flexibilidade operacional que
pode ser obtida valendo-se, parcimoniosamente, inclusive da terceirização
- decisão da alçada do Conselho Diretor, como visto
anteriormente (art. 20).
Voltada ao atendimento
do interesse da sociedade de pleno acesso às telecomunicações
a tarifas, preços e condições razoáveis,
a atuação da Agência deverá ser pautada
pelos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo,
publicidade e moralidade (art. 36).
Cria o Projeto
um mecanismo simples para dar transparência e publicidade
aos atos e documentos da Agência, que deverão ser
abertos a qualquer pessoa. O direito de vista, de certidão
e de informação será, assim, implementado
de forma totalmente desburocratizada, bastando uma consulta na
Biblioteca do órgão. Fogem desse procedimento os
documentos e os autos que, por motivos indicados no Projeto, não
possam ser abertos à consulta do público (art. 37).
Para garantir a
transparência, as decisões da Agência deverão
ser sempre motivadas (art. 38), produzindo efeitos apenas após
sua publicação no Diário Oficial da União,
no caso de atos normativos, ou notificação, no caso
de atos de alcance particular (art. 39) .
No exercício
de suas competências, terá o órgão
que respeitar prazos, estabelecidos na lei, para praticar atos
administrativos e adotar providências necessárias
à sua aplicação, garantindo a manifestação
prévia de interessados e permitindo, nos procedimentos
sancionatórios, a prévia e ampla defesa do acusado.
Como já
visto, terá a Agência competência para editar
atos normativos de caráter geral, minudenciando os delineamentos
impostos pelas leis de telecomunicação, para ensejar
sua fiel execução, bem como pelos decretos que forem
baixados pelo Presidente da República.
Terá a Agência,
portanto, um poder normativo infra-legal sobre o setor de telecomunicações,
exercendo-o com o auxílio da sociedade, que deverá
ser ouvida, necessariamente, através do mecanismo de consulta
pública, formalizada por publicação no Diário
Oficial da União, e na qual as críticas e sugestões
recebidas merecerão exame, permanecendo à disposição
do público na Biblioteca (art. 40).
Para ressaltar
e dar efetividade ao controle externo da Agência, no que
diz respeito à legalidade, legitimidade e economicidade
de seus atos, prevê o art. 41 do Projeto a existência
de um Ouvidor, a ser nomeado pelo Presidente da República,
com a função de produzir relatórios críticos
a respeito da atuação da Agência. Será
um ombudsman a encaminhar suas críticas ao Conselho
Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Poder Executivo e ao Congresso
Nacional, fazendo-as publicar para conhecimento geral. Terá
mandato de dois anos, admitida uma recondução.
À
Corregedoria caberá acompanhar o desempenho dos servidores
da Agência, avaliando sua suficiência, o cumprimento
dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares
(art. 42).
TÍTULO
V
AS RECEITAS
Como mencionado
anteriormente, é essencial, para garantia da efetiva independência
do órgão regulador, que ele tenha autonomia financeira.
Esse tema já foi abordado no art. 16 do Projeto, que confere
à Agência poderes para arrecadar e aplicar suas receitas,
e no art. 14, que transfere à Agência as obrigações
e direitos do Ministério das Comunicações
correspondentes às competências a ela atribuídas
pela nova lei.
Isso, entretanto,
não é suficiente. É necessário ir
além, definindo especificamente as fontes das receitas,
de maneira que elas possam efetivamente gerar recursos em montante
suficiente para custear as atividades da Agência, tanto
as suas despesas correntes como seus investimentos patrimoniais.
Tratando-se o setor
de telecomunicações de um dos segmentos mais dinâmicos
da economia, nada mais natural que se busque, nele mesmo, essas
fontes dos recursos a serem usados em sua regulação.
Considerando os benefícios econômicos que os agentes
privados extrairão das concessões, permissões
e autorizações que obtiverem para os serviços
de telecomunicações, é perfeitamente válido
definir que essas outorgas se dêem a título oneroso,
de maneira a se estabelecer um vínculo direto entre tais
benefícios e o custeio das atividades regulatórias.
Considerando, adicionalmente,
que o poder de outorgar é da União, é decorrência
natural desse raciocínio que os ônus impostos às
outorgas resultem em receitas para a União, e que, tendo
esta, através da Lei ora proposta, incumbido a Agência
de exercer as atividades específicas de regulação
do setor - em cumprimento ao mandamento constitucional - , por
meio desse mesmo instrumento atribua à Agência essas
receitas.
O art. 43 do Projeto,
portanto, autoriza a União a cobrar pela concessão,
permissão ou autorização para a exploração
de serviços de telecomunicações e para o
uso de radiofreqüências - seguindo o preceito previsto
pelo art. 26, inciso III, da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995,
e repetindo disposição contida no art. 14 da Lei
n. 9.295, de 19 de julho de 1996 -, determinando que o produto
dessa arrecadação constitua receita da Agência.
Em adição,
e uma vez que à Agência caberá também
a atividade fiscalizadora da prestação dos serviços,
o Projeto estabelece, em seu art. 44, que constituirá receita
da Agência também o produto da arrecadação
das taxas de fiscalização.
Dependendo de como
ocorrerem as cobranças pelas concessões, permissões
e autorizações - se na forma de quantias predeterminadas,
à vista ou a prazo, ou se na forma de percentuais sobre
o faturamento - é possível que as receitas delas
decorrentes apresentem fluxo irregular, em função
do ritmo em que essas outorgas ocorrerem, e dos valores dos negócios
a que elas se referirem. Haveria, portanto, o risco de, num determinado
ano, as receitas superarem de muito as necessidades da Agência
e, noutro, de ficarem muito aquém delas. Trata-se, certamente,
de um risco de todo indesejável.
Para reduzi-lo,
portanto, o Projeto preconiza, em seu art. 45, que a Agência
estabeleça, anualmente, o seu orçamento, considerando
o planejamento de suas receitas e despesas num horizonte de cinco
anos e buscando o equilíbrio orçamentário
e financeiro durante todo o período. Assim, os eventuais
excessos de receitas de um ano seriam utilizados para suprir as
necessidades de recursos nos anos subseqüentes, devendo a
Agência transferir ao Tesouro Nacional o saldo remanescente.
De modo a permitir
uma gestão adequada dos recursos assim arrecadados por
parte da Agência, a melhor solução seria a
constituição de um fundo especial. Considerando,
entretanto, as limitações constitucionais hoje existentes
quanto a essa proposta (exigência de lei complementar),
e que já existe um fundo específico para o setor
- o FISTEL, Fundo de Fiscalização das Telecomunicações,
criado pela Lei n. 5.070, de 7 de julho de 1966, e mantido pela
Lei n. 9.295, de 19 de julho de 1966 (art. 15) - a solução
preconizada pelo Projeto é a passagem desse fundo para
a administração exclusiva da Agência, a partir
de sua instalação (art. 46).
O FISTEL, entretanto,
de acordo com a lei de sua criação, não contempla
a possibilidade de inclusão, entre suas fontes, das receitas
decorrentes das cobranças pelas outorgas. Da mesma forma,
a aplicação de seus recursos é restrita à
fiscalização dos serviços. Para adequá-lo,
portanto, à utilização preconizada, cuida
o Projeto, em seu art. 47, de alterar alguns dispositivos da Lei
n. 5.070/66.
Dentre essas alterações,
cumprem ser citadas as do art. 2., para inclusão, entre
as fontes, daquelas relativas ao exercício do poder concedente
dos serviços de telecomunicações no regime
público, ao exercício da atividade ordenadora da
exploração dos serviços de telecomunicações
no regime privado, e da expedição de autorização
para uso de radiofreqüências para qualquer fim. Essas
receitas, a Lei n. 9.295/96 expressamente destinou à cobertura
dos custos do exercício das atribuições de
órgão regulador, pelo Ministério das Comunicações.
Além dessas, são incluídas também
as receitas provenientes da venda de publicações,
dados e informações técnicas, inclusive aquelas
utilizadas nas licitações realizadas pela Agência.
Por outro lado,
a nova redação proposta para o art. 3. da Lei n.
5.070/66 permite a utilização de recursos do FISTEL
para atender as despesas de custeio e de capital que a Agência
vier a realizar no exercício da competência que lhe
é conferida pela lei.
Essas alterações,
por certo, não se constituem em qualquer desvirtuamento
dos objetivos do FISTEL. De fato, independentemente das alterações
institucionais que estão ocorrendo no setor, principalmente
em decorrência da aprovação do Projeto de
Lei ora proposto, a própria evolução da tecnologia
nos últimos anos, associada às perspectivas para
o futuro próximo, traz profundas implicações
sobre o conceito de fiscalização predominante
à época da aprovação da Lei n. 5.070,
trinta anos atrás. Hoje não há como dissociá-lo
do extremo dinamismo que se observa na tecnologia, na evolução
das aplicações que ela viabiliza, e nas necessidades
dos consumidores, de modo que é fundamental considerar-se
também, dentro do mesmo conceito, as necessidades de atualização
da regulamentação e a correspondente instrumentalização
do aparato fiscalizatório, através de investimentos
em equipamentos, instalações e demais facilidades.
Em adição,
trata o art. 48 de atualizar os valores das taxas de fiscalização,
enquanto o art. 49 cuida dos preços de serviços
prestados pelo órgão regulador, não considerados
na versão original, mas que têm se revelado, ao longo
do tempo, de grande importância na composição
dos custos do Ministério das Comunicações
no exercício dessa função.
Finalmente, cuida
o Projeto, em seu art. 50, de transferir para a Agência,
a partir de sua instalação, tanto os saldos existentes
do FISTEL, inclusive as receitas que sejam resultado da cobrança
a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.295/96 (pela outorga de
concessão para exploração do serviço
móvel celular, por exemplo), como a responsabilidade pelo
pagamento dos compromissos decorrentes de processos em andamento,
incluindo os empenhados, ligados a atividades que lhe estejam
sendo transferidas pela Lei.
TÍTULO
VI
AS CONTRATAÇÕES
Em face mesmo da
peculiar natureza da Agência Brasileira de Telecomunicações,
concebida para atuar com a maior flexibilidade gerencial, não
há como deixar de inovar quanto à disciplina de
sua atividade contratual, obedecidos os dispositivos da Constituição
(art. 37, XXI) de igualdade de condições a todos
os concorrentes.
Nesse sentido,
cuida o Projeto, nos artigos 51 a 56, das contratações
destinadas à instrumentalização da Agência,
estabelecendo regime próprio para as licitações
com referido escopo, sem embargo da preservação
do regime comum à Administração Pública
em geral, hoje consubstanciado na Lei n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993, quanto ao procedimento das licitações
pertinentes a obras e serviços de engenharia civil.
Portanto, exceto
para contratação de obras e serviços de engenharia
civil, o procedimento das licitações destinadas
à instrumentalização da Agência poderá
obedecer regras próprias, constituindo modalidades de certame
a consulta e o pregão (art. 51).
Essas novas modalidades
de licitação deverão ser, consoante prevê
o art. 52 do Projeto, disciplinadas pela Agência, observadas
as disposições da Lei em que o Projeto se converter.
E este elenca regras que visam a assegurar a observância
de princípios fundamentais como os da instrumentalidade
das formas, vinculação ao instrumento convocatório
do certame, julgamento objetivo, publicidade, devido processo,
dentre outros.
Contém o
Projeto, ainda, em seu art. 52, a premissa de que a finalidade
do certame é, por meio de disputa justa entre interessados,
obter um contrato econômico, satisfatório e seguro
para a Agência. E, quanto ao instrumento convocatório,
estabelece diretrizes no que tange à definição
do objeto, qualificação dos proponentes, aceitação
de propostas e julgamento. Adicionalmente, preconiza que, em função
da especificidade da Agência, somente sejam aceitos certificados
de registro cadastral por ela expedidos, devendo o cadastro estar
permanentemente aberto à inscrição dos interessados.
Em resumo, o Projeto
confere à Agência autonomia para elaborar as regras
disciplinadoras de suas licitações, estabelecendo,
todavia, as necessárias balizas, de sorte a prestigiar
o caráter cogente dos princípios e regras mais gerais
a serem preservados.
Na seqüência,
o Projeto dá a configuração da consulta
e do pregão. Essas modalidades de licitação
não se traduzem em simples alteração de nomenclatura.
Comparadas com as modalidades tradicionais de certames licitatórios
evidenciam inovações que, em razão mesmo
da experiência haurida com a aplicação da
Lei n. 8.666/93, estão voltadas à implementação
de um modelo gerencial de atuação do órgão
regulador.
O pregão
é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento
de bens e serviços comuns, em que concorrentes previamente
cadastrados deverão fazer lances em sessão pública
(art. 53).
Conquanto essa
restrição do pregão, em princípio,
apenas a concorrentes previamente cadastrados, prevê o art.
54 do Projeto sua abertura à participação
de qualquer interessado, com verificação, a um só
tempo, da qualificação subjetiva de cada qual e
da aceitabilidade das respectivas propostas, após a etapa
competitiva, nos casos de contratação de bens e
serviços comuns de alto valor, ou quando o número
de cadastrados na classe for inferior a cinco, ou para o registro
de preços, por exemplo.
Já a consulta
é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento
de bens e serviços diferençados, isto é,
aqueles que não são nem de engenharia civil, nem
comuns. Exemplos são os serviços técnicos
especializados como os de consultoria, auditoria e pesquisa, ou
o fornecimento de equipamentos e sistemas especiais, como os destinados
à radiomonitoragem, etc. Participarão dela apenas
os que forem consultados, e a decisão ponderará
o custo e o benefício de cada proposta, tendo em consideração
a qualificação do proponente.
Vê-se, portanto,
que serão avaliados em conjunto os elementos subjetivos,
objetivos e comerciais das propostas dos consultados, rompendo-se
assim, também, com o tradicional modelo que separa nitidamente
as fases de habilitação de licitantes e de classificação
das propostas, na busca de maior rapidez e eficiência, e
do melhor resultado (art. 55).
Objetivando evitar
burocratização, agilizar desempenho e usufruir de
experiência profissional externa, a Agência poderá
utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas,
bem como consultores independentes e auditores externos, para
qualquer atividade de sua alçada que não envolva
tomada de decisão (art. 56), como a fiscalização
de serviços, o desenvolvimento de normas regulamentares,
a realização de procedimentos licitatórios
e outros correlatos.
LIVRO III
ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Serviços
de telecomunicações, em princípio, constituem
serviço público na acepção
jurídico-constitucional-administrativa da expressão,
sendo dever da União assegurar sua prestação,
diretamente ou mediante outorga a terceiros, sem prejuízo,
portanto, da sua titularidade quanto aos mesmos.
A lei, a ser editada
pela União (conforme art. 22, IV da Constituição
Federal), pode distinguir, ou permitir que por normas inferiores
sejam relacionadas, dentre as possíveis operações
tecnicamente qualificáveis como telecomunicações,
e em razão mesmo de critérios que referida lei
estabelecer, as que são qualificadas como serviço
público e as que não são. As que não
qualificar como serviço público poderão ser
realizadas e exploradas economicamente pela iniciativa privada,
como direito e não como dever, desde que observadas as
exigências legais pertinentes à matéria, e
mediante prévia autorização que a lei porventura
exija. Servem de exemplo para esse caso os setores de energia
elétrica e transportes, que já comportam distinções
quanto ao que constitui ou não objeto de concessão.
Tanto as operações
de telecomunicações que forem qualificadas como
serviço público, quanto as que assim não
forem, estando sujeitas, com maior ou menor intensidade, à
disciplina normativa de competência da União, devem
ser por esta fiscalizadas. Os operadores de telecomunicações,
em ambos os setores, ficam submetidos, assim, e nos termos da
lei, à autoridade da União, que atuará ora
como Poder concedente, ora como responsável por fazer respeitar,
pelos que exercem atividades privadas, as normas que as disciplinam.
Capítulo
I
Definições
Não
convém que a lei estabeleça definições.
Isso cabe à doutrina. Mas, às vezes, a lei deve
fazê-lo. É o que ocorre no caso. O Projeto de Lei
em pauta inicia o Livro III definindo serviço de telecomunicações,
telecomunicação e estação
de telecomunicações (art. 57). Propicia,
por um lado, excluir de sua regulação serviços
que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviços
de valor adicionado (art. 58) - mantendo conceito estabelecido
pela Lei n.° 9.295/96 - e, por outro, restringe o alcance
de suas normas às atividades que não estejam confinadas
aos limites de uma mesma edificação, propriedade
móvel ou imóvel.
É importante
ressaltar o conceito de serviço de telecomunicações,
não explícito na legislação até
o momento, que, de certa forma, vincula sua definição
à existência do seu consumidor, ao determinar, no
art. 57, que "serviço de telecomunicações
é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação". Isso porque só faz
sentido haver oferta de um serviço se houver quem o consuma,
isto é, alguém para quem o conjunto das atividades
oferecidas (no caso, um serviço) adiciona valor a algo.
Esse conceito é
importante porque, como será visto mais adiante, toda a
legislação proposta, no que tange à regulação
dos serviços, repousa sobre conceitos de ciência
econômica.
Capítulo
II
A classificação
Não descendo
a minúcias, nem especificando as diversas modalidades de
serviços de telecomunicações, o Projeto classifica-os
em função da abrangência dos interesses a
que atendem - serviços de interesse coletivo e serviços
de interesse restrito (art. 59) - e quanto ao regime jurídico
de sua prestação: serviços públicos
e serviços privados (art. 60).
Na tecitura desta
classificação, os serviços de interesse coletivo,
caracterizados como serviços abertos a todos, são
voltados precipuamente para a concreção dos objetivos
e princípios fundamentais expostos no Livro I da Lei Orgânica,
e, portanto, sujeitos a maiores condicionamentos legais e administrativos.
Já os de
interesse particular, caracterizados como de livre exploração,
sujeitam-se apenas aos condicionamentos necessários para
evitar que sua exploração possa acarretar prejuízos
ao interesse coletivo, devendo ser prestados sob o regime de direito
privado (arts.59 e 64).
Sob essa ótica,
os serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a União comprometa-se a assegurar (art.
61) - nas formas e condições fixadas no plano
geral de metas de universalização mencionado
no art. 17 - devem, em princípio, comportar prestação
no regime público, o que não exclui, em certas condições,
sua prestação no regime privado. Por exemplo, o
serviço telefônico fixo comutado, destinado ao uso
do público em geral, inclui-se nessa categoria.
Como novidade dentro
do direito positivo, admite o Projeto que, em qualquer região,
área ou localidade, uma mesma modalidade de serviço
possa ser prestada apenas no regime público, apenas no
regime privado, ou em convivência dos dois regimes, público
e privado, desde que o plano geral de outorgas assim tenha
estabelecido, calcado em opções políticas
devidamente justificadas, e essa situação não
inviabilize ou torne injustificadamente mais onerosa para a sociedade
a prestação do serviço no regime público
(art. 62).
Os serviços
a serem explorados no regime privado, em princípio, serão
todos aqueles que não forem reservados expressamente para
a exploração exclusivamente no regime público
(art. 62), subordinada essa definição, entretanto,
a decisão do Poder Executivo, conforme inciso I do art.
17.
O art. 63 estabelece
que, quando um serviço estiver sendo, ao mesmo tempo, explorado
em ambos os regimes, sejam adotadas medidas que não tornem
economicamente inviável a sua prestação no
regime público. No art. 64, o Projeto dispõe que
serviços de telecomunicações de interesse
restrito não sejam explorados no regime público,
ou seja, eles necessariamente serão prestados no regime
privado.
Veda ainda o Projeto
a exploração direta ou indireta de uma mesma modalidade
de serviço, nos regimes público e privado, por uma
mesma pessoa, a não ser em regiões, localidades
ou áreas distintas (art. 65).
Como visto anteriormente,
o órgão regulador proporá ao Poder Executivo
a instituição ou exclusão de uma modalidade
de serviço de telecomunicações no regime
público, com ou sem caráter de exclusividade, ou
no regime privado, indicando as regiões, locais ou áreas
a serem afetadas pela proposta (arts. 16 e 17).
Pretende-se com
isso incrementar o desenvolvimento do setor e alcançar
as metas fixadas de universalização dos serviços,
respeitando as diferenças geográficas, sociais e
econômicas existentes nas diversas regiões brasileiras.
Tal proceder concretizará objetivos fundamentais da República
do Brasil, como o desenvolvimento baseado na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme os ditames
da justiça social (art. 170 da Constituição
Federal), que são também objetivos da reforma institucional
do setor de telecomunicações.
Capítulo
III
As regras comuns
Muito embora o
Projeto não desça a detalhes de caracterização
de cada modalidade de serviço, dá ele alguns atributos
para tanto, a serem considerados pela Agência no trabalho
a ela cometido, como a finalidade do serviço, o âmbito
de sua prestação, a forma de telecomunicação
(telefonia, telegrafia, comunicação de dados, transmissão
de imagem, multimídia), o meio de transmissão e
a tecnologia empregada (art. 66).
Coíbe o
Projeto comportamentos prejudiciais à livre e justa competição,
dentre os quais a prática de subsídios para redução
artificial de preços e o uso e a omissão indevidos
de informações técnicas e comerciais relevantes
à prestação de serviços (art. 67).
Visando preservar
a privacidade dos consumidores, o Projeto impõe limites
à utilização, pelo prestador, de informações
relativas ao uso individual do serviço (art. 68).
Cuida também
o Projeto de ressaltar que os prestadores de serviços de
telecomunicações não estão isentos
do atendimento às normas de engenharia e às leis
das diversas esferas de Governo, relativas à construção
civil e à instalação de cabos e equipamentos,
bem como à abertura de valas e escavação
em logradouros públicos (art. 69).
Para estimular
a indústria e a tecnologia nacionais, em linha com as razões
apontadas no item 7 da parte II desta Exposição
de Motivos, o Projeto propõe, no art. 71, que as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação
que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil,
na área de telecomunicações, obterão
incentivos, nas condições fixadas em lei. Tais incentivos
deverão ser, portanto, objeto de diploma legal que trate
especificamente da matéria. Adicionalmente, o art. 72 do
Projeto estabelece que poderão ser estimulados o desenvolvimento
e a fabricação, no País, de produtos de telecomunicações,
mediante adoção de instrumentos de política
fiscal e aduaneira.
TÍTULO
II
OS SERVIÇOS
PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Capítulo
I
Os deveres de
universalização e de continuidade
O capítulo
primeiro do Título II do Projeto, referente aos serviços
de telecomunicações prestados em regime público,
determina, no art. 73, que a regulamentação, a cargo
da Agência, disciplinará os deveres de universalização
e de continuidade atribuídos aos prestadores do serviço
nesse regime. Deveres de universalização são
conceituados como aqueles que objetivam possibilitar o acesso
de qualquer pessoa aos serviços de telecomunicações,
independentemente de sua localização geográfica
ou condição sócio-econômica; deveres
de continuidade são os que objetivam possibilitar aos usuários
dos serviços sua fruição de forma ininterrupta,
sem paralisações injustificadas, tendo-os permanentemente
à sua disposição, em condições
adequadas de uso.
O plano geral
de metas de universalização, a ser elaborado
pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, explicitará
as metas com relação à disponibilidade de
instalações de uso individual ou coletivo, ao atendimento
aos portadores de deficiências físicas e ao atendimento
a áreas rurais, regiões remotas ou a instituições
de caráter público ou social, como escolas, centros
de saúde e bibliotecas públicas (art. 74).
Esse plano deverá
também detalhar as fontes de financiamento das obrigações
de universalização dos serviços, que deverão
ser neutras em relação aos prestadores concorrentes,
em termos da competição entre eles no mercado nacional.
O Projeto deixa
claro, no art. 75, o que significa financiar as obrigações
de serviço universal: trata-se de suprir os recursos complementares
para cobrir a parcela do custo atribuível exclusivamente
ao cumprimento dos deveres de universalização do
prestador de serviço de telecomunicações,
que não possa ser recuperada com a exploração
eficiente do serviço. Isto é, o que deve ser considerado
não é a simples diferença entre receitas
e despesas, mas a diferença entre as receitas e os custos
que seriam admitidos com a exploração do serviço
da maneira mais eficiente possibilitada pela tecnologia.
Para suprir esses
recursos de forma neutra em relação à competição,
conforme premissa determinada no art. 74, o Projeto estabelece
duas alternativas possíveis, consistentes com o discutido
no item 3 da parte II desta Exposição de Motivos:
o orçamento fiscal da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e um fundo especialmente constituído
para essa finalidade, para o qual contribuiriam todos os prestadores
de serviços, nos regimes público e privado.
A primeira alternativa
tem a grande vantagem de ser completamente neutra em relação
a todos os prestadores de serviço, mas tem a desvantagem
óbvia de submeter o setor de telecomunicações
à competição com outros segmentos de indiscutível
maior prioridade do ponto de vista social, como os da educação,
saúde e segurança. Ela tem, entretanto, o mérito
de explicitar, aos Estados e Municípios, a possibilidade
de destinarem recursos ao setor de telecomunicações,
utilizando isso como fator de diferenciação na atração
de investimentos, em vez da "guerra fiscal" observada recentemente.
Já a segunda
alternativa - a criação de um fundo específico
- pressupõe a edição de nova lei, conforme
previsto no Projeto. Essa lei determinaria a proporção
da contribuição dos prestadores de serviço
nos regimes público e privado.
Essas duas alternativas
são, como já visto, as que permitem a distribuição,
de forma eqüitativa, do ônus de financiamento do serviço
universal a todos os prestadores de serviço, ou a toda
a sociedade. Em razão, entretanto, da dificuldade de sua
implementação imediata, o Projeto estipula que,
enquanto não for constituído o fundo específico,
possam ser adotadas, transitoriamente, duas outras fontes: a instituição
de subsídio entre modalidades de serviços ou entre
grupos de usuários de telecomunicações, ou
o pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Portanto, muito
embora o princípio da livre concorrência seja incompatível
com a prática de subsídio entre serviços
de telecomunicação ou entre segmentos de usuários
(por exemplo, rurais e urbanos), tal prática poderá
ser autorizada pela regulamentação, desde que necessária
à viabilização do cumprimento dos deveres
de universalização e seja instituída por
ato motivado, em que se explicitem sua natureza, os recursos envolvidos,
e os serviços ou segmentos onerados e beneficiados.
Adicionalmente,
o prestador de serviço sujeito a deveres de universalização
poderá ser beneficiado com o pagamento, em seu favor, pelos
outros operadores, de tarifas de interconexão mais elevadas,
na forma que dispuser a regulamentação.
Capítulo
II
A Concessão
Seção
I - A outorga
Para que um serviço
de telecomunicação seja explorado no regime público
há de haver outorga prévia do Poder Público,
consubstanciada em um contrato de concessão, despossuída
esta, obrigatoriamente, do caráter de exclusividade (arts.
77 e 78). O contrato, por prazo determinado, sujeitará
o concessionário aos riscos empresariais e estipulará
que sua remuneração se dará através
da cobrança de tarifas dos usuários e de outras
receitas alternativas; responderá ele diretamente pelas
obrigações do negócio e pelos prejuízos
que eventualmente venha a causar.
O órgão
regulador deverá, como já mencionado anteriormente,
elaborar um plano geral de outorgas, submetendo-o à
aprovação do Poder Executivo, definindo, com fulcro
no binômio maior benefício ao usuário
e justa remuneração do encarregado do serviço,
a divisão do País em áreas, com os respectivos
números de prestadores, seus prazos de vigência e
as oportunidades em que as mesmas deverão ser atribuídas,
e evitando o vencimento concomitante das concessões de
uma mesma área.
Tratando-se de
uma relação trilateral - entre concedente, concessionário
e usuário - exigente de determinação precisa
dos direitos e deveres de todas as partes, bem como de fiscalização
eficaz, cada modalidade de serviço deverá ser objeto
de outorga distinta (art. 79), atribuída a empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração
no País. Essas características deverão estar
presentes por ocasião da celebração do contrato,
não impedindo a participação, na licitação
prévia, de empresas que ainda não as tenham, o que
amplia o rol de empresas potencialmente interessadas na licitação,
propiciando maior competitividade ao processo, em busca da melhor
proposta (art. 80).
Poderá a
regulamentação impor proibições, limites
ou condições à outorga de concessões
a empresas ou grupos empresariais que já explorem serviço
de telecomunicações em qualquer dos regimes de direito,
objetivando, com isso, estimular a competição efetiva
e evitar concentração econômica no mercado
(art. 81).
Para uma empresa
receber outorga de concessão de serviço público,
mesmo operando modalidade de serviço semelhante, no regime
privado, na mesma região, área ou localidade, deverá
assumir o compromisso de transferir a outrem, no prazo máximo
de dezoito meses, o serviço explorado sob este último
regime, sob pena de caducidade da concessão e de outras
sanções previstas no processo de outorga.
Esse preceito objetiva
também ampliar o leque de eventuais interessados na licitação
para outorga da concessão.
O art. 82 do Projeto
dispõe que as outorgas serão sempre onerosas, podendo
o pagamento ser feito através de uma quantia fixa, à
vista ou em parcelas, ou através de um percentual sobre
o faturamento, conforme dispuser a Agência. No caso de quantia
fixa, esta poderá ser predeterminada no edital de licitação
ou resultante da proposta vencedora, caso esse tenha sido um dos
critérios de julgamento da licitação.
Para o processo
de outorga de concessões, o Projeto cria a modalidade de
licitação denominada "convocação geral"
(art. 83), a ser disciplinada pela Agência, com observância
dos princípios constitucionais e legais, expressando sua
finalidade, seus objetivos, seu procedimento singular, seus critérios
e fatores objetivos de aceitação da proposta e de
julgamento, seus requisitos de habilitação (qualificação
técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira),
sempre tendo como escopo assegurar a maior divulgação
possível do instrumento convocatório e de todos
os atos do procedimento, permitindo, assim, a ampla participação
de licitantes capacitados, com admissão de consórcios
(art. 84).
O
instrumento convocatório, cuja minuta será submetida
a consulta pública prévia, deverá identificar
o serviço objeto do certame e as condições
de sua prestação, expansão e universalização,
fixando as cláusulas do contrato de concessão com
as sanções aplicáveis, possibilitando a escolha
de quem possa executar e expandir o serviço no regime público
com eficiência e segurança e a tarifas razoáveis.
Tendo em vista
a natureza peculiar do serviço de telecomunicações,
estabelece o Projeto diversos fatores de julgamento do certame,
na modalidade de técnica e preço - menor tarifa,
maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços,
melhor atendimento da demanda - que poderão ser adotados
isolada ou conjugadamente, respeitado o princípio da objetividade.
Além de
indicar a vedação genérica de participar
de licitação ou receber outorga de concessão
a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público,
o Projeto acrescenta como vedação específica
ter a empresa sido punida, nos dois anos anteriores à licitação,
com a decretação da caducidade de concessão,
permissão ou autorização de serviço
de telecomunicação, ou da caducidade do direito
de uso de radiofreqüência (art. 85).
Ainda sobre o tema
da licitação, dispõe o Projeto, no art. 86,
sobre as hipóteses de sua inexigibilidade, quer por desnecessária
(nas hipóteses de não haver limitação
à quantidade de outorgas possíveis), quer por inviável
(inexistência de mais de um licitante).
O procedimento
administrativo de declaração da inexigibilidade
de licitação deverá obedecer princípios
básicos que regem o procedimento licitatório, bem
como no seu âmbito deverão ser verificadas todas
as condições relativas à qualificação
da empresa a ser contratada, tendo em vista assegurar o cumprimento
das futuras obrigações (art. 87).
Seção
II - O Contrato
Traz o Projeto,
no art. 88, as cláusulas necessárias do contrato
de concessão, como a da indicação do objeto,
área e prazo da concessão; as regras, critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
implantação, expansão, alteração,
modernização e qualidade do serviço; os deveres
de universalização e continuidade do serviço;
o valor, forma e condições de pagamento da outorga;
os critérios e procedimentos para fixação,
reajuste e revisão das tarifas; os
direitos, garantias e obrigações dos usuários,
da Agência e dos concessionários; os bens reversíveis,
se houver; as condições gerais para interconexão,
etc.
Em se tratando
de serviço de interesse coletivo, cuja existência
e continuidade a própria União se comprometa a assegurar,
os bens que a ele estejam aplicados poderão (e não
deverão) ser revertidos ao Poder concedente, para permitir
a continuidade do serviço público. Mas nem sempre
o princípio da continuidade do serviço público
supõe a reversão dos bens que lhe estejam afetados.
Quando os bens do concessionário não forem essenciais
à sua prestação, quer por obsolescência
tecnológica, quer pelo esgotamento de sua própria
vida útil, a reversão não deverá ocorrer,
não precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio
do poder concedente, ao término da concessão . A
não ser, é claro , que por motivos devidamente justificados,
reclame o interesse público tal reversão. Daí
a facultatividade do instituto, que o Projeto agasalhou, ao deixar
que o contrato defina quais são esses bens, visando evitar
ônus financeiro desnecessário para o concedente.
O Projeto (art.
90) autoriza o concessionário, no cumprimento de seus deveres,
a empregar equipamentos que não lhe pertençam, a
terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço, a consorciar-se com terceiros (sem caracterizar
subconcessão), continuando sempre responsável, perante
a Agência e os usuários, pela prestação
dos serviços.
Assegura-lhe também
prazos razoáveis para adaptação às
novas obrigações que lhe sejam impostas em regulamentos
posteriores (art. 91), dando ao contratado a segurança
jurídica para planejar a exploração do serviço
concedido e os necessários investimentos.
Entre as obrigações
do concessionário, previstas no art. 92 do Projeto, consta
a de manter registros contábeis separados por serviço,
caso explore outra modalidade de serviço de telecomunicações.
Adicionalmente, o concessionário
deverá submeter à Agência, previamente, as
minutas de contrato-padrão que pretender celebrar com seus
clientes e dos acordos operacionais que pretender firmar
com operadores estrangeiros. Deverá, também, comprometer-se
a divulgar a relação de seus assinantes, observadas
as garantias de privacidade dos usuários.
O Projeto permite
a autorização, pela Agência, da transferência
direta ou indireta do contrato de concessão, estabelecendo,
todavia, rígidos requisitos para a sua realização,
dentre os quais a de que o contrato esteja vigorando há
mais de cinco anos, que o serviço esteja em operação
há pelo menos três anos e que o cessionário
preencha os mesmos requisitos que lhe seriam exigidos numa licitação
para obter a mesma concessão. Entretanto, a medida somente
será aprovada se não provocar prejuízos à
competição e não colocar em risco a execução
do contrato (arts. 93 e 94).
Cuidou também
o Projeto (art. 95) de limitar o prazo máximo de concessão
em 20 (vinte) anos, e da renovação (igual período),
restrita a uma única vez, estabelecendo, em seqüência,
as hipóteses objetivas de denegação do pedido
de renovação e o procedimento e prazos para o seu
deferimento, entre os quais se inclui o pagamento pelo direito
de exploração do serviço.
Seção
III - Os bens
Nesta seção
(arts. 96, 97 e 98), trata o Projeto dos institutos da desapropriação,
servidão e reversão de bens, como mecanismos jurídicos
de que a Agência pode lançar mão para assegurar
a continuidade da prestação dos serviços.
No caso da desapropriação ou da instituição
de servidão, caberá ao concessionário implementar
a medida e pagar as indenizações e demais despesas
envolvidas.
Seção
IV - As tarifas
Dando competência
à Agência para determinar os itens tarifários
aplicáveis a cada modalidade de serviço, o Projeto
(art. 99) estabelece as regras para a fixação das
tarifas máximas ou para sua submissão ao regime
de liberdade vigiada, conforme o caso, sem descuidar da vinculação
ao instrumento contratual e da proteção aos interesses
do usuário.
Na prática,
ao atribuir ao órgão regulador a responsabilidade
sobre a fixação, reajuste, revisão e acompanhamento
de tarifas dos serviços prestados no regime público,
o Projeto dá à Agência a condição
fundamental para defender a competição - privilegiando,
por um lado, os interesses dos usuários, que não
estarão submetidos a tarifas injustas e, por outro lado,
impedindo o abuso do poder econômico pelo operador dominante,
que tenderia a dificultar o ingresso e o desenvolvimento de novos
prestadores do serviço - e para criar um ambiente atrativo
para o investimento de capitais privados - ao assegurar a normalidade
regulatória e o respeito aos compromissos contratuais assumidos
com os concessionários.
Como visto no item
4 da parte II desta Exposição de Motivos (aspectos
econômicos fundamentais), a adequação
das tarifas aos custos dos serviços, associada à
existência de demanda, é um tema crucial na consolidação
de um ambiente dinâmico e competitivo para o setor. Sem
que essa questão microeconômica esteja adequadamente
resolvida não haverá condições para
se dispor dos dois pilares de sustentação do novo
modelo preconizado para as telecomunicações brasileiras:
a competição e a universalização do
acesso. Em outras palavras, se a questão econômica
não estiver satisfatoriamente respondida, não haverá
regulamentação capaz de conduzir a reforma setorial
para a direção pretendida.
Essa conclusão
pode ser reforçada por um exemplo tirado da própria
história do setor no Brasil. Como visto no item 3 da parte
I desta Exposição de Motivos, foi o tratamento tarifário
inadequado uma das principais razões do não desenvolvimento
satisfatório dos serviços de telecomunicações
no Brasil, por não estimular os investimentos privados,
na década de 1960, ou mesmo estatais, mais recentemente.
O Projeto prevê,
portanto, a fixação das tarifas no contrato de concessão
(art. 99), a vedação aos subsídios cruzados
entre serviços e entre grupos de usuários e a fixação,
nos contratos, dos mecanismos para reajuste e revisão das
tarifas (art. 104). Ele é inovador, também, em quatro
pontos específicos:
i) ao admitir expressamente
que o concessionário possa cobrar tarifa inferior à
fixada, desde que com base em critério objetivo e beneficiando
indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder
econômico (art. 102);
ii) ao admitir,
também expressamente, a prática de descontos tarifários,
desde que extensíveis a todos os usuários que se
enquadrem em condições estabelecidas de modo preciso
e isonômico (art. 103);
iii) ao determinar
o compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos
decorrentes da modernização, da expansão
dos serviços ou da conquista, pelo operador, de novas receitas
alternativas, e a transferência integral aos usuários
dos ganhos econômicos não decorrentes diretamente
da eficiência empresarial do prestador, como aqueles originários
de reduções de tributos ou de encargos legais, ou
ainda de mudanças na regulamentação dos serviços
(art. 104); e, principalmente,
iv) ao possibilitar
a mudança para o regime de liberdade vigiada, após
decorridos cinco anos da vigência do contrato, desde que
exista efetiva competição entre os prestadores do
serviço, a juízo da Agência (art. 100).
Neste último
caso, o concessionário poderá determinar suas próprias
tarifas, comunicando-as ao órgão regulador com sete
dias de antecedência de sua entrada em vigor. Caso a Agência
detete um aumento arbitrário nos lucros do concessionário,
ou outras práticas suas prejudiciais à concorrência,
poderá determinar um retorno ao regime tarifário
anterior, ou seja, o de controle de preços.
Seção
V - A intervenção
As hipóteses
de intervenção na empresa concessionária
são elencadas no art. 106. Entre elas, incluem-se a paralisação
injustificada dos serviços, sua inadequação
ou insuficiência, o desequilíbrio econômico-financeiro
resultante de má administração, que coloque
em risco a continuidade dos serviços, a inobservância
reiterada de atendimento a metas de universalização
e a recusa injustificada de interconexão.
Os procedimentos
administrativos para decretação da intervenção
assegurarão sempre a ampla defesa do concessionário
(art. 107). A intervenção poderá ser exercida
por um colegiado ou por uma empresa contratada para esse fim,
e seu custo correrá por conta do concessionário.
Seção
VI - A extinção
Quanto à
extinção da concessão o Projeto segue a linha
adotada pela Lei n.° 8.987/95, acrescentando, apenas, algumas
condições mais rígidas.
Nesse sentido,
vincula a encampação a "razão extraordinária
de interesse público" (art. 109) e amplia as hipóteses
de caducidade para incluir a situação em que a intervenção
seria o instrumento apropriado, mas sua decretação
for inconveniente, inócua, injustamente benéfica
ou desnecessária (art. 110).
Permite, por outro
lado, além da rescisão judicial, a rescisão
amigável, não prevista expressamente pela Lei n.
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (art. 111).
Capítulo
III
A Permissão
Seguindo a doutrina
escorreita, o Projeto ora apresentado a Vossa Excelência
dá ao instituto da permissão os seus devidos contornos.
Define permissão como ato administrativo, e não
como contrato, pelo qual se atribui a alguém o dever de
prestar serviço de telecomunicação no regime
público (portanto serviço de interesse coletivo)
e em caráter transitório, em face de situação
excepcional comprometedora do funcionamento do serviço,
e até sua normalização (art. 114).
A situação
excepcional, em face da qual a permissão pode ser outorgada,
é, repita-se, aquela comprometedora do funcionamento do
serviço, e que, em virtude de suas peculiaridades, não
possa ser atendida de forma conveniente ou em prazo adequado,
mediante intervenção na empresa concessionária
ou outorga de nova de concessão.
O Projeto dá
os traços caracterizadores do instituto, prescrevendo que
a outorga seja precedida de procedimento licitatório simplificado,
nos termos regulados pela Agência, ressalvados os casos
de inexigibilidade (art. 115). Sua formalização
reclama assinatura de termo que conterá, dentre outras
especificações, o prazo máximo de vigência
estimado, sanções, direitos e deveres do permissionário,
as tarifas, os direitos, garantias e obrigações
dos usuários, as condições gerais de interconexão,
os bens reversíveis, se houver, e as hipóteses de
extinção, tudo conforme o que constar da regulamentação
(art. 116 a 121).
TÍTULO
III
OS SERVIÇOS
PRESTADOS NO REGIME PRIVADO
Capítulo
I
O regime geral
da exploração
Com
fulcro nos princípios gerais da atividade econômica
(art. 170 da Constituição), em especial o da livre
concorrência e o da defesa do consumidor-usuário,
foram estabelecidas as diretrizes norteadoras da atividade de
exploração dos serviços de telecomunicação
no regime privado (art. 122).
Dentre elas cabe
sublinhar a da garantia da diversidade dos serviços, do
incremento de sua oferta e de sua qualidade, a do respeito aos
direitos dos usuários, a da convivência entre as
várias modalidades de serviço e a preferência
a ser observada em favor dos prestados sob regime público,
a do cumprimento da função social do serviço
de interesse coletivo e a do desenvolvimento tecnológico
e industrial do setor (art. 123).
Sob esse enfoque,
o Projeto impõe limites à regulamentação,
determinando que esta deverá observar a exigência
de mínima intervenção estatal na vida privada.
Em virtude disso,
o regime disposto é o da liberdade do mercado, constituindo
exceção as proibições, restrições
e condicionamentos administrativos, que para sua validade devem
estar vinculados a finalidades públicas específicas
e relevantes, sempre tendo em mira preservar o conteúdo
essencial mínimo dos direitos dos operadores do serviço
de telecomunicação explorado sob regime privado
(art. 124). Muito embora desprovidos de direito adquirido à
permanência das condições vigentes quando
do início das atividades, as normas deverão conceder
aos operadores prazos suficientes para adaptações
aos novos condicionamentos (art. 126).
O preço
dos serviços privados será livre, reprimindo-se
apenas a prática prejudicial à competição
bem como o abuso do poder econômico (art. 125).
Capítulo
II
A autorização
de serviço de telecomunicações
Seção
I - A obtenção
Há atividades
de interesse particular (comumente denominadas "privadas") que,
ainda que entregues à livre iniciativa, dependem de prévia
autorização do poder público . É
a lei que indicará esses casos, como se depreende do preceito
inserto no artigo 170, parágrafo único da Constituição
da República: "é
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei".
Assim, por força
da lei (aqui surgindo como Projeto), serão estabelecidas
as linhas que definirão quais os serviços de telecomunicação
- dentre os que não expressamente indicados como "serviços
públicos" e, portanto, residualmente, colocados na órbita
da atividade econômica desempenhada pelo particular - que
necessitarão de prévia autorização
administrativa, destinada a assegurar prestação
compatível com o interesse coletivo.
A
atividade ordenadora do Estado, nas mãos do órgão
regulador, não eliminará o necessário espaço
de liberdade individual, eis que todos os condicionamentos que
imporá, fundados na lei, terão estreita vinculação
com uma finalidade pública real, concreta e poderosa.
Assim, para a exploração
dos serviços de telecomunicação no regime
privado, deverá o interessado obter prévia autorização
do Estado, dispensada esta nos casos definidos pela Agência
(art. 127).
Tem a autorização
natureza de ato administrativo vinculado, facultando a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicação
(de interesse coletivo ou particular) quando preenchidas as condições
objetivas e subjetivas necessárias.
A condições
objetivas, no Projeto (art. 128), para que o interesado obtenha
a autorização, são restritas a duas:
a) disponibilidade
de radiofreqüência adequada, se necessária para
executar o serviço; e
b) apresentação
de projeto viável tecnicamente e compatível com
as normas aplicáveis.
Para obtenção
de autorização de serviço de interesse coletivo,
executado sob o regime privado, o Projeto (art. 129) dispõe
expressamente sobre as condições subjetivas necessárias,
dentre as quais avultam as de ser empresa brasileira, de possuir
qualificação técnica para bem prestar o serviço
e de não prestar, na mesma região, localidade ou
área, a mesma modalidade de serviço, quer no regime
público, quer no regime privado.
Já no que
diz respeito aos serviços de interesse restrito, será
a Agência que irá dispor sobre as condições
subjetivas para obtenção de autorização,
que se farão necessárias apenas e tão somente
para evitar que a livre exploração dos serviços
acarrete prejuízos ao interesse coletivo (art. 130).
Como a disciplina
dos serviços de interesse coletivo deve assegurar a realização
dos objetivos maiores consignados na Lei Geral e o respeito aos
direitos dos usuários e operadores, o Projeto permite que
a Agência, em casos excepcionais, condicione a autorização
à aceitação, pelo interessado, de compromissos
de interesse da coletividade, tais como a ampliação
da cobertura, o atendimento de demandas sociais ou a contribuição,
inclusive financeira, à universalização dos
serviços, que, se descumpridos, ensejarão sanções
de multa, suspensão ou caducidade da autorização
(arts. 131 e 133).
Assim, ainda que
o serviço venha a ser executado sob regime privado, por
se tratar de serviço de abrangência coletiva estará
ele também sob controle e fiscalização do
órgão regulador, que deverá cuidar do interesse
público, observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.
Muito embora a
liberdade seja a tônica na prestação do serviço
sob regime privado, nos casos em que o excesso de competidores
comprometa de modo grave uma modalidade de serviço de interesse
coletivo, ou em caso de impossibilidade técnica, permite
o Projeto a fixação de um limite temporário
no número de operadores, escolhidos em procedimento licitatório,
na modalidade utilizada para a escolha do concessionário,
que é a convocação geral (art. 132).
Dos autorizados
assim escolhidos será exigida uma contrapartida (expansão
do serviço ou de empregos, pagamento em dinheiro etc.)
proporcional à vantagem econômica que terão
pela limitação da concorrência. Entre essas
contrapartidas poderá estar, também, a participação
no financiamento às obrigações de serviço
universal.
Seção
II - A extinção
Como a autorização
de serviço não está sujeita a termo final,
sua extinção poderá ocorrer por cassação,
decaimento e renúncia, além da caducidade e anulação
(art. 134). As duas últimas formas de extinção
não diferem substancialmente das já assinaladas
quanto aos institutos da concessão e da permissão
(art. 136 e 139).
Cassação
e decaimento constituem também espécies de retirada
da autorização de serviço. A primeira, em
virtude da perda das condições subjetivas ou objetivas
indispensáveis à sua expedição ou
manutenção, como no caso da extinção
da autorização de uso da radiofreqüência
respectiva (art. 135); a segunda, por força de razões
de excepcional relevância pública que venham modificar
as normas, proibindo o tipo de atividade objeto da autorização,
ou suprimindo a exploração no regime privado, e
desde que a preservação das autorizações
já expedidas seja efetivamente incompatível com
o interesse público (art. 137). Ainda assim, decretado
o decaimento, por ato administrativo da Agência, terá
o autorizatário direito de manter suas atividades regulares
por um período mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Os demais artigos
desta seção tratam simplesmente de aspectos administrativos
associados aos atos de extinção da autorização.
TÍTULO
IV
AS REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES
Trata este Título
das redes de telecomunicação destinadas a dar suporte
à prestação, no regime público ou
privado, dos serviços de interesse coletivo em geral (art.
141), organizando-as como vias integradas de livre circulação,
dispondo sobre sua implantação e funcionamento,
a obrigatoriedade e condições de interconexão
e de interoperabilidade, os planos de numeração
e sua gerência, suas utilizações primária
e secundária, tudo visando à harmonização
e compatibilização dos projetos dos diversos operadores,
em âmbito nacional e internacional (art. 142 a 150).
O Projeto prescreve
que o direito de propriedade sobre as redes é condicionado
pelo dever de cumprimento de sua função social,
em consonância com princípio inserido na própria
Constituição da República. Objetivando assegurar
o cumprimento de sua função social, e a harmonia
e compatibilidade dos projetos de diferentes prestadoras de serviços,
como já assinalado, a implantação e funcionamento
das redes obedecerão a planos fundamentais editados pela
Agência.
O provimento da
interconexão das redes será realizado em termos
não discriminatórios e de modo a não onerar
desnecessariamente o solicitante. As condições serão
objeto de livre negociação entre os interessados,
observadas as regras que a Agência fixar. Isso significa
que os operadores deverão prover, a seus clientes (em termos
de capacidade de rede), acesso exatamente às partes da
rede que eles desejarem, de forma a reduzir ao mínimo as
necessidades de construção de infra-estruturas paralelas.
TÍTULO
V
O ESPECTRO E
A ÓRBITA
Capítulo
I
O espectro de
radiofreqüências
Considerado bem
público, o espectro de radiofreqüências será
administrado pela Agência (art. 152).
A Agência
manterá um plano com a atribuição, distribuição
e destinação de faixas de radiofreqüências,
observados os tratados e acordos internacionais, com o detalhamento
necessário ao emprego individual das radiofreqüências
associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicação,
de modo a atender tanto a suas necessidades atuais como as futuras
(art. 153).
Esse plano preverá
a destinação de faixas de radiofreqüências
para fins militares, para serviços públicos e privados
de telecomunicações, para serviços de radiodifusão,
para serviços de emergência e de segurança
pública, além de para outras aplicações
de telecomunicações, de modo que a administração
de todo o espectro de radiofreqüências fique integralmente
confiada à Agência.
Nessa atividade,
a Agência deverá sempre buscar o uso eficiente e
racional do espectro (art. 154), podendo para tanto restringir
o emprego de determinadas radiofreqüências, considerado
o interesse público (art. 155).
A destinação
de radiofreqüências ou faixas poderá, a qualquer
tempo, ser modificada, assim como poderão ser alteradas
características técnicas dos sistemas, desde que
o interesse público ou o cumprimento de convenções
ou tratados internacionais o determine, assegurado prazo razoável
para a efetivação das mudanças (art. 156).
Estabelece
ainda o Projeto que a operação de qualquer estação
transmissora de radiocomunicação estará sujeita
a licença prévia de funcionamento e a fiscalização
permanente (art. 157).
Capítulo
II
A autorização
de uso de radiofreqüências
O Projeto (art.
158) trata também das autorizações de uso
de radiofreqüência, expedidas com ou sem caráter
de exclusividade e dependentes de outorga prévia (autorização)
e da manutenção do direito à execução
do respectivo serviço de telecomunicações
(concessão, permissão ou autorização).
Essas autorizações,
como atos administrativos vinculados, poderão ser outorgadas
com ou sem licitação, de forma gratuita ou onerosa
(art. 159 e 160). As regras básicas para licitação
e acerca da inexigibilidade são as mesmas estabelecidas
para a disputa por concessão de serviço público.
O projeto estabelece
limites à transferência do direito de uso de radiofreqüências,
nos mesmos moldes criados para a transferência outorga para
prestação de serviço (art. 164).
O prazo para a
autorização de uso de radiofreqüência
é vinculado à manutenção do direito
de prestar o serviço de telecomunicação correspondente.
No caso de serviço prestado sob autorização,
em que o prazo for indeterminado, o prazo para uso da radiofreqüência
será de no máximo vinte anos, prorrogável
por uma única vez, por igual período (arts. 162
e 163).
Dispõe ainda
o Projeto, no que concerne ao uso de radiofreqüência,
a respeito dos casos de extinção da autorização:
advento de seu termo final, cassação, caducidade,
renúncia e anulação (art. 165).
Capítulo
III
A órbita
e os satélites
O Projeto atribui
à Agência competência para dispor sobre os
requisitos e critérios específicos referentes à
execução, via satélite, de qualquer serviço
de telecomunicação, independentemente de o acesso
a ele ocorrer ou não a partir do território nacional
(art. 166).
O art. 167 determina
que, na execução de serviço de telecomunicações
via satélite, seja dada preferência ao emprego de
satélite brasileiro - que é o que utiliza recursos
de órbita e de espectro radioelétrico notificados
pelo País e cuja estação de controle e monitoração
deve necessariamente instalar-se no território brasileiro
- desde que este propicie condições técnicas
e comerciais equivalentes a dos satélites de outros países.
A exploração
de satélite brasileiro deverá ser realizada sob
o regime público ou privado, conforme decisão do
Poder Executivo, sempre dependente de aprovação
prévia, abrangente dos direitos de ocupação
de órbita e de uso das respectivas radiofreqüências,
e que será efetivada mediante procedimento administrativo
em que será expedido primeiramente um ato provisório,
para possibilitar as necessárias notificação
e coordenação internacionais, a ser feitas por meio
da UIT - União Internacional de Telecomunicações
(art.168).
O direito de exploração
será sempre conferido a título oneroso e vigorará
enquanto vigir a autorização para prestação
do serviço via satélite, a não ser que extinto
por cassação, caducidade, renúncia ou anulação.
TÍTULO
VI
AS SANÇÕES
Capítulo
I
As sanções
administrativas
Sob
este título o Projeto (art. 169) elenca as espécies
de sanções a que estão sujeitos os que infringirem
suas disposições, demais normas aplicáveis,
ou que inobservarem deveres decorrentes de concessão, permissão
e autorização, sem prejuízo das de natureza
civil e penal. São elas: advertência, multa, suspensão
temporária, caducidade, e declaração de inidoneidade.
O Projeto disciplina
também, nos arts. 170 a 180, a imposição
das sanções, delineando o perfil de cada uma delas.
Com relação à multa, que pode ser imposta
isoladamente ou em conjunto com outra sanção, o
Projeto delimita-a entre R$ 1.500,00 e R$ 50.000.000,00.
Capítulo
II
As sanções
penais
O Projeto considera
clandestinas - e portanto sujeitas a sanções penais
- as atividades de telecomunicações desenvolvidas
sem a prévia outorga de concessão, permissão
ou autorização de serviço, ou de autorização
de uso de radiofreqüência. Para esses casos, o Projeto
impõe a pena de dois a quatro anos de detenção,
aumentada da metade se houver dano a terceiros, e multa de R$
10.000,00 (art. 181), estendendo-a a quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime.
Estabelece
também o Projeto que o crime nele tipificado é de
ação penal pública, incondicionada, cuja
promoção é de responsabilidade do Ministério
Público (art. 183). Os demais pontos não abordados
no Projeto são os tratados na Lei n. 4.117/62.
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