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Representante: Tatiana Rocha Tafarello
Empresa: Stroeter
& Ohno Advogados Associados
Questões Abordadas 1) É permitido voz sobre
IP? 2) A ANATEL está preparando regulamento sobre interconexão internacional
, conforme prevê a LGT? 3) A Norma 13/97 estabelece que a interconexão
internacional é possível se feita através de empresa devidamente autorizada
pela ANATEL. A autorizatária de serviço de rede e circuito especializado
que tem autorização para prestar o serviço em âmbito nacional e internacional
é esta empresa devidamente autorizada? ela pode fazer a interconexão direto
com uma rede internacional que irá encaminhar a transmissão? 4) Uma prestadora
de serviço de rede e circuito especializado pode transmitir voz de uma
rede privada nacional para uma rede pública comutada internacional? Necessita
ou não de prévia autorização da ANATEL, considerando que a empresa já
tem a autorização para a prestação do serviço?
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Representante: Eduardo Luis Olinger
Empresa:
cidadão brasileiro
Questões Abordadas Data: 17.02.00 Oficio 001/2000
Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger
Cidadão Brasileiro fone(47) 3035 4100 e-mail: olinger@dataprovider.com.br
Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores:
Cumprimentando-os pela forma democrática de acesso e participação nesta
AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" permito-me a tecer
as seguintes considerações: O setor de telecomunicações extremamente dinâmico
caracteriza-se por três importantes segmentos: a) A operação que é efetuada
pelas concessionárias. b) A indústria de hardware e software de telecomunicações
estabelecida a décadas no BRASIL e responsável por retirar o país do anacronismo
e levar a um Sistema de Telecomunicações que obteve respeito mundial:
A TELEBRAS. c) Os desenvolvedores de tecnologias dos quais se destaca
prioritariamente o CPQD da TELEBRÁS, as indústrias e dezenas de cidadãos
brasileiros que depositaram suas patentes no INPI e diante de um quadro
dominado por mega potências mundiais terão possivelmente impedidos a operacionalização
prática de suas criações se estas apesar de serem mais positivas e eficientes
contrariarem os interesses das multinacionais. Pergunta-mos qual a política
da ANATEL para os seguintes aspectos: 1) Testes em escala nacional de
operacionalização de novos produtos e tecnologias desenvolvidos no BRASIL
para o setor de telecomunicações. 2) Permissão de incorporação de novas
tecnologias criadas no BRASIL por concessionárias do STFC que permitam
a dramática universalização do STFC a qualquer cidadão brasileiro a custos
extremamente reduzidos. 3) Implantação experimental por Concessionárias
do STFC de sistemas de telefonia objeto de depósito de patente por cidadão
brasileiro no INPI que garantam menores custos operacionais e consequentemente
tarifas, inigualável padrão de sigilo (ressalvado os direitos da justiça),
portabilidade e acesso nacional instantâneo para qualquer ponto de deslocamento
do usuário-assinante. 4) Capacidade operacional público/privada por parametrização
sistêmica. 5) Integração a sistemas públicos e privados, nacionais e internacionais
possibilitando atendimento alternativo as metas de universalização em
espaço de tempo extremamente curto. No aguardo de suas respostas subscrevo-me,
Sinceramente, Eduardo Luis Olinger Cidadão brasileiro - Inventor olinger@dataprovider.com.br
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Representante: Antônio Carlos Martendal
Empresa: Delphos
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Antônio Carlos Martendal - Gerente
DELPHOS Ltda. fone/fax (47) 9980-7431 Ramal 21 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o capítulo 5 do contrato de concessão resguarda os direitos dos usuários
e usuários-provedores, inclusive, se for o caso, de promover representações
junto à ANATEL. Observa-se também no Art.61 da LGT em seu § 2° assegura
aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para
prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os
Serviços de Valor Adicionado. Sendo uma importante opção de prestar informações,
entretenimento e lazer de forma segmentada e altamente democrática, é
inteiramente lastrada no suporte técnico, operacional do Sistema Nacional
de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado
trata-se de um núcleo de atividade econômica com pleno potencial de atração
de investimentos nacionais e internacionais. Vem de encontro a política
governamental de geração de milhares de empregos, geração e compra de
produtos e equipamentos com de tecnologia nacional; e é com certeza uma
industria de atividades não poluente e gerando riquezas e contribuindo
de forma substancial em tributos. Infelizmente ainda constata-se alta
instabilidade do setor pela recusa das Concessionárias em seguir e se
esquivar do arcabouço jurídico nacional. Sendo assim de que forma devemos
argumentar com novos e potenciais investidores, e convence-los a iniciar
atividades ante as irregularidades das concessionárias que provem os meios
de suporte necessários e sem os quais a indústria de serviços de valor
adicionado feneceria. Assim sendo, a DELPHOS LTDA. apresenta as seguintes
questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com
a LGT, o Contrato de Concessão, etc. assegura ao usuário/assinante o direito
a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou
utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre
que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. A mesma legislação
apregoa os direitos do ASSINANTE/USUÁRIO/PROVEDOR; como as Concessionárias
estão por omissões diretas e indiretas, comissivas e omissivas bloqueando
o acesso dos usuários/assinantes e dos usuários/assinantes/provedores
aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final
do serviço do provedor ; isto caracteriza abuso de poder econômico e bloqueio
a livre iniciativa em desacordo com a Constituição, Lei Geral de Telecomunicações,
a DELPHOS LTDA. pergunta: O que a ANATEL, esta fazendo para fiscalizar
e regular este setor intrínseca e visceralmente interligado as atividades
das concessionárias, e qual a possibilidade de corrigir as distorções
do setor e também permitiras novas e "livres iniciativas" ? 2ª QUESTÃO:
É sabido que a ANATEL tem gravíssimos problemas de obter celeridade na
solução dos problemas do setor, desobedecendo o regimento interno da Agência.
Aos investidores internos e externos em potencial, interessa saber os
rumos que tomará este setor, no Brasil. A DELPHOS LTDA. pergunta: Quais
as providências desta Agência para mostrar transparentemente as medidas
tomadas em relação aos serviços de valor adicionado, permitindo a sociedade
acompanhar o restabelecimento e condicionamento do setor ao ordenamento
jurídico que permita aos novos investidores confiarem no nosso mercado,
bem como qual a certeza da celeridade nas atividades fiscalizatórias para
quando ocorrerem irregularidades por parte das concessionárias? Atenciosamente,
Antônio Carlos Martendal Gerente Geral
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Representante: Carolina Gava Empresa: Boavista
Corretora
Questões Abordadas 1) Gostaria que a ANATEL comentasse a
respeito do processo de concessão do PCS. Considerações a respeito das
faixas de frequências possíveis, oportunidades de cada uma delas, quais
players potenciais, agregação/crescimento de mercado potenciais,serviços
e experiência recente dos processos deste tipo no mundo. 2) Como a ANATEL
vê as possibilidades de formação de novas joint ventures entre empresas
de telecomunicações estrangeiras com empresas brasileiras no curto/médio
prazo ? 3) Qual a sensibilidade da ANATEL quanto às possibilidades de
consolidação do setor de telecomunicações após a abertura total do mercado
a partir do ano de 2002 ? 4) Qual será o papel da ANATEL como órgão regulamentador
do setor a partir de 2002 ? 5) Providências que estão sendo tomadas no
caso TBS/TCS a respeito da transferência do controle de CRT. Por que BBV
e Iberdrola não podem comprar participação de Telefónica na TBS, solucionando,
portanto, a questão da participação da empresa espanhola em empresa de
telefonia fixa em duas regiões do país ?
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Representante: Eduardo Luis Olinger
Empresa:
ARTEK LTDA
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor
Procurador ARTEK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário
regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos
dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto
à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso
das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular
os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras
de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado.
Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento
e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado
pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade
econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se
na política governamental de geração de milhares de empregos, geração
de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição
substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para
novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices
colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL.
Assim sendo, a ARTEK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos
pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com
o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso
dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o
usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado
concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações,
a ARTEK LTDA pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações"
que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras
para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização,
e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos,
omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas"
no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter
celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa
saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A ARTEK LTDA
pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento
jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas
para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias
para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente,
Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Ricardo Lopes Figueira
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
Novos questionamentos sobre para a AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 24 DE FEREVEIRO
DE 2000: 1) As restrições quanto à venda do controle das concessionárias
por 5 anos após a desestatização (Art. 202 da LGT) também se aplicam às
empresas exploradoras do SMC - Banda A? 2) Haveria alguma alteração na
resposta a pergunta anterior caso a ANATEL venha a "transformar as concessões
de SMC" em autorizações? 3) Pode o controle das empresas exploradoras
do SMC, Bandas A e B ser vendido? Se positivo, quando isto seria possível?
4) A ANATEL poderia alterar estas datas no âmbito de revisão da regulamentação
vigente? 5) Ainda se positiva a resposta a pergunta anterior, haveria
óbice à participação direta do capital estrangeiro na aquisição de parcelas
do capital das exploradoras do SMC? 6) Caso o PCS seja considerado pela
ANATEL um novo serviço, objeto de autorizações autônomas a serem licitadas,
haveria base jurídica para a Agência outorgar às atuais operadoras do
SMC, impedidas de obter nova licença (por integrarem o mesmo grupo societário
de concessionário de STFC), permissões para exploração, em caráter precário,
do PCS pelo prazo até 31.12.2001, conversível em autorização sob a condição
de que a concessionária do grupo tenha cumprido todas as metas da sua
Região? 7) Considerando que o Serviço Móvel Celular foi outorgado para
as operadoras através de um contrato de concessão, no qual regras, direitos
e obrigações foram definidos. Gostaríamos de saber, o seguite: A Consulta
Pública nº 200, recentemente apresentada pela Anatel, previa uma alteração
nas regras do contrato de concessão no que tange ao tempo de tarifação
das chamadas originadas no celular. Efetivamente, uma norma infra-legal
alterará os contratos de concessão sobre este respeito ou a Agência deixará
a critério, concorrência e forças do mercado, as empresas regularem por
si, as formas de tarifação e faturamento aos clientes? 8) Considerando
que: - O contrato de concessão prevê e garante como "propriedade" (no
sentido de ativo contábil) das operadoras do SMC, as receitas do VC1,
VC2 e VC3; - Os investidores à época da privatização fizeram seus planos
de negócios considerando tais receitas; - As operadoras fixas de longa
distância nacional intra ou inter regional, detêm concessão para realização
de chamadas entre dois pontos fixos; - As chamadas VC2 e VC3 de origem
móvel, independente do destino ser fixo ou móvel, constituem tráfego móvel,
isto é, das operados celulares; A Anatel ainda pensa em introduzir e determinar
a escolha de operadoras fixas de longa distância no tráfego celular de
VC2 e VC3, isto é, nas chamadas celulares VC2 e VC3 ? 9) Em razão da recente
proposta de adaptação da Regulamentação do SME, a qual altera substancialmente
a natureza e condições de prestação do serviço, gostaríamos de saber se
os atuais e futuros operadores do SME terão as suas autorizações concedidas
onerosamente? 10) Considerando que: · O Serviço Móvel Celular é classificado
como um serviço privado; · As empresas espelhos do STFC também são classificadas
como um serviço privado; · Os planos pré-pagos do SMC são regulados, apresentando
amarras para sua livre comercialização; · Os planos pré-pagos do STFC
não têm nenhum tipo de regulação; Gostaríamos de saber se os planos de
serviço pre-pago celular continuarão sendo totalmente regulados, limitando
a possibilidade de criação de planos de serviços pré-pagos que efetivamente
atendam as necessidades do mercado? 11) Tendo em vista que: i) o SMC atual
não engloba a faixa de frequência a ser designada para os novos operadores
de PCS; ii) a evolução tecnológica e as limitações de features das atuais
tecnologias celulares utilizadas; iii) a necessidade das operadoras celulares
obterem novas faixas de frequências para expadirem suas capacidades e
serviços; Gostaríamos de saber se a regulamentação do SMC será alterada
antes da licitação deste novo serviço, e especificamente, se a nova regulamentação
possibilitará as atuais operadoras celulares concorrerem equanimemente
com as futuras operadoras de PCS? 12) Considerando a possibilidade que
o SME seja um efetivo concorrente do SMC (Banda C) e que o mesmo não terá
limitações regulatórias no que diz respeito a tarifação, plano de serviço,
análise de crédito, limites de áreas de concessão, etc, quando e sob que
condições, os atuais contratos de concessão do SMC serão substituídos
pelos Termos de Autorização? 13) Tendo em vista que os retornos de investimentos
muitas vezes se baseiam no modelo atual de remuneração de rede, gostaríamos
de saber se este modelo de Tarifa de Uso de Rede será mantido para os
próximos 5 (cinco) anos, para o STFC, SMC, SME e PCS? 5) Considerando
que as operadoras de Banda B iniciaram a exploração do serviço celular
com tecnologia digital de segunda geração e que somente as operadoras
de Banda A dispõem da tecnologia analógica de primeira geração, até quando
as atuais operadoras de Banda A terão a obrigatoriedade de manter a tecnologica
analógica AMPS para realização de roaming nacional? 15) Considerando que:
A) A Embratel, atualmente, concessionária de STFC na modalidade longa
distância nacional inter e intra regional e longa distância internacional,
antes era a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais;
B) A atual regulamentação do SMC (NGT 20, item 5.10.2) obriga as operadoras
celulares a encaminharem suas chamadas, originadas na área de concessão
da concessionária de SMC em um estado da Federação, destinada a assinante
de concessionária de STP ou de outra área de concessão de SMC, em outro
estado da Federação, pela empresa exploradora de troncos interestaduais
e internacionais; Gostaríamos de saber quando será regulada a condição
de trânsito para as celulares das operadoras de longa distância nacional,
e se poderia existir outra operadora Internacional para encaminhar o tráfego
internacional originado no SMC? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: ANA PAOLA LEITE CESAR
Empresa:
CITIBANK S.A.
Questões Abordadas 1.Qual é o cronograma dos leilões de PCS?
Quando as licenças serão entregues? 2. Como serão leiloadas as licenças?
Serão por região ou terão abrangência nacional? Se forem por região, serão
as mesmas áreas de concessão das existentes para as empresas celulares?
3. Qual será a frequência a ser adotada para as licenças PCS? 4. Quais
serão as empresas autorizadas a concorrer pelas licenças? Haverá restrição
(limitação por região, quantidade de licenças, etc.) para as empresas
celulares que já operam na Banda A ou Banda B? As empresas de telefonia
fixa Brasileiras poderão concorrer? Haverá algum tipo de restrição para
os grupos estrangeiros, seja em termos de participação no capital da nova
empresa de PCS, no número máximo de licenças ou participação acionária
em empresas de telefonia no Brasil?
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Representante: Eduardo Luis olinger
Empresa:
LTDA. ARTEK
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor
Procurador ARTEK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário
regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos
dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto
à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso
das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular
os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras
de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado.
Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento
e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado
pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade
econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se
na política governamental de geração de milhares de empregos, geração
de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição
substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para
novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices
colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL.
Assim sendo, a ARTEK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos
pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com
o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso
dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o
usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado
concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações,
a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações"
que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras
para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização,
e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos,
omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas"
no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter
celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa
saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER
pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento
jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas
para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias
para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente,
Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Amir Bocayuva Cunha
Empresa:
Barbosa, Mussnich & Aragão
Questões Abordadas 1) Tendo em vista o processo
de alienação do controle acionário da CRT pela TBS, ao qual a imprensa
tem dado grande destaque nas últimas semanas, gostaria de saber o entendimento
da ANATEL a respeito das seguintes questões: a) Poderia um investidor
que ainda não participe, direta ou indiretamente, do capital de empresa
prestadora de serviço telefonico fixo comutado adquirir as ações detidas
pelo atual controlador da CRT, a TBS ? b) Em caso de resposta negativa,
qual seria o fundamento que sustenta tal entendimento? 2) Em todo o processo
de privatização as ações do Governo têm sido sempre no sentido de valorizar
os ativos da União até em detrimento da coerência. Atualmente, salvo engano,
as gigantes do setor - concessionárias do serviço telefonia fixo comutado
- não podem obter novas autorizações até cumprirem as respectivas metas
de universalização, o que é um evento distante no tempo. Essa regra deverá
permanecer para outorga das autorizações para o PCS, mesmo podendo-se
inferir que a presença das gigantes no leilão elevaria sobremodo o preço
do ativo estatal? 3) A Resolução ANATEL nº 101 estabeleceu o conceito
de "controle" para fins de regulamentação do setor de telecomunicações
de forma extremamente ampla. Existe algum estudo ou plano sendo conduzido
pela ANATEL no sentido de rever o conceito de controle contido na Resolução
101 ? 4) Qual o limite máximo de participação que uma empresa detentora
de 50% do capital social e votante de uma operadora de TV a cabo pode
deter no capital social votante de uma sociedade detentora de 51% do capital
votante de empresa prestadora de serviço telefônico fixo comutado na mesma
área de atuação da operadora de tv a cabo ?
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Representante: Leonardo Drumond Grupi
Empresa:
Fischer & Forster Advogados
Questões Abordadas (i) A Anatel já definiu
a faixa de freqüência (1,8 GHz ou 1,9 GHz) que será utilizada pelos futuros
operadores de PCS (Personal Communications System) no Brasil?; (ii) As
futuras licenças para prestação do PCS no Brasil serão nacionais ou regionais?
Se regionais, adotarão as mesmas regiões do Serviço Móvel Celular, ou
as regiões do Serviço Telefônico Fixo Comutado?; (iii) As futuras licenças
para prestação de PCS no Brasil terão prazo? Se afirmativo, qual seria
o prazo dessas licenças?; (iv) A Anatel pretende impor qualquer tipo de
restrição à participação de empresas no processo de outorga de licenças
para prestação de PCS?; e (v) A Anatel tem alguma previsão de quando o
edital para outorga de licenças para prestação de PCS será publicado?
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Representante: Alexandre Loma Baptistella
Empresa: Compumaster
Serviços de Telemarking
Questões Abordadas Como se caracteriza um produto,
de acordo com a Anatel, para um serviço de valor adicionado?
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Representante: Ricardo Lopes Figueira
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
1. A exigência de que no capital social da empresa constituída pelo consórcio
vencedor da licitação pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta
ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC)
está em vigor? Por quanto tempo? 2. A exigência de que no capital social
da empresa pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente,
a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) vigora para (i)
as prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B; e/ou (ii)
para as sociedades que são sócias ou acionistas das prestadoras de serviços
de telefonia celular da Banda B? 3. Está de acordo com a legislação em
vigor uma prestadora de serviços de telefonia celular da Banda B em que
pelo menos 51% do capital votante é detido por uma sociedade constituída
sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil, cujo(s)
sócio(s) são estrangeiro(s)? 4. O artigo 1º do Decreto nº 2.617/98 aplica-se
às prestadoras de serviços de telefonia móvel celular da Banda B?
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Representante: Ricardo Lopes Figueia
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
Relativamente à audiência pública em questão, gostaríamos de apresentar
os seguintes questionamentos: 1- Há investidores estrangeiros interessados
em participar da implantação de infraestruura de telecomunicações no Brasil,
como, por exemplo, a implantação de cabos submarinos, rotas terrestres
compostar por fibras ópticas, etc. Como a Anatel se posiciona acerca desta
questão? Como a agência define a natureza jurídica desta atividade: infraestrutura
de telecomunicações ou serviço de telecomuinicações? 2- A par do que foi
dito anteriormente, qual garantia jurídica a Anatel fornece aos investidores,
uma vez que não existe qualquer tipo de regulamentação sobre o tema, de
que, após o investimento e a construção da infraestrutura referida, as
mesmas não serão consideradas, para efeitos de exploração comercial, ora
como serviço, ora como infraestrutura? 3- A demora na implantação de um
procedimento formal de certificação não inibe investimentos e otimização
na implantação de novos projetos de telecomunicações? 4- A indefinição,
relativamente às frequências para o PCS, não será um possível fator de
afastamento de potenciais investidores? 5- Quando a Anatel pretende regularizar
a situação jurídicas das operadores de Serviço Móvel Celular relativamente
regime jurídico de prestação do serviço? Esclarecendo, atualmente os serviços
são prestados mediante concessão quando, a Lei Geral de Telecomunicações
reconhece que tais serviços tem natureza jurídica privada e, não pública,
próprios de uma autorização. 6- Qual o motivo da proibição de as operadores
explorarem as listas telefônicas de assinantes? Ainda sobre o mesmo tema:
porque não pode existir publicidade na LTOG? Atenciosamente, Ricardo Lopes
Figueira
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Representante: Emílio T. Sugino Empresa: Diveo do
Brasil Telecomunicações Ltda
Questões Abordadas A DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, autorizada a explorar os serviços de rede e circuito especializados,
vem investindo milhões de dólares no Brasil na montagem de uma infra-estrutura
via rádio e operação de sua rede e equipamentos, constituindo-se em uma
das principais empresas exploradoras de tais serviços. Considerando o
cenário futuro de ampla competição e as atuais limitações impostas pela
legislação brasileira que direta e indiretamente estabelece as condições
de contorno regulatórias para a exploração de tais serviços a DIVEO formula
as seguintes indagações: 1.Quando e de que forma a ANATEL pretende retirar
as limitações impostas aos prestadores dos serviços de rede e circuito?
Haverá uma outra modalidade de serviço para a qual os prestadores poderão
migrar deixando de explorar submodalidades do serviço limitado? 2. Restrições
como "não ser aberto à Correspondência Pública"e atender a "pessoas jurídicas
que realizem atividade específica" deixarão de existir?
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Representante: Ana Carolina Medina
Empresa:
Franco e Barbosa Advogados
Questões Abordadas Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL A/c da Comissão de Licitação Fax n°: (61) 312-2215 N° de
fls. 04 Ref.: Audiência Pública do dia 24.02.2000 Prezados Senhores: Vimos,
pela presente, encaminhar perguntas referentes à Audiência Pública do
dia 24.02.2000, conforme segue abaixo: I. Licenciamento - É necessário
licenças separadas para a obtenção do direito de uso do espectro radiofônico
e operação de telefonia móvel ou ambos direitos são concedidos em uma
única licença? - Os direitos concedidos por tais licenças permitem ao
licenciado a operação de negócios específicos em telecomunicações ou o
operador pode expandir novas linhas de operação à medida em que os negócios
forem evoluindo? Por exemplo, uma empresa licenciada para a operação de
telefonia móvel pode oferecer serviços de telefonia fixa sem fio após
2022? E quanto a serviços híbridos, como serviços fixos/móveis, isto é,
“escritório sem fio”? Existem limitações para empresas licenciadas
em telefonia móvel oferecerem serviços de informações, acesso à Internet
e outros serviços especializados? - Existe necessidade de outras licenças
ou autorizações, além daquelas emitidas pela Anatel para se implementar
e operar uma empresa de telefonia móvel? Quem emite tais licenças ou autorizações?
- Qual o prazo de validade da licença para telefonia móvel? Quais as condições
para renovação da licença? Qual a estrutura da renovação em termos para
proporcionar certeza e encorajar investimentos? II Regras para Interconexão
e Revenda - Quem determina as regras que governam a comunicação entre
as redes de telefonia móvel e as de telefonia fixa? Estes acordos são
negociados comercialmente, sob a supervisão do Ministério e/ou regidos
por regras existentes? Qual a legislação que contém regras aplicáveis
ao caso? - O governo tem autoridade para regulamentar tanto as tarifas
ao consumidor quanto as tarifas de intercomunicação? Se afirmativo, sob
que condições a regulamentação de tais tarifas é feita pelo governo? -
Os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer interconexões
com todos os demais operadores ou apenas com os que possuem licença para
rede? Os operadores no Brasil são obrigados a oferecer ao consumidor final
serviços como “pré seleção de operador”? Existem outras restrições
ou regras relativamente à integração vertical? - Quais, se houver, são
as leis ou regulamentações que governam as negociações de contratos de
“roaming” a nível nacional? Tais contratos são negociados
comercialmente ou seus termos são definidos ou determinados pela legislação?
- Todos os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer capacitação
a seus competidores para a revenda ou apenas àqueles titulares com uma
fatia de mercado estabelecido e com cobertura de rede? Se a revenda é
obrigatória, a legislação ou regulamentação define os preços de venda
por atacado ou de alguma forma estabelece os termos da revenda? - Os operadores
são obrigados a partilhar locações, torres e outros recursos? Se afirmativo,
os termos de tais contratos são negociados comercialmente ou são eles
regulamentados? - Como é controlado o direito de passagem ao público?
Os operadores podem utilizar tais direitos para formação de suas próprias
redes? III Tributos - Quais os tributos federais, estaduais e municipais
que incidem sobre os serviços de telefonia móvel? - Os tributos aplicados
à venda em atacado ou a varejo são diferenciados? Existe também tributação
sobre a renda? Quais os impostos, se houver, o operador de telefonia móvel
deve recolher ou repassar dos consumidores finais e quais, se houver,
são as obrigações do próprio operador? Existem taxas regulamentares a
serem pagas à Anatel? - Estão os operadores de telefonia móvel sujeitos
a tributos especiais associados a previsão de serviços básicos em áreas
de alto custo, para pessoas de baixa renda, ou qualquer outro propósito
especial? Se afirmativo, a quem são pagos os tributos de “serviço
universal”? Qual a base para o valor dos impostos e a quem são pagos?
Podem os operadores que oferecem serviços básicos em áreas de alto custo
ou outras áreas não atendidas, onde o custo dos serviços excede os níveis
normais de receita, receber alguma compensação por proporcionar tais programas?
IV Jurisdição - Qual a relação da Anatel com os governos estaduais e municipais?
Que órgão tem autoridade sobre tais tipos de tributação e como esta autoridade
é partilhada? Como funcionam as leis da livre concorrência e de proteção
ao consumidor? Que medidas estão sendo tomadas para evitar conflito entre
instituições ou entre decisões judiciais? V Nova Legislação/Regulamentação
- O que está sendo feito em relação à elaboração de a novas leis/regulamentos
no Brasil? - Como podem estas iniciativas impulsionar maiores investimento
no Brasil? - Alguma destas iniciativas propõe mudanças na forma com que
o mercado de telefonia móvel está regulamentado? VI Processos de Licenciamento
da Banda C - Quais são as estimativas do cronograma para a realização
do leilão da Banda C? - As novas leis/regulamentos acima mencionadas afetariam
normas e regras existentes que regulam os operadores da Banda A e da Banda
B? - O processo será regido pelas regras de licitação existentes, estabelecidas
nas leis e decretos em vigor que regulam o setor de telecomunicações (Lei
8666)? - O atuais concessionários de serviços de telefonia fixa, empresas
espelho e operadores de telefonia celular poderão participar da licitação?
- Quantas licenças serão oferecidas? Que divisão geográfica será proposta?
- Existem expectativas de limitação para a participação e controle de
empresas estrangeiras nas empresas licenciadas na Banda C? Se afirmativo,
quais são tais limites? - Qual a previsão para emissão das licenças 3G?
Sendo só para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Ana Carolina
Medina
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Representante: Lauro da Gama e Souza Jr.
Empresa: Telesystem
International Wireless - TIW
Questões Abordadas QUESTÕES 1. As concessionárias
de telefonia celular da Banda B sujeitam-se ao limite de 49% do capital
votante pertencente a investidores estrangeiros. Em outras palavras, o
art. 11 da Lei 9.295/96, em seu parágrafo único, permitiu que o Poder
Executivo adotasse restrições quanto à participação de capitais estrangeiros
nas licitações das concessões da Banda B, determinando, nos respectivos
editais de licitação, que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do
capital pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros. Pela redação
da norma, a faculdade conferida pela norma ao Poder Executivo sofreria
uma limitação temporal de 3 (três) anos, contados a partir da publicação
da Lei 9.295/96, ocorrida em julho de 1996. Destarte, a partir de julho
de 1999, a faculdade de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei
9.295/96 (que não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pelo advento
da Lei 9.472/97) teria sido extinta. Obviamente, ainda estão a valer as
normas editalícias (cláusulas 4.1 e 4.2 do edital de concorrência n. 001/96
– SFO/MC) e contratuais que regem as relações entre concessionárias
e poder concedente, e, portanto, as restrições ao controle das concessionárias
da Banda B por capitais estrangeiros. Pergunta-se: a) Tendo em vista a
expiração do prazo de três anos a que alude o art. 11, parágrafo único,
da Lei 9.295/96, o governo brasileiro pensa mitigar ou eliminar tais restrições
ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros?
b) Em caso positivo, em que condições pensa o governo brasileiro operar
a eliminação ou mitigação dessas restrições ao capital estrangeiro? c)
Tendo em vista a próxima licitação internacional de autorizações para
a exploração de serviços na Banda C, pensa o governo brasileiro impor
restrições ao controle dessas novas operadores por capitais estrangeiros?
2. Tendo em vista o atual contexto legal e regulatório, pensa o governo
brasileiro implementar algum tipo de procedimento sumário e/ou simplificação
ao nível burocrático para agilizar a instalação no Brasil de unidades
de produção de fabricantes estrangeiros de terminais e infra-estrutura
de telefonia celular? 3. O parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97
autoriza o Poder Executivo a, “levando em conta os interesses do
País no contexto de suas relações com os demais países”, estabelecer
limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços
de telecomunicações. Nesse passo, o art. 1° do Decreto n° 2.617/98 estabelece
que “as concessões, permissões e autorizações para exploração de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas
ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações
com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou
a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País”. Pergunta-se: a) Tendo em vista que as proposições contidas
no referido art. 1° do Dec. 2617/98 encerram antítese, e que segundo princípio
clássico de interpretação das normas jurídicas o legislador não se vale
de palavras inúteis na sua missão legislativa, seria lícito interpretar
a referida norma como uma delegação de poderes à ANATEL para estabelecer,
caso a caso, nos respectivos editais de licitação, a opção por uma ou
por outra alternativa? Em outras palavras, seria lícito interpretar a
referida norma jurídica como uma autorização para que a ANATEL, em cada
edital de licitação de serviços de interesse coletivo, escolha entre duas
alternativas: empresas brasileiras de capital nacional, ou empresas brasileiras
de capital nacional ou estrangeiro? b) Tendo em vista a letra do parágrafo
único do art. 18 da Lei 9.472/97, isto é, a expressão “levando em
conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais
países”, e os compromissos específicos assumidos pelo Brasil no
âmbito do Acordo sobre Serviços Básicos de Telecomunicações da Organização
Mundial do Comércio (BTA/GATS/WTO) , de 1997, no sentido de eliminar todas
as restrições – limite de 49% (quarenta e nove por cento) –
à participação do capital estrangeiro na telefonia celular a partir de
20 de julho de 1999, seria lícito ao Poder Executivo ou à ANATEL estabelecer
limites à participação do capital estrangeiro com base no Decreto n. 2.617/98
ou ainda nos seus antecessores, que estabeleceram limites à participação
estrangeiras nas concessionárias da Banda B? c) Na licitação internacional
de autorizações para exploração de serviços na Banda C da telefonia celular,
ANATEL ou o Governo Brasileiro eliminarão todas as restrições ao controle,
por parte de capitais estrangeiros, das novas operadoras, em conformidade
com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Mundial
do Comércio? São Paulo, 18 de fevereiro de 2000. LAURO DA GAMA E SOUZA
JR. Consultor jurídico – OAB/RJ 60.587
_________________________________________________________________________________________
Representante: Umberto Celli Junior
Empresa:
Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Com a recente finalização
da segunda licitação para outorga de Direito de Exploração de Satélite
Brasileito e, em face do número de operadores estrangeiros que já foram
habilitados a prover capacidade espacial no Brasil, a Anatel tem dado
a entender que está satisfeita com a concorrência estabelecida no setor.
Por isso, estaria, segundo argumentam alguns, desimpedida para permitir
aos atuais concorrentes pleitear novas bandas de freqüência (a um preço
presumivelmente reduzido), além daquelas em que já operam. Isso, a nosso
ver, não seria justo para com empresas que recentemente pagaram um preço
elevado para explorar satélites no Brasil na Banda Ku, por exemplo. Como
a Anatel analisa a questão da outorga de novas bandas de freqüência e
quais as condições que eventualmente estabeleceria para a obtenção dessas
novas bandas?
_________________________________________________________________________________________
Representante: Aline B. O. Empresa:
Telecomunicações e Sistemas Ciaer Ltda
Questões Abordadas
Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312
2215 De: Aline - Sócia Gerente Telecomunicações e Sistemas CIAER Ltda.
fone/fax (47) 322 4100 Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES"
Prezados Senhores: Considerando que o Art.61 da LGT em seu § 2° assegura
aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para
prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os
Serviços de Valor Adicionado, até recentemente apresentava um potencial
de consumo extraordinário no mercado brasileiro de tais serviços, nossa
empresa que cria softwares, assessora, presta consultoria e assessoria
no setor tem sido reiteradamente procurada por investidores nacionais
e internacionais do setor. Este meio alternativo de prestar informações,
entretenimento e lazer cria um núcleo de atividade econômica com fantástico
potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política
governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia
nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial
em tributos. Contudo torna-se difícil o convencimento dos novos investidores
a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas
atuais concessionárias do STFC. Assim sendo, a Telecomunicações e Sistemas
CIAER LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela
Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o
Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão encerrando os serviços
de valor adicionado, para possivelmente no futuro reterem exclusividade
neste mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de
Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências,
regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada
uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade
pré-privatização, e com isto a efetiva possibilidade de novas e "livres
iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade
de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial,
interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil.
A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer
o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem
propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades
fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade
no setor.? Atenciosamente, Aline B. O. Gerente Geral
_________________________________________________________________________________________
Representante: AIRTON ANGELO BIANCHI
Empresa:
TELE NORDESTE CELULAR
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações
que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras
das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita
de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão
abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se
que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em
nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro,
Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores
em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores,
bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem
para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil
de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram
o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência
a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente
no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública
202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista,
nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME
já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento
na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser
um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual
a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato
do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais
atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal
fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares
terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não
despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los
na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência
solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras
envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para
prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição
da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder
prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando
a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem
alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas,
desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Walter Vieira Ceneviva
Empresa:
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Adv
Questões Abordadas
PRIMEIRA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão
ao credor de direitos de eleição de até um quinto dos membros do Conselho
de Administração ou da Diretoria de prestadora de serviços de telecomunicações,
em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle.
É correto o entendimento? SEGUNDA (Controle Societário; Res. 101/99) -
Entendemos que a concessão ao credor de direito de veto, em deliberações
societárias de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sobre
operações que impliquem aumento do risco de crédito, segundo parâmetros
objetivos e pré estabelecidos, em operações de financiamento, não caracteriza
transferência de controle. É correto o entendimento? TERCEIRA (Recursos
de Numeração) - Entendemos que a utilização de recursos de numeração (LGT,
art. 151) é garantida às autorizatárias e permissionárias de serviços
privados, desde já,independentemente de regulamentação específica para
cada serviço, aplicando - se os regulamentos existentes, de forma subsidiária.
É correto o entendimento? QUARTA (Remuneração Pelo Uso de Redes) - Entendemos
que a cobrança de PREÇO pelo uso de redes é obrigatória para as autorizatárias
e permissionárias de serviços privados(LGT, art. 70, I), desde já, independentemente
de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento?
QUINTA (Interconexão de Redes) - Entendemos que, a interconexão entre
redes de suporte a serviços de interesse coletivo, quando requerida por
outra prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo,
é obrigatória para as concessionárias, no regime público, tanto quanto
para as autorizatárias e permissionárias no regime privado, independentemente
de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento?
SEXTA (Interconexão de Redes)- Tendo em vista que não existe nenhum contrato
de interconexão homologado, nos últimos doze meses, embora dezenas deles
tenham sido apresentados à Agência (e apesar do disposto no Regulamento
Geral de Interconexão) solicitamos enumerar qual o processo atualmente
obedecido pela Anatel para receber, apreciar e homologar contratos de
interconexão. SÉTIMA (Interconexão) - Tendo em vista a imprescindibilidade
da interconexão, para viabilização da competição, é necessário conhecer
qual o prazo estimado (REAL e não o simplesmente previsto em regulamento)
para homologação e publicação dos contratos já apresentados e qual o prazo
para homologação e publicação de novos contratos? OITAVA (Interconexão)
- Como a Anatel concebe a negociação transparente de contratos de interconexão,
sem que todos os já assinados estejam disponíveis? A Agência possui estudos
em andamento para revogar a obrigatoriedade de publicidade dos contratos
de interconexão? NONA (Interconexão) - Entendemos que os contratos de
interconexão entram em vigor na data estabelecida pelas partes e produzem
efeitos jurídicos perante elas, desde então. Após a homologação pela Agência,
passam a produzir efeitos perante terceiros. É correto este entendimento?
DÉCIMA (Norma 5/97 - SME) - Quanto à Norma 5/97, que rege o Serviço
Móvel Especializado, entendemos que a mesma contém dispositivos Ilegais,
conforme se infere do item 3.6 do informe 196/ 29.11.99 – PVGPA/PVCP/SPV
(sobre a edição de nova regulamentação para o serviço). É correto o entendimento?
ONZE (Certificação de Equipamentos) - A obrigatoriedade de utilização
de equipamentos certificados só se tornará materialmente viável se e quando
a Agência possuir capacidade de certificação em velocidade compatível
com a do desenvolvimento de novas tecnologias, o que não ocorre hoje.
Até que o processo de certificação se torne mais ágil, quais parâmetros
a Agência adotará para aplicar sanções por falta de certificação, no caso
de equipamentos cujos processos já se encontram na Agência, mas não puderam
ser apreciados, depois de meses? DOZE (Classificação dos Serviços) - Entendemos
que a divisão de serviços em "abertos" e "não abertos à correspondência
pública", estabelecida no Art. 6. da Lei 4117/62, repetida pelo Decreto
2197/97 (Reg. Serviços Limitados e pelas Normas 13/97 (Serviços Limitados)
e 5/97 (Serviço Móvel Especializado) foi revogada pela LGT e substituída
pela classificação em serviços de interesse coletivo e de interesse restrito.
É correto o entendimento? TREZE (Serviços que Independem de autorização)
- Quando a Agência definirá quais os serviços que independem de autorização
(LGT, art. 131, par. 2.)? QUATORZE (Transferências de Controle que Independem
de Autorização) - Quando a Agência definirá as hipóteses de transferência
de controle que independa de aprovação prévia (Reg. Para Apuração de Controle
e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, Art. 6., par. único). QUINZE (Novas autorizações de
STFC)- Entendemos que, preenchidos os requisitos de habilitação, a Agência
outorgará Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
na modalidade e com a abrangência requerida pelos eventuais interessados,
para PRESTAÇÃO a partir de 01.01.2002. Para tanto, os pedidos respectivos
podem ser apresentados desde já e seu eventual deferimento só produzirá
efeitos a partir de 01.01.2002. É correto este entendimento? DEZESSEIS
(Licitação para novas outorgas de STFC, após 31.12.2001) - Entendemos
que não haverá necessidade de procedimento licitatório para outorga de
autorizações para prestação de STFC, conforme pergunta anterior, tendo
em vista que concorrem os pressupostos do Art. 6º do REGULAMENTO DE LICITAÇÃO
PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
E DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA. É correto este entendimento? DEZESSETE (Preço
pelas novas outorgas de STFC) - Qual o valor a ser pago pelas novas autorizações
de STFC? DEZOITO (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que
a prova de habilitação das atuais prestadoras de STFC já se encontra realizada,
de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão
ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes
que modificassem sua habilitação. DEZENOVE (Validade de Habilitação já
Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras
de serviços de telecomunicações já se encontra realizada, de modo que
novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas,
bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem
sua habilitação. VINTE (Interconexão) - Para prestadoras de serviços de
telecomunicações que começam a operar, não é possível definir, de imediato,
o endereço dos respectivos pontos de presença para interconexão ou de
interconexão. Entendemos que a designação futura de tais pontos não modifica
o prazo de implementação da interconexão, que continua sendo de 90 dias
(nos termos do art. 70 do Regulamento Geral de Interconexão. É correto
este entendimento?
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait
Empresa: Mundie e
Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação
referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia
24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos
de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que
as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou,
ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel,
refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações
de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza
daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em
Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão.
B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações
divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como
tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados
pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas
serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares
que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no
mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos
interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura
licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende
a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo,
poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais
e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições?
3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas
no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham,
apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira
detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de
telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário
dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando
a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000,
pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração
do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para
a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características,
finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante
a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso
a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior
à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública
202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e
abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel
que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de
interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante
de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela
prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse
nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente
em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento
do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente
Elinor Cristófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait
Empresa: Mundie e
Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação
referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia
24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos
de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que
as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou,
ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel,
refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações
de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza
daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em
Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão.
B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações
divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como
tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados
pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas
serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares
que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no
mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos
interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura
licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende
a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo,
poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais
e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições?
3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas
no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham,
apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira
detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de
telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário
dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando
a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000,
pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração
do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para
a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características,
finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante
a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso
a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior
à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública
202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e
abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel
que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de
interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante
de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela
prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse
nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente
em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento
do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente
Elinor Cirstófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: João Carlos de A. Gaspar
Empresa: Investidor
Questões Abordadas CASO " CRT". A ANATEL em comunicado veículado
em 17/02, alertou para o perigo de "caducidade " da concessão da CRT pela
falta de cumprimento das normas pré-estabelecidas. Este fato caso ocorra,
atingiria não só aos controladores mas também os acionistas minoritários.
O que poderia ser feito para evitar este prejuízo causado pelo abuso de
poder? A ANATEL como órgão regulador, e no exercício de suas funções,
não poderia aplicar as Sanções Administrativas constantes no Título VI,
Capítulo I, como por exemplo a aplicação de multa constante no Art.179
da LGT pelo descumprimento às determinações da Autoridade Reguladora e
o desrespeito as leis brasileiras ? Com base nas regras estabelecidas
pelo Plano Geral de Outorgas, e em especial nos Artigos 7 e 5 e pela
LGT em seus artigos 87 e 209, a Telefônica deveria, após os 18 meses da
data do leilão do Sistema, ter se desfeito de sua participação na CRT
para tornar firme e confirmar a sua posse na TELESP. Portanto, entendemos
que o não atendimento as regras pré-estabelecidas comprometem de maneira
irreversível a concessão e controle da Telesp pela Telefonica, uma vez
que a CRT foi adquirida antes da Telesp. Qual a posição da Agência em
relação a este fato?
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (procurador: Katia Madeira)
Empresa: FirstMark
Communications do Brasil
Questões Abordadas Continuação... a.. Considerando
a forte tendência mundial de convergência entre serviços de telecomunicações
bem como entre serviços de valor adicionado, teria a ANATEL a intenção
de regulamentar essa nova forma de prestação de serviços, ou, contrariamente,
deixar o mercado se auto regular? b.. Ainda sob o enfoque da convergência,
como a ANATEL pretende harmonizar os diferentes textos legais existentes
tais como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Lei de TV
a Cabo (Lei n.º 8.977/95) e as normas referentes à radiodifusão? c.. Qual
a expectiva de prazo para que a ANATEL se manifeste quanto a necessidade
ou não de realização de procedimento licitatório para a outorga das radiofreqüências
indicadas no Ato n.º 6.036/2000 (Chamamento Público para outorga de uso
de Radiofreqüencia 3,5 e 10,5)?
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Representante: Umberto Celli Junior
Empresa:
Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Uma empresa X sediada no
exterior, com filiais/subsidiárias em vários países, inclusive no Brasil,
contrata um provedor de capacidade espacial estrangeiro, autorizada a
operar no Brasil, para transmitir seus sinais de telecomunicações mundialmente.
A quantidade de dados transmitidos pela empresa X para sua filial/subsidiária
no Brasil é infinitamente superior à quantidade de dados transmitida por
sua filial/subsidiária brasileira para o exterior. Diante do exposto e
visando evitar uma dupla contratação de provimento de capacidade espacial
pela empresa X, indagamos: (i) A filial/subsidiária brasileira da empresa
X precisa contratar capacidade espacial no Brasil para a transmissão de
seus sinais de telecomunicações para o exterior?; (ii) O novo Regulamento
aplicável ao provimento de capacidade de satélite brasileiro e estrangeiro
contemplará o cenário descrito acima?; (iii) Como a Anatel pensa em endereçar
esse assunto que é de crucial importância para a viabilização (comercial
e financeira) de provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil?;
e (iv) Quando a Anatel, finalmente, editará a Resolução contendo o novo
Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais
de Telecomunicações?
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa
Empresa: Trench, Rossi
e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública
de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho
Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61)
327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com
luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições
legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC),
constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n.
2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado
certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações.
Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer
do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal
fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar
que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização,
transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva
capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade.
Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito
de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu
que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços,
fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar
um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado
seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar
da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram
atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram
estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que
significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo,
mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a
hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição
entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente
temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC?
Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão
de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido
processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente
a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso,
transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar,
imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos
insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular
do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não
haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso
ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base
nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo
que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço
adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais
vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada.
2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos
a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços
pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê,
no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de
compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade
e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de
telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em
prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda,
é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento
das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo
previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente
pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar”
contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo
um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade
de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial
com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no
Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta
que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação
do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação
do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL
vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da
garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste
apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição
de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários
e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais
são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas
alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como
a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada
pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada
pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último
caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras
palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade
no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para
as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos
gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo?
8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço
de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications
System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos
conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa
Empresa: Trench, Rossi
e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública
de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho
Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61)
327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com
luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições
legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC),
constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n.
2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado
certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações.
Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer
do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal
fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar
que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização,
transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva
capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade.
Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito
de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu
que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços,
fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar
um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado
seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar
da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram
atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram
estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que
significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo,
mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a
hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição
entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente
temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC?
Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão
de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido
processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente
a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso,
transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar,
imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos
insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular
do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não
haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso
ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base
nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo
que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço
adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais
vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada.
2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos
a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços
pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê,
no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de
compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade
e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de
telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em
prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda,
é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento
das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo
previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente
pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar”
contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo
um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade
de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial
com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no
Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta
que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação
do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação
do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL
vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da
garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste
apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição
de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários
e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais
são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas
alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como
a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada
pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada
pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último
caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras
palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade
no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para
as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos
gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo?
8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço
de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications
System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos
conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Mário Baumgarten/Umberto Capitanio
Empresa: Siemens Ltda
Questões Abordadas Prezados Senhores: Agradecemos a oportunidade
que nos é dada de interagir com a Anatel com a finalidade de esclarecer
dúvidas quanto às condições exigidas pela regulamentação, para investimentos
no segmento de Telecomunicações. Tendo notado constantes dúvidas de clientes,
que têm nos procurado com o intuito de investir ou expandir seus negócios,
fazemos a seguinte pergunta: Considerando-se o art. 12 do “Plano
Geral de Outorgas” , gostaríamos de saber como e quando a Agência
Nacional de Telecomunicações irá licitar novas autorizações de prestações
de serviços nas áreas não atendidas pelas concessionárias ou autorizadas
até 31 de dezembro de 2001? Conforme nosso entendimento, observado o Art.
10 e paragráfos do “Plano Geral de Outorgas” , e os artigos
68 e 136 da lei 9472, qualquer empresa ou mesmo as operadoras já instaladas
no País, (Concessionárias e Autorizadas), poderiam participar desse processo
de licitação. Gostariamos que confirmassem o nosso entendimento
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Representante: Ronald Ingram Empresa: Warburg Dillon
Read
Questões Abordadas 1) Will long distance companies, for example,
Embratel or Intelig, be permitted to bid for Band C licenses? If not,
will minority shareholders of long-distance companies be permitted to
bid for Band C licenses by themselves? 2) How many PCS Band C regions
will there be?
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Representante: LUIS ROBERTO ANTONIK
Empresa:
TELE CELULAR SUL
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações
que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras
das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita
de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão
abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se
que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em
nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro,
Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores
em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores,
bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem
para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil
de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram
o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência
a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente
no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública
202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista,
nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME
já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento
na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser
um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual
a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato
do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais
atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal
fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares
terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não
despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los
na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência
solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras
envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para
prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição
da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder
prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando
a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem
alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas,
desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Ricardo Dias Pereira
Empresa:
Televisão Cidade S.A.
Questões Abordadas 1) De que forma a ANATEL
pretende atrair novos investidores, estrangeiros e nacionais ou ainda,
manter os atuais, para o mercado de telecomunicações quando, a legislação
e regulamentos existentes não garantem aos tais investidores a implantação
de suas operações? 2) Particularmente no caso de televisão a cabo, há
a grave questão do compartilhamento de infra-estrutura, sobretudo dos
postes das elétricas. É de conhecimento público que novos operadores não
estão conseguindo acordos com as companhias energéticas e operadores antigos,
cujos contratos venceram, enfrentam o mesmo problema, por intransigência
das elétricas. Alguns já entraram com pedido de arbitragem junto à Anatel
e à Aneel. Os prazos previstos no regulamento conjunto Anatel/Aneel/ANP
(de 24/11/99) para tal arbitragem estendem-se por 12 meses. Os prazos
previstos nos contratos assinados pelos operadores com a Anatel já estão
correndo desde o início do ano passado. Ou seja, enquanto se espera pela
arbitragem, não se implantam redes de cabo e fica-se sujeito às penalidades
impostas pela Anatel. Como a agência pretende resolver eficazmente esta
questão? 3) Além dos irrecuperáveis prejuízos econômicos gerados pela
demora (com perda da participação de mercado) em resolver a questão do
uso da infra-estrutura, as comunidades são privadas do serviço (entre
eles a transmissão dos canais comunitários, universitário e legislativos)
e penalizadas pela não geração dos empregos diretos e indiretos previstos.
Qual a solução para o impasse?
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Representante: Bruno Leal Rodrigues
Empresa:
CASTRO, BARROS, SOBRAL E G.GOMES
Questões Abordadas
Na eventualidade de um concessionário de STFC, seu controlador ou empresa
coligada pretender adquirir o controle societário de uma empresa que possua
autorização para prestar serviços de telecomunicações em regime privado
e considerando a restrição prevista no art. 10, parágrafo 2o do Decreto
nº 2.534/98, formulam-se as seguintes questões: a) A operação de aquisição
do controle societário da empresa titular de autorização para a prestação
de serviços em regime privado seria vetada pela ANATEL?; e b) Se a operação
fosse autorizada pela ANATEL e consumada pelo concessionário de STFC,
seu controlador ou empresa coligada, a autorização para a prestação de
serviços no regime privado seria revogada?
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Representante: José Eduardo Duarte de Oliveira
Empresa: Chimentão
& Duarte
Questões Abordadas AUDIÊNCIA PÚBLICA - 24/02/2000 INVESTIDORES
EM TELECOMUNICAÇÕES. UM POUCO SOBRE A CHIMENTÃO & DUARTE A Chimentão
& Duarte Telecom Solution Providers Ltda. é uma empresa de consultoria,
assessoria e projetos de engenharia de telecomunicações atuando nos diversos
segmentos do setor. Agindo isoladamente ou em parceria com outras empresas
e profissionais de engenharia e escritórios de advocacia tem apresentado
as necessárias e oportunas soluções para os seus clientes. No que concerne
ao Serviço Limitado, na submodalidade de Serviço de Rede Especializado
algumas dúvidas tem sido suscitadas no mercado quanto a aspectos da aplicabilidade
da legislação do serviço. O encanto exercido pela abertura do mercado
de telecomunicações instigou grandes e médios empresários a investirem
capital e trabalho para atender demandas, muitas vezes difusas e desconhecidas,
guiados mais por instinto que por pesquisas, mas na esperança da concretização
de bons negócios. Alguns, de poucos conhecimentos nas tecnologias de telecomunicações
e a maioria de nenhum conhecimento da legislação. Por falta de tradição
e cultura de telecomunicações privadas na quase totalidade da sociedade
brasileira, onde todos estão aprendendo juntos, a Chimentão & Duarte,
ainda que também discente, tem exercido um papel orientador, por vezes
didático, e de formação de opinião junto aos empresários, neófitos na
grande maioria. O nome "telecom solution providers", pretensioso como
pode soar mas apenas um apelo mercadológico, é resultado de uma realidade
no mercado, onde, por diversas vezes, foi a Chimentão & Duarte que
sugeriu e orientou empresários para investirem em novos negócios em telecomunicações
e viabilizou soluções para outros. A Chimentão & Duarte sob o peso
da responsabilidade profissional a que está submetida e pela conduta ética
que mantém com seus clientes e, como diversos pedidos (produzidos pela
Chimentão & Duarte) para a exploração do serviço já foram aprovados
pela Anatel para seus clientes, sente-se no dever de expor e solicitar
os esclarecimentos a seguir. "NÃO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA" QUESTÃO:
Os serviços de telecomunicações subordinados a essa condição não podem
ser colocados à disposição de pessoas, naturais ou jurídicas, não identificadas,
mas o podem para qualquer usuário que faça parte de sua rede e também
para outros usuários quando houver interconexão de redes. Certo ou errado?
OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES A análise de temas e da regulamentação
passada é de fundamental importância na implementação dos dispositivos
da Lei Geral de Telecomunicações, para a qual o passado normativo, agonizante
mas ainda vivo, aplica-se. A abordagem ao tema objeto requer uma adequada,
embora sucinta, retrospectiva dos fatos e dos atos de telecomunicações
para a correta inserção conjuntural da legislação aplicável, além dos
aspectos históricos importantes para a compreensão destes fatos e atos.
A LGT dispõe: Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de
agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto
aos preceitos relativos à radiodifusão; Por outro lado dispõe: Art. 25.
Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I -
os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento
a esta Lei; O convívio entre a velha e a nova legislação produz adicionais
dificuldades para o seu correto entendimento e para a sua aplicação. A
Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao incluir no inciso
XI do artigo 21 o preceito da obrigatoriedade da concessão dos serviços
públicos para as empresas sob controle acionário estatal (até então o
monopólio existia sem estar contido em dispositivo constitucional) forçou
a sociedade e o Ministério das Comunicações despenderem esforços adicionais
e imaginativos para dar início ao processo inevitável de liberalização
e desregulamentação do setor de telecomunicações. Um mês após a promulgação
da CF/88 o primeiro passo foi dado, em 10/11/88, com a aprovação do Decreto
nº 97.057/88: Art. 1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para
execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto
nº 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante
do Anexo a este Decreto. Importantes definições, entre outros dispositivos,
foram introduzidas sob a forma de regulamentação do já vetusto Código
Brasileiro de Telecomunicações - CBT. Abria-se o caminho para a tentativa
de criação de modalidades de serviços "não públicos", dentro dos "demais
serviços de telecomunicações" (CF/88 Art. 21, Inciso XII, letra a). Muitas
destas definições permanecem válidas por não terem sido substituídas por
outra regulamentação editada pela Anatel. Anteriormente, a 01/10/88, fora
publicado o Decreto nº 96.618/88 aprovando o Regulamento dos Serviços
Público-Restritos. Era a tentativa de início da exploração do Serviço
Móvel Celular. O governo do presidente Collor iniciou uma nova era de
abertura econômica, de transparência e publicidade de atos públicos, entre
tantas novidades. Fato é que, no âmbito do Ministério das Comunicações
iniciou-se um procedimento pioneiro de publicação no DOU de atos para
consulta pública e de audiências públicas no auditório do referido ministério,
para o aprimoramento dos atos normativos a serem baixados. Assim o foi
com o Serviço de Radiochamada, com o Serviço Móvel Celular e com o Serviço
Limitado. No caso do Serviço Limitado tentativas se seguiram para criação
de novas modalidades de serviços. Os esforços do MC e as contribuições
recebidas culminaram com a publicação (DOU 18/7/91) do Decreto nº 177/91:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados
de Telecomunicações. Inovadoras propostas estavam contidas em tal regulamento.
Porém, fortes movimentos de oposição levaram a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(não julgada) impedindo a completa aplicação dos dispositivos do regulamento.
As tentativas de exploração privada da "banda B" do Serviço Móvel Celular
foram interrompidas. Apenas o Serviço de Radiochamada teve o sucesso regulatório
esperado, resultando na aprovação das normas e no início da exploração
do serviço sob as novas regras. Os principais conceitos e intenções estavam
lançados para os outros serviços (Celular e Limitado). A Emenda Constitucional
nº 8/95, possibilitou dar prosseguimento àqueles trabalhos e iniciar a
implementação do atual modelo para as telecomunicações. A referência histórica
à regulamentação reveste-se de relevante importância para a presente consulta
uma vez que, além de demonstrar o seu curso e os seus objetivos, constituí-se
de base para a avaliação dos conceitos aplicados na legislação emanada
do Ministério das Comunicações, como é o caso do Serviço Limitado, cuja
base normativa ainda é a baixada por aquele ministério. Decreto nº 2.197
- de 8 de abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.967, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho
de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, decreta: Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se o Decreto
nº 177, de 17 de julho de 1991. PORTARIA Nº 455 , DE 18 DE SETEMBRO DE
1997 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência
Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência
de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;
CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de
Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação
decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária
a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços; CONSIDERANDO
as disposições do Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997, que aprova
o Regulamento de Serviço Limitado; CONSIDERANDO os comentários recebidos
em função da consulta pública realizada por intermédio da Portaria nº
27, de 15 de julho de 1997, resolve: Art. 1o Aprovar a Norma Nº 13 /97
- SERVIÇO LIMITADO, anexa a esta Portaria. As referências a dispositivos
Regulamento do Serviço Limitado aprovado pelo Decreto nº 177/91 contribui
para o entendimento da legislação em vigor. Tal regulamento (Dec. Nº 177/91)
introduziu inovadoras definições e estabeleceu regras que contribuíram
para a atual regulamentação. Lá estão definidos "Serviço Aberto à Correspondência
Pública", "Serviço de Valor Adicionado" e "Grupo Bem Determinado de Pessoas".
A fundamentação legal para a utilização do conceito "correspondência pública"
encontra o necessário respaldo, inicialmente, no Decreto Legislativo nº
81, de 29/10/1976, que estabelece em seu: Art. 1º - É aprovado o texto
da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil em
Málaga - Torremolinos em 1973. No "Anexo 2 - Definição de alguns Termos
empregados na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de Telecomunicações,
desta Convenção", está contida a definição: "Correspondência Pública:
qualquer telecomunicação que os escritórios e estações devam aceitar para
sua transmissão, pelo fato de se acharem à disposição do público." Do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 177/91 (Capítulo II - Das Definições):
"XXI - Serviço Aberto à Correspondência Pública: categoria de serviço
de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e
fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos
terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos
de serviços livremente acessíveis;" NORMA Nº 13 / 97 - SERVIÇO LIMITADO
f) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações
destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente
a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual
ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis.
5. SUBMODALIDADES DE SERVIÇO 5.1 O Ministério das Comunicações poderá
constituir, caracterizar, nominar e regulamentar submodalidades específicas
de Serviço Limitado Privado e de Serviço Limitado Especializado, em razão
de peculiaridades relativas às características técnicas, aplicações ou
formas de exploração, que requeiram tratamento diferenciado. 5.1.1 Constituem
submodalidades de Serviço Limitado Privado, dentre outras: a) Serviço
Móvel Privado: serviço móvel, não aberto à correspondência pública, destinado
ao uso próprio do executante, que utiliza sistema de radiocomunicação
basicamente para operações do tipo despacho nas faixas de radiofreqüências
de 460, 800 e 900 MHz; b) Serviço de Radiochamada Privado: serviço não
aberto à correspondência pública, destinado ao uso próprio do executante,
com características específicas, destinado a transmitir informações unidirecionais
originadas em uma estação de base e endereçados a receptores fixos ou
móveis, por qualquer forma de telecomunicações; c) Serviço de Rede Privado:
serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação
a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer
uma rede de telecomunicações privada; d) Serviço de Rádio-Táxi Privado:
serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado ao uso próprio do
executante, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do
qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações
móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação
e à administração de transporte de passageiros.5.1.2 Constituem submodalidades
de Serviço Limitado Especializado, dentre outras: a) Serviço Móvel Especializado:
serviço móvel, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema
de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo
despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e 900 MHz; b) Serviço
de Circuito Especializado: serviço fixo, não aberto à correspondência
pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto
mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários;
c) Serviço de Rede Especializado: serviço não aberto à correspondência
pública, destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos,
de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de
pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica; NORMA nº5/97
-SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO o) Serviço Móvel Especializado: serviço limitado
especializado, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema
de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo
despacho, nas faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz; "GRUPO DE PESSOAS
NATURAIS OU JURÍDICAS" e "REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA" QUESTÕES:
Atividade específica pode ser entendida como: "Conjunto de ações produzidas
por dois ou mais agentes objetivando a criação, modificação e distribuição
de um bem ou um serviço?" Seria correto considerar que a realização de
atividade específica (próprio da espécie ou exclusivo) trata-se de um
conjunto comum e interativo de ações e interesses (comerciais, industriais,
de prestação de serviços, científicos, e outros) e que o compartilhamento
desses interesses e a interatividade das ações entre as pessoas (naturais
ou jurídicas) é que condiciona e circunda o "grupo de pessoas naturais
ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica"?
Seria correto entender que uma corporação, por exemplo sob um mesmo CNPJ,
ou um "grupo" empresarial que desenvolve suas atividades em ramos ou setores
distintos como fabricação de produtos, financeiro, extrativista, etc.
não caracteriza '" realização de atividade específica"? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS
RELEVANTES Na Lei nº 9.295, de 19/7/96 Art. 1º A organização dos serviços
de telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel Celular, de Serviço
Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por
Satélite, bem como a utilização da rede pública de telecomunicações para
a prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta Lei, relativamente
aos serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação em
vigor, em especial a Lei nº 4. 117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis
nº 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9. 074, de 7 de julho de 1995,
e, no que for compatível, pela legislação de telecomunicações, em vigor.
Art. 2º Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações
elencados no Art. I, observadas as seguintes definições: § 2º Serviço
Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante
ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou
grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização
de atividade específica. No Regulamento (Decreto nº 2.197/97): Das Generalidades
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela
Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações
destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde
que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica. Da Classificação
Art. 7º O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades : I - Serviço
Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso
próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica; II - Serviço
Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de
transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado
à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo
de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade
específica. Art. 38 Do contrato de adesão deverão constar as condições
legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária
na exploração do Serviço Limitado Especializado. Art. 42 A instalação
dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá
observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações,
e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga
de autorização. Art. 49 Quando uma permissionária de Serviço Limitado
Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede
pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado
Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de
serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Os circuitos contratados
junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão
considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto
nos arts. 52, 53 e 54. Art. 50 A concessionária de Serviços Públicos de
Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de
telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias
todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que
a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente,
permissionária de Serviço Limitado Especializado. Art. 51 Somente será
permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma
pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela
realização de atividade específica. Art. 52 Na interconexão entre rede
pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede
de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço,
poderá ser permitido: I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado
solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer
pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço; II -
o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviço Limitado,
podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre
as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.
§ 1º As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão
prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas
quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem. § 2º A
interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes. Art.
53 É permitida a interconexão entre redes de Serviço Limitado, observado
o disposto no art. 51, bem assim as normas de cada modalidade de Serviço.
Art. 54 É permitida a interconexão de redes de Serviço Limitado com redes
de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento
e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações. Na Norma (Norma
nº 13/97): 4. DEFINIÇÕES 4.1 Para os fins desta norma, são adotadas as
seguintes definições: a) Serviço Limitado: Serviço de telecomunicações
destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde
que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica; b) Serviço Limitado
Privado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de
dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio
do executante, seja este uma pessoa natural ou jurídica; c) Serviço Limitado
Especializado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão
de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação
a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas
naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica;
f) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações
destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente
a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual
ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis.
5. SUBMODALIDADES DE SERVIÇO 5.1 O Ministério das Comunicações poderá
constituir, caracterizar, nominar e regulamentar submodalidades específicas
de Serviço Limitado Privado e de Serviço Limitado Especializado, em razão
de peculiaridades relativas às características técnicas, aplicações ou
formas de exploração, que requeiram tratamento diferenciado. 5.1.1 Constituem
submodalidades de Serviço Limitado Privado, dentre outras: c) Serviço
de Rede Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado
a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos,
de forma a estabelecer uma rede de telecomunicações privada; 5.1.2 Constituem
submodalidades de Serviço Limitado Especializado, dentre outras: b) Serviço
de Circuito Especializado: serviço fixo, não aberto à correspondência
pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto
mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários;
c) Serviço de Rede Especializado: serviço não aberto à correspondência
pública, destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos,
de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de
pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica; 8. OUTORGA DE
PERMISSÃO 8.1 O Serviço Limitado Especializado será explorado mediante
permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede
e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável. 8.2 O Serviço
Limitado Especializado somente poderá ser prestado a grupo de pessoas
naturais ou jurídicas que o utilize para realizar atividade específica
ao grupo. O Decreto nº 97.057/88, modificando o Título III do regulamento
do CBT, introduziu importantes definições as quais formam a base para
outros instrumentos normativos. Podem ser citadas as seguintes: 42º) GRUPO
BEM DETERMINADO - conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
definido por situação comum de carência de acesso a serviços públicos
de telecomunicações ou pelo exercício de atividades comuns entendidas
pelo Ministério das Comunicações como não suscetíveis de extensão ao público
em geral mediante associação meramente volitiva. 111º) SERVIÇO LIMITADO
DE TELECOMUNICAÇÕES - modalidade de serviço de telecomunicações destinado
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não aberto à correspondência
pública por ser limitado a grupos bem determinados de pessoas físicas
ou jurídicas. Ainda percorrendo o caminho histórico do processo de abertura
do setor de telecomunicações menciona-se o Decreto nº 177/91, de 17/7/91
(revogado pelo Decreto nº 2.197/97) cuja definição de "grupo bem determinado"
foi modificada. "V - Grupo Bem Determinado de Pessoas - conjunto de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades
entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários,
não suscetível de extensão ao público em geral;" A legislação vigente
mostra-se como uma natural evolução dos conceitos anteriores. É justamente
neste vínculo evolutivo que podem ser encontradas as raízes da intenção
do legislador ao retratar nas expressões herméticas da legislação o seu
objetivo. A expressão atual "grupos de pessoas jurídicas que realizam
uma atividade específica" encontrada na letra c) do item 5.1.2 da N-13/97,
e, mais de modo mais abrangente, a expressão "grupo de pessoas naturais
ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica",
conforme o item II do Art. 7º do Regulamento (Dec. 2.197/97), trata-se
de um aperfeiçoamento da explicação do significado anteriormente utilizada
no denominado "grupo bem determinado". A definição de grupo bem determinado
encontrada no Dec. 177/91 demonstra inquestionavelmente que o "compartilhamento
de atividades" representava o vínculo, "vinculadas" entre as pessoas (físicas
ou jurídicas), a condição única para caracterizá-lo como tal. Não ser
suscetível de extensão ao público em geral era condição de contorno. "INTERCONEXÃO
CLASSE V" A interconexão Classe III entre a rede do STFC e uma rede do
Serviço de Rede Especializado de interesse coletivo permite que qualquer
usuário do STFC comunique-se com qualquer usuário da rede do Serviço de
Rede Especializado e vice-versa, independentemente ou não de "realizarem
atividade específica", já que o STFC pode ser prestado a quaisquer pessoas
naturais ou jurídicas. A interconexão Classe V entre duas redes do Serviço
de Rede Especializado permite que qualquer usuário de uma e outra comuniquem-se.
QUESTÃO: É correto o entendimento de que qualquer usuário de uma rede
de Serviço de Rede Especializado de interesse coletivo pode comunicar-se
com qualquer usuário de outra rede do mesmo Serviço, independentemente
da realização de "atividade específica"? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES
Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998. - Aprova o Regulamento Geral
de Interconexão. Capítulo III Da Classificação Art.4º. As interconexões
entre redes de telecomunicações são divididas em cinco Classes da seguinte
forma: III - Classe III: interconexão entre rede de telecomunicações de
suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em suas diversas modalidades,
ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, com rede
de telecomunicações de suporte a outro serviço de telecomunicação de interesse
coletivo; V - Classe V: interconexão entre redes de telecomunicações de
suporte a outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo que não
o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel
de interesse coletivo.
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Representante: Eduardo Rabboni Empresa: CTBC TELECOM
Questões Abordadas 1)Como existe a previsão de regulamentação
específica de portabilidade numérica, é possível considerarmos a sua aplicação
também para códigos não geográficos? Nesse caso haveria autorização para
que uma empresa se responsabilizasse por manter uma base de dados centralizada
e atualizada? Caso não se aplique, teríamos uma regulamentação específica
para códigos não geográficos? Como este serviço seria visto, como suplementar
ou intrínseco ao STFC? Qual é a previsão desta regulamentação entrar em
vigor? Como se daria este processo? Através de consultas públicas? A ANATEL
elaboraria um modelo?
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Representante: Eduardo Rabboni Empresa: CTBC TELECOM
Questões Abordadas 1)Como existe a previsão de regulamentação
específica de portabilidade numérica, é possível considerarmos a sua aplicação
também para códigos não geográficos? Nesse caso haveria autorização para
que uma empresa se responsabilizasse por manter uma base de dados centralizada
e atualizada? Caso não se aplique, teríamos uma regulamentação específica
para códigos não geográficos? Como este serviço seria visto, como suplementar
ou intrínseco ao STFC? Qual é a previsão desta regulamentação entrar em
vigor? Como se daria este processo? Através de consultas públicas? A ANATEL
elaboraria um modelo?
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Representante: LUIZ DE MELO JÚNIOR
Empresa:
ALGAR TELECOM
Questões Abordadas 1. As empresas espelho poderão participar
da licitação para o PCS? Caso positivo, poderão estas participarem nas
regiões em que já possuem autorizações ou somente em regiões distintas?
2. Empresas que possuem autorização de redes e circuitos especializados
e de trunking poderão participar da licitação do PCS? 3. Empresas concessionárias
do SMC, poderão participar da licitação do PCS, fora de suas respectivas
regiões de atendimento? 3.1. Como serão definidas as áreas de atendimento
do PCS? 3.2. Serão fornecidas freqüências adicionais às empresas do SMC,
para a prestação de novos serviços em concorrência com o PCS dentro de
sua região? 4. Segundo o artigo 10 do PGO a partir de 31/12/2001 não haverá
limite ao número de prestadores do STFC. Perguntas: 4.1. Quais serão os
critérios para seleção dos futuros candidatos a prestarem STFC(Ex. qualificação
técnica, econômica, etc.) 4.2. Para que os serviços sejam implementados
a partir de 01/01/2002, existe necessidade de planejamento, datas, condições
de serviços, etc. Quando a ANATEL pretende divulgar as condições para
que os candidatos a prestarem STFC, possam se preparar? 4.3. Como será
feito a divisão do país, para as novas autorizações (por localidade, município,
estado, setor, região)? 4.4 As futuras autorizações serão objeto de licitação?
Se não, qual será a forma de fornecimento das mesmas? 5. Empresas com
capital majoritário votante estrangeiro poderão participar das futuras
licitações do STFC? 6. Considerando o sucesso da privatização da licitação
das empresas espelho, e cumprida esta fase, a ANATEL pretende sugerir
à Presidência da República alterações no PGO para adequá-lo às condições
competitivas hoje existentes no País? 7. Haverá regulamentação específica
para atendimento aos usuários de “Telefonia Rural” ? 8. Atualmente,
o reajuste das tarifas de uso público tem ocorrido em períodos diferenciados
dos períodos de reajuste das tarifas de uso de redes, praticados entre
as prestadoras. Este fato tem ocasionado perda financeira às prestadoras.
Pergunta-se: A ANATEL estará desenvolvendo estudos para viabilizar solução
para este problema? Se já há iniciativa da ANATEL, quais são as diretrizes
iniciais para este assunto? Atualmente, o Serviço Móvel Celular é regulamentado,
entre outras, pelas normas publicadas em 04/11/96. Após a publicação da
Lei 9.472 de 16.07.97, não houve revogação ou substituição das normas
de Prestação do Serviço Móvel Celular publicados em 1996, permanecendo
as mesmas em vigência até esta data. Pergunta-se: Qual é a expectativa
da ANATEL quanto à regulamentação do Serviço Móvel Celular neste novo
cenário de Telecomunicações? 9. A Consulta Pública 202 altera regras na
prestação do serviço de “trunking”. Considerando que, através
de regulamentação específica, poderão ocorrer alterações nas regras de
prestação do serviço de “ trunking”, tornando este serviço
praticamente competidor do SMC, fato este, que poderá alterar os resultados
econômicos e financeiros das atuais prestadoras de SMC. Pergunta-se: Quais
as diretrizes da ANATEL para evitar tal possibilidade?
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Representante: Ângela B. Martinelli
Empresa:
Advocacia Cleso Botelho de Moraes S/C
Questões Abordadas
1) O estrangeiro pode abrir uma empresa no Brasil para vender 0900 fornecido
por empresa americana? É necessário alguma autorização especial? Qual
o procedimento? 2) Como funciona a telefonia via internet? É necessário
concessão especial? Como proceder?
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Representante: Claudia Ferrari Empresa: Ventura Capital
Questões Abordadas Qual a melhor definicao de servicos de
valor agregado em telecomunicacoes? E' possivel dar exemplos mais especificos?
Qual a postura da Anatel em relacao aos servicos de comunicacao de voz
por meio do protocolo internet ("voice over IP")? Qualquer empresa pode
oferecer este servico ou apenas as atuais concessionarias? Como devera
ser o papel da Anatel num ambiente de forte competicao (pos-2001)?
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Representante: Vanderlei Michelatto
Empresa:
CPqD
Questões Abordadas Bom dia! Duvida sobre Remuneração de Rede,o
que diz a Norma. N 11 Remun.Pelo uso de Redes de SMC e STFC, item 3 Critérios
p/ Renun. pelo Uso de Redes. 3.1.2 A remuneração ás Entidades Credoras
será exigível em decorrência da Chamada Inter-redes passível de ser faturada
a Assinante ou Usuaário."SÓ AS CHAMADAS FATURADAS TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO
DE REDE?" 3.1.3 A remun. devida pela Entidade Devedora à determinada Entidade
Credora, será calculada comm base no valor Tarifa de Uso, na forma desta
Norma, E o tempo de duração da Chamada Inter-redes faturada ao Assiante
ou Usuário. "O VALOR A SER CALCULADO DA REMUNERAÇÃO É SOBRE A DURAÇÃO
TARIFADA DE CADA CHAMADA, NÃO SOBRE O TEMPO (DURAÇÃO EFETIVA) REAL DE
UMA CHAMADA E SÓ DEPOIS APLICADO o REGULAMENTO "REMUNERAÇAO PELO USO DAS
REDES DAS PRESTADORAS STFC?" paragrafo único A remuneração em função do
tempo de duração se fará considerando um tempo mínimo de Tarifação de
30 segundos por chamada e o tempo restante, se exitir, em intervalos de
6 em 6 segundos.
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Representante: GUSTAVO EUGÊNIO MACIEL ROCHA
Empresa: AZEVEDO SETTE
ADVOGADOS
Questões Abordadas 1. Exclusividade das Faixas de Frequência
para sistema WLL. Quanto ao uso da tecnologia WLL na prestação dos serviços
STFC, esclarecer se há exclusividade em cada faixa de frequência para
cada empresa autorizada e/ou concessionária? Qual é precisamente o prazo
da exclusividade de cada faixa de frequência, tendo em vista o disposto
no artigo 5.2 do Anexo à Resolução n. 46, de 06/08/98? Existe previsão
legal que determine que apenas empresas “espelhos” autorizadas
do STFC possam utilizar a tecnologia WLL até 31/12/2001? A partir de que
data as operadoras, concessionárias ou não, autorizadas ou não, ou qualquer
empresa sem concessão ou autorização poderão utilizar a tecnologia WLL?
Por quanto tempo? Com exclusividade? Considerando-se que as empresas “espelho”
possuam exclusividade para prestação do STFC utilizando o sistema WLL
nas faixas de frequência designadas até 31/12/2001 nas grandes regiões
metropolitanas. O que irá acontecer após 31/12/2001 com relação à exclusividade
dessas faixas de frequência? Quem irá deter a faixa de frequência anteriormente
detida pelas prestadoras de serviços autorizadas e concessionárias? As
autorizadas e concessionárias que já obtiveram a autorização ou concessão
para operar o sistema WLL por meio dos respectivos contratos de concessão
ou Termos de Autorização precisarão submeter-se a procedimento licitatório
a partir de 31/12/2001 para continuar operando com a tecnologia WLL? Será
iniciado novo processo licitatório para as referidas faixas de frequência
ou a ANATEL irá introduzir um sistema de tarifação? O que acontecerá com
as “Teles” Brasileiras nas grandes regiões metropolitanas?
A Resolução n. 46 dispõe que, após 31/12/2001, as autorizações de uso
das faixas de frequência de WLL somente poderão ser obtidas por meio de
processo licitatório. Qual procedimento licitatório deverá ser utilizado
para requerer a autorização de uso da tecnologia WLL? Poderão participar
empresas estrangeiras no processo de seleção de novas operadoras do sistema
WLL? 2. Destinação das Faixas de Frequência WLL. O Anexo à Resolução n.
78, de 18/11/98, dispõe sobre as faixas de frequência para o sistema de
telefonia fixa sem fio (WLL). Somente as faixas indicadas no referido
Anexo poderão ser concedidas ou autorizadas para prestação de serviços
pelo sistema WLL? Ou poderão ser requeridas outras faixas para utilização
da tecnologia WLL? Caso positivo, qual procedimento deverá ser adotado
para requisição das novas faixas? Não houve atribuição ou transferência
das faixas de frequência 24 GHz, 26 GHz, 28 GHz, ou 38 GHz a 39 GHz para
autorizadas ou concessionárias. Essas faixas são padrões mundiais para
desenvolvimento e expansão do sistema WLL no mundo (Alemanha, França,
Espanha, Honk Kong). Qual é a posição da ANATEL em relação às referidas
faixas de frequência? Serão iniciados procedimentos licitatórios para
utilização das mesmas pelas concessionárias ou autorizadas? Caso positivo,
quando? Quais faixas de frequência a ANATEL pretende desconsiderar para
utilização do WLL e quais faixas pretende licitar? 3. Atribuição de Faixa
de Frequência e Operação do Sistema WLL. As atuais operadoras de telefonia
fixa (“Teles” e empresas “espelho”) ou operadoras
de serviço de telefonia móvel (tanto as que já estiverem operando quanto
as que ainda não estiverem no mercado) poderão participar direta ou indiretamente
(pela formação de consórcio) do procedimento licitatório para obter faixas
de frequência para utilização do WLL em sua própria região ou em outras
regiões? Controladoras das atuais operadoras de telefonia poderão participar
do procedimento licitatório e adquirir a autorização? As empresas “espelho”
operantes do STFC poderão oferecer e prestar serviços de telefonia móvel
utilizando-se das faixas de frequência já autorizadas, permitindo-as conquistarem
rapidamente o mercado e dificultando a instalação de operadoras de telefonia
fixa sem fio (“ a la Teligent”)? Há qualquer termo preliminar
ou norma que especifique quais empresas poderão participar do procedimento
licitatório? Por exemplo, consórcios de investidores são obrigados a ter
uma operadora? Haverá qualquer espécie de obrigação geográfica ou demográfica,
que permita, por exemplo, populações com renda moderada ter acesso ao
sistema WLL? A ANATEL reservará determinadas regiões para as autorizadas
e concessionárias que operam atualmente? Interconexão? As operadoras de
WLL possuirão qualquer tipo de obrigação para utilizar a infra-estrutura
das atuais operadoras de STFC (por exemplo, as “Teles) sob pagamento
de tarifa estabelecida pela ANATEL, a fim de que as “Teles”
possam ser recompensadas em razão da competição? 4. Tecnologia Competitiva.
Existem, hoje, diversas tecnologias que podem ser desenvolvidas para competir
ao sistema de telefonia fixa (“local loop”) utilizado pelas
atuais operadoras. Qual a posição da ANATEL em relação à utilização das
tecnologias a seguir: Telefonia a Cabo; Telefonia por Satélite através
dos sistemas LEO ou DTH; UMTS e XDSL.
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Representante: Elis Bontempelli Empresa: Telecom Italia
Mobile
Questões Abordadas Relativamente a Consulta Pública 198/99
desejamos saber quando está prevista a conclusão do processo e quando
a ANATEL deverá tornar públicas as decisões regulatórias para a matéria.
Com relação à próxima consulta pública, no que concerne às condições gerais
de concessão - em particular o número de licenças que serão concedidas
para o PCS, à tecnologia a ser adotada, a área de concessão, a possibilidade
de participação dos atuais players - desejamos saber a data em que a ANATEL
está prevendo ser possível publicar a consulta pública e qual o tempo
necessário para o seu desenvolvimento - abertura do procedimento, análise
e publicação do documento final. Relativamente ao cronograma previsto
para o processo de licenciamento do PCS, solicitamos, se possível, uma
informação detalhada dos tempos a serem utilizados, mesmo que por hipótese,
para cada fase do processo: para publicação do edital de licitação, tempo
concedido para participação na licitação, data de entrega da oferta, tempo
necessário para que a ANATEL avalie as ofertas, data de concessão da licença
ao vencedor e assinatura do contrato. Solicitamos as orientações da ANATEL
no que concerne à elegibilidade dos participantes na licitação. Em particular,
deseja-se saber se investidores estrangeiros já presentes no Brasil através
de participações nas Bandas A e B e também na área de telefonia fixa,
poderão participar do capital de controle da sociedade adjudicatória da
licença do PCS. Em outra linha, deseja-se conhecer qual o nível mínimo
de participação no capital acionário da sociedade que configura a participação
dentro de um mesmo grupo econômico e se o limite de 20% presente no edital
de privatização da Telebrás será mantido ou modificado. Desejamos saber
também, se a ANATEL pretende fixar um teto máximo para a participação
de capital estrangeiro no capital da nova sociedade adjudicatória da licença
do PCS. Desejamos saber qual a opinião da ANATEL quanto à possibilidade
de conceder às sociedades que obtiverem a licença do PCS a autorização
para operar em roaming sobre as redes das sociedades concorrentes que
já prestam os serviços na Banda A e B. Adicionalmente, formulamos outras
questões de caráter geral, a seguir: Qual a posição da ANATEL com relação
à seleção de “carriers” para operadoras celulares? A Agência
está estudando o assunto? Pois, sabe-se através de declarações dos Conselheiros
que a ANATEL está estudando a reformulação do serviço celular. Gostaríamos
de conhecer o cronograma de implantação ou de estudo desta medida. Desejamos
saber da ANATEL quando será possível as diversas empresas componentes
de uma holding da Banda A, criadas por ocasião da privatização do Sistema
Telebrás, de interconectarem-se diretamente para o escoamento do tráfego
intra-áreas de concessão da holding, deixando de utilizar as “carriers”
de longa distância para tanto. Pergunta-se qual é a posição da ANATEL
relativamente à portabilidade de número. Se possível gostaríamos de saber
quando uma empresa celular poderá permitir a manutenção do número para
os clientes que mudarem de operadora. A ANATEL tem algum projeto ou cronograma
para implementar a portabilidade de número no Brasil? Tendo em vista as
incertezas do cenário quanto à definição da banda de transmissão para
o serviço PCS, atualmente objeto da CP 198/99, desejamos saber qual a
orientação da ANATEL para as operadoras no que concerne a concessão de
licenças na faixa de freqüência a ser atribuída para a operação do IMT
-2000, como se processará esta evolução para as atuais bandas A e B. Relativamente
a atual regulamentação de interconexão das operadoras fixas e moveis,
solicitamos qual a orientação da ANATEL se no sentido de manter ou não,
para o futuro, a atual estrutura regulamentar das normas que definiram
e estabeleceram os valores das tarifas de uso: TU-M, TU-RIU, TU-RL.
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Representante: romano righetti Empresa: telecom italia
spa
Questões Abordadas 1. A legislação e a normativa vigentes
prevêem uma liberalização progressiva dos mercados de telefonia local
e de longa distância. Em particular, a abertura plena dos mercados deverá
ser finalizada até 31/12/2003. No que diz respeito ao desenvolvimento
desse processo, gostaríamos de saber quais são as áreas da normativa vigente
que a ANATEL acredita que deverá adaptar para levar em conta o cenário
final de full competition e se existe, para cada uma dessas normativas,
uma orientação no que diz respeito aos prazos, ou seja, uma avaliação
de prioridade. 2. Em relação ao processo de liberalização plena dos mercados
de telefonia local e de longa distância, gostaríamos de saber se, ao final
de tal processo, a ANATEL pretende alinhar as concessões e as autorizações
existentes para o serviço STFC. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça
indicações sobre os critérios de referência, as modalidades operacionais
e os prazos previstos para o eventual alinhamento das concessões e autorizações
existentes para o serviço STFC. 3. No que diz respeito aos procedimentos
atualmente vigentes no tocante à outorga de autorizações para o serviço
STFC, gostaríamos de saber se a ANATEL, levando em consideração a finalização
do processo de liberalização, pretende modificar os procedimentos em vigor,
quais os eventuais critérios de referência para tal revisão e os prazos
previstos para uma eventual transição para um novo sistema. 4. No que
diz respeito ao processo de liberalização plena dos mercados de telefonia
local e de longa distância, gostaríamos de saber se há orientações no
que diz respeito às modalidades de entrada de cada operadora nos novos
segmentos de mercado. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações
quanto a eventuais obrigações que as várias operadoras possam vir a ter
em termos de investimento em infra-estrutura e de cobertura direta, ou
seja, mediante redes próprias, das áreas geográficas do novo quadro. 5.
Com relação ao Regulamento Geral de Interconexão (Resolução n. 40/98),
gostaríamos de saber se a ANATEL considera necessária uma revisão, em
particular no que diz respeito às obrigações dos prestadores de serviços
de telecomunicação de interesse coletivo em relação à oferta de serviços
de interconexão, com uma referência específica às características de tais
serviços em termos de variedade (categorias) e nível de agregação/desagregação
dos mesmos. Gostaríamos ainda de conhecer as orientações em termos de
prazos previstos para a eventual revisão da normativa em questão. 6. Com
relação ao Regulamento "Remuneração pelo uso das redes das prestadoras
do STFC", (Resolução n. 5/98), gostaríamos de saber se a ANATEL considera
necessária uma revisão, em particular no que diz respeito aos valores
máximos das tarifas de utilização das redes do STFC. Gostaríamos ainda
de conhecer as orientações em termos de prazos previstos para a eventual
revisão da normativa em questão. 7. Gostaríamos de saber se a ANATEL pretende
estabelecer critérios de referência no tocante ao nível de remuneração
do capital investido nos serviços regulados. 8. A partir de 30/06/2001,
está prevista a abolição da PAT. Gostaríamos de saber se, caso as concessionárias
ainda venham a apresentar desequilíbrios tarifários nessa data, e, em
particular, déficits significativos na rede de acesso, a ANATEL consideraria
necessárias ulteriores intervenções regulamentares. Gostaríamos ainda
de ter indicações quanto à duração de tais intervenções, aos critérios
de referência no que diz respeito às condições de elegibilidade e eventuais
derrogações, e, finalmente, quanto aos prazos previstos para a introdução
da eventual nova normativa. 9. Ao longo de 1999, foi introduzida a carrier
selection com base em cada ligação. Com relação aos prefixos de acesso
atribuídos às diversas operadoras, gostaríamos de saber se a ANATEL acredita
que os mesmos também possam ser mantidos fora das regiões em que cada
operadora está atualmente presente e se há alguma orientação no que diz
respeito às condições e obrigações para poder usufruir de tal extensão,
assim como os prazos previstos em relação à determinação da ANATEL a esse
respeito. 10. Gostaríamos de saber se a ANATEL julga necessária a aplicação
de um regulamento para garantir a carrier preselection. Em particular,
perguntamos quais são as orientações quanto aos serviços que possam ser
pré-selecionados e aos critérios de definição do preço do serviço de carrier
preseleciton. Gostaríamos ainda de saber se existe a intenção de eventualmente
levar em consideração a reincidência sobre o preço dos serviços de carrier
preselection de eventuais ônus impróprios ligados ao reequilíbrio tarifário
incompleto (por exemplo, a presença de um déficit no acesso). 11. Gostaríamos
de saber quais são os prazos previstos no que diz respeito à elaboração
da regulamentação da number portability no âmbito das redes STFC. Em particular,
perguntamos quais modalidades técnicas a ANATEL pretende adotar (call
forwarding ou outras soluções de rede inteligente), que tipos de indicativos
numéricos poderiam ser usados na number portability e quais critérios
a ANATEL pretende adotar para definir o preço do serviço. 12. Gostaríamos
de saber se a ANATEL prevê a regulamentação ou o direcionamento do unbundling
do local loop. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações
sobre os seguintes itens: a. se a agência pretende deixar que as operadoras
negociem livremente ou se pretende regulamentar detalhadamente o unbundling
do local loop com a definição das tarifas e das modalidades de fornecimento;
b. quais serviços podem vir a ser regulamentados e dentro de que prazos
(por exemplo: acesso desagregado à rede de cobre; acesso desagregado à
rede de fibra; prolongamento do acesso; canal numérico; canal virtual
permanente para o acesso xDSL); c. como a agência pretende regulamentar
eventualmente a fixação das tarifas praticadas pela operadora proprietária
do acesso (por exemplo: método cost-plus, método retail minus, outro método);
d. quais são as orientações no que diz respeito às partes obrigadas à
prestação do serviço e às partes que podem requerer a prestação do serviço.
13. Gostaríamos de saber se a ANATEL julga necessário regulamentar ou
direcionar o fornecimento de serviços ADSL (e da tecnologia xDSL em geral).
Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações sobre os seguintes
itens: a. quais são as iniciativas para promover, regulamentar ou direcionar
o mercado de serviços ADSL; b. se estão previstas limitações quanto ao
fornecimento dos serviços por parte das operadoras proprietárias do acesso
ao usuário final; c. quais são as orientações no que diz respeito ao desenvolvimento
do ADSL em termos de oferta de serviços no varejo (retail) e no atacado
(wholesale).
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Representante: Carmem Laize Coelho Monteiro
Empresa: Demarest
& Almeida Advogados
Questões Abordadas 1. Solicitamos a esta Agência
seu entendimento sobre a possibilidade de empresa binacional constituída
nos termos do Tratado Brasil/Argentina, promulgado através do Decreto
nº 619/92, com sede e administração no país e com maioria de capital votante
detido por sócios argentinos: (i) tornar-se operadora de TV a Cabo; (ii)
adquirir o controle de uma operadora de TV a cabo; ou (iii) adquirir o
controle de uma holding controladora de operadora de TV a Cabo.
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Representante: Jennifer R. White Empresa:
ML Strategies
Questões Abordadas I am currently working with a telecommunications
company in Boston who is very interested in investing in the market. Is
it possible to get an English transcript of the hearing? Thank you. Jennifer
R. White
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (Procurador: Katia Madeira)
Empresa: FirstMark
Communications do Brasil
Questões Abordadas 1. A ANATEL tem a intenção
de regulamentar o "LMDS"? 2. Se for a intenção da ANATEL regulamentar
o LMDS, qual a previsão para o edital de tal regulamentação? 3. Conceito
de "unbundling" é utilizado em diversas partes do mundo. Em alguns países
o conceito de "unbundling"se diferencia, entretanto é uma unanimidade
que se trata de um dos principais temas no setor de telecomunicações na
atualidade. Como a ANATEL interpreta o "unbundling"? A ANATEL tem a intenção
de regulamentar o compartilhamento do acesso direto aos usuários entre
as empresas existentes e novas empresas, através do conceito de "unbundling"?
4. Segundo a ANATEL quais seriam as afinidades entre o conceito de interconexão
e o conceito de "unbundling"? 5. O que a ANATEL entende por atividade
específica na definição de Serviço Limitado Especializado trazida pela
Norma 13/97?
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Representante: Carmem Laize Coelho Monteiro
Empresa: Demarest
& Almeida Advogados
Questões Abordadas Perguntas Anatel: O monopólio
das empresas de telefonia fixa para prestação de serviços de telecom ao
público em geral termina em 31 de dezembro de 2001. Há a possibilidade
de que este monopólio seja desconsiderado para permitir que alguns desses
serviços de telecom sejam prestados por outras empresas que dispõem de
novas tecnologias que não são telefonia, já que as atuais concesionárias
não prestam esse serviço, como, por exemplo, transmissão de dados via
satélite?
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Representante: Jose Eugenio Guisard Ferraz
Empresa: GTE do Brasil
Questões Abordadas 1. Sobre a participação de capital estrangeiro:
1.1·Quais objetivos de longo prazo são considerados para o nível ou limites
de participação de capital estrangeiro em investimentos em telecomunicações
no Brasil ? 1.2·Existirá um montante mínimo de capital brasileiro necessário
em qualquer investimento deste tipo? Se a resposta for sim, em quais tipos
de serviços ? 1.3· Quando chegar a fase de competição aberta, haverá (ou
deverá haver) objetivos diferentes quanto ao nível de partipação estrangeira
no capital dessas empresas ? 2. Propriedade Cruzada 2.1 A Anatel prevê
a liberalização eventual das restrições de participação no capital ou
no controle nas empresas de tele com quando chegada a fase de competição
aberta? 2.2· Que mudanças, adições ou exceções, se houverem, poderão ser
consideradas na Portaria 101? E em particular relativamente aos seguintes
aspectos: · Limites na transferência ou venda de capital; . Alterações
na definição tão abrangente de "controle" de uma entidade . Poderiam os
participantes num empreendimento ter permissão para criar subsidiárias
para entrar em outros mercados e serviços quando houver a competição aberta
e plena ? 3. Competição Aberta 3.1 Como a Anatel vê a definição de "competição
aberta" ? Como será implementada, em fases ou de uma só vez ? ·3.2 Que
diferenças estruturais básicas são previstas no que tange às licenças,
concessões ou autorizações no regime de competição aberta quando comparando
com os procedimentos atuais ? 3.3 Em regime de competição aberta, quais
seriam os princípios regulatórios gerais aplicáveis aos seguintes items:
- Obrigações de serviço universal - Preços de serviços - Comportamento
anti-competitivo - Práticas não-discriminatórias - Que tipos de objetivos
ou outros parametros seriam considerados para determinar o nível de competição
? (por exemplo, percentual de mercado, número de operadores ?)
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Representante: Fernando do Couto Henriques Jr.
Empresa: particular
Questões Abordadas À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ref.: Audiência Pública - Internet via fibra óptica Inicialmente, gostaríamos
de agradecer a oportunidade de participar deste fórum que, a nosso ver,
poderá ser bastante útil à Agência e às telecomunicações no País como
um todo. Sucede que uma empresa de engenharia, com experiência na produção,
instalação e emprego de fibra óptica desejaria oferecer, como provedor,
acesso à Rede Mundial de Computadores através de fibra óptica, ao invés
de linha telefônica. Em 1998, encaminhamos, a esta Agência, a solicitação
de n° 9616.1998, já que, ao acessar o site da ANATEL em sua seção Biblioteca,
não havia informações a respeito. Após uma série de reiterações desta
consulta, viemos a obter uma resposta, através de ofício de nº n° 290/99,
de 24 de maio de 1999, assinado pelo Gerente Geral de Normas e Padrões,
Sr. Edmundo Antonio Matarazzo, que procurou responder a algumas das indagações
propostas. No entanto, nossas dúvidas não chegaram a ser totalmente esclarecidas,
motivo pelo qual voltamos a consultar esta Agência, no intuito de solucionar,
de modo mais apurado, nossas dúvidas. Assim, propomos as seguintes questões:
1. É possível oferecer acesso à Internet por fibra óptica ? 2. Existiria
alguma norma regulamentadora para esse caso ? 3. Se possível, este serviço
necessitaria de permissão, delegação ou concessão ? 4. Como seria obtida
a permissão (ou delegação) ? 5. Em se tratando de concessão, as regras
seriam as da Lei n° 9.472, de 17-07-1997 (Lei das Telecomunicações), ou
as da Lei n° 8.666, de 21-06 -1993 (Lei das Licitações) ? 6. Ainda, se
possível, que órgão faria o link físico? 7. Quais seriam os parâmetros
técnicos para fibra óptica ? E suas normas padronizadoras ? 8. Para os
cabos (Cable modem), quais seriam os parâmetros e suas normas técnicas
? 9. Existiria algum padrão para firewalls ? 10. Como é a Internet 2 brasileira
? Particulares poderiam estabelecer com elas ? Finalizando, por oportuna
a Audiência Pública, auxiliando a determinação dos novos rumos dentro
das Comunicações, mais uma vez, agradecemos. Atenciosamente, Fernando
do Couto Henriques Júnior
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Representante: Paul Savoldelli Empresa: Hick, Muse,
Tate & Furst
Questões Abordadas ? Como a Anatel espera que investidores
estrangeiros tenham confiança no governo brasileiro se são vendidas licenças
que não podem ser implementadas devido à ausência de regulamentos realmente
eficazes? ? Caso as licenças não possam ser utilizadas em sua plenitude
ou no tempo previsto em razão dos problemas citados acima, a Anatel pretende
ressarcir os investidores, devolvendo o dinheiro já aplicado a juros de
mercado?
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Representante: Benjamin Sankievicz
Empresa:
BSK Consultoria em Telecomunicações
Questões Abordadas 1) Abertura do Mercado de
STFC O art. 10º do Plano Geral de Outorgas dispõe que, a partir de 31
de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores
de Serviço Telefônico Comutado - STFC, salvo quando o excesso de competidores
puder comprometer a prestação do Serviço. Adicionalmente, os parágrafos
1º e 2º, do mesmo artigo, estabelecem que a prestação de STFC, objeto
de novas autorizações, pelas suas atuais concessionárias e autorizatárias
poderá se dar a partir daquela mesma data se, na ocasião, essas operadoras
já houverem cumprido com as respectivas obrigações de universalização
e de expansão e atendimento do serviço. Para que a abertura do mercado
de STFC possa de fato ocorrer a partir de 31 de dezembro de 2001, faz-se
necessário que o processo de seleção das novas operadoras e as regras
e critérios que disciplinarão esse processo estejam concluídos com razoável
antecedência em relação à data prevista para o inicio da prestação do
Serviço por aquelas novas operadoras. Neste sentido pergunta-se: a) Quando
a ANATEL pretende iniciar o processo de seleção das novas operadoras de
STFC? b) Quando serão submetidas à Consulta Pública as regras e critérios
que disciplinarão o processo de seleção? c) As atuas concessionárias e
autorizatárias de STFC interessadas na expansão de suas áreas de prestação
de serviço deverão participar do mesmo processo de seleção? d) As áreas
de prestação de serviços serão de livre escolha das novas operadoras ou
serão predefinidas pela ANATEL e, neste caso, serão coincidentes com as
Regiões do Plano Geral de Outorgas? e) Haverá limites ao número de competidores
por área de prestação do Serviço? f) Serão exigidos compromissos mínimos
de expansão e atendimento do serviço? g) Serão preservadas faixas de radiofrequências
para operação do WLL pelas novas operadoras? 2 - Serviço Telefônico Fixo
Comutado Internacional: Tarifa de Terminação Em relação aos acordos de
encaminhamento de tráfego internacional e fixação dos valores das correspondentes
tarifas de terminação ( accounting rates) pergunta-se: a) As operadoras
de STFC na modalidade longa distância internacional poderão negociar livremente
com suas congêneres de outros países os valores das tarifas de terminação
e compromissos de encaminhamento de tráfego ou estarão sujeitas a condições
a serem definidas pela ANATEL? Neste último caso, quando serão definidas
essas condições? b) Os acordos resultantes das negociações acima mencionadas
serão dadas ao conhecimento de qualquer interessado ou a esses acordos
se aplicará o tratamento confidencial previsto no parágrafo único do art.
39 da Lei Geral de Telecomunicações? 3 –Serviços Móveis Terrestres
de Interesse Coletivo O Regulamento de Interconexão, aprovado pela Resolução
ANATEL nº 40/98, estabelece que na interconexão entre rede de telecomunicações
de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado e rede de suporte de serviço
de telecomunicação móvel de interesse coletivo, as prestadoras desse último,
devem , quando aplicável, possibilitar, em cada chamada, a escolha de
prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional
ou Internacional. A respeito dessa disposição pergunta-se: a) qual o alcance,
particularmente em relação ao Serviço cuja destinação de radiofreqüências
está sendo objeto da Consulta Pública nº 198, da expressão “ quando
aplicável”,? Será o mesmo que “ de acordo com a regulamentação
específica? b) Neste último caso pergunta-se: quando a ANATEL pretende
aprovar o regulamento específico do mencionado Serviço? Este regulamento
será precedido da aprovação de um Regulamento Geral para os Serviços Móveis
Terrestres de Interesse Coletivo prestados em Regime Privado? c) Caso
seja afirmativa a resposta ao item anterior, qual a previsão para emissão
do Regulamento Geral ?
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Representante: Marcel Matrix Empresa: Consultoria
Matrix em Telecomunicações
Questões Abordadas Totas as Concessionárias,
após a desrugalamentação do PGO (2002 ou 2003) poderão prstar serviços
de telefonia fixa onde quiser, independentemente de comunicação à Anatel?
Quem prestar na mesma Região ou Estado(Setor), mas não prestar em uma
determinada localidade daquele setor ou Região pode ir lá e prestá-lo?
Ou dependerá da Anatel dizer ser aquele modalidade precisa ou não dos
serviços. Estas regras valem também para o Celular e o PCS? Quais os serviços
que são compreendidos na autorização para prestação de Serviço de Transporte
de Rede de Telecomunicação? Qualquer um pode prestá-los? Conforme a LGT
quais os serviços que não dependem de autorização? Quais os serviços que
estão compreendidos nas Autorizações para prestação de serviços de Redes
e Circuitos Especializados? Qual a diferença entre Provedor de Internet
e prestação de serviço de telefonia via Internet? Qualquer interessado
pode pedir autorizações para prestar estes dois serviços?
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Representante: Alejandra Noemi Luna de Russo
Empresa: Posto Telefonico
na Argentina " Locutorio París"
Questões Abordadas
1-¿cuales son los requisitos para invertir en la colocación de Teléfonos
públicos?. 2-¿Hay algun beneficio o prioridad por tener negocios de teléfonos
públicos en la Argentina perteneciendo ya a la empresa internacional de"
Teléfonica de Argentina"?. 3-¿ Cuántos dolares sería la inversión a realizar?
4-¿ Hay algún contacto en la Argentina para preguntar personalmente sobre
la apertura de negocios en basil? 5-¿ Cuáles son las clausulas básicas
de su contrato para con los inversionistas?. 6-¿ Qué posibilidades de
progreso posée su país con respecto al desarrollo de las telecomunicaciones?
7-¿ Cuales son los creditos que otorga su gobierno para tal inversión
?
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Representante: Claudio Amauri Barrios
Empresa:
Barrios Advocacia
Questões Abordadas Gostaria de discutir dois temas: fraude
eletronica e cobrança de contas As fraudes em telefonia ocorrem, até mesmo
em sistemas de longa tradição, como é o caso do TELECARD, posto que desde
l990 há noticias dessas ocorrencias. Incursões de hackers são constantes
Indago: 01. Quais os investimentos programados para se combater a fraude
eletronica. Se possivel, efetivar comparação com os havidos no período
estatal (anos 90). 02. Quanto a cobrança de contas, gostaria de saber
o prazo para cobrança de contas no âmbito judicial, ou seja, depois de
vencida e impaga a conta administrativamente, qual o prazo para que a
concessionária possa cobrar o crédito em juízo. Grato
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Representante: Richard L. Swarz Empresa: NCC do Brasil
Ltda.
Questões Abordadas Referente ao Selo Anatel e Identificacao
de Produto Homologado, nos gostariamos de informacao referente a especificacoes
graficas do selo, numero de cores e/ou porcentagem de cores "pantone",
e dimensoes.
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Representante: Roberto G. Cabral Empresa:
Roca Consultoria
Questões Abordadas Inicialmente, desejo transmitir o nosso
apreço pela forma democrática e transparente como a Anatel estabeleceu
para esta Audiência Pública com investidores nacionais e estrangeiros.
Trata-se da Reestruturação Societária do Grupo Telesp, efetuada pela Telefonica
de Espanha em novembro de 1999. Ao início da Reestruturação, o Grupo Controlador
enacabeçado pela Telefonica de Espanha detinha 51% do capital votante
da Telesp Part, mas após a primeira (Telesp incorpora a CTBC) e a segunda
(Telesp Part incorpora a Telesp) incorporações perde a maioria do capital
votante, que passa a 42%. Assim, a Telefonica de Espanha promoveu, ainda
em novembro de 1999, uma terceira incorporação em que a Telesp Part incorpora
a SPT Participações, esta última criada apenas para tomar parte na Reestruturação,
cedendo um crédito fiscal calculado a partir de um ágio pago à União no
Leilão de Privatização, e utilizado para numa emissão de novas ações da
Telesp Part para si, recuperar a maioria perdida no capital votante, em
prejuízo dos demais acionistas. Sendo assim, seguem as questões: 1.Como
a Anatel avalia a Reestruturação Societária da Telesp, particularmente
a terceira incorporação envolvendo a SPT Participações, empresa que nada
tinha haver com o setor de Telecomunicações do Grupo Telesp, e que foi
criada e utilizada para recuperar para o Grupo Controlador a maioria perdida
no capital votante, em prejuizo dos demais investidores? 2. Caso seja
anulada a terceira incorporação na "Reestruturação Societária do Grupo
Telesp" , como ficaria para a Anatel o anúncio da Oferta Pública da Telefonica
de Espanha para troca de ações de sua emissão por ações da Telesp Part
e Tele Sudeste Celular Participações?
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Representante: Harumi Júlia Nomura
Empresa:
TeleGlobo - Japan
Questões Abordadas Somos uma empresa de Telecomunica-ção
Japonesa, sediada em Tokyo(Japan) Atualmente trabalhamos com o siste-
ma de cartão pré-pago para ligações Internacionais.(Prepaid card for internacional
calls) da MCI WorldCom. Gostaríamos de saber se há alguma possibilidade
de ingressarmos no mercado brasileiro, utilizando o mes- mo sistema. E
caso seja possível, o que é necessário para adquirir a concessão da Anatel,
para se tornar uma empresa outorgada como a WORLD ACCESS COMMUNICATIONS
DO BRASIL LTDA.
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Representante: João Carlos de Almeida Gaspar
Empresa:
Questões Abordadas Como a ANATEL encara a falta
de definição da venda pela TELEFONICA da sua participação na CRT no momento
em que está acontecendo uma reestruturação na TELESP? Ou seja, esta reestruturação
pode ser concluida mesmo com a presença da TELEFÔNICA na CRT? Esta situação
não configuraria irregularidade perante a LGT e ao PGO?
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Representante: Romeu Felippe Junior
Empresa:
Tele-Já Comércio de Telecomunicações Ltda. ME
Questões Abordadas
Vimos pelo presente solicitar informações sobre vários assuntos, que seguem
abaixo enumerados: - Qual a data aproximada das assembléias ordinarias
para tratar do assunto sobre distribuição dos dividendos do ano de 2.000
(caso não tenha um dia marcado, informada a data aproximada do pedido
ora referido). - Criterios detalhados para o pagamento dos dividendos
aos acionistas como: 1 - referente a venda das acoes para não perdermos
os dividendos do ano inteiro na venda anterior da data da constituição
dos dividendos; 2 - se ao vender as acoes, nós recebemos ou nao os dividendos
proporcionais ao numero de dias que ficamos acionista, ou seja até na
data da venda das ações; 3 - o acionista para que tenha direito aos dividendos,
seria necessario passar no balanco como acionista? Em caso positivo, informar
a data do balanço para os anos seguintes de 2.000 a 2.005; 4 - outras
informações que julgarem importantes sobre o assunto. Sem mais, na certeza
de poder contar com a atenção desta conceituada empresa e recebermos as
devidas respostas bem detalhadas, subscrevemo-nos. Cordialmente Tele-Já
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Representante: Roberto G Cabral Empresa: Roca Consultoria
Questões Abordadas Inicialmente, temos que parabenizar a
Direção da Anatel pela forma democrática de buscar questões junto aos
investidores em Telecomunicações e se colocar a disposição para responder
essas questões. Este é o Brasil que sonhamos para nós e para os nossos
descendentes. Utilizaremos o seguinte método direto: primeiro - serão
levantadas as três questões para resposta da Anatel segundo - serão resumidos
os eventos que envolvem as questões expostas. Primeiro: as três questões
1. Qual a avaliação que a Anatel faz da "Reestruturação Societária do
Grupo Telesp", efetuada pela Telefonica de Espanha, em novembro de 1999,
particularmente, quanto a terceira incorporação, em que utilizou o ágio
pago no leilão de privatização para calcular um crédito fiscal com a União,
e daí emitir ações da Telesp Participações para si, o Grupo Controlador,
em prejuízo dos demais acionistas? 2. A Anatel poderia nos informar qual
a avaliação feita pela CVM sobre a "Reestruturação Societária do Grupo
Telesp", efetuada pela Telefonica de Espanha em novembro de 1999, particularmente,
quanto a terceira incorporação, no que se refere aos direitos dos acionistas
minoritários. 3. A Anatel poderia nos informar qual a avaliação feita
pela Receita Federal sobre a "Reestruturação Societária do Grupo Telesp",
efetuada pela Telefonica de Espanha em novembro de 1999, particularmente,
quanto a terceira incorporação, no que se refere ao cálculo do crédito
fiscal que teria com a União e sua transferencia para a Telesp Participações
em detrimentos dos acionistas minoritários da Telesp Participações. Segundo:
os eventos relacionados as questões levantadas acima. SP Telecomunicações
S.A. é o nome da empresa que representa o consórcio vencedor na privatização
da Telesp Participações. Numa fase anterior à Reestruturação foi constituída
uma nova empresa, a SPT Participações S.A., com contribuição em capital
das ações da TelespPar que a SP Telecom possuia. Numa fase anterior à
Reestruturação foi constituída uma nova empresa, a SPT Participações S.A.,
com contribuição em capital das ações da TelespPar que a SP Telecom possuia.
No inicio da Reestruturação o Grupo Controlador (através da SPT) detinha
51% do capital votante e 19,26% do capital economico da Telesp Participações.
Os Demais acionistas dispunham de 49% do capital votante e 80,8% do capital
econômico. (i) A Telesp incorpora a CTBC (Companhia Telefonica da Borda
do Campo), optou-se por avaliá-laa pelo patrimônio líquido. Relações de
troca: 3,3538 Telesp ON e PN para cada CTBC ON e PN, após o que é extinta
a CTBC. (ii)A TelespPar incorpora a Telesp, em que a relação de troca
das ações observa o critério de valor de mercado. Relações de troca: 7,0091
TelespPar ON para cada Telesp ON 5,4173 TelespPar PN para cada Telesp
PN Sendo, após as trocas, extinta a empresa Telesp. Após as duas incorporações
que representaram, na verdade, um aumento do patrimônio da TelespPar e
que os antigos acionistas da Telesp e CTBC, na troca, receberam novas
ações ON e PN da TelespPar, ficando a seguinte distribuição de participações
na Telesp Part: SPT com 42% do capital votante e 5,21% do capital economico.
Demais acionistas 58% do capital votante e 85,79% do capital economico.
Assim sendo, após a segunda incorporação a SPT Participações S.A. tem
menos de 50% do capital votante, isto é 42%, perdendo a Telefonica assim
o controle da Telesp Part, já que não dispõe da maioria do capital votante.
O que já era esperado, pois nas duas incorporações iniciais, somente houve
troca de ações, com emissão de novas ações destinadas ao antigos acionistas
da CTBC e Telesp, não entraram novos recursos financeiros conforme descrito
anteriormente. Essas duas incorporações redundaram no aumento da partipação
de Outros Acionistas na Telesp Part. (iii) A terceira incorporação, extremamente
suspeita, foi idealizada pela Telefonica de Espanha, no estilo da "esperteza",
para voltar a assumir o controle sobre o Capital Votante da TelespPar,
e utilizou o ágio que foi pago à União, no Leilão de Privatização, e que
até esse instante da Reestruturação do Grupo Telesp se encontrava na SPT
Participações. A Telefonica de Espanha utilizou um crédito fiscal que
teria com a União (Receita Federal), por força do ágio pago e o avalia
mediante o que denominou de “Avaliação Econômica do Crédito Fiscal”
que pode ser lido das páginas 13 a 15 do documento existente no site da
Telefonica em www.telefonica.net.br/sp/atelefonica/fenix_231199_port.pdf.
Essa “Avaliação Econômica do Crédito Fiscal” tem como parâmetros
contábeis, como pode ser visto: o ágio pago à União pelo Consórcio Vencedor
do Leilão de Privatização, uma amortização de 5 anos dedutível para fins
fiscais, taxa de desconto nominal em reais, alíquota tributária combinada
(IRPJ + CSSL, obtendo o crédito fiscal, a valor presente, de R$1.010.132.196,04,
aproximadamente R$ 1 Bilhão. Assim, a Telefonica de Espanha resolve transferir
o crédito fiscal que era da SPT para a TelespPar, para em contrapartida
emitir novas ações da TelespPar em seu benefício e, dessa forma, voltar
a obter o controle sobre o Capital Votante, prejudicando assim os Outros
Acionistas da TelespPar. Como a Telefonica sabe que não poderia efetuar
a incorporação da TelespPar pela SPT e após isto extinguir a TelespPar,
por força do Contrato de Compra e Venda de Ações Ordinárias assinado quando
do Leilão de Privatização, resolve utilizar a alternativa oposta: a TelespPar
incorporaria a SPT. Nessa terceira incorporação cada ação detida pela
SPT no capital de TelespPar corresponderá a uma nova ação da emissão da
TelespPar, e como contrapartida à contribuição do valor presente do crédito
fiscal que a amortização do ágio trará para a incorporadora serão emitidas
12.311.187.885 novas ações ordinárias e 23.983.618.476 novas ações preferenciais,
as quais serão atribuídas aos acionistas da empresa incorporada (pode-se
ler o documento freestrutura.pdf existente no mesmo site). Dessa forma,
o Grupo Controlador, que tem como maior acionista a Telefonica de Espanha,
que estava inicialmente com 19,26% do Capital Econômico da TelespPar,
passa para 5,21% após a as incorporações (i) e (ii), mas que na incorporação
(iii) através de uma “mágica” contábil que prejudica os interesses
dos Outros Acionistas, consegue ter aumentada sua participação para 25,70%
do Capital Econômico total (TelespPar + SPT + Telesp + CTBC). Conclusão
Acredito que toda essa Reestruturação do Grupo Telesp, planejada pela
Telefonica de Espanha, principalmente a terceira incorporação descrita,
deva ser julgada, com o rigor conveniente, pelas nossas autoridades competentes
quais sejam a CVM, quanto aos direitos dos acionistas, o Ministério da
Fazenda (Banco Central e Receita Federal) quanto ao aspecto fiscal da
operação e, a Anatel no que se refere aos aspectos legais da Reestruturação
proposta pela Telefonica e seus reflexos no Setor de Telecomunicações.
Assim, a Telefonica de Espanha resolve, “generosamente”, transferir
o crédito fiscal que é da SPT para a Telesp Part, para em troca emitir
novas ações da Telesp Part em seu benefício e, dessa forma, voltar a obter
o controle sobre o Capital Votante, prejudicando assim os Outros/Demais
Acionistas da TelespPar. Desta forma, a proposta da terceira incorporação,
engendrada pela Telefonica de Espanha além de nos parecer ilegal, é certamente
imoral. Agradeço antecipadamente a essa oportunidade proporcionada pela
Anatel. Que Deus ilumine os dirigentes da Anatel na busca da legitimidade
de atos e da justiça, para que os investidores, sejam êles controladores
ou não, tenham regras justas. Atenciosamente, Roberto G. cabral
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Representante: Claudio Monteiro Empresa: Ericsson
Questões Abordadas Como empresa gostaria de restringir as
ligações telefonicas de longa distância para somente a operadora que a
empresa (Ericsson) determinar. Isto pode ser feito no PABX mas tambem
pode ser feito pela operadora. A operadora tem receio de estar irregular
caso atenda este pedido da Ericsson. Pergunto: Caso esta solicitação seja
feita por escrito para a operadora, esta estará infringindo alguma norma
da ANATEL?
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