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MODELO
DE
CONTRATO
DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA
NACIONAL
(EMBRATEL)
Pelo presente
instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações,
doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO
e nos termos da Lei Federal nº 9.472 de 16 de Julho de 1997,
Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder
Concedente, ora representada pelo seu Presidente Renato Navarro
Guerreiro, [qualificar] conjuntamente com o Conselheiro **** [qualificar],
conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante da Resolução
nº ****, e, de outro a [nome e qualificação da concessionária],
por seu representante legal, doravante denominada Concessionária,
consoante o disposto no art. 207 da referida Lei Geral de Telecomunicações,
por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante
referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo
I - Do Objeto
Cláusula
1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral,
prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância
nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na
cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo
único - Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço
Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes
e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela
ANATEL, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.
Cláusula
1.2. - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações
que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se
à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
Cláusula
1.3.
- Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária
poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades relacionadas
com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo
único -
Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão
aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL,
sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido,
sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições
da regulamentação.
Cláusula
1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão
e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários
à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos
da regulamentação.
Cláusula
1.5. - É indissociável da prestação do serviço concedido, a
obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade
previstas neste Contrato.
Cláusula
1.6. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes
e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias
à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
Cláusula
1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços
de emergência estabelecidos na regulamentação.
Capítulo
II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula
2.1. - A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente
concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s)
Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de
Outorgas.
Capítulo
- III - Do Prazo e das Condições de Prorrogação do Contrato
Cláusula
3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito,
terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito
à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2,
3.3 e 3.4.
Cláusula
3.2. - A
presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária,
a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a
Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo
o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas
metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições
vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de
universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81
da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º
- A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto
na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta
de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização
do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto,
do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da
Lei nº 9.472, de 1997.
§
2º -
Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá
manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30
(trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.
Cláusula
3.3. -
Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto
na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio,
durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois
por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais
incidentes.
§
1º -
No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será
considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos
de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.
§
2º - O
cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será
feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos
e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do
ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme
legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade,
aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores
independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano
subseqüente ao da apuração do ônus.
§
3º
- A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007,
calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento
a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita
do ano anterior.
§ 4º
- O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará
a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida
da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada
sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de
pagamento.
Cláusula
3.4.
A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação
no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1
que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo
único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam
necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará
modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.
Capítulo
IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula
4.1. A utilização de radiofreqüências na prestação do
serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título
oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário
na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da
Lei nº 9.472, de 1997.
§
1º -
A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade,
das radiofreqüências autorizadas anteriormente à data da assinatura
deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, exceto
as taxas de fiscalização, observadas as condições estabelecidas
nas respectivas licenças de funcionamento das estações.
§ 2º
- O direito de utilização de radiofreqüências referido nesta
cláusula não elide a prerrogativa conferida à ANATEL pelo art.161
da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º
- As novas radiofreqüências que venham a ser requeridas pela
Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância
dos procedimentos definidos pela ANATEL para autorizações similares.
§ 4º
- O prazo das autorizações de uso de radiofreqüências requeridas
nos termos do parágrafo anterior será igual ao prazo da presente
Concessão, devendo sua prorrogação ser feita a título oneroso, independente
do pagamento do ônus referido na cláusula 3.3. do presente.
Cláusula
4.2.
- A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão
de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e
continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente
aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos
no presente Contrato.
Parágrafo
único -
O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e
à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente
Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL e, conforme
o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente,
inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária,
implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula
26.4.
Cláusula
4.3. -
A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua
conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido
na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada
pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou
acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo
único -
A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade,
nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores
do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula
4.4.
- Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária
se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta
do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do
ambiente de competição existente na área geográfica de exploração
do serviço.
Cláusula
4.5.
- A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens,
equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições
de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo,
nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do
desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos
ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação
do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.
Capítulo
V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização
do Serviço
Cláusula
5.1. -
Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão
e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os
critérios constantes do presente Contrato.
Parágrafo
único
- A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação,
expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária
de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis
com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da
exploração eficiente do serviço.
Cláusula
5.2. - A alteração nas condições de prestação do serviço somente
poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia
e expressa aprovação.
Cláusula
5.3.
- A modernização do serviço será buscada através da constante introdução
de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um
serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis
no mercado.
Capítulo
VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade e Continuidade do
Serviço.
Cláusula
6.1. -
Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade
do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal
o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§
1º
- A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do
serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas
pela ANATEL.
§ 2º
- A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação
dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento
do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º
- A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela
confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos
usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações
transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no
Capítulo XIV.
§ 4º
- A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos,
das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção
dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão
que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas
as disposições do presente Contrato.
§
5º -
A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória
do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária
a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante,
nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º
- A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato
de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância
das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos
que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências
ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente
Contrato.
§
7º
- O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo
esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas
pela ANATEL
Cláusula
6.2.
A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores
do Plano Geral de Metas de Qualidade.
Parágrafo
único -
A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo
das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral
de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização,
sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados
pela ANATEL.
Cláusula
6.3. -
A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime
de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço,
observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do
disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII da Lei nº 9.472,
de 1997.
Parágrafo
único -
Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial
do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões
de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação
aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso
circunstanciado à ANATEL.
Cláusula
6.4.
- A Concessionária não poderá, em hipótese
alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento
de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União, não sendo
invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.
Cláusula
6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade,
a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários
com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária,
abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I
- atendimento ao usuário, especialmente no que tange à
facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez
e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II
- tarifas cobradas e descontos oferecidos;
III
- qualidade técnica do serviço prestado; e
IV
- adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos
usuários.
Capítulo
VII - Das Metas de Universalização
Cláusula
7.1.
- A universalização constitui traço essencial do regime de prestação
do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme
e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das
metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado
pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80
da Lei nº 9.472, de 1997.
Cláusula
7.2. -
À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado
o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo
nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de
1997, a implementação das metas de universalização previstas neste
Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através
da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento
ou subsídio.
Cláusula
7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas
de universalização não previstas no presente Contrato e que venham
a ser requeridas pela ANATEL, em observância ao disposto no § 2º
do art. 2º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado
pelo Decreto nº 2.592, de 1998, respeitado o seguinte procedimento
para definição do montante e critério de ressarcimento:
I
- a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos
totais da implantação das metas adicionais pretendidas
e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada
pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento
específico, indicando especificamente os objetivos a serem
atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local
e prazo de implementação;
II
- se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação
da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias
para determinar os ônus e custos da implementação destas
metas bem como para estimar a correspondente geração de
receita;
III
- se respondida a Consulta pela Concessionária, a ANATEL
avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados
são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias
disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características
geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida,
os preços praticados no mercado além de outras variáveis
que considere relevantes;
IV
- não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa
de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente,
imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo
o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo
XXX; e
V
- estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis
no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária
a imputação da implementação destas metas específicas,
nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela
Concessionária.
§
1º
- Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a ANATEL considerar
inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de
universalização através da Concessionária, contratará junto a outrem
a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas
e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos
no procedimento previsto nesta cláusula.
§
2º -
A critério da ANATEL, o procedimento previsto nesta cláusula também
poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos
com a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações, quando da antecipação das metas previstas no
Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo,
nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de
1997.
§
3º -
A utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações, conforme parágrafo anterior, implica a exclusão
do aproveitamento dos benefícios da antecipação de metas previstos
no § 2º do artigo 10, do Plano Geral de Outorgas, exceto no caso
de ressarcimento à ANATEL pelos valores que tenha utilizado desse
Fundo, acrescidos da remuneração devida.
Cláusula
7.4. -
A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui
faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante
o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária
direito de preferência na implementação destas metas.
Capítulo
VIII - Das Regras sobre Suspensão do Serviço por Inadimplência e
a Pedido do Usuário
Cláusula
8.1. -
O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar,
a qualquer tempo, a suspensão do serviço, devendo a Concessionária
atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o
qual não será superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados
os casos de aprazamento por parte do assinante.
Parágrafo
único -
A Concessionária não poderá exigir pagamento pela suspensão do serviço
a que se refere o caput desta cláusula.
Cláusula
8.2.
- O assinante que estiver adimplente com a Concessionária poderá
requerer a suspensão do serviço, na forma da regulamentação.
Cláusula
8.3.
- A Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço
cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente
da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 (trinta)
dias de inadimplência, observando o procedimento estabelecido em
regulamentação própria editada pela ANATEL, e deverá ser assegurado
prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.
§
1º.
A Concessionária deverá informar o bloqueio de acesso ao assinante
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§
2º. O
inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço
objeto desta concessão, conforme parágrafo único da cláusula 10.6,
não ensejará a interrupção de que trata a presente cláusula.
Cláusula
8.4. A Concessionária assegurará ainda
ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços
de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da
regulamentação.
Cláusula
8.5. Caso a inadimplência do assinante se referir exclusivamente
ao pagamento dos serviços prestados por prestador de Serviço Telefônico
Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de faturamento
conjunto pela Concessionária, o bloqueio deverá obedecer ao procedimento
específico objeto de regulamentação pela ANATEL.
Capítulo
IX - Do Plano de Numeração
Cláusula
9.1. -
Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer
ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado
editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a
portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.
§ 1º
- A Concessionária arcará com os custos necessários a adaptar-se
ao Regulamento de Numeração referido no caput desta Cláusula.
§ 2º
- Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir
a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária
e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime
público ou privado.
§ 3º
- Os custos referentes à administração do processo de consignação
e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão
imputados à Concessionária, nos termos do Regulamento da Administração
da Numeração.
Capítulo
X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula
10.1. - A
Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente,
o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional, Anexo 02,
parte integrante deste Contrato.
Parágrafo
único -
O Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional será único
para toda a área referida na cláusula 2.1. e deverá conter, nos
termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos para cada item
da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas
as normas aplicáveis.
Cláusula
10.2.
- A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos
de Serviço de Longa Distância Nacional com critérios de tarifação
diferentes daqueles constantes do Plano Básico do Serviço de Longa
Distância Nacional.
§
1º -
Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos
de Serviço de Longa Distância Nacional ofertados pela Concessionária,
nos termos da regulamentação.
§
2º -
A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de Serviço
de Longa Distância Nacional são de livre proposição da Concessionária,
observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 3º
- A Concessionária é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória,
ao usuário seus Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância
Nacional homologados pela ANATEL.
§ 4º
- Os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional
deverão ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao público
em geral.
§ 5º
- A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de
Serviço de Longa Distância Nacional em até 15 (quinze) dias após
seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até
este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.
Cláusula
10.3. - A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas
dos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional desde que de forma
equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores,
e observado o princípio da justa competição.
Parágrafo
único A Concessionária se obriga a divulgar, com antecedência,
aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia
divulgação, comunicando sua decisão à ANATEL, até 7 (sete) dias
após o início da vigência da redução das tarifas.
Cláusula
10.4. - A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às
tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na
forma regulamentada pela ANATEL.
Cláusula
10.5. -
Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades
relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá
previamente a pretensão de cobrança para aprovação da ANATEL, sem
a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço.
Cláusula
10.6. -
Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser
apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável
e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado
ao usuário, na forma da regulamentação.
Parágrafo
único -
A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que
de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em
função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de
outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.
Cláusula
10.7. - A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços
de telecomunicações tarifas de uso de redes, observadas as normas
editadas pela ANATEL.
Cláusula
10.8 A
Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais
descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não
sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em
que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Capítulo
XI - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula
11.1.
- A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa
da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação
econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço
de Longa Distância Nacional Anexo 02, poderão ser reajustadas
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
5
24 5 24
(å å Tijt
x Mijto ) £ (1-k) Ft å å Tijto x Mijto
i=1
j=1 MT
i=1 j=1 MT
Sendo:
Tijt £ Tijto
x 1,05 x IGP-DIt
IGP-DIto
Onde:
Tijt
= tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância
Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida
dos tributos incidentes.
Tijto
= tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional
para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos
tributos incidentes.
Mijto
= minutos do serviço de longa distância nacional observados no Plano
Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j e no
degrau da distância i desde o último reajuste tarifário ou, no caso
do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .
MT = minutos
totais do serviço de longa distância nacional, observados no Plano
Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste
tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de
1998.
i = degrau
tarifário de distância do serviço de longa distância nacional constante
da Estrutura Tarifária do Serviço.
j = horário
de tarifação do serviço de longa distância nacional constante da
Estrutura Tarifária do Serviço.
t
= data do reajuste proposto.
to
= data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de
abril de 1998; e
Ft = IGP-DIt
IGP-DI to
Onde:
IGP-DI
= Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo
k = fator
de transferência.
§
1.º
- O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da
seguinte forma:
I
até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero
vírgula zero dois);
II
de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003
será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro).
III
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005
será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).
§
2º -
Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de
transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média
ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator
de transferência.
§ 3º
- Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze
meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser
aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses
e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.
§ 4º-
Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste
Contrato, considerando as condições vigentes na época.
Cláusula
11.2. As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante
a aplicação das seguintes fórmulas:
5
24 ............5 24
(å å TU-RIUijt
x Mijto ) £ (1-k) Ft å å TU-RIUijto
x Mijto
i=1
j=1 MT
i=1 j=1 MT
Sendo:
TU-RIUijt £
TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt
IGP-DIto
Onde:
TU-RIUijt
- tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horário j no
degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.
TU-RIUijto
tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horário
j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.
Mijto
minutos que usam a rede interurbana da Concessionária no
horário j e no degrau de distância i, observados desde o último
reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de
abril de 1998.
MT
minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionária observados
desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste,
desde 1º de abril de 1998.
t
= data do reajuste proposto.
to
= data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de
abril de 1998, e
Ft = IGP-DIt
. IGP-DI to
Onde:
IGP-DI
= Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo
k = fator
de transferência.
§
1º
- O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da
seguinte forma:
I
até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero
vírgula zero dois);
II
de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003
será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro);
III
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005
será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).
§
2º -
Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de
transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média
ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator
de transferência .
§ 3º
- Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze
meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser
aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses
e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.
§ 4º-
Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste
Contrato, considerando as condições vigentes na época.
Capítulo
XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão
das Tarifas
Cláusula
12.1. -
Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação,
em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação
e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às
custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do
disposto neste Capítulo.
§ 1º
- A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em
decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum
dos seguintes fatores:
I
- da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração
do serviço;
II
- dos riscos normais à atividade empresarial;
III
- da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela
caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e
administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados
no mercado; ou
IV
- da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes
no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação
e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§
2º
- É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente
da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da
sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição
de novas regras sobre o serviço.
§ 3º
- Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial
de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior
ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço,
observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos
prestadores de serviços no regime privado.
§
4º - Na
avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo
anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de
cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica
inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 23.1.
Cláusula
12.2. - Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato
quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no
§ 1º da cláusula anterior, o qual dar-se-á preferencialmente pela
revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério
da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º
- A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de
neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado
o evento ao qual ela se referia.
§
2º -
A providência adotada para neutralizar uma distorção será única,
completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Cláusula
12.3.- Independentemente do disposto na cláusula 12.1., caberá
revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa
Distância Nacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos
termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma
das seguintes situações específicas:
I
- modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL,
que importe variação expressiva de custos ou de receitas,
para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução
de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento
imotivado de qualquer das partes;
II
- alteração na ordem tributária posterior à assinatura
deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade
potencial da concessionária;
III
- ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe
ou fato da Administração que resultem, comprovadamente,
em alteração dos custos da Concessionária;
IV
- alteração legislativa de caráter específico, que tenha
impacto direto sobre as receitas da Concessionária de
modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço
prestado; ou
V
- alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária,
inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto
ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário,
consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei nº 9.472,
de 1997.
§ 1º
- Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução
de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço
em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º
- Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II
do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária
implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes
sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre
a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º
- Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula
quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo
plano de seguros previsto na cláusula 23.1.
§
4º
- As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Cláusula
12.4. - Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar
caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da
Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração
do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas
alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente
Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo
único - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução
de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Cláusula
12.5. - O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado
por requerimento da Concessionária ou por determinação da ANATEL.
§
1º -
Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária
deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I
- ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial
que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação
das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II
- ser acompanhada de todos os documentos necessários à
demonstração do cabimento do pleito;
III
- a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão
tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas
de balanceamento das tarifas; e
IV
- todos os custos com diligências e estudos necessários
à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§
2º
- O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela ANATEL deverá
ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para
sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados
para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§
3º
- O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo
não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em
que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
§
4º -
O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária
providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas
revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.
Capítulo
XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula
13.1. - A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas
de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas
constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
e das demais normas editadas pela ANATEL.
Parágrafo
único
- A Concessionária, suas coligadas, controladas
ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora
concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer
vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais
àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.
Cláusula
13.2. - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça
aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto
da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários
destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito
à justa remuneração.
Capítulo
XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula
14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste
Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da
presente concessão:
I
- o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões
de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente
Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
II
- a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção
do serviço prestado pela Concessionária;
III
- o tratamento não discriminatório quanto às condições
de acesso e fruição do serviço;
IV
- a obtenção de informações adequadas quanto às condições
de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;
V
- a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas
as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra
de sigilo de telecomunicações;
VI
- obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada
ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária,
a não divulgação do seu código de acesso;
VII
- a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada
a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização
ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º
da Lei nº 9.472, de 1997;
VIII
- o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas
condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta
ou indiretamente;
IX
- a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Concessionária;
X
- a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela
Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7.;
XI
- o encaminhamento de reclamações ou representações contra
a Concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa
do consumidor;
XII
- a reparação pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
XIII
- ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo
qual tiver sido contratado o serviço;
XIV
- escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos
de longa distância nacional e internacional;
XV
- ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos
de acesso, observadas as disposições do Regulamento de
Numeração editado pela ANATEL; e
XVI
- não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como
a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento
do serviço objeto da presente concessão, nos termos da
regulamentação.
§ 1º
- A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo
sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto
aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem
este direito dos usuários.
§
2º
- A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos
necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada
por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
Cláusula
14.2. - Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações
serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior,
os seguintes direitos:
I
- à interconexão à rede da Concessionária em condições
econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições
tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos
que atendam estritamente ao necessário à prestação do
serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;
II
- a receber o serviço solicitado junto à Concessionária
sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado
ou por preços negociados pelas partes e com as reduções
que forem aplicáveis em função dos custos evitados em
virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;
e
III
- a obter todas as informações que sejam necessárias para
a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas
relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária
à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial,
bem como os direitos de terceiros.
§ 1º
- Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos
administrativamente pela ANATEL, nos termos da regulamentação a
ser por ela editada.
§ 2º
- A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os
prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária,
de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para
qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica
e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício
de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX,
da Lei nº 9.472, de 1997.
Cláusula
14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer
usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que
deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos
e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer
entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo
único - Entende-se por serviço
de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço
objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação
ou recuperação de informações.
Capítulo
XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula
15.1. -
Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes
à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I
- prestar o serviço com absoluta observância do disposto
no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação
editada pela ANATEL;
II
- implantar todos os equipamentos e instalações necessários
à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização
do serviço objeto da concessão, dentro das especificações
constantes do presente Contrato;
III
- manter em perfeitas condições de operação e funcionamento
a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e
localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação
do serviço;
IV
- prover recursos financeiros necessários ao atendimento
dos parâmetros de universalização e continuidade constantes
do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V
- prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas
na regulamentação, contas e informações de natureza técnica,
operacional, econômica, financeira e contábil, bem como
fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao
serviço que sejam solicitados;
VI
- manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários,
na forma prevista neste Contrato;
VII
- submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso
de seus agentes às instalações integrantes do serviço
bem como a seus registros contábeis;
VIII
- manter registros contábeis separados por serviço, bem
como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes
do ativo imobilizado da empresa;
IX
- manter sistema de informação e atendimento do usuário,
nos termos da cláusula 15.7.;
X
- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação
do serviço;
XI
- submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização,
a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes,
bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes
a ele aplicáveis;
XII
- submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais
ou contratos de prestação de serviços, de associação ou
parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XIII
- encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia
de acordos e contratos relativos à prestação do serviço
ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros
de serviços de telecomunicações;
XIV
- divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código
de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes
de prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em
regime público e privado, na área de concessão, com exclusão
daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus
dados pessoais;
XV
- fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma
não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem
queira divulgá-la;
XVI
- respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade
das telecomunicações, observadas as prescrições legais
e contratuais;
XVII
- respeitar a privacidade dos usuários com relação aos
documentos de cobrança e a todas as informações pessoais
a eles referentes;
XVIII
- cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto
na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização
expressamente constantes deste Contrato;
XIX
- implementar projetos de expansão e universalização do
serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo
patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação
estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;
XX
- submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração
que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão,
fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência
de controle ou alteração no capital social;
XXI
- assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações
a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação
específica e as normas do presente Contrato;
XXII
- tornar disponível aos demais prestadores do Serviço
Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e
arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis
nos termos do presente Contrato e da regulamentação;
XXIII
- observar todos os direitos dos demais prestadores de
serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar
qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a
atividade destes;
XXIV
- utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos
com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
XXV
- observar as normas e os padrões técnicos vigentes no
Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória
em relação a bens e equipamentos produzidos no país;
XXVI
- colocar à disposição das autoridades e dos agentes da
defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os
meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados
com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações
atingidas;
XXVII
- atender com prioridade o Presidente da República, seus
representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de
apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando
em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro,
tornando disponíveis os meios necessários para adequada
comunicação destas autoridades, observada a regulamentação
editada pela ANATEL;
XXVIII
- arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação
do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º, da
Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.;
XXIX
- pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento
das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXX
- publicar anualmente, independente do regime jurídico
a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras
levantadas ao final de cada exercício social, observadas
as disposições da legislação vigente e da regulamentação
editada pela ANATEL;
XXXI
- observar as normas vigentes no país quanto à utilização
de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior
qualificação;
XXXII
- indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes
da não prestação do serviço que seria exigível frente
aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização
previstas no presente Contrato;
XXXIII
- não despender com contratos de prestação de serviços
de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades
estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores
superiores a:
a)
1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;
b)
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001
a 31/12/2002; e
c)
0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de
01/01/2003;
XXXIV
- dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e
outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada
pela ANATEL; e
XXXV
- dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS,
cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento CPqD ou seu sucessor.
Parágrafo
único
As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em
contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre
a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores,
deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo
a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98,
que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões,
sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Cláusula
15.2. - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste
Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos
da Concessionária:
I
- explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia
empresarial, definindo livremente seus investimentos,
respeitadas a regulamentação editada pela ANATEL e as
disposições deste Contrato;
II
- indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória
da ANATEL;
III
- interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato,
ou não atender a solicitação de prestação de serviço para
o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais
com a Concessionária;
IV-
solicitar a instauração do procedimento de arbitragem
nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX deste
Contrato;
V
- ter preservadas as condições econômicas de exploração
do serviço contra alterações que importem em enriquecimento
imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto
no Capítulo XII;
VI
- solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço
concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII
- solicitar da ANATEL a confidencialidade de informação
colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos
termos do disposto neste Contrato:
VIII
- empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura
que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula
21.1. deste Contrato; e
IX
- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem
como a implementação de projetos associados.
Cláusula
15.3. - Durante a vigência
do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante
terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados,
na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo
uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e
a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula
15.4. -
A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse
público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar
necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para
viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente,
por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.
Cláusula
15.5. -
A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura
Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais
Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação
de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos,
bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem
de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º
- A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens
públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos
ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos,
obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§
2º -
A Concessionária deverá promover junto às respetivas autoridades
municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições
para superação das interferências na rede necessária à prestação
do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
Cláusula
15.6. - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de
1997, a Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e
servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de
serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse
público.
§ 1º
- A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula
deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos
e razoáveis.
§
2º -
A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores
de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como
de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados,
referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas
condições previstas no parágrafo anterior.
§
3º -
Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais
prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos
nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com
os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta
utilização.
Cláusula
15.7. - A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente
concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando
24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar
solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários
pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.
§
1º
- A Concessionária deverá divulgar a todos os usuários os endereços
e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento
do usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato
- Padrão com eles firmado para prestação do serviço.
§
2º
- A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de
acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos
usuários por via telefônica.
§
3º
- Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos
usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem,
que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
§ 4º
- O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos
no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas
em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.
§ 5º
- Caso a ANATEL constate existir dificuldade de acesso pelos usuários
da central de informação e de atendimento poderá determinar à Concessionária
a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar
desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.
Cláusula
15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos
e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária
se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive
os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas
apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições
de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação
pertinente.
§
1º -
Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária
se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a
serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos
e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia
nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando,
cumulativamente:
I
- o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado,
posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
II
- o prazo de entrega for compatível com as necessidades
do serviço; e
III
- sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas
na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida
ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
§
2º
- Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa
e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação
física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de
sistemas de telecomunicações.
§
3º -
A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação
por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.
Cláusula
15.9.
Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da ANATEL,
a Concessionária manterá os compromissos para expansão e conformidade
dos cabos submarinos e terrestres nacionais constantes do Anexo
03 Rotas Ópticas, deste Contrato.
Parágrafo
único - A desativação de rotas em cabos de fibras-ópticas, bem
como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais da Concessionária
dependerão de prévia aprovação da ANATEL.
Cláusula
15.10. A Concessionária se obriga a manter e expandir
a rede nacional de fibras ópticas, interligando todas as capitais
de Estados da Federação até 31 de dezembro de 2003.
§
1º
Até 31 de dezembro de 2000 deverão estar interligadas todas as capitais
de Estados da Federação à exceção de Boa Vista, Cuiabá, Macapá,
Manaus, Porto Velho e Rio Branco.
§
2º
- A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida
no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso
de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando
meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade
plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado
a ser atendido.
Capítulo
XVI - Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL
Cláusula
16.1. -
Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador
e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá
à ANATEL:
I
- acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação
dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas,
especificações e instruções estabelecidas neste Contrato
e em seus anexos;
II
- proceder às vistorias para a verificação da adequação
das instalações e equipamentos, determinando as necessárias
correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições,
às expensas da Concessionária;
III
- regulamentar permanentemente a prestação do serviço
concedido;
IV
- intervir na execução do serviço quando necessário, a
fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento
do Contrato e das normas legais pertinentes;
V
- aplicar as penalidades previstas na regulamentação do
serviço e, especificamente, neste Contrato;
VI
- deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço de
Longa Distância Nacional apresentados pela Concessionária;
VII
- autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas,
nos termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII
- atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com
vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes,
nos termos deste Contrato;
IX
- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os,
em até noventa dias, das providências tomadas com vista
à repressão de infrações a seus direitos;
X
- declarar extinta a Concessão nos casos previstos neste
Contrato;
XI
- zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais
pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;
XII
- zelar pelo atendimento das metas de universalização
previstas neste Contrato, e as metas que vierem a ser
estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;
XIII
- acompanhar permanentemente o relacionamento entre a
Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações,
dirimindo conflitos surgidos entre eles;
XIV
- coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime
de competição, observadas as competências legais do CADE;
XV
- propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente
da República, por intermédio do Ministério das Comunicações,
a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;
XVI
- exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos
do disposto neste Contrato; e
XVII
- arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as
providências previstas na legislação vigente.
Capítulo
XVII - Da Concessionária
Cláusula
17.1.
- A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras,
sob natureza de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva
a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados
os serviços nos termos do disposto no § 3º do art. 207 da Lei nº
9.472, de 1997.
Parágrafo
único -
Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos
que a formalizarem serão encaminhados à ANATEL para arquivamento,
passando a fazer parte integrante do presente Contrato.
Cláusula
17.2. - A
Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante
todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas
as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes
à época da entrada em vigência do presente Contrato.
Cláusula
17.3.
A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar,
durante o prazo da concessão e sua prorrogação, a efetiva existência,
em território nacional, dos centros de deliberação e implementação
das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento
do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na
composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.
Parágrafo
único A Concessionária deverá inserir, no seu estatuto,
até 31 de dezembro de 1998, disposições que garantam o cumprimento
do disposto no caput desta cláusula.
Capítulo
XVIII - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária
Cláusula
18.1. - A transferência da concessão ou do controle, direto
ou indireto, da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, observados
o Plano Geral de Outorgas e o art. 202 da Lei nº 9.472, de 1997,
quando:
I
- o cessionário preencha todos os requisitos estabelecidos
nos termos do art. 200 da Lei nº 9.472, de 1997; e
II
- a medida não prejudique a competição e não coloque em
risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção
à ordem econômica.
Parágrafo
único - O descumprimento de qualquer disposição constante desta
cláusula importará na caducidade da presente concessão.
Cláusula
18.2. - Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária
cuja transferência não altere seu controle.
Parágrafo
único -
No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da
Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento
dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras
constantes deste Capítulo.
Capítulo
XIX - Do Regime de Fiscalização
Cláusula
19.1. -
A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço ora concedido a fim
de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalização e
continuidade inerentes ao regime público de sua prestação, bem como
para zelar pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes
do presente Contrato.
§ 1º
- A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção
e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da
Concessionária, implicando amplo acesso a todos os dados e informações
da Concessionária ou de terceiros.
§
2º -
As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória
serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação
da Concessionária, sejam consideradas pela ANATEL como de caráter
confidencial.
§
3º
- As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial
nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos
correlacionados ao presente Contrato, respondendo a ANATEL e aqueles
por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de
tais informações fora deste âmbito de utilização.
Cláusula
19.2. - A Concessionária, por intermédio de representante indicado,
poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL,
não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena
de incorrer nas penalidades previstas neste Contrato.
Capítulo
XX - Da Prestação de Contas pela Concessionária
Cláusula
20.1. - Na forma da regulamentação, a Concessionária deverá
enviar periodicamente à ANATEL relatórios estatísticos e circunstanciados
de todo o serviço prestado, contendo, entre outros elementos, os
indicadores de expansão e abrangência da rede de telefonia, bem
como noticiando o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados.
Capítulo
XXI - Dos Bens Vinculados à Concessão
Cláusula
21.1. - Integram
o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os
bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis
à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados
como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional.
§ 1º
- Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as
autorizações de uso do espectro de radiofreqüências que lhe sejam
outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais,
observado o disposto nos artigos 48 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997,
e ainda o constante da cláusula 4.1. do presente Contrato.
§
2º - Em
relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente
poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido
equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem
que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência
da ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses
dispostas na regulamentação.
§ 3º
- Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão
dos bens vinculados à concessão, a ANATEL poderá negar autorização
para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo
Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em
caso de extinção da concessão, a manter os Contratos e em subrogar
a ANATEL nos direitos dele decorrentes.
Capítulo
XXII - Do Regime de Reversão
Cláusula
22.1. -
Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à ANATEL
todos os bens vinculados à concessão na forma do Capítulo XXI supra,
resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas
na legislação e neste Contrato.
Parágrafo
único - Até
180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão
será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um
Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada
do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento
por representante(s) da Concessionária.
Cláusula
22.2. -
A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas
condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo
do desgaste normal resultante do seu uso.
Parágrafo
único -
Os bens reversíveis serão transferidos à ANATEL livres de quaisquer
ônus ou encargos, observada a hipótese do parágrafo 2º da cláusula
seguinte.
Cláusula
22.3. -
A reversão dos bens de que trata o Capítulo XXI supra, ao final
do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto
nesta cláusula.
§ 1º
- Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso
existam, ao final da Concessão, bens ainda não integralmente amortizados,
cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela ANATEL, ou
adquiridos antes da assinatura deste Contrato, com o objetivo de
garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
§ 2º
- Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo
anterior, a ANATEL poderá admitir a transferência de bens que tenham
sido dados em garantia do seu próprio financiamento, subrogando-se
na parcela financiada ainda inadimplida.
Cláusula
22.4. -
Ao final da Concessão a ANATEL procederá à avaliação dos bens referidos
na cláusula 21.1, podendo recusar a reversão de bens que considere
prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do
serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório,
inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas,
de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
Parágrafo
único -
Caso a Concessionária não concorde com a decisão da ANATEL quanto
ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de
solução de divergências prescrito neste Contrato.
Capítulo
XXIII - Do Plano de Seguros
Cláusula
23.1. -
Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária
deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o
objeto segurado registrada junto aos órgãos regulatórios do setor,
as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva
e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de
todas as atividades contempladas no presente Contrato:
I
- seguro do tipo "todos os riscos" para danos
materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos
ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal
seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de
acordo com os padrões internacionais;
II
- seguro de preservação de condições econômicas para continuidade
da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, os custos
operacionais contra variações nas receitas da Concessionária,
decorrentes de sinistros ou modificações nas condições
de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos
seguros de danos materiais, desde que a pactuação desta
modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras
e expressamente autorizada pelo Instituto de Resseguros
do Brasil IRB ou órgão equivalente; e
III
- seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas
à qualidade e à universalização previstas neste Contrato
("Performance Bond", carta de crédito
e valor mantido em caução) no valor correspondente a 10%
do montante de investimentos estimado a cada ano para
cumprimento das metas previstas no presente Contrato.
§ 1º
- A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro
a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, à Concessionária e à ANATEL, quaisquer
fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices
contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução
dos valores segurados.
§
2º - As
apólices emitidas em atendimento ao disposto nesta cláusula não
poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam
com as disposições do presente Contrato ou com a regulamentação
e deverão conter declaração expressa da Seguradora que conhece integralmente
o presente ajuste, inclusive no tocante aos limites dos direitos
da Concessionária.
§
3º
- No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de
manter em plena vigência as apólices de seguro previstas, a ANATEL,
independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou
a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação
e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo os custos
por conta da Concessionária.
§
4º-
Anualmente, até o final do mês de Janeiro, a Concessionária deverá
apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando
que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados
e que as apólices contratadas estão em plena vigência ou foram renovadas,
devendo neste caso serem encaminhados os termos das novas apólices.
§
5º - As
apólices referidas nesta cláusula deverão obedecer aos seguintes
prazos de apresentação e vigência:
I
a apólice referida no inciso I do caput desta cláusula deverá
ser apresentada em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura
do presente Contrato e terá vigência imediata;
II
a apólice referida no inciso II do caput desta cláusula deverá
ser apresentada até 30 de novembro de 1999, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2000; e
III
a apólice referida no inciso III do caput desta cláusula
deverá ser apresentada até 30 de novembro de 2000, com vigência
a partir de 1º de janeiro de 2001.
§
6º
- A ANATEL poderá alterar as coberturas ou os prazos de apresentação
das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a adequar tais
exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros
Privados SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto
de Resseguros do Brasil IRB, bem como quando forem editadas
normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando
não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam
a sua contratação a custos razoáveis.
Capítulo
XXIV - Da Interconexão
Cláusula
24.1. - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar,
tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada,
de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações,
em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando
e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL
a este respeito.
Cláusula
24.2. -
As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato
são aquelas constantes da Portaria n.º 2.505, de 20 de dezembro
de 1996, do Ministério das Comunicações e poderão ser atualizadas
e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.
Cláusula
24.3.
A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições
de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores.
Parágrafo
único -
A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos
da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada
a regulamentação da ANATEL.
Capítulo
XXV - Das Sanções
Cláusula
25.1. - Na execução do presente Contrato, a Concessionária se
sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão
fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos
do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades
previstas na regulamentação:
I
- por violação das disposições do presente Contrato que
importe em não atendimento de metas de universalização;
multa de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II
- por ato ou omissão contrário às disposições constantes
deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor
de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais);
III
- por violação às disposições contratuais que importe
em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade
na prestação do serviço; multa de até R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais);
IV
- por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos
anteriores que importe em violação aos direitos do usuário
definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo; multa
de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
V
por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula
15.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços
e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no
País; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
VI
- por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade
ao exercício da atividade fiscal da ANATEL prevista neste
Contrato; multa de até R$20.000.000 (vinte milhões de
reais);
VII
- por ato, omissão ou negligência que coloque em risco
a segurança das instalações; multa de até R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais);
VIII
- por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco
bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de
até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
IX
- pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente
neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores,
cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§
1º - A
infração prescrita no inciso I desta cláusula estará caracterizada
quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste
Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço, ampliação
da prestação do serviço, através de telefones de uso público e atendimento
a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalização,
e a sanção será aplicada levando em consideração, além dos princípios
gerais constantes deste Capítulo, os seguintes fatores:
a)
a diferença entre o estágio de implementação verificado
e a meta definida no Contrato;
b)
a possibilidade de recuperação do cronograma de implementação
às expensas da Concessionária;
c)
o prejuízo para a política refletida no Plano Geral de
Metas para a Universalização;
d)
os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas
desatendidas; e
e)
eventuais circunstâncias de ordem técnica ou econômica
que possam atenuar a responsabilidade da Concessionária,
sem elidi-la.
§
2º - A
infração prescrita no inciso II supra terá sua gravidade definida
exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula
25.2 e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta
ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor,
especialmente:
a)
oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro
prestador do serviço concedido ou do serviço de longa
distância nacional e internacional;
b)
recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;
c)
oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de
prestadores de serviço de valor adicionado;
d)
condicionamento da prestação do serviço concedido ou oferecimento
de vantagens em função de aquisição, pelo usuário, de
serviço estranho ao presente Contrato;
e)
execução de qualquer serviço de telecomunicações que não
seja objeto de concessão ou autorização outorgadas pela
ANATEL em seu favor;
f)
pela não preservação dos níveis de qualidade praticados
quanto à interconexão; e
g)
procrastinação na entrega de informações essenciais à
atividade dos demais prestadores, especialmente no que
tange às bases cadastrais.
§
3º -
A infração prescrita no inciso III desta cláusula será caracterizada
pela prestação reiterada do serviço concedido aquém dos parâmetros
de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela
comprovada violação dos indicadores referidos no Capítulo VI, sendo
na primeira hipótese considerada infração grave, especialmente:
a)
a não alocação na operação e manutenção do serviço dos
recursos humanos e materiais necessários à preservação
dos padrões mínimos de qualidade; e
b)
negligência na modernização da rede que afete a qualidade
do serviço.
§ 4º
- A infração prescrita no inciso IV supra terá sua escala de
gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos
prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva
ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste Contrato,
que não implique afronta aos deveres quanto à universalização e
qualidade, mas que acarrete violação dos direitos dos usuários,
especialmente:
a)
a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior
ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo
a ocorrência das situações previstas no parágrafo único
da cláusula 6.3;
b)
a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado;
c)
o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;
d)
a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses
legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações
sob responsabilidade da Concessionária;
e)
a não manutenção de central de informação e de atendimento
ao usuário na forma prescrita neste Contrato;
f)
a cobrança de tarifa ou preço em desacordo com as regras
estipuladas neste Contrato e na regulamentação; e
g)
a restrição ao exercício do direito à livre escolha entre
os Planos de Serviço de Longa Distância Nacional.
§
5º - A
sanção prevista no inciso V será caracterizada pela verificação
de violação da obrigação contida na cláusula 15.8 e terá sua gravidade
definida conforme dispuser a regulamentação.
§
6º - A
infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida
em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada
pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária
ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização
exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários,
especialmente:
a)
recusa da Concessionária em atender pedido de informação
formulado pela ANATEL relacionada ao serviço concedido
ou aos bens a ele afetos;
b)
oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização
da ANATEL;
c)
omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste
Contrato, ou na regulamentação; e
d)
não envio ou envio intempestivo de qualquer informação,
dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação
ou deste Contrato, deveria ser remetida à ANATEL.
§ 7º
- A infração prescrita no inciso VII desta cláusula terá sua
gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será
caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras
dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas
e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações
afetas ao serviço concedido, especialmente:
a)
o emprego, no serviço concedido, de equipamento não certificado
pela ANATEL, quando exigida a certificação;
b)
a não alocação na operação e manutenção do serviço dos
recursos humanos e materiais necessários à preservação
dos padrões mínimos de segurança; e
c)
não adoção de precauções que sejam recomendadas para o
serviço ora concedido.
§ 8º
- A infração prescrita no inciso VIII desta cláusula terá sua
gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e
da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela
conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato
ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos
vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos,
em especial:
a)
a não manutenção de inventário e registro dos bens referidos
na cláusula 21.1.;
b)
pelo emprego, diretamente na prestação do serviço objeto
da presente concessão, de bens de terceiros sem prévia
anuência da ANATEL ou sem que esta seja dispensada em
regulamento; e
c)
pela negligência na conservação dos bens reversíveis,
observada a regulamentação.
§ 9º
- A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação
de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos
anteriores, em especial aquela prevista no inciso XXXI da cláusula
15.1.
§
10 - A
sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será
aplicada pela ANATEL independentemente das providências que venham
a ser adotadas pelo CADE.
§
11 - O
não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto
na presente cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta
grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto
no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória
de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite
de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para
títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando
todos os dias de atraso de pagamento.
Cláusula
25.2. - Para aplicação das multas contratuais previstas neste
Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro
III da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.
§
1º -
Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a
ANATEL observará as seguintes circunstâncias:
I
- a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento
e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos
usuários atingidos;
II
- os danos resultantes da infração para o serviço e para
os usuários;
III
- a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da
infração;
IV
- a participação da Concessionária no mercado dentro de
sua área geográfica de prestação do serviço;
V
- a situação econômica e financeira da Concessionária,
em especial a sua capacidade de geração de receitas e
o seu patrimônio;
VI
- os antecedentes da Concessionária;
VII
- a reincidência específica, assim entendida a repetição
de falta de igual natureza após o recebimento de notificação
anterior; e
VIII
- as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da
infração.
§
2º -
Independente dos critérios específicos de graduação previstos em
cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação,
a gradação das penas observará a seguinte escala:
I
- a infração será considerada leve quando decorrer de
condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária
e da qual ela não se beneficie;
II
- a infração será considerada de gravidade média quando
decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para
a Concessionária qualquer benefício ou proveito, nem afete
número significativo de usuários; e
III
- a infração será considerada grave quando a ANATEL constatar
presente um dos seguintes fatores:
a) ter a Concessionária
agido com má-fé;
b)
da infração decorrer benefício direto ou indireto para
a Concessionária;
c)
a Concessionária for reincidente na infração;
d)
o número de usuários atingido for significativo; e
e)
na hipótese prevista no § 10 da cláusula anterior.
§ 3º
- A critério da ANATEL, nas infrações classificadas como leves,
quando da sua primeira ocorrência, poderá ser aplicada a pena de
advertência à Concessionária, que será comunicada formalmente da
sanção, sem prejuízo da publicação da decisão na Imprensa Oficial.
§
4º -
Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado
o Procedimento Sancionatório previsto no Regimento Interno da ANATEL.
§
5º - Nas
infrações previstas no inciso IV da cláusula 25.1. a ANATEL poderá
determinar que a Concessionária abata do valor a ser recolhido,
a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos
usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios
para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo
do abatimento.
§
6º - A
hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando
verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá
a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis
devidas.
Cláusula
25.3. -
As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo
da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de
caducidade previstas no presente Contrato.
Parágrafo
único - Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou
de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias
no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária
estará sujeita à decretação de caducidade da Concessão nos termos
do disposto na cláusula 26.4.
Cláusula
25.4. - Os valores das multas previstas neste Capítulo serão
reajustados, anualmente, mediante a aplicação do IGP-DI, vencendo
o primeiro reajuste após um ano da assinatura do presente Contrato.
Capítulo
XXVI - Da Extinção Da Concessão
Cláusula
26.1. - Considerar-se-á extinto o Contrato de concessão nas
seguintes hipóteses:
I
- término do prazo de concessão do serviço, desde que
não tenha sido prorrogado nos termos do presente Contrato;
II
- encampação, consoante o Art. 113 da Lei nº 9.472, de
1997;
III
- caducidade, nos termos do disposto no artigo 114 da
Lei nº 9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV
- rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115
da Lei nº 9.472, de 1997; e
V
- anulação.
§ 1º
- Extinta a concessão, retornarão à ANATEL os direitos e deveres
relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens
referidos na cláusula 22.1, resguardado à Concessionária o direito
às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.
§
2º -
Após a extinção da concessão, a ANATEL procederá aos levantamentos,
avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término
do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas
pela ANATEL com antecedência.
§
3º
- Extinta a concessão antes do termo contratual, a ANATEL, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis, poderá:
I
- ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se
de pessoal empregado na prestação do serviço necessários
a sua continuidade; e
II
- manter os Contratos firmados pela Concessionária com
terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Cláusula
26.2. - A reversão ao término do prazo contratual será feita
sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula
22.3.
Cláusula
26.3. -
Nos termos do art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, considera-se encampação
a retomada do serviço pela ANATEL durante o prazo de concessão,
em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.
Cláusula
26.4. -
O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato
do Conselho Diretor da ANATEL, precedido de processo administrativo
que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:
I
- transferência do controle societário, cisão, fusão,
transformação da Concessionária ou ainda incorporação
ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da ANATEL;
II
- transferência irregular do Contrato;
III
- não cumprimento do compromisso de transferência referido
na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV
- falência ou dissolução da Concessionária;
V
- não atendimento das exigências de cobertura por planos
de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula
23.1. e tal omissão não puder, a critério da ANATEL, ser
suprida com a intervenção; e
VI
- quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei nº
9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas
na cláusula 28.1. e, a critério da ANATEL, a intervenção
for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente
benéfica à Concessionária.
§ 1º
- Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda
pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão,
por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§
2º -
A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades
cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela
Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida
nos termos do Capítulo seguinte.
Cláusula
26.5. - A Concessionária terá direito à rescisão contratual,
judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público,
a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos
do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo
único - Não
constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação
da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da
concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão
ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade
de mercado.
Cláusula
26.6. -
A anulação será decretada pela ANATEL em caso de irregularidade
insanável e grave verificada no presente Contrato.
Capítulo
XXVII- Da Indenização
Cláusula
27.1.
- Para fins de cálculo de indenização, devida pela ANATEL à Concessionária
nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á
o seguinte:
I
- Término do prazo contratual - não caberá indenização,
exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento
imotivado por parte da União em função da reversão de
bens ainda não integralmente amortizados, observado o
disposto na cláusula 22.3.;
II
- Encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei
nº 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente
ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem
ao poder concedente, descontada a sua depreciação.
III
- Caducidade - independentemente da aplicação das penalidades
e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento,
nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá
postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer
enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão
de bens não integralmente amortizados ou depreciados,
descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas,
bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não
satisfeitas;
IV
- Rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização,
exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial;
e
V
- Anulação - somente quando comprovado que a Concessionária
não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente
apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a
União, calculado na data da decretação da anulação, desde
que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados
pela exploração dos serviços.
§ 1º
O valor provisório a ser antecipado pela ANATEL para os casos de
encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa
específica.
§ 2º
- Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária,
esta acarretará também:
a)
retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive
com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos
feitos pelos usuários do serviço;
b)
responsabilização por prejuízos causados à União e aos
usuários;
c)
aplicação de multas nos termos do disposto no presente
Contrato e na legislação vigente; e
d)
perda do seguro garantia previsto na cláusula 23.1.
§ 3º
- Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para
os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos
deste capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria
vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após um ano
da extinção do Contrato.
§ 4º
- A ANATEL poderá transferir para o prestador que suceder a
Concessionária na exploração do serviço, o ônus de pagamento das
respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento,
caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
Capítulo
XXVIII - Da Intervenção
Cláusula
28.1. -
A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela ANATEL,
a seu critério e no interesse público, através de ato específico
e motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da Concessionária,
houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço e em especial
nas seguintes situações:
I
- paralisação injustificada do serviço, assim entendida
a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas
no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas
pela ANATEL como aptas a justificá-la;
II
- inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço
prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros
de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação,
mesmo após notificação de prazo, pela ANATEL, para regularização
da situação;
III
- prática de má administração que coloque em risco a continuidade
do serviço;
IV
- prática reincidente de infrações definidas como graves
nos termos da cláusula 25.1 supra;
V
- não atendimento das metas de universalização, assim
entendido o descumprimento injustificado do cronograma
de implementação das obrigações de universalização presentes
neste Contrato;
VI
- recusa injustificada de interconexão, assim entendida
a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na
negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada
por outro prestador, observadas as condições de interconexão
arbitradas pela ANATEL;
VII
- infração da ordem econômica, caracterizada pela aplicação
de sanções por prática contrária à concorrência; e
VIII
- omissão em prestar contas à ANATEL ou oferecimento de
óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática
de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.
Cláusula
28.2. - O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar
o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o
interventor.
Parágrafo
único -
O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais
aos motivos que a ensejaram.
Cláusula
28.3. -
A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado
pela ANATEL, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da
Concessionária.
Parágrafo
único -
Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada
cautelarmente pela ANATEL, sem prévia manifestação da Concessionária,
devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado
na data da decretação e concluído em até cento e oitenta dias, prazo
em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.
Cláusula
28.4. -
A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios
da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo,
o imediato afastamento de seus administradores.
Cláusula
28.5. -
A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da
ANATEL, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo
a Concessionária os custos da remuneração.
§
1º -
Dos atos do interventor caberá recurso à ANATEL.
§
2º
- O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.
§
3º -
Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária,
o interventor necessitará de prévia autorização da ANATEL.
Cláusula
28.6. - Não será decretada a intervenção quando, a juízo da
ANATEL, ela for considerada desnecessária.
Parágrafo
único - A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses
prescritas no § 1º da cláusula 26.4. supra, bem como naquelas previstas
no art. 114, inciso IV da Lei nº 9.472, de 1997.
Capítulo
XXIX - Das Expropriações e Imposições Administrativas
Cláusula
29.1. - Caso haja a necessidade, para implementação, prestação
ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou
servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente
pela Concessionária, devendo a ANATEL solicitar do Presidente da
República a emissão do ato de decretação de utilidade pública.
Capítulo
XXX - Da Arbitragem
Cláusula
30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria
da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos
pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme
prescrito nos artigos. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, podendo
a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto
no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão
da ANATEL relativa às seguintes matérias:
I
- violação do direito da Concessionária à proteção de
sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo
XII;
II
- revisão das tarifas, prevista no Capítulo XII; e
III
- indenizações devidas quando da extinção do presente
Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos.
Parágrafo
único - A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime
a ANATEL e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento
a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas
à concessão.
Cláusula
30.2. -
O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida
por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral
de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria
em torno da qual gira a controvérsia.
Parágrafo
único -
A ANATEL poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada
e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra
no rol de matérias prevista na cláusula 30.1.
Cláusula
30.3. -
O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:
I
- 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados
pelo Conselho Diretor da ANATEL dentre especialistas nas
áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes
aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá,
detentor de conhecimentos específicos em regulamentação
jurídica de telecomunicações;
II
- 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados
pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas
à matéria controvertida, que não sejam seus empregados,
sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos
em regulamentação jurídica de telecomunicações; e
III
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado
pelos membros referidos nos incisos anteriores.
§ 1º
- O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos
que considere conveniente designar.
§
2º -
Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros
aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as
suas aceitações.
§
3º -
O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões
têm força cogente, independentemente de homologação judicial.
Cláusula
30.4. - Não tendo sido rejeitado pela ANATEL ou sendo superado
tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente
Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:
I
- as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento
da comunicação de que trata o caput da cláusula
anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral,
o qual será instalado imediatamente após a aceitação de
todos os seus membros;
II
- estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência
à instalação o Tribunal Arbitral, a outra parte poderá
se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996;
III
- instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo
de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem
suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta
oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres, juntar
documentos ou informações que entendam relevantes para
sustentar sua posição;
IV
- apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões
expostas e poderá, por requerimento de um de seus membros,
determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres,
solicitar informações ou documentos para as partes, bem
como realizar diligências e tomar as providências que
entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria
controvertida;
V
- durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso
anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação
e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade,
da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento;
VI
- declarada encerrada a instrução, será concedido prazo
comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem
suas alegações finais;
VII
- transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente
da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá
sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VIII
- da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso,
exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese
da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto;
e
IX
- só caberá invalidação do processo de arbitragem nas
hipóteses prescritas no art. 32 da Lei nº 9.307/96.
Parágrafo
único - As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo,
inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os
honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária
ou à ANATEL, conforme decisão do Tribunal Arbitral.
Capítulo
XXXI - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula
31.1. -
Regem à presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes
do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472 de 16 de Julho
de 1.997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência
do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei,
prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.
Cláusula
31.2.
- Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as
políticas nacionais de telecomunicações e regulamentação da ANATEL,
como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos
relacionados a seguir:
I
- Plano Geral de Outorgas;
II
- Plano Geral de Metas de Universalização;
III
- Plano Geral de Metas de Qualidade;
IV
- Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações;
V
- Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;
VI
- Regulamento Geral de Interconexão;
VII-
Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo
Comutado;
VIII
Regulamento da Administração da Numeração; e
IX
- Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das
Prestadoras do STFC.
Cláusula
31.3.
Na interpretação das normas e disposições constantes do presente
Contrato deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos
no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e
princípios contidos na Lei nº 9.472/97.
Capítulo
XXXII - Do Foro
Cláusula
32.1.
- Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que
não puderem ser resolvidas através do procedimento de solução de
divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente
o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito
Federal.
Capítulo
XXXIII - Das Disposições Finais e Gerais
Cláusula
33.1. - O
Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do
seu extrato no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único -
A Concessionária terá prazo de 6 (seis) meses contados da edição
da regulamentação referida na cláusula 31.2, a qual deverá estar
totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a
ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes
deste Contrato.
E por
assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do
presente Contrato, as partes o assinam em 03 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam,
para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília,
26 de maio de 1998.
Pela ANATEL:
__________________________
__________________________
Pela Concessionária:
__________________________
__________________________
Testemunhas:
__________________________
Nome:
RG:
__________________________
Nome:
RG:
ANEXO Nº
01
QUALIFICAÇÃO
DOS BENS REVERSÍVEIS DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
- Infra-estrutura e equipamentos
de comutação, transmissão incluindo terminais de uso público;
- Infra-estrutura e equipamentos
de rede externa;
- Infra-estrutura de
equipamentos de energia e ar condicionado;
- Infra-estrutura e equipamentos
de centros de atendimento e de prestação de serviço;
- Infra-estrutura e equipamentos
de sistemas de suporte a operação;
f) Outros
indispensáveis à prestação do serviço.
ANEXO Nº
02
PLANO BÁSICO
DO SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
1
Generalidades
1.1 O
Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional é regido pelas
Portarias citadas neste anexo, demais regulamentações vigentes e
por outras que venham a sucedê-las.
1.2 As
tarifas apresentadas são máximas, líquidas de impostos e contribuições
sociais.
2 Utilização
do Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional
2.1 O
sistema de tarifação para o Serviço de Longa Distância Nacional
leva em consideração a distância entre os centros de áreas tarifárias
das localidades de origem e destino da chamada, seu tempo de duração,
o tipo de chamada realizada e o horário de realização da mesma.
2.2 As
localidades centros de área de tarifação são aprovadas pela Portaria
n° 195, de 30.03.94, do Ministro de Estado das Comunicações.
2.3 A
unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos), em conformidade
com a Portaria n° 219, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicações.
2.4 A
tarifação mínima é de um minuto para as chamadas automáticas, terminal
a terminal, e de 3 minutos para as chamadas manuais, conforme estabelece
a Norma nº 003/81, republicada pela Portaria nº 297, de 29.11.95,
do Ministro de Estado das Comunicações.
2.5 O
valor da Tarifa Básica (TB) deste serviço, conforme estabelece a
Portaria n° 226, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicações,
é de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), que corresponde a um minuto
no horário normal para o degrau de maior distância geodésica da
Matriz de Degraus Tarifários.
2.6 As
tarifas do minuto estarão limitadas aos valores estabelecidos no
quadro abaixo, em função da distância entre os centros de área de
tarifação e o horário da chamada:
Degrau
|
Distância
Geodésica
|
Multiplicador |
Horário
Diferenciado
R$
|
Horário
Normal
R$
|
Horário
Reduzido
R$
|
Horário
Super-Reduzido
R$
|
(2xHN)
|
(1xHN)
|
(0,50xHN)
|
(0,25xHN)
|
DC
|
Conurbado
|
0,128
|
0,04608
|
0,02304
|
0,01152
|
0,00576
|
D1
|
-
até 50 Km
|
0,300
|
0,10800
|
0,05400
|
0,02700
|
0,01350
|
D2
|
>50
até 100 Km
|
0,500
|
0,18000
|
0,09000
|
0,04500
|
0,02250
|
D3
|
>100
até 300 Km
|
0,750
|
0,27000
|
0,13500
|
0,06750
|
0,03375
|
D4
|
>300
Km
|
1,000
|
0,36000
|
0,18000
|
0,09000
|
0,04500
|
2.7 A
modulação horária é a estabelecida pela Norma nº 003/81, reeditada
pela Portaria nº 297, de 29.11.95, conforme quadro abaixo:
Horário
|
2ª
a 6ª
|
Sábados
|
Domingos
e Feriados
|
de
0:00h a 6:00h
|
super-reduzido
|
super-reduzido
|
super-reduzido
|
de
6:00h a 7:00h
|
reduzido
|
reduzido
|
reduzido
|
de
7:00h a 9:00h
|
normal
|
normal
|
reduzido
|
de
9:00h a 12:00h
|
diferenciado
|
normal
|
reduzido
|
de
12:00h a 14:00h
|
normal
|
normal
|
reduzido
|
de
14:00h a 18:00h
|
diferenciado
|
reduzido
|
reduzido
|
de
18:00h a 21:00h
|
normal
|
reduzido
|
reduzido
|
de
21:00h a 24:00h
|
reduzido
|
reduzido
|
reduzido
|
2.8 Não
será permitida a cobrança de qualquer acréscimo sobre os valores
acima definidos, independentemente da duração da chamada.
2.9 As
chamadas manuais serão tarifadas obedecendo os critérios estabelecidos
na Norma nº 003/81, reeditada pela Portaria nº 297, de 29.11.95.
3
Chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular
3.1 Os
critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço
Móvel Celular são os regulamentados pela Norma nº 23/96, aprovada
pela Portaria nº 1536, de 04.11.96, do Ministro de Estado das Comunicações.
3.2 A
unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).
3.3 A
tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.
3.4 A
Portaria nº 2503, de 20.12.96, do Ministro de Estado das Comunicações,
fixou os valores máximos das tarifas, por minuto, conforme tabela
abaixo:
Tarifa
Normal
|
Tarifa
Reduzida
|
VC-2
|
VC-3
|
VC-2
|
VC-3
|
0,58000
|
0,66000
|
0,40600
|
0,46200
|
3.5 O
horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço
Móvel Celular será de Segunda a Sábado de 0:00h as 7:00h e das 21:00h
às 24:00h e aos Domingos e Feriados, de 0:00h às 24:00h, conforme
disposto na Norma nº 23/96, aprovada pela Portaria nº 1536, de 04.11.96,
do Ministro de Estado das Comunicações.
ANEXO 03
ROTAS ÓPTICAS
INSTALADAS
|
Rio
de Janeiro (RJO) - São Paulo (SPO) |
Rio
de Janeiro (RJO) - Belo Horizonte (BHE) |
São
Paulo (SPO) - Belo Horizonte (BHE) |
Belo
Horizonte (BHE) - Brasília (BSA) |
Brasília
(BSA) - Anápolis (ANS) Goiânia (GNA) |
São
Paulo (SPO) - Curitiba (CTA) |
Curitiba
(CTA) - Paranaguá (PNG) |
Curitiba
(CTA) - Florianópolis (FNS) |
Florianópolis
(FNS) - Porto Alegre (PAE) |
Rio
de Janeiro (RJO) - Vitória (VTA) São Mateus (SMT) (Submarino) |
São
Mateus (SMT) - Porto Seguro (PGU) (Terrestre) |
Porto
Seguro (PGU) - Salvador (SDR) Recife (RCE) (Submarino) |
Recife
(RCE) - Natal (NTL) (Submarino) |
Natal
(NTL) - Fortaleza (FLA) (Terrestre) |
A
INSTALAR ATÉ 31/12/1998
|
Porto
Alegre (PAE) - Santa Maria (SMA) Rosário do Sul (RSS)
- Alegrete (ALG) - Uruguaiana (UGN)
|
Uruguaiana
(UGN) - Passos de Los Libres
|
Santana
do Livramento (SIV)- Rosário do Sul (RRS)- Alegrete (ALG)
|
Santana
do Livramento (SIV) RIVERA
|
Rio
de Janeiro (RJO) - Tanguá (TANG)
|
Santos
(STS) - São Paulo (SPO)
|
Rio
de Janeiro (RJO) - Santos (STS) (Submarino)
|
Três
Corações (TCS) - Juiz de Fora (JFA)
|
Fortaleza
(FLA) Salvador (SDR)
|
A
INSTALAR ATÉ 31/12/1999
|
Florianópolis
(FNS) - Curitiba (CTA) (Alternativa)
|
São
Paulo (SPO) Curitiba (CTA) (Alternativa)
|
Maringá
(MGA) Apucarana (APU) Londrina (LDA)
|
Goiânia
(GNA) Belo Horizonte (BHE) (Alternativa)
|
São
Paulo (SPO) Goiânia (GNA)
|
Salvador
(SDR) Belo Horizonte (BHE) (Alternativa)
|
Fortaleza
(FLA) Teresina (TSA)- São Luís (SLS)
|
São
Luís (SLS) Santa Inês (SIS) - Belém (BLM)
|
Porto
Alegre (PAE) - Florianópolis (FNS) (Alternativa)
|
Porto
Seguro (PGU) - Itabuna (ITB) - Vitória da Conquista (VCA)
|
Rio
de Janeiro (RJO) - Fortaleza (FLA) (Atlantis2)
|
Santa
Inês (SIS)- Imperatriz (ITZ) - Estreito (ETO)
|
Goiânia
(GNA) Palmas (PMJ) - Estreito (ETO)
|
A
INSTALAR ATÉ 31/12/2000
|
Baurú
(BRU) Campo Grande (CPE)
|
Foz
do Iguaçú (FOZ) - Cascavel (CSC) Maringá (MGA)
|
Cascavel
(CSC) - Ponta Grossa (PGO)
|
A
INSTALAR ATÉ 31/12/2001
|
Recife
(RCE) - Caruarú (CRU) - Bom Nome (BONM)
|
Itabuna
(ITB) - Ilhéus (ILH)
|
Goiânia
(GNA) - Araguari (ARI)
|
Porto
Alegre (PAE) - Criciúma (CUA) Florianópolis (FNS) -
Joinville (JVE)
|
|